TJPB 10/10/2018 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2018
dência, em razão de suas atribuições, que não será destinada a receita mínima à manutenção e desenvolvimento
do ensino, nada faz para que a determinação constitucional fosse cumprida, respondendo, assim, pelo resultado
porque não fez nada para o impedir. O elemento subjetivo caracterizador do comportamento doloso exigido do
agente nessa hipótese encontra-se na intenção e consciência de descumprir a legislação regente, mediante
violação daqueles princípios, ou seja, no dolo eventual. Importante anotar que a não aplicação dos percentuais
mínimos em área sensível do serviço público implica significativo prejuízo à coletividade, dada a importância dos
investimentos realizados pela administração para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. O descumprimento da regra enumerada representa muito mais do que a desobediência a um mandamento constitucional, mas
a privação do mínimo de investimento nos serviços públicos, comprometendo a educação básica dos munícipes. No arbitramento das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, deve ser levado em consideração os
termos do parágrafo único daquele dispositivo, que proclama: “na fixação das penas previstas nesta lei o juiz
levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”, bem como
as particularidades da hipótese apreciada. Prudência e razoabilidade na aplicação das penalidades. Com essas
considerações, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0000623-67.201 1.815.0331. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria
das Graças Morais Guedes. APELANTE: Aymoré Crédito Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elísia
Helena de Melo Martini (oab/rn Nº 1.853) Henrique José Parada Simão (oab/sp Nº 221.386). APELADO: Severino dos
Ramos Nunes. ADVOGADO: Ricardo Dias Holanda (oab/pb Nº 11.636). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO DIGITALIZADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. - Petição recursal
subscrita por advogado, com poderes ostentados por meio de substabelecimento constante apenas de assinatura
digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não deve ser conhecida, pois tal
situação ressoa como ausência de poderes para postular nos autos. - A jurisprudência iterativa do STJ aponta no
sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de assinatura do subscritor do recurso, deve ser
concedido prazo razoável para a regularização da representação processual. Porém, quedando-se inerte a parte, o
recurso não deve ser conhecido. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em não conhecer do recurso.
APELAÇÃO N° 0001 131-34.2012.815.0151. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Fernando Antonio Vieira Gás - Me. ADVOGADO: Ilo Istênio Tavares
Ramalho(oab/pb 19.227). APELADO: Liquigas Distribuidora S/a. ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti(oab/
pe 19.353). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E
COBRANÇA DE MULTA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA
FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO
RECURSO. Na sistemática processual civil, toda a matéria a ser discutida na lide deve ser suscitada na inicial, na
contestação, na impugnação ou em sede de reconvenção, não devendo ser conhecida a matéria arguida apenas
em sede de apelação, porquanto não faz parte do pedido formulado. MÉRITO. COMODATO DE BOTIJÕES DE GÁS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ESBULHO CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DE
SANÇÃO PECUNIÁRIA PACTUADA. RESCISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Considerando-se que a empresa requerida foi notificada extrajudicialmente para devolver os bens objeto
do comodato, mas manteve-se inerte, caracterizado está o esbulho, sendo devida à reintegração na posse. Deve
incidir penalidade contratual, na forma disciplinada na cláusula 2.3 do contrato, a partir da data em que deveriam ser
entregues os materiais. Com essas considerações, acolho a preliminar de inovação recursal, e não conheço de
parte do recurso, e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0002422-36.2014.815.0301. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria
das Graças Morais Guedes. APELANTE: Brb-banco de Brasilia S/a. ADVOGADO: Wállace Eller Miranda(oab/mg
56.780). APELADO: Tiago Onias de Sousa. ADVOGADO: Alberg Bandeira de Oliveira(oab/pb 8.874). APELAÇÃO
CÍVEL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR NO CONTRATO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM ADEQUADO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO.
Ocorrendo contratação com falha, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se
inexistentes os débitos, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do Banco, em razão de falha na prestação do
serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. Os constrangimentos sofridos pelo consumidor ultrapassam a seara de
mero dissabor, tornando-se inquestionável a ocorrência do dano moral e os transtornos causados em sua vida,
maculando a sua moral e atingindo os direitos inerentes à sua personalidade. A fixação de indenização por danos
morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta,
e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença.
no tocante às CDAS n° 2004/026475, 2006/018316, 2006/246709 e 2007/024717, ocorrendo caracterização do
error in procedendo e a hipótese de declarar nula parte da sentença. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO AO
APELO para decotar o excesso da sentença e declarar nulos os capítulos que extinguiu a execução no tocante
às CDAS registradas sob os números 2004/026475, 2006/018316, 2006/246709 e 2007/024717, devendo o pleito
constritivo prosseguir em relação aos créditos representados por esses instrumentos.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0001342-92.2010.815.0231. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Clecio Inocencio Bezerra. ADVOGADO: Rosilda da Silva Lima de
Melo. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
Artigo 129, §9º, do Código Penal da Lei 11.340/06. Preliminar arguida pela Procuradoria de Justiça. Prescrição
retroativa da pretensão punitiva. Ultrapassado o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia a publicação da sentença condenatória. Extinção da punibilidade. Acolhimento. - Extrapolado o lapso de 03 (três) anos
entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, há que ser acolhida a preliminar de
prescrição da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade do apelante, condenado à pena de 06
(seis) meses de detenção, nos termos do art. 110, §1º c/c o art. 109, VI, ambos do Código Penal. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA
DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA FORMA RETROATIVA.
APELAÇÃO N° 0012856-18.2013.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Lenicio Pereira da
Silva. DEFENSOR: Josemara Costa Silva E Maria do Socorro Tamar Araújo Celino. APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Art. 147 do Código
Penal e art. 65 da Lei de Contravenções Penais na forma da Lei 11.340/2006. Sentença absolutória. Recurso
ministerial. Prescrição retroativa. Penas máximas abstratas. Lapso temporal decorrido entre o recebimento da
denúncia até o presente julgamento. Aplicação do disposto nos arts. 107, inciso, IV, e 109, inciso VI, ambos do
Código Penal. Decretada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. - Sendo de 03 (três) anos
o prazo prescricional, consoante artigo 109, inciso VI, do Diploma Repressivo, para os delitos dos art. 147 do
Código Penal e art. 65 da Lei de Contravenções Penais, impositiva a declaração de extinção da punibilidade do
denunciado pela prescrição retroativa, tendo em vista o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia e o presente julgamento. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desarmonia com o
parecer ministerial, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de Lenício Pereira da Silva, pela prescrição da
pretensão punitiva pelas penas em abstrato, com base nos artigos 107, inciso, IV, e 109, inciso VI, do Código
Penal, restando prejudicado o exame do mérito.
APELAÇÃO N° 0038455-17.2017.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Flavio dos Santos Gomes. DEFENSOR: Rosângela Maria de Medeiros Brito
E Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ
AO VOLANTE. Artigo 306 da Lei n° 9.503/1997. Pleito de absolvição. Impossibilidade. Provas suficientes de
autoria e materialidade. Teste de alcoolemia. Prova dispensável. Estado etílico evidente. Prova testemunhal.
Pleito de aplicação de punição apenas administrativa. Independência entre as esferas penal e administrativa.
Condenação que se mantém. Reprimenda de suspensão para dirigir veículo automotor. Redução. Necessidade.
Proporcionalidade com a pena corporal. Recurso desprovido, e, de ofício, reduzida a suspensão da permissão ou
habilitação para dirigir veículo automotor. – Estando a materialidade e a autoria do delito devidamente comprovadas nos autos, não há que se falar em reforma da sentença que condenou o apelante em face do crime de
embriaguez ao volante. – O exame de alcoolemia é dispensável, podendo ser suprido por outros meios de prova,
como por exemplo a prova testemunhal, como ocorre no caso dos autos. - As punições administrativas não
afastam aquelas decorrentes de sentença criminal, tampouco se confundem. - A pena de suspensão da
permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de
liberdade aplicada. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, E, DE OFÍCIO, reduzir a pena de suspensão da habilitação ou permissão
para dirigir veículo automotor para 06 (seis) meses.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
APELAÇÃO N° 0002967-09.2014.815.0301. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria
das Graças Morais Guedes. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO:
Samuel Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb Nº 20.111-a). APELADO: Dulcivan Herculano de Sousa. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley (oab/pb Nº 11.984). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO DIGITALIZADO. CONCESSÃO DE
PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Petição recursal subscrita por
advogado, com poderes outorgados por meio de procuração e substabelecimento com imagem de assinatura
digitalizada ou escaneada, não deve ser conhecida, pois tal situação ressoa como ausência de poderes para postular
nos autos. A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência
de assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para a regularização da representação
processual. Porém, quedando-se inerte a parte, o recurso não deve ser conhecido. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em não conhecer do recurso.
APELAÇÃO N° 0021 189-28.1998.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Euza Nobrega dos Santos E Outros. ADVOGADO: Roberto Costa
de Luna Freire(oab/pb 723). APELADO: José Paulino Batista E Outra. ADVOGADO: Maélio de Vasconcelos
Claudino(oab/pb 4.061). APELAÇÃO CÍVEL. REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS AO MANEJO DA AÇÃO. POSSE JUSTA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA COM
ANIMUS DOMINI HÁ MAIS DE 20 ANOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Pressupondo a reivindicatória um proprietário não possuidor que age contra
um possuidor não proprietário, o seu sucesso reclama a reunião de dois elementos: o domínio do autor e a posse
injusta do réu, o que não aconteceu no caso. Comprovada a posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo
tempo necessário à ocorrência da prescrição aquisitiva, sem demonstração de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo desse direito, impõe-se a declaração prevista no art. 550 do Código Civil de 1916 em favor da parte autora
da ação de usucapião. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0071687-69.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Brasil S/a E Jose Arnaldo Janssen Nogueira. ADVOGADO:
Sérvio Túlio de Barcelos (oab/pb 20.412-a). APELADO: Jose Renato Ribeiro Camara. ADVOGADO: Periguari
Rodrigues de Lucena (oab/pb 11.168). APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAL E MATERIAL. CONSUMIDOR. CHEQUE OBJETO DE CONTRAORDEM POR MOTIVO DE
FURTO COMPENSADO. INSERÇÃO DO NOME DO TITULAR EM CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES
SEM FUNDOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSUBSTANCIAÇÃO. EXTENSÃO DA PRESTAÇÃO
ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO EM HARMONIA COM OS CRITÉRIOS PUNITIVO
E PEDAGÓGICO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. Materializa-se falha
na prestação do serviço a compensação de cheque objeto de contraordem por motivo de furto e insere o nome do
correntista em cadastro de emitentes de cheques sem fundos, desencadeando a configuração da responsabilidade
da instituição financeira pela conduta comissiva. Como a quantificação da prestação indenizatória decorrente de
fato caracterizado como dano moral foi arbitrado com observância dos aspectos repressivo e pedagógico, que são
vetores traçados pela ordem jurídica para seu arbitramento, sem desconsiderar a impossibilidade de enriquecimento sem causa, inexiste qualquer retoque a ser efetivado na sentença. RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA CARACTERIZADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO. Como o autor e réu se tornaram vencidos e
vencedores, e essa circunstância caracteriza a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, impõe-se
a distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios entre as partes. Em face do exposto, DOU
PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO para, considerando a sucumbência recíproca, atribuir ao demandante e ao
demandado, respectivamente, a responsabilidade por 1/3 e 2/3 das despesas processuais. Arbitro os honorários
advocatícios em 20% valor da condenação.
APELAÇÃO N° 0788080-72.2007.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador,
Adelmar Azevedo Regis E Nordeste Ltda. ADVOGADO: Fernando Gondim Ribeiro Junior. APELADO: Industrias
Matarazzo de Oleos do. ADVOGADO: Fernando Gondim Ribeiro Júnior (oab/pb 91.190). APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO CONSTRITIVO QUE ABRANGE OS VALORES REPRESENTADOS EM CINCO
CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A UMA DELAS.
SENTENÇA QUE DECLARA EXTINTA TODA DEMANDA. INCONGRUÊNCIA ENTRE ELEMENTOS FÁTICOS
DA PETIÇÃO E DO DECISUM RECORRIDO. DECISÃO ULTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA NULA NO TOCANTE ÀS CDAS NÃO MENCIONADAS DO INSTRUMENTO DE F. 102.
PROVIMENTO. DECOTE DO EXCESSO. O contexto da sentença denota que, além da manifestação judicial
sobre a extinção da execução em relação à CDA n° 2003/024745, o Juízo declarou extinto os pleitos constritivos
20ª SESSÃO ADMINISTRATIVA. DIA: 17/OUTUBRO/2018. INÍCIO ÀS 14H00
1º - AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº 0007895-92.1998.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Constecca Contruções S/A (Advs.
Pedro Paulo de Rezende Porto Filho - OAB/SP 147.278 e Josias Gomes dos Santos Neto – OAB/PB 5.980).
Agravado: Município de João Pessoa, representado por seu Procurador-Geral ADELMAR AZEVEDO RÉGIS.
1º A - AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº 0007895-92.1998.815.0000. RELATORIA DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Município de João Pessoa,
representado por seu Procurador-Geral ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. Agravada: Constecca Contruções S/A
(Advs. Pedro Paulo de Rezende Porto Filho - OAB/SP 147.278 e Josias Gomes dos Santos Neto – OAB/PB
5.980). COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 25.07.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO A
REQUERIMENTO DOS PATRONOS DA CONSTECCA CONTRUÇÕES S/A.” COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 08.08.2018: “APÓS O VOTO DO RELATOR, CONHECENDO DE AMBOS OS AGRAVOS, POR
ENTENDÊ-LOS TEMPESTIVOS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA. OS DEMAIS
AGUARDAM.” COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 22.08.2018:“O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.”COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 19.09.2018: “APÓS OS
VOTOS DO RELATOR, SEGUIDO PELOS DESEMBARGADORES LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, JOÃO BENEDITO DA SILVA, MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES, LEANDRO DOS SANTOS E JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, PELA TEMPESTIVIDADE
DE AMBOS OS AGRAVOS, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA, QUE NÃO CONHECIA
DO AGRAVO MANEJADO PELA PRIMEIRA RECORRENTE, CONSTECCA CONSTRUÇÕES S/A, POR ENTENDÊ-LO INTEMPESTIVO, SEGUIDO PELOS DESEMBARGADORES FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA
COUTINHO, JOSÉ RICARDO PORTO E OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR RICARDO VITAL DE ALMEIDA. ABSTIVERAM-SE DE VOTAR OS DESEMBARGADORES ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS E SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES.” COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 03.10.2018: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.”
2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2017220696, referente ao PROJETO DE RESOLUÇÃO
apresentado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que regulamente a autorização para
o juiz titular residir fora da Comarca e dá outras providências. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA
25.07.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 08.08.2018: “APÓS O VOTO DO RELATOR, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO,
PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. OS DEMAIS AGUARDAM”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 22.08.2018: “APÓS OS VOTOS DO RELATOR, DOS DESEMBARGADORES FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR E ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS APROVANDO O PROJETO DE RESOLUÇÃO, COM ACOLHIMENTO DAS SUGESTÕES APRESENTADAS NA SESSÃO PELO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ANTERIOR, DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA. OS DEMAIS
AGUARDAM.” COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 19.09.2018: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.” COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 03.10.2018: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”
3º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2017198312, referente ao PROJETO DE RESOLUÇÃO
apresentado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que institui, no âmbito da Justiça
Comum de Primeiro Grau do Estado da Paraíba, o programa “Execução Fiscal: Gestão e Eficiência”.
COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 25.07.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 08.08.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO.” COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 22.08.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO.”
COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 19.09.2018: “APÓS OS VOTOS DO RELATOR, DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA, E DO PRESIDENTE, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO,
PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA: NA SESSÃO
ADMINISTRATIVA DO DIA 03.10.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”
4º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2017214919. Requerente: Desembargador Expedito
Ferreira, Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Assunto: Pedido de renovação de cessão da
servidora Teresa Raquel Sousa Paiva de Oliveira, Técnica Judiciária – Especialidade Taquigrafia, sem ônus para
aquela Corte. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 19.09.2018: “APÓS O VOTO DO RELATOR, PELO