TJPB 30/10/2018 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2018
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SO. - “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo” (Súmula Nº 43 do
STJ). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
DESPROVER O APELO E PROVER O RECURSO ADESIVO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 201.
APELAÇÃO N° 0059529-79.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Bradesco Seguros S/a E Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho, Oab/pb 11.968. APELADO: Ivonaldo Guedes da Silva. ADVOGADO: Ana Raquel
de Souza E S. Coutinho, Oab/pb 11.968. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. NEXO CAUSAL. CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O valor da indenização (DPVAT) deve observar o disposto na Lei vigente à data do sinistro, atribuindo-se o valor da indenização com base na gravidade e na
irreversibilidade do dano causado à vítima. - Nenhuma outra documentação poderia ser exigida do Autor, uma
vez que a Lei requer simples prova do acidente e do dano decorrente (caput do art. 5.° da Lei n° 6.194/74).
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 105.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000426-68.2012.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Acemir
Batista de Azevedo. ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes - Oab/pb 11.523 E Outros. APELADO: Coca Cola Concentrados E Refrigerantes Ltda E Refrescos Guararapes Ltda. ADVOGADO: João Loyo de Meira Lins - Oab/
pe 21.415 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Indenização por Danos Morais. Corpo estranho no interior de
garrafa de refrigerante. Conteúdo não ingerido pelo autor. Ausência de nexo entre a conduta e o suposto dano.
Improcedência. Manutenção da sentença. Desprovimento. - Se o produto contaminado com corpos estranhos
não foi ingerido pelo consumidor que percebeu que este estava impróprio para o consumo, não há que se falar
em dano. - Diante da ausência de prova estabelecendo o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do
apelado e o suposto prejuízo sofrido pelo apelante, impõe-se o não acolhimento do pedido de indenização, sob
pena de se admitir reparação pecuniária sem causa subjacente. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento à
apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013377-36.2008.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador-geral, Gilberto Carneiro da Gama.. APELADO: Bruno Ferreira de Holanda Cavalcanti ¿. ADVOGADO:
Luiz Bruno Veloso Lucena (oab/pb 9.821).-. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXONERAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 20 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADOS PARA APLICAR art. 85, § 4º, II, do CPC. DESPROVIMENTO DA
REMESSA NECESSÁRIA E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - STF: Súmula 20. É necessário processo
administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária e dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0077863-35.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência ¿. ADVOGADO:
Vânia de Farias Castro (oab/pb Nº 5.653) E Emanuella Maria de Almeida Medeiros (oab/pb Nº 18.808). -.
APELADO: Carlos Antonio Galdino Alves E Outros ¿. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga (oab/pb Nº
16.791). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL – Ação de REVISÃO DE Adicional de Inatividade
- POLICIAL MILITAR - PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL - INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/
2003 – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXTENSÃO AOS MILITARES - CONGELAMENTO DO
ADICIONAL APENAS A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, DE 25/01/2012, CONVERTIDA NA LEI
Nº 9.703/2012 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo e à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0000523-90.2012.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Diocleciano Ferreira de Lima ¿. ADVOGADO: Gilcemar Francisco Barbosa
Quirino (oab/pb 16.758). -. APELADO: Município de Alagoinha ¿. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo (oab/
pb 12.381) E Outros. -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PEDIDOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESNECESSIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. CPC/15, ART. 1.013, § 3º,
II E III. APLICAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE MOTORISTA. ADICIONAL NOTURNO.
REGIME DE PLANTÃO DE 24 HORAS. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 204/2006. HORAS EXTRAS NÃO
ADIMPLIDAS PELA EDILIDADE. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DOS FATOS CONSTITUTIVOS. REFORMA
DO DECISUM. PROVIMENTO DO APELO. - Faz jus ao adicional noturno o servidor que presta seu serviço em
horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, nos termos
do art. 74 da Lei Municipal nº 204/2006. “É devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de
plantão” (STJ, AgRg no REsp. nº 1.310.929/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe: 22/05/2013).
- Comprovando o autor o serviço extraordinário realizado, deve ser ressarcido pelos serviços prestados em
respeito ao princípio geral de direito concernente a vedação ao enriquecimento ilícito, a coibir quaisquer vantagens ou acréscimos de bens em detrimento de outrem, sem uma justa causa. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo para reformar a sentença.
APELAÇÃO N° 0000584-28.2013.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Marcação ¿. ADVOGADO: Antônio Leonardo Gonçalves de
Brito Filho (oab/pb Nº 20.571). -. APELADO: Antônio do Nascimento Ferreira ¿. ADVOGADO: Marcus Andre
Medeiros Barreto (oab/pb Nº 11.535). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. ÔNUS CABÍVEL À EDILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. VERBAS
DEVIDAS. JUROS DE MORA. ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA. REFORMA DO DECISUM. APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Segundo artigo 373, inciso II, do NCPC, é ônus do Município
provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento
das verbas pleiteadas, do qual não se desincumbira. - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção
monetária e os juros de mora devem observar, respectivamente, os índices oficiais de remuneração básica e
aplicados à caderneta de poupança. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a
preliminar e, no mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000590-12.201 1.815.1161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Nova Olinda/pb ¿, APELANTE: Alventina Maria da Silva ¿.
ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (oab/pb 14.233). - e ADVOGADO: Silvana Paulino de Souza (oab/pb
14.946). -. APELADO: Os Mesmos. -. ADVOGADO: Os Mesmos.. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DECLARATÓRIA E PEDIDO
DE REINTEGRAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. APELAÇÃO 01. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO 02. SERVIDORA PÚBLICA. DEMISSÃO. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. RETORNO
AO STATUS QUO ANTE. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS DIREITOS E VANTAGENS INERENTES AO PERÍODO
DE AFASTAMENTO. ERRO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO DA EDILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “a anulação de ato administrativo de desligamento de servidor opera efeitos ex tunc, sendo cabível indenização referente aos vencimentos devidos,
relativamente ao período compreendido entre a concretização do ato anulado e a efetiva reintegração. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do apelo interposto pelo Município de
Nova Olinda e dar provimento à apelação interposta por Alventina Maria da Silva.
APELAÇÃO N° 0000893-24.2015.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria José Paz de Sousa Nunes E Outros ¿. ADVOGADO: Danyel de Sousa
Oliveira (oab/pb Nº 12.493). -. APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a ¿. ADVOGADO: Carlos
Frederico Nóbrega Farias (oab/pb Nº 7.119). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO. MORTE POR ELETROPLESSÃO. DESCARGA ELÉTRICA. PEDIDOS
JULGADOS IMPROCEDENTES. IRRESIGNAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A culpa exclusiva da vítima é uma excludente da responsabilidade civil, mesmo na sua forma objetiva, pois
afasta o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano, já que este teria sido causado pelo próprio
prejudicado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores
da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001352-85.2012.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Marcação ¿, APELANTE: Antônio Nascimento dos Santos ¿.
ADVOGADO: Antônio Leonardo Gonçalves de Brito Filho (oab/pb N.° 20.571). e ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva (oab/pb N.° 4.007).. APELADO: Os Mesmos. -. ADVOGADO: Os Mesmos. -. ADMINISTRATIVO
E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE LIMPEZA URBANA. GARI. VANTAGEM INSTITUÍDA A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 11/
2012. BENESSE DEVIDA A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI REGULAMENTADORA. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL ( RE 870.947/SE – TEMA
810). JUROS MORATÓRIOS NO MESMO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA E ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DAS PARCELAS RETROATIVAS PELO IPCA-E. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO. - Em atenção ao princípio da legalidade que rege a Administração
Pública, o adicional por exercício de atividade insalubre depende de previsão na Lei local. Assim, havendo
previsão em lei local quanto ao pagamento do benefício, o seu pagamento ao servidor que preenche os requisitos
necessários, é dever do poder público, inclusive quanto ao retroativo. - Os juros moratórios devem incidir nos
termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960, de 29/06/2009, ou seja, os juros aplicáveis à
caderneta de poupança e a correção monetária segundo o IPCA-E, conforme decidido pelo STF ao apreciar o
tema 810 em repercussão geral. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam
os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao
segundo apelo e dar provimento parcial ao primeiro apelo.
APELAÇÃO N° 0001537-74.2016.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento ¿. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb Nº 32.505-a). -. APELADO: Maria do Socorro Fernandes ¿.
ADVOGADO: Ailton Azevedo de Lacerda (oab/pb Nº 12.600). -. EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, por igual votação, negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002480-18.2014.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Bmg S/a ¿. ADVOGADO: Manuela Sarmento E Silva (oab/ba Nº
18.454). -. APELADO: Geralda Ferreira Lima ¿. ADVOGADO: Jackson Rodrigues da Silva (oab/pb Nº 15.205). . EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES LIBERADOS NA CONTA-CORRENTE DA PROMOVENTE. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. DEVER
DE INDENIZAR. SÚMULA 479/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - Ante a falta de comprovação
da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do Autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. Os
descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, sobretudo quando promovidos em
proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano
moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação,
negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0009147-38.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Rodolfo França Lira ¿. ADVOGADO: Thiago Arraes Alves Lima (oab-pb
26.489d). -. APELADO: Wmb Comércio Eletrônico Ltda ¿. ADVOGADO: João Humberto de Farias Martorelli,
Oab-pe 7.489, Socorro Maia Gomes, Oab-pb 2149 E Ricardo Franceschini, Oab-pb 24.140. -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPRAS EM LOJA
VIRTUAL. VALOR SIGNIFICATIVAMENTE ATRATIVO. RECUSA NO FORNECIMENTO DA MERCADORIA.
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA CONTESTANTE. CONGLOMERADO
EMPRESÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. VENDA DE PRODUTOS PELA INTERNET. CANCELAMENTO DA VENDA. VALOR DA COMPRA DESPROPORCIONAL. DESPROVIMENTO APELO. Demonstrado que não houve máfé na propaganda de produto oferecido em loja virtual, com valor excessivamente atrativo, não cabe impor a
obrigação de entrega da mercadoria segundo o preço divulgado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, conhecer do apelo e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0033773-78.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Paulo Alves Siqueira ¿, APELANTE: Severina Ramos Barbosa ¿ Representada Pela Defensora Pública Diana Rangel Piccoli. -. ADVOGADO: Sérgio José Santos Falcão (oab/pb Nº
7.093). - e ADVOGADO: Defensora Pública Diana Rangel Piccoli. -. APELADO: Manoel de Jesus de Lima ¿.
ADVOGADO: Eliana Christina Caldas Alves (oab/pb Nº 10.257). -. EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO.
PRORROGAÇÃO DE CONTRATO. TEMPO INDETERMINADO. CLÁUSULA DE RESPONSA- BILIDADE DO
FIADOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO NA FORMA DO ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA
OBRIGAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. ¿ Não comprovada a quitação de qualquer obrigação,
derivada do contrato de locação, deve ser mantida a sentença que julga procedente ação de despejo, quando as
provas dos autos demonstram a inadimplência do locatário. ¿ A existência de cláusula expressa em contrato de
locação prevendo que a responsabilidade dos fiadores persiste, após a prorrogação do contrato, até a entrega
efetiva das chaves ao locador, os fiadores respondem solidariamente pelo débito decorrente dos aluguéis e
encargos locatícios em atraso, já que, no referido contrato, estipulou-se a responsabilidade solidária da fiadora
com renúncia à garantia de ordem. ¿ O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido
de que a cláusula expressa no contrato de aluguel prevendo que a responsabilidade dos fiadores perdurará até
a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação destes, ainda que o
contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento aos apelos.
APELAÇÃO N° 0042213-87.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco do Brasil S/a ¿. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb Nº
211.648-a). -. APELADO: Paulo Cesar Costa Martins ¿. ADVOGADO: Marconi Edson Cavalcante (oab/pb Nº
18.285). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – EFEITO SUSPENSIVO –
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – INDEFERIMENTO - PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM CONTA-SALÁRIO - RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DO
SERVIDOR - MEDIDA DESPROPORCIONAL - CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR - OBRIGAÇÃO DE FAZER
IMPOSTA - LIMITES NOS DESCONTOS - PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – FIXAÇÃO DE ASTREINTES - MULTA DIÁRIA – RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DAS ORDENS JUDICIAIS - ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NÃO IMPLICANDO EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - MANUTENÇÃO DA MULTA COERCITIVA - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. - pela leitura das razões de apelação,
resta evidente, a vultosa inovação recursal, com alegação de fatos não supervenientes, que não são de
conhecimento de ofício pelo magistrado ou que há autorização legal para que sejam formuladas em qualquer grau
de jurisdição. - a inovação em sede recursal, abordando tese diversa da invocada no Juízo singular torna
impossível o conhecimento da matéria pelo tribunal ad quem, sob pena de supressão de instância, o que é
inadmissível no Ordenamento Jurídico Brasileiro. - para que seja garantida a efetividade da tutela jurisdicional,
não pode ser irrisória a quantia fixada a título de astreintes, de modo a ser mais vantajoso ao devedor pagá-la
a cumprir a obrigação, assim sendo, o montante deve influenciar concretamente no comportamento do demandado. Ao passo que, também não pode ser exorbitante, de forma a gerar enriquecimento sem causa do credor. - no
caso, a quantia fixada afigura-se apta a cumprir a função coercitiva da medida, atende aos critérios da
proporcionalidade e razoabilidade sem, contudo, cogitar-se a configuração de enriquecimento sem causa da parte
beneficiária. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher a preliminar e, no mérito, por
igual votação, conhecer parcialmente o apelo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.