TJPB 01/02/2019 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 31 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2019
PRECATÓRIO Nº 0101163-59.2005.815.0000. CREDORA: KATYUSKA KARLA DE CALDAS LEITÃO. ADVOGADO: RAIMUNDO MEDEIROS NÓBREGA FILHO (OAB/PB 4.755). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO
SABUGI. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA.
O EXMº DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “EM SEGUIDA,
REMETAM-SE OS AUTOS À GERÊNCIA DE FINANÇAS E CONTABILIDADE PARA QUE REALIZE O PAGAMENTO DESTE PRECATÓRIO, NO VALOR DE (...) EM FAVOR DO CREDOR, POSTO DE COMBUSTÍVEL NOVO
NORDESTE LTDA, MOMENTO EM QUE DEVERÁ SER PROCEDIDA, SE FOR O CASO, À RETENÇÃO DO
IMPOSTO DE RENDA, BEM COMO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONFORME AS ALÍQUOTAS
PERTINENTES, FORNECENDO-SE A DEVIDA DECLARAÇÃO”.
PRECATÓRIO Nº 0002479-31.2007.815.0000. CREDOR: POSTO DE COMBUSTÍVEL NOVO NORDESTE
LTDA. ADVOGADO: JOSÉ NILDO PEDRO DE OLIVEIRA (OAB/PB 9.121). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
SÃO SEBASTIÃO DO UMBUZEIRO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
MONTEIRO.
O EXMº DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “EM SEGUIDA,
REMETAM-SE OS AUTOS À DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS PARA QUE REALIZE O PAGAMENTO
DO CRÉDITO DO PRESENTE PRECATÓRIO, NO VALOR DE (...) EM FAVOR DO CREDOR PANTALIÃO SILVA
LACERDA, DANDO PLENA E TOTAL QUITAÇÃO, MOMENTO EM QUE DEVERÁ SER PROCEDIDO, SE FOR O
CASO, AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E À RETENÇÃO DO IMPOSTO DE
RENDA, CONFORME AS ALÍQUOTAS PERTINENTES, FORNECENDO A DEVIDA DECLARAÇÃO”.
PRECATÓRIO N° 0802924-84.2005.815.0000. CREDOR: P ANTALIÃO SILVA LACERDA. ADVOGADA: FRANCINALDA FERREIRA DE ANDRADE LIMA (OAB/PB Nº 4.952). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE
PIRANHAS. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS.
EXMº DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “EM SEGUIDA,
REMETAM-SE OS AUTOS À GERÊNCIA DE FINANÇAS E CONTABILIDADE PARA QUE REALIZE O PAGAMENTO DESTE PRECATÓRIO, NO VALOR DE (...) EM FAVOR DO CREDOR, JASSON SOARES DE OLIVEIRA,
MOMENTO EM QUE DEVERÁ SER PROCEDIDA, SE FOR O CASO, À RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA,
BEM COMO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONFORME AS ALÍQUOTAS PERTINENTES, FORNECENDO-SE A DEVIDA DECLARAÇÃO”.
PRECATÓRIO Nº 2012306-85.2014.815.0000. CREDOR: JASSON SOARES DE OLIVEIRA. ADVOGADO: JOSÉ
AGUINALDO CORDEIRO DE AZEVEDO (OAB/PB 7.092). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE NOVA FLORESTA.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ.
O EXMº DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “DESSE MODO, E
DIANTE DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO SUPRAMENCIONADO PETITÓRIO, DETERMINO A REMESSA
DOS AUTOS À DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS DESTE TRIBUNAL, A FIM DE QUE SEJA EFETUADA
A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO QUE PERMANECE PROVISIONADO ADMINISTRATIVAMENTE, NO VALOR DE
(...), DEVIDAMENTE CORRIGIDO, EM FAVOR DE MARIA DAS NEVES BERNARDO DE SOUZA, CUJOS
DADOS BANCÁRIOS SE ENCONTRAM INDICADOS NA FL. 34, MOMENTO EM QUE DEVERÁ SER PROCEDIDA, SE FOR O CASO, À RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO IMPOSTO DE RENDA,
EM OBSERVÂNCIA ÀS ALÍQUOTAS LEGAIS, FORNECENDO-SE A DEVIDA CERTIDÃO”.
PRECATÓRIO Nº. 4001427-14.2016.815.0000. CREDORA: MARIA DAS NEVES BERNARDO DE SOUZA.
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA MELO (OAB/PB Nº 12.381) DEVEDOR: MUNICÍPIO DE TACIMA.
O EXMº DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “EM SEGUIDA,
REMETAM-SE OS AUTOS À GERÊNCIA DE FINANÇAS E CONTABILIDADE PARA QUE REALIZE O PAGAMENTO DESTE PRECATÓRIO, NO VALOR DE (...) EM FAVOR DO CREDOR, GUTEMBERG VENTURA FARIAS,
MOMENTO EM QUE DEVERÁ SER PROCEDIDA, SE FOR O CASO, À RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA,
BEM COMO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONFORME AS ALÍQUOTAS PERTINENTES, FORNECENDO-SE A DEVIDA DECLARAÇÃO”.
PRECATÓRIO Nº 0000013-98.2006.815.0000. CREDOR: GUTEMBERG VENTURA FARIAS. ADVOGADO:
GUTEMBERG VENTURA FARIAS (OAB/PB 5.562). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SOSSEGO. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DE SANTA ROSA.
O EXMº DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “EM SEGUIDA,
REMETAM-SE OS AUTOS À GERÊNCIA DE FINANÇAS E CONTABILIDADE PARA QUE REALIZE O PAGAMENTO DESTE PRECATÓRIO, NO VALOR DE R$ 44.051,47 (QUARENTA E QUATRO MIL, CINQUENTA E UM
REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), SENDO R$ 40.046,79 (QUARENTA MIL, QUARENTA E SEIS REAIS
E SETENTA E NOVE CENTAVOS) EM FAVOR DA CREDORA, MARIA ELVIRA DOS SANTOS, MOMENTO EM
QUE DEVERÁ SER PROCEDIDA, SE FOR O CASO, À RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, BEM COMO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONFORME AS ALÍQUOTAS PERTINENTES, FORNECENDO-SE A
DEVIDA DECLARAÇÃO. COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, OBSERVASE QUE, NA ORIGEM, A PETIÇÃO INICIAL (FLS. 17/23) FOI SUBSCRITA PELA BELA. ANA LÚCIA DE MORAIS
ARAÚJO E, POSTERIORMENTE, ELA SUBSTABELECEU, COM RESERVAS, AO BEL. JOÃO CAMILO PEREIRA, OS PODERES QUE LHE FORAM OUTORGADOS PELA AUTORA. SUCEDE QUE O OFÍCIO REQUISITÓRIO (FL. 02) NÃO INDICOU A QUEM CABERIA A VERBA SUCUMBENCIAL. SENDO ASSIM, POR MEDIDA DE
CAUTELA, CONSIDERANDO A ATUAÇÃO DOS CAUSÍDICOS SUPRAMENCIONADOS NA FASE DE CONHECIMENTO, OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NO VALOR DE R$ 4.004,68 (QUATRO MIL, QUATRO REAIS
E SESSENTA E OITO CENTAVOS), DEVERÃO SER PROVISIONADOS ADMINISTRATIVAMENTE, ATÉ QUE OS
ADVOGADOS INFORMEM QUAL FRAÇÃO CABÍVEL A CADA UM”.
PRECATÓRIO Nº 0000949-02.2001.815.0000. CREDORA: MARIA ELVIRA DOS SANTOS. ADVOGADOS: ANA
LÚCIA DE MORAIS ARAUJO (OAB/PB Nº 10.162) E JOÃO CAMILO PEREIRA (OAB/PB Nº 2.834). DEVEDOR:
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE DONA INÊS. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BANANEIRAS.
O EXMº DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “DIANTE DO
EXPOSTO, NÃO CONSTATADA QUEBRA NA ORDEM CRONOLÓGICA NO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS
ESTADUAIS, INDEFIRO O PEDIDO DE SEQUESTRO DE FLS. 811/816”.
PRECATÓRIO N° 0600862-65.1999.815.0000. CREDORES: JOSÉ FELIZARDO DO NASCIMENT O E OUTROS.
ADVOGADOS: ADRIANA CAVALCANTI MARINHEIRO (OAB/PB Nº 6.672) E MANOEL FELIZARDO NETO
(OAB/PB Nº 1.714). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA
(OAB/PB nº 10.631).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019003091 Folga Eleitora / 2º Grau - Suely de Fátima Lemos da R. Dantas; 2018281924 - Permuta entre Servidores - Marcelo
Barreto de Medeiros Nóbrega
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002333-55.2013.815.0751. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Aniel Aires do Nascimento (oab-pb Nº 7.772). EMBARGADO: Marina dos Passos. ADVOGADO: Igor Ximenes Guimarães (oab-pb Nº 15.690).. Ante o exposto, rejeito a
preliminar de incompetência da Justiça Estadual e, no mérito, rejeito os embargos de declaração por inexistência
de omissão, obscuridade ou contradição do julgado.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0035194-30.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia,
Jovelino Carolino Delgado Neto, Eris Rodrigues de Araujo da Silva, Euclides Dias de Sa Filho, Camila Ribeiro
Dantas, Frederico Augusto Cavalcanti Bernardo, Thiago Caminha Pessoa da Costa E Milena Medeiros de
Alencar. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR REFORMADO. PROVENTOS PAGOS A MENOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELAS TRANSFORMADAS EM VALOR NOMINAL COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03. INAPLICABILIDADE
AOS MILITARES ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/12 POSTERIORMENTE CONVERTIDA
NA LEI 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NESTA CORTE. SÚMULA 51 DO TJPB.
ATUALIZAÇÃO A SE REALIZAR COM BASE NO SOLDO VIGENTE NO MÊS DE JANEIRO DE 2012. ADICIONAL DE INATIVIDADE E AUXÍLIO INVALIDEZ. CONGELAMENTO INDEVIDO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PAGAMENTO DA VERBA COM BASE NO ART. 14, inc. I E ART. 18 DA LEI 5.701/93. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS. TEMA 810 NO STF E RESP Nº 1495146/MG. ART. 932, IV, “a” E V, “B” DO
CPC/15 – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - O
congelamento do valor nominal do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), para os servidores públicos
militares, é devido a partir da vigência da Medida Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, de 14/05/2012. - Súmula 51 do TJPB - “Reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012” - Em razão da não aplicação do caput do artigo 2º da Lei Complementar nº 50/03 aos
militares, não é devido o congelamento do adicional de inatividade, porque ausente a necessária previsão
legal. Negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0046499-1 1.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev Paraiba
Previdencia,rep.p/seu, Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto, Juizo da 5ª Vara da Fazenda Publica
da E Capital. APELADO: Marllow Princy Fernandes Brito. ADVOGADO: Romeica Teixeira Goncalves.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO DE PENSÃO MILITAR - AÇÃO DE REVISÃO
DE REMUNERAÇÃO - SENTENÇA - PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS - TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CONGELAMENTO - ARTIGO 2º DA LEI 50/03 - EXCEÇÃO - EDIÇÃO DA MP 185/2012, POSTERIORMENTE
CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 - AFETAÇÃO DA LC 50/2003 AOS MILITARES A PARTIR DA MP 185/
2012 - SÚMULA 51 DO TJPB - ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE - QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS
RETROATIVAS - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - CONSECTÁRIOS LEGAIS - DECISÕES DOS
TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS - TEMA 810 NO STF E RESP Nº 1495146/MG ART. 932, IV, “a” E V, “B” DO CPC/15 - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA NECESSÁRIA. - Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. O congelamento do valor nominal do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), para os servidores
públicos militares, é devido a partir da vigência da Medida Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012,
posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, de 14/05/2012. - Súmula 51 do TJPB - “Revestese de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores
militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida
na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012” - À míngua de recurso da parte autora, quanto ao adicional de
inatividade, deve ser observado os limites do pedido, no sentido de incidir o congelamento a partir da
vigência da Lei 9.703/12, sob pena de incorrer-se em decisão ultra petita. - “As condenações judiciais
referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:
juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)
agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/
2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” (STJ,
REsp 1495146 / MG) Negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à Remessa.
APELAÇÃO N° 0024952-22.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco S/a E Jafer Pereira da Silva. ADVOGADO:
Jose Edgard da Cunha Bueno Filho e ADVOGADO: Em Causa Propria. APELADO: Os Mesmos. Vistos etc.
Assim, encaminho estes autos à Gerência de Processamento, ficando ali sobrestados pelo prazo de 24 (vinte e
quatro) meses a contar de 5.2.2018, ou até ulterior deliberação, conforme determinado pelo Pretório Excelso.
Intimem-se as partes a respeito desta decisão.P.I.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0018546-98.2015.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Lais Regina
Soares de Melo. ADVOGADO: Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz. APELADO: A Justica Publica. PEDIDO
DE REPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO. Impossibilidade do pleito. Julgado devidamente publicizado no diário da
justiça eletrônico. Indeferimento. - Estando o acórdão devidamente publicado no diário da justiça eletrônico,
torna-se incabível o pedido de republicação do referido julgado. Vistos etc. (...) Portanto, indefiro o pedido acima
aventado. Intime-se e publique-se.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0030902-02.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria Gildeth Sobreira E Outro. ADVOGADO:
Nathália Rehbein Dias de Barros (oab/pb N. 17.925-b). APELADO: Pbprev - Paraiba Previdencia. ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb N. 17.281). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE
FORMAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CPC. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES SEM INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE
DIREITO PELOS QUAIS REQUER O NOVO JULGAMENTO. ART. 1.010, III, DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. A falta de correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada impede a
admissão do recurso, porquanto se equipara à ausência de indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão
que justifica a irresignação, exigidos pelo art. 536, caput, do CPC/1973, cujo comando normativo é análogo ao
previsto no art. 1.023, caput, do CPC/2015, resultando em violação ao princípio da dialeticidade. Entendimento
adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Ag 1413832/PA e AgRg-AREsp 366.872/PB. 2.
Os argumentos deduzidos no recurso devem infirmar, especificamente, as razões de decidir adotadas no provimento
jurisdicional impugnado, demonstrando, de forma analítica, os motivos pelos quais se entende que a decisão foi
prolatada com desacerto, enquanto antecedente formal necessário ao conhecimento da irresignação. Posto isso,
considerando que não houve impugnação específica dos fundamentos exarados no Acórdão de 102/103-v, não
conheço dos Embargos de Declaração, com arrimo no art. 932, III, do CPC, condenando os Embargantes, ante o
caráter manifestamente protelatório, ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado
da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil1. Comunique-se. Intimem-se.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 378.266-2; 362.271-1; 340.793-4; 375.038-8; 375.864-8; 375.862-1; 2018112328 - Pedido de Providências - Rafael de Sousa Costa; 2018071846 - Pedido de Providências - Barbara Bortoluzzi Emmerich
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018059456 Adicional de Qualificação - Maria dos Remédios Gonçalves dos Santos
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000686-19.2009.815.0281. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Municipio
de Pilar. ADVOGADO: Caio Graco Coutinho Sousa Oab/pb 14.887. APELADO: Severino Rodrigues do Nascimento. ADVOGADO: Roberto Venancio da Silva - Oab: 6642/pb.. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, inciso III,
e 1.011, ambos do Código de Processo Civil de 2015, deixo de conhecer da apelação, mantendo a sentença
recorrida em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008012-98.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Tadeu Almeida Guedes - Oab/pb Nº 19.310-a. APELADO: Caio Múcio Furtado dos Santos
Filho, Representado, Neste Ato, Pelo Seu Genitor, Caio Múcio Furtado dos Santos. ADVOGADO: Fábio
Ramos Trindade ¿ Oab/pb Nº 10.017. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA NO 1º GRAU. INSURREIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. PRELIMINAR. INTERESSE DE MENOR. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL.
AÇÃO DE ORIGEM. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUTORIDADE COATORA. GERENTE EXECUTIVA DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DO ESTADO DA PARAÍBA.
VINCULAÇÃO À VARA DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL
DE ENSINO MÉDIO - ENEM. PRETENSÃO DE OBTER CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO
MÉDIO. PONTUAÇÃO SATISFATÓRIA. NEGATIVA DO PLEITO. IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ART. 205 C/C O ART. 208, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DA REMESSA E DO APELO. - O mandado de segurança, remédio constitucional destinado a amparar direito
líquido e certo, será impetrado contra autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público, o que atrai a competência da Fazenda Pública para julgamento do processo. -