TJPB 19/11/2018 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2018
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de 2017 e com base no Art. 335 da LOJE, resolve RESOLVE: designar a servidora LETICIA CARLA DOS SANTOS
MELO HAMPEL, Analista Judiciário – Especialidade Pedagogia, matrícula 478032-9, para exercer suas atribuições junto à Equipe Multidisciplinar da Comarca de João Pessoa, que prestará apoio às Varas da Infância e
Juventude das Comarcas integrantes da Primeira Circunscrição. DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de novembro de 2018. Einstein
Roosevelt Leite - Diretor de Gestão de Pessoas
EDITAL DE VACÂNCIA PARA REMOÇÃO Nº46/2018 - PRIMEIRA INSTÂNCIA - ÁREA FIM (JUDICIÁRIA) O
Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e
considerando, o disposto no Ato da Presidência n.º66/2013, publicado no Diário da Justiça, edição do dia 16 de
maio de 2013, no art. 329 da Lei Complementar Estadual nº 96/2010 e nas Resoluções do Egrégio Tribunal Pleno
do TJPB nº 54/2012 e 89/2012, bem como do Processo Administrativo Eletrônico nº2018192972, torna público, a
quem interessar possa, que se encontra vago o cargo de TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA, da
Comarca abaixo relacionada, a ser preenchido por REMOÇÃO, pelos critérios previstos nos arts. 13 e 24 da
Resolução 54/2012. Os servidores ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário - Área Judiciária, deverão
preencher, para efeito de inscrição, formulário disponibilizado no Sistema de Recursos Humanos do TJPB (http:/
/app.tjpb.jus.br/rh20/) e encaminhá-lo, exclusivamente por Malote Digital, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a
contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação deste Edital no Diário da Justiça Eletrônico, para a Diretoria
de Gestão de Pessoas, subpasta RECEBIMENTO DE REQUERIMENTO DE REMOÇÃO BANCO DE RECURSOS HUMANOS / VAGAS - Comarca de Cabedelo - 1. TOTAL - 1. GABINETE DA DIRETORIA DE GESTÃO DE
PESSOAS, em João Pessoa, 13 de novembro de 2018. Einstein Roosevelt Leite – DIRETOR.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) homologo a autocomposição das partes, conforme dispõe
o art. 932, I, do CPC/2015, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, em
conformidade com o disposto no art. 487, III, “b” do CPC.”
PROCESSO Nº 0001796-46.2012.815.0411. RECORRENTE: Daniele Aparecida da Silva. ADVOGADA: Gilvânia
Dias da Silva (OAB/PB nº16.097). RECORRIDO: Município de Alhandra. ADVOGADOS: José Augusto Meirelles
Neto (OAB/PB nº 9.427) e Virginius José Lianza Franca (OAB/PB nº 10.578).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU os Seguintes Processos : Processo/Assunto/Interessado: 2018138424 - Pedido de
Providências - Nubia Araujo Martins;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba determinou o ARQUIVAMENTO dos Seguintes Processos : Processo/Assunto/
Interessado: 2018200631 - Diferença de Vencimentos - Jefferson Rodrigues Batista; 2018229733 - Diferença de Vencimentos - Adriana Ataide Delgado; 2018206989 - Pedido de Providências - Leonardo Accioly
da Silva;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018247766 Nomeação - NICOLLY LUANA CARNEIRO GOMES; 2018228755 ; 2018247305 - Pedido de Providências Juliana Cardoso de Luna Lisboa
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018156968 - Diferença de Vencimentos - Anna Flávia Cardoso Fernandes; 2018156466 - Designação
- Joselito de Meneses Pinheiro
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018235393
- Pedido de Providências - Francilucy Rejane de Sousa Mota; 2018240594 - Diária - Antônio Gonçalves Ribeiro
Júnior
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal,
desprovendo o recurso extraordinário nº 1140647/PB, determino a nomeação da candidata Alanna Karla Almeida
de Farias, no cargo de Analista Judiciário – área judiciária – 2ª região, tendo em vista aprovação no concurso
público regido pelo edital nº 001/2008. Publique-se.” No seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018240463 - Nomeação - Alanna Karla Almeida de Farias
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Em conformidade com o parecer exarado pelo Juiz
Auxiliar da Presidência, bem como a manifestação da Diretoria de Processo Administrativo, autorizo, em caráter
precário, o zoneamento proposto pelos Oficias de Justiça da Comarca de São João do Rio do Peixe. Publiquese.” No seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017233608 – Tecnologia da Informação Agilio Tomaz Marques
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0000167-96.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Henrique Sergio Alves da
Cunha. APELADO: Maria Camila da Silva. ADVOGADO: Raul Goncalves Holanda Silva. APELAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ARGUIÇÃO DESPROPOSITADA. RAZÕES ASSOCIADAS E QUE DEMONSTRAM A INSATISFAÇÃO COM SENTENÇA. REJEIÇÃO. Não há
como acolher a pretensão de ofensa a dialeticidade, tendo em vista que as razões recursais combateram os
termos da sentença e se encontram associadas ao tema abordado. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FRAGILIDADE. PEDIDO DEDUZIDO COM AMPARO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
PRETENSÃO DEVIDA. REJEIÇÃO. Considerando que a pretensão deduzida em juízo encontra amparo no
ordenamento jurídico em voga, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. FRAGILIDADE. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo prescricional referente à
cobrança de débito relativo ao FGTS é de cinco anos. MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTE DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE 705.140/RS. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS. PERÍODO TRABALHADO E NÃO PRESCRITO. SALDO DE SALÁRIO. DIFERENÇA DEVIDA. DESPROVIMENTO DO REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS), a contratação declarada nula
não gera quaisquer efeitos jurídicos, a não ser o pagamento do saldo de salários pelo período laborado e dos
valores correspondentes aos depósitos de FGTS. Sentença escorreita. Rejeitar a preliminar de impossibilidade
jurídica do pedido, como também rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar provimento a ambos os
recursos.
APELAÇÃO N° 0000338-98.2009.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Pilar. ADVOGADO: Felippe Sales Carneiro da
Cunha. APELADO: Jose Maria Pereira da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Limeira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VERBA SALARIAL. CABIMENTO.
PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU. ART. 373. II DO
CPC. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. Revelado o vínculo funcional, ainda que
resultante de nomeação para cargo em comissão e, por conseguinte, da prestação de serviços, devido é o
pagamento das férias, décimo terceiro salário e salário retido. A comprovação de pagamento dessas verbas,
constitui obrigação primária do ente público, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público, em
detrimento do particular. Negar provimento ao apelo.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0036328-92.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba Representado Por
Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. -. APELADO: Daniel Pereira da Silva ¿. ADVOGADO: Ênio Silva do
Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946 E Outros. -. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO DOS MILITARES. PEDIDO
DE IMPLANTAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. - Em se tratando de dívida da
Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição
só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. MÉRITO. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). MILITAR. CONGELAMENTO. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A
PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012 CONVERTIDA EM LEI Nº 9.703/2012. ENTENDIMENTO DO
TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 51 DO
TJPB. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO IV, “A” DO CPC/2015. - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em
julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por
tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após
a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da
Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que
adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida
norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). - DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO
APELO. ..., REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, com fundamento no artigo 932, inciso IV, “a” do
CPC/2015, NEGO PROVIMENTO A REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO, para manter a sentença de primeiro
grau em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000998-68.2014.815.0491. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador: Ricardo Sérgio
Freire de Lucena. -. APELADO: Davi Paulo Diniz. -. ADVOGADO: Demóstenes Cezário de Almeida (oab/pb N.
14.541) E Raimundo Cezário de Freitas (oab/pb N. 4018). -. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO NULO. DIREITO APENAS AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO
PERÍODO TRABALHADO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nºs. RE 705.140/RS, RE 596.478/RR E RE 765.320 MG (Temas 308, 191 e 916). DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “B”, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ..., com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO a Apelação
Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, ao passo que ora majoro os honorários
sucumbenciais arbitrados em primeira instância em 10% (dez por cento), para 20% (vinte por cento) sobre o valor
atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0001362-54.201 1.815.0391. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA. RELATOR: Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Oscar Vasco da Gama. ADVOGADO: Alvaro Dantas Wanderley E Fabio
Andrade Medeiros. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Posse ilegal de arma de fogo. Art. 12 da
Lei nº 10.826/03. Morte do agente superveniente. Sentença de extinção da punibilidade proferida em primeira
instância. Recurso prejudicado. – Diante da superveniência de decisão extinguindo a punibilidade pela morte do
agente, proferida em primeira instância, resta prejudicado o exame de mérito do recurso. Vistos, etc. (...) Ante
o posto, DECIDO PELA PREJUDICIALIDADE DA APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0022658-47.2014.815.2002. ORIGEM: V ara de Entorpecentes da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Paula Nei Fontes Farias. DEFENSOR: Andre Luiz Pessoa
de Carvalho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de entorpecentes. Art. 33 c/c art. 40,
inciso III, ambos da Lei nº 11.340/06. Recurso intempestivo. Interposição fora do decêndio legal. Inadmissibilidade. Não conhecimento. - Não se conhece de apelação criminal interposta por defensor público fora do prazo
legal de dez dias, contados da última intimação válida, por sê-la intempestiva. Vistos, etc. (...) Ante o posto, NÃO
CONHEÇO DA APELAÇÃO por sê-la intempestiva.
Dr(a). José Ferreira Ramos Júnior
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012196-24.2013.815.001 1. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva.
EMBARGANTE: Construtora J W Ltda.. ADVOGADO: Vital Bezerra Lopes ¿ 7.246 E Outro. EMBARGADO: Itau
Unibanco S/a. ADVOGADO: Carlos Alberto Baião ¿ 21.800-a. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - E-MAIL. AUSÊNCIA
DO PRESSUPOSTO RECURSAL DA REGULARIDADE FORMAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.
ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. - Nos termos da jurisprudência pacífica do
STF e do STJ, “A ordem jurídica não contempla a interposição de recurso via e-mail [, porquanto,] no campo da
informática, da formalização de atos por meio de recursos eletrônicos, devem-se levar em conta, presente o
disposto no artigo 1º da Lei nº 9.800/1999, certos requisitos. Os atos emitidos pelos tribunais, consoante o
preceito da mencionada lei, a prever que “é permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados
e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita,”
não contemplam a adoção do e-mail. O fac-símile ou o envio mediante outro método pressupõe a observância
de endereço que confira a certeza quanto ao recebimento da mensagem. (...)” (STF. HC 121225, Rel. Min. Marco
Aurélio, 14/3/2017). Em razão do acima exposto, considerando o teor do art. 932, inc. III, do CPC, bem como a
jurisprudência pacífica do STF e do STJ, NÃO CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS, por ausência do pressuposto
recursal da regularidade formal, mantendo incólumes todos os termos do decisum embargado, assim como,
considerando o trânsito em julgado do feito, determino a adoção das providências cabíveis para o regular trâmite
processual, com a remessa do feito ao Juízo a quo, para fins de apreciação do pedido do Itaú Unibanco S.A., à
fl. 395.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000820-49.2014.815.1 161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Nova Olinda. ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa Oab/pb 19986. APELADO:
Maria das Gracas Pereira. ADVOGADO: Silvana Paulino de Souza Oab/pb 14946. PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELA
CONTADORIA JUDICIAL. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO. REJEIÇÃO. - A alegação
de que se faz necessário que a Contadoria Judicial realize novos cálculos nitidamente se confunde com o mérito
da ação e com ele deve ser apreciado. PREJUDICIAL DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE VERBAS EXECUTADAS
A TÍTULO DE FGTS. MATÉRIA SOB O MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Conforme artigo 508 do CPC, “Transitada em julgado a decisão de mérito,
considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao
acolhimento como à rejeição do pedido”. Assim, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada material,
prevalece a estabilidade do conteúdo da sentença, consoante proteção direcionada pelo Princípio da Segurança
Jurídica. - A questão a ser discutida na lide deve ser suscitada na inicial, não podendo ser conhecida a matéria
arguida apenas em sede de apelação, porquanto não faz parte do pedido formulado. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO DEVIDO
AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS COM CORREÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E
EXIGÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Se os cálculos judiciais, posicionados para 07/2017, estão de acordo com o decidido no título executivo judicial, realmente deve ele ser acatado,
com a ressalva dos honorários advocatícios, como explicado na sentença. - No caso, inexiste a alegação de
excesso e iliquidez do título executivo, haja vista que os cálculos acolhidos nestes embargos contém os mesmos
períodos e indexadores definidos na sentença principal. Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0001479-58.2012.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco J Safra S/a. ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei Oab/pe 21678.
APELADO: Ricardo Torres Leite. ADVOGADO: Aluisio de Carvalho Neto Oab/pb 8426. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO
DE ADESÃO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CDC. RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO. CUMULAÇÃO
DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. - Estando o contrato em poder do banco apelante, deveria
apresentá-lo no momento oportuno, a fim de possibilitar o enfrentamento das questões postas em debate. Não
o fazendo, assume o ônus de ver a lide julgada no estado em que se encontra. - Nos contratos de adesão, as
cláusulas devem ser interpretadas restritivamente, de modo a proteger o consumidor. Mesmo havendo livre
pactuação, as cláusulas abusivas são ilegais e devem ser afastadas pelo judiciário. - Inexistindo contrato e,
consequentemente, prova de que os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados
abusivos, devem eles ser limitados. - Com a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001,
é permitida a capitalização de juros, desde que expressamente prevista no contrato, o que não restou provado
nos autos. - Conforme Súmula nº 30 do STJ e reiterados precedentes jurisprudenciais, a comissão de permanência é inacumulável com correção monetária, juros de mora e/ou multa contratual. Ante o exposto, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
APELAÇÃO N° 0044589-46.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a.
APELADO: Eliane Bernardo Marreca. ADVOGADO: Yuri Gomes de Amorim Oab/pb 13621. APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO
DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do disposto no
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os
fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os