TJPB 07/02/2019 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2019
AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, 2ª Turma, julgado em 17.03.2009). (Apelação Cível nº 007776113.2012.815.2001, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. DJe
21.09.2017)” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados. - ACORDAM os integrantes
da Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0125788-27.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE: Wismek Rebles Leandro Vidal. APELANTE: Nobre Seguradora do
Brasil S/a. ADVOGADO: Samuel Marques (oab/pb 20111-a). e ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes (oab/pb
10.244).. RECORRIDO: Nobre Seguradora do Brasil S/a. APELADO: Wismek Rebles Leandro Vidal. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes (oab/pb 10.244). e ADVOGADO: Samuel Marques (oab/pb 20111-a).. - APELAÇÃO
CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE
TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA SEGURADORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO.
PERCENTUAL DEFINIDO NA TABELA DA LEI 6.194/74. RECURSO ADESIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL DO EVENTO DANOSO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVIMENTO DO
RECURSO ADESIVO. — “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez,
prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do
evento danoso” (Súmula 580/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgRg no Resp
1535532/PR – Rel.Min. Isabel Gallotti – Quarta Turma – DJ 27/08/2018)” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao
recurso apelatório e dar provimento ao recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0902684-80.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Município de João Pessoa, Representado Por Sua Procuradora, Monique
Rodrigues Gonçalves Monteiro.. APELADO: Leopoldo Marques da Assuncao. ADVOGADO: Heratóstenes Santos
de Oliveira (oab/pb Nº 11.140).. - APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO FISCAL — IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2005 — APRESENTADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE — PRELIMINAR DE AUSÊNCIA NA
REPRESENTAÇÃO — DEFEITO SUPRIDO — REJEIÇÃO — ARGUIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE
EXECUTADA SOB O ARGUMENTO DO BEM IMÓVEL TER SIDO ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA —
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO — IRRESIGNAÇÃO — ART. 130, § ÚNICO, DO
CTN — NÃO COMPROVADA A RETENÇÃO DE VALORES PARA PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL — SENTENÇA ANULADA — PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO — PROVIMENTO DO RECURSO. — “Em se
tratando de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço, na forma do artigo
130, parágrafo único, CTN, cumprindo anotar que tal regra aproveita apenas o adquirente do imóvel, que o recebe
livre de quaisquer ônus. Caso não realizada a retenção de valores para o pagamento das obrigações tributárias
até então pendentes, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal o antigo proprietário, nos
termos do que dispõe os artigos 156, I, CF e 32 e 34, ambos do CTN. (...)” (Apelação Cível Nº 70063059695,
Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado
em 14/01/2015) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar
e, no mérito, dar provimento à apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0027564-59.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto. EMBARGADO: Nemise Maciel de Sousa. ADVOGADO: Otaviano Henrique Silva
Barbosa (oab/pb 10.114). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para
a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0200494-44.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de
Trabalho Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb - 8463). EMBARGADO: Regilane Alves de
Araujo. ADVOGADO: José Haran de Brito Veiga Pessoa (oab/pb - 13028). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
— Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial
pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais
omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em
rejeitar os Embargos, nos termos do voto do relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0013585-66.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Promovente: Ministério Público do Estado da Paraíba. REMETENTE:
Juízo da 5ª Vara de Patos. POLO PASSIVO: Réu: Município de Santa Teresinha. - REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Adequação da prestação do serviço público de SAÚDE. FARMÁCIA BÁSICA DO
MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. inexistência de afronta ao princípio da separação dos
poderes e da reserva do possíveL. DireitoS fundamentaIS da saúde e vida. Implementação devida pelo
município. NECESSIDADE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESProvimento da remessa. As duas Turmas do
Supremo Tribunal Federal possuem entendimento de que é possível ao Judiciário, em situações excepcionais,
determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantir direitos constitucionalmente
assegurados, a exemplo do direito a saúde e a vida, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos
Poderes. O direito à saúde, embora não esteja previsto diretamente no artigo 5º, encontra-se previsto na própria
Constituição (arts. 6º, 23, II, 24, XII e 196 todos da CF) e assume, da mesma forma que aqueles, a feição de
verdadeiro direito fundamental de segunda geração. Sob este prisma, a saúde carrega, em sua essência, a
necessidade do cidadão em obter uma conduta ativa do Estado no sentido preservar-lhe o direito maior que é o
direito à vida. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento a Remessa Necessária.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0001598-66.2015.815.0261. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Olho
Dagua. ADVOGADO: Joaquim Lopes de Albuquerque Filho. APELADO: Marinada Carvalho Silva. ADVOGADO:
Alexandre da Silva Oliveira (oab/pb 11.652). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SINDICATO EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO.
COMANDO JUDICIAL QUE ASSEGURA A AUTORA A QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA SEM DESCONSTITUIR OS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELO JUÍZO A QUO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO COMANDO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO APELADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. As razões recursais devem atacar os fundamentos da decisão para tentar obter sua reforma,
sob pena de não conhecimento do recurso. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença
impõe a inadmissão do recurso. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO, na forma do art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil de 2015.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001428-96.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos.
AGRAVANTE: Valdemir Rodrigues Pereira. ADVOGADO: Maria Divani Oliveira Pinto de Menezes. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – AUSÊNCIA DO
REQUISITO OBJETIVO – INDEFERIMENTO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – SUPLICA PELA REFORMA
DO DECISUM – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO PARA A BENESSE –
DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. – A pena privativa de liberdade será executada em forma
progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o apenado
preencher os requisitos legais (LEP, art.112). Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, nego
provimento ao agravo.
APELAÇÃO N° 0000123-21.2017.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. APELADO: Simao Pereira de Souza. ADVOGADO: Adriano Tadeu da Silva. APELAÇÃO
CRIMINAL – DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSURREIÇÃO MINISTERIAL – 1. ALEGAÇÃO DE APTIDÃO DAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU –
INOCORRÊNCIA – DOLO DO AGENTE VOLTADO À AFERIÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA DECORRENTE
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RAZÃO DA FUNÇÃO DE POLICIAL – ELEMENTO NÃO COMPROVADO, À SACIEDADE, NA INSTRUÇÃO –
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – 2. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O Parquet, no exercício de sua
função acusatória, não está desincumbido de produzir elementos de prova que associem à conduta do agente o
seu elemento subjetivo, in casu, o dolo de solicitar vantagem indevida em razão da função pública exercida,
revelando-se acertado o entendimento adotado pelo julgador primevo que, calcado na ausência de provas
robustas para a edição de um decreto condenatório, absolve o réu. 2. Apelo conhecido e desprovido. Ante o
exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.
APELAÇÃO N° 0033131-24.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Alexandre Vagner de
Araujo. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – DELITOS DE ROUBO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE VER-SE AGUARDAR O JULGAMENTO DO APELO EM
LIBERDADE – PEDIDO APRECIADO SOMENTE NA FASE DE JULGAMENTO DO APELO INTERPOSTO –
JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE ESTADUAL – PREJUDICIALIDADE – 2. MATERIALIDADE
E AUTORIA INCONTESTES - 3. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO - PRIMARIEDADE DO RÉU – ANTECEDENTES CRIMINAIS NÃO NEGATIVADOS - EXISTÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE
LIBERDADE – 4. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – REPRIMENDA QUE EXCEDE QUATRO ANOS – VEDAÇÃO LEGAL – 5. PENA DE MULTA – DIA MULTA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS SOBRE A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU – NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO PISO
LEGALMENTE PREVISTO – REDUÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - CONHECIMENTO PARCIAL DO
APELO E, NA EXTENSÃO, PROVIMENTO EM PARTE. 1. Nos termos da jurisprudência majoritária deste
Sodalício, resta prejudicada a via impugnativa deduzida no recurso apelatório, visando atacar decisão que
deixa de conceder ao recorrente o direito de ver processar a sua irresignação em liberdade, por encontrar-se
o feito em fase de julgamento do recurso apelatório interposto. 2. Cabalmente evidenciadas, nos autos,
materialidade e autoria delitivas, nos moldes delineados pelo pórtico inaugural acusatório, a condenação é
medida que se impõe. 3. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à
revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. Assim, constatada a idoneidade do juízo avaliativo
acerca das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, constitui medida impositiva a manutenção dos seus
desabonos. Na hipótese, quanto aos delitos contra o patrimônio, apesar de a pena base ter se afastado do
mínimo, a pena final restou fixada no menor patamar. 4. Excedendo a sanção privativa de liberdade o quantum
de 4 anos, não há que se falar em substituição por restritivas de direitos, muito menos em substituição
condicional da pena. 5. In casu, não houve fundamentação para o estabelecimento do valor do dia multa além
do menor parâmetro e, compulsando os autos, não se vislumbra elementos que demonstrem a situação
econômico-financeira do recorrente, razão por que deve aquele ser estabelecido no patamar mínimo. Ante o
exposto, em parcial harmonia com o parecer ministerial, CONHEÇO, PARCIALMENTE, do apelo em epígrafe,
e, na extensão, DOU PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o valor do dia-multa, pertinente aos crimes de
roubo, para 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo os demais termos
da sentença.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000920-53.2018.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
AGRAVANTE: Naudivanio Ferreira da Silva. ADVOGADO: Luciano Carneiro da Cunha Filho E Thalles Cesare
Araruna M. Costa. AGRAVADO: A Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. Requerida a transferência de preso
para presídio no Estado de Pernambuco. Pedido indeferido pelo Juízo da Execução Penal. Recambiamento
classificado como de altíssimo risco. Apenado de elevada periculosidade, com histórico de fugas e alianças com
lideranças do meio criminoso. Decisão idoneamente fundamentada. Garantia da ordem e segurança públicas.
Argumentos relativos à imposição de regime diferenciado. Matéria não apreciada na decisão recorrida. Afronta ao
duplo grau de jurisdição. Agravo parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. – Estando em conflito o
direito individual do agravante de ser recolhido em local próximo ao seu meio social e familiar e o interesse da
administração da justiça criminal, não resta dúvida de que deve prevalecer este último, sob pena de violar o
princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. – Outrossim, a permanência ou transferência de
presos para lugar mais próximo de onde reside a sua família não é norma absoluta, podendo o Juízo das
Execuções avaliar tal necessidade, mormente quando o recambiamento do apenado levar risco à garantia da
ordem e segurança pública. – Este Tribunal não pode examinar os argumentos atinentes ao regime diferenciado,
ao qual o agravante estaria submetido, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, tendo em
vista que tal matéria não foi objeto de apreciação na decisão agravada. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO E, NESTE PONTO, DESPROVÊ-LO, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000197-69.2016.815.0981. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Francisco
Marques de Souza. DEFENSOR: Marcel Joffily de Souza. APELADO: A Justica Publica. PROCESSUAL
PENAL. Preliminar. Inépcia da denúncia. Não configurada. Preliminar rejeitada. - Se a inicial acusatória
contém todos os requisitos do art. 41 do CPP, possibilita o conhecimento pormenorizado dos fatos imputados
e permite o exercício da ampla defesa, não há que se falar em sua inépcia. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO
CORPORAL CULPOSA, CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E SEM
HABILITAÇÃO. Arts. 303, 306 e 309, da Lei 9.503/97, c/c art. 69 do Código Penal. Pleito de absolvição.
Impossibilidade. Provas suficientes de autoria e materialidade. Estado etílico evidente. Prova testemunhal.
Calibração fora do prazo de validade. Aferição e calibração. Mecanismos distintos. Verificação periódica
realizada anualmente pelo INMETRO. Validade. Alegação de atipicidade do art. 309, da Lei 9.503/97(Dirigir
veículo sem habilitação), por ausência de lesividade à segurança pública. Impossibilidade. Aplicação do
princípio da consunção entre os artigos 303 e 309, ambos do CTB. Contextos distintos. Inviabilidade.
Redimensionamento da pena. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. - Estando a materialidade e a
autoria do delito devidamente comprovadas nos autos, não há que se falar em reforma da sentença que
condenou o apelante em face dos crimes de lesão corporal, dirigir embriagado e sem habilitação. - Nos
termos do art. 6º da Resolução nº 206/2006 do CONTRAN, é válida a prova da materialidade do crime do art.
306 do CTB diante da utilização de aparelho de etilômetro cuja data de aferição anual pelo INMETRO não
esteja vencida, não se confundindo tal verificação com o mecanismo da calibração, já que este se refere ao
procedimento que é realizado uma única vez pelo fabricante no momento do fornecimento do aparelho ao
órgão público. - Comprovado perigo de dano efetivo provocado pelo agente que conduz veículo sem
habilitação, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - O delito de dirigir sem habilitação não
está atrelado ao de lesão corporal, tendo em vista que cada um deles se consuma em contextos fáticos
distintos. Isso porque, independentemente da ocorrência do delito de lesão corporal, o primeiro delito se
consumou quando o réu assumiu a condução de seu veículo automotor sem possuir o devido documento. Já
o crime de lesão corporal, por sua vez, veio a ser cometido depois, no decorrer do percurso por ele
trafegado. - Verificada a exacerbação injustificada do quantum da pena fixada na sentença, mister a
realização de nova dosimetria, a fim de readequar a reprimenda a patamar ajustado ao caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, REJEITAR
A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA REDIMENSIONAR A PENA.
APELAÇÃO N° 0000272-15.2014.815.0291. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Bruno Marinho
Medeiros de Lima. ADVOGADO: Ubiratan Fernandes de Sousa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. Artigo 316, caput, do Código Penal. Condenação. Irresignação defensiva. Insuficiência
probatória. Inocorrência. Materialidade e autoria consubstanciadas. Palavra das vítimas corroboradas por outros
meios de prova. Desclassificação para extorsão. Inviabilidade. Redução da reprimenda. Cabimento. Exclusão,
de ofício, da reparação de dano. Inexistência de pedido expresso pelo Ministério Público ou pelos ofendidos.
Modificação do regime de cumprimento da pena. Improcedência. Provimento parcial do apelo e, de ofício, excluir
a reparação de danos. - Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva e sendo o acervo probatório
coligido durante a instrução processual e na fase investigatória bastante a apontar o acusado, ora recorrente,
como autor do ilícito a ele imputado, não há que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. Saliente-se que as declarações das vítimas, em todas as oportunidades em que foram ouvidas, mostram-se
firmes e coerentes no sentido de indicar o réu como o autor do delito. Ademais, a despeito do receio dos
ofendidos em apontar o condenado como responsável pelo crime, por este ser policial, sustentaram, em juízo,
o reconhecimento feito na fase pré-processual, por mais de uma vez. - Inviável o pedido para desclassificar a
conduta de concussão para extorsão primeiro porque a prova colhida evidencia, com segurança e uniformidade,
a concussão - posto que não houve violência, e a ameaça feita não visava um mal injusto, e sim o cumprimento
da lei. Ademais, a pena de extorsão é mais grave do que a de concussão, não havendo interesse do recorrente
na desclassificação, além de não se poder agravar a reprimenda nesta fase processual, porquanto inexiste
recurso do Ministério Público. - Impõe-se a redução da pena-base fixada em primeiro grau de jurisdição quando
duas das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a saber, personalidade e circunstâncias do crime, não se
mostram negativas, como avaliadas pelo sentenciante. - Verificando-se que o magistrado já aplicou a detração,
para efeito de determinação do regime de cumprimento inicial da pena, não há reparos a serem feitos neste. - Há
que se excluir da pena imposta ao réu, no primeiro grau de jurisdição, a reparação de dano, de ofício, posto que
não houve requerimento expresso pelo Ministério Público, nem pelos ofendidos, neste sentido. Precedentes
desta Corte de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO,
redimensionando a pena para 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, e, de ofício, excluir da
condenação a reparação de dano a ele imposta, em harmonia com o parecer ministerial.