TJPB 05/10/2018 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE OUTUBRO DE 2018
Necessidade - Princípio da legalidade – Art. 37, “caput”, CF/88 – Existência – Não comprovação – Previsão
genérica – Adicional indevido – Pretensão deduzida na inicial julgada procedente – Reforma da sentença –
Provimento. - Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da República, os
agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária
interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda. Ausente lei local que regulamente a concessão
da gratificação por exercício de atividade insalutífera, é indevido o pagamento da vantagem. - Não havendo
previsão expressa na Carta Magna quanto ao direito dos servidores públicos civis perceberem adicional de
insalubridade, essa possibilidade encontra óbice no princípio da legalidade administrativa, que está previsto no
“caput” do art. 37 da CF/88, segundo o qual, ao contrário do particular que pode realizar tudo aquilo que não é proibido
pelo ordenamento jurídico, deve o administrador cumprir e realizar tudo aquilo que a lei determina que seja feito. Para o Supremo Tribunal Federal, como não há na Constituição da República preceito que determine expressamente
o pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos civis, este só poderá ser concedido se houver
previsão em lei local. - Súmula nº 42 do TJPB – “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes
comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao
qual pertencer”. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, A C
O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dou
provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0001871-46.2013.815.0251. ORIGEM: PATOS - 4A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Cacimba de Areia. ADVOGADO: Alexsandro Lacerda de Caldas
(oab/pb 16.857). APELADO: Sandra Rodrigues Dantas Medeiros. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/
pb 13.293). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação cível – “Ação de obrigação de fazer c/c
cobrança do piso salarial do magistério e de 1/3 para atividade extraclasse com pedido de antecipação de
tutela” – Sentença parcialmente procedente – Servidora pública municipal – Professora de Educação Básica –
Piso salarial profissional nacional – Piso instituído pela Lei nº 11.738/2008 para os profissionais que possuem
uma jornada de até 40 (quarenta) horas semanais – §3º do art. 2º da Lei nº. 11.738/08 – Carga horária inferior
no município apelado – Possibilidade de fixação de valor proporcional – Precedentes – Desprovimento. - A Lei
nº 11.738/2008 consolidou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica que cumprem uma carga horária de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Assim, profissionais que cumprem jornada de trabalho inferior ao fixado na referida lei
federal, como ocorre na hipótese dos autos, terão valores proporcionais como limite mínimo de pagamento,
em conformidade com o que dispõe o §3º do art. 2º da Lei nº. 11.738/08. - A Suprema Corte, na análise do §
1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 (ADI nº 4167), decidiu, ainda, que a vinculação do piso ao vencimento básico
inicial passou a ser exigida apenas a partir de 27.04.2011. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento aos recurso apelatório, nos termos do voto do
relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0008198-58.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de João Pessoa, Rep. P/seu Proc. Adelmar
Azevedo Regis. APELADO: Lisangela Araujo de Medeiros. ADVOGADO: Wellyngton Jose Cavalcanti de Lima
(oab/pb 9.283). DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de indenização por danos morais c/c
repetição de indébito – Sentença – Procedência – Irresignação – Empréstimo consignado – Quitação – Desconto
indevido – Falha na prestação do serviço – Dano moral configurado– Fixação da verba – Critérios - Valor não
condizente com o dano – Redução devida – Provimento parcial. -Os danos morais restaram devidamente
evidenciados, eis que os descontos indevidos efetuados no contracheque da autora são causas suficientes a
presumir uma situação de angústia e de sofrimento, na medida em que priva o titular da conta de usufruir da
integralidade de seus rendimentos, atingindo diretamente na manutenção de sua subsistência. - Para que o
arbitramento dos danos morais seja equitativo, há de se considerar a intensidade da ofensa, a primariedade do
réu, os efeitos porventura oriundos do fato, bem como o fato de a indenização não poder produzir um enriquecimento à custa da parte ré. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível em que figuram
como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da súmula
de julgamento de fls. retro.
APELAÇÃO N° 0009144-83.2014.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 3A. VARA DA FAZ. PUBLICA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Município de Campina Grande, Rep. P/seu
Proc. Oto de Oliveira Caju (oab/pb 11.634). APELADO: Severino Ramos Neto. ADVOGADO: Danillo Carneiro de
Lucena Barreto (oab/pb 18.458). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais – Queda decorrente de buraco em via pública – Conduta omissiva do Município
– Responsabilidade subjetiva – Nexo de causalidade entre a omissão e o dano – Configuração – Dano moral
caracterizado – Desprovimento. – Nas situações em que o dano experimentado pela vítima decorreu da omissão
do Poder Público, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade subjetiva. – Em se tratando de dever de
indenizar do Município diante de sua conduta omissiva, faz-se imprescindível a presença dos seguintes requisitos: o comportamento omissivo estatal, o dano, e o nexo causalidade entre a omissão e o dano. – Responsabiliza-se o ente municipal pelos buracos existentes na via pública e pela omissão relativa à falta de sinalização
adequada concernente ao perigo, caracterizando a conduta negligente da Administração Pública e sua responsabilidade pelas lesões materializadas. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0010809-47.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Roberto de Medeiros Rodrigues E Outros. ADVOGADO:
Adriana Cavalcanti Marinheiro de A. Vieira (oab/pb 6672) E Newton Marcelo Paulino de Lima (oab/pb 9403).
APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Igor de Rosalmeida Dantas. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação ordinária de cobrança - Servidores públicos do Poder Judiciário – Jornada de
trabalho majorada de 6 para 7 horas diárias – Ausência da correspondente retribuição remuneratória – Violação ao
princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, CF) – Servidor que faz jus à percepção
dos valores correspondentes à sétima hora de trabalho – Inaplicabilidade aos ocupantes de cargo em comissão
ou função de confiança – Submissão a regime de dedicação exclusiva – Reforma parcial da sentença –
Provimento parcial. - Ainda que a Administração Pública, pautada pela conjugação dos critérios de conveniência
e oportunidade, aumente a jornada de trabalho de seus servidores, o que é possível, eis que não há direito
adquirido à imutabilidade de determinado estatuto, deve fazer com a observância da norma constitucional da
irredutibilidade vencimental. - Recentemente, em caso análogo, o Supremo Tribunal Federal decidiu: “RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEM A CORRESPONDENTE ALTERAÇÃO NA REMUNERAÇÃO – INOBSERVÂNCIA
DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO
JULGAMENTO DO ARE 660.010/PR – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO
EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA - PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.” ( STF. RE 1074345 AgR / PB. Rel.
Celso de Mello. J. em16/03/2018). - Nos termos do art. 19, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, o
ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao
serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse para a Administração; situação que afasta a
pretensão de recebimento da hora extraordinária. - Os juros de mora devem ser calculados de acordo com os
novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, e não mais se utilizando o percentual de 6% (seis por cento) ao ano
(0,5% ao mês). Quanto a correção monetária, deve ela ser calculada com base no IPCA-E, posto que este índice
é o que melhor reflete a inflação acumulada no período. - Quando a sentença é ilíquida, a definição do percentual
dos honorários somente se dará na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC. V I S T O S,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento parcial à apelação cível, nos
termos do voto do relator e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0014511-25.2013.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 7A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Qualicorp Administradora de Beneficios. ADVOGADO:
Renata Sousa de Castro Vita (oab/ba 24308 E Oab/sp 364.359). APELADO: Cristiano Antonio Vieira. ADVOGADO: Livia Alberia Cavalcante Araújo Oliveira (oab/pb 16850). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação
Cível – Ação de indenização por danos materiais c/c reparação por danos morais – Plano de saúde – Fatura –
Pagamento comprovado – Desligamento dos serviços – Defeito na prestação de serviço - Dano moral –
Inexistência de mero aborrecimento– Configuração – “Quantum” indenizatório – Pleito de minoração – Não
cabimento – Danos materiais comprovados Desprovimento. O dano moral se configura pela dor, sofrimento,
angústia, humilhação experimentados pela vítima, por conseguinte, seria absurdo, até mesmo, impossível que
se exigisse do lesado a prova do seu sofrimento. Desse modo, restado provado nos autos o evento danoso,
estará demonstrado o dano moral, uma vez que este ocorre “in re ipsa”, ou seja, decorre do próprio fato ilícito.
– O propósito do valor indenizatório a ser arbitrado tem por fundamento não premiar aquele que sofreu o dano,
e sim, desestimular a prática desses atos ilícitos, taxando uma sanção pecuniária ao infrator, por ser responsável pelo ato que foi a causa de pedir nesta ação indenizatória, e reparar o dano sofrido por aquele que não deu
causa ao evento danoso. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M,
em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação cível, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
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APELAÇÃO N° 0030273-28.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Alexandre da Silva Soares. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida
(oab/pb 8424). APELADO: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (oab/pe
21.678). PROCESSUAL CIVIL – Ação de Busca e Apreensão – Sentença – Procedência da busca e apreensão
– Irresignação do demandado – Alienação fiduciária – Notificação extrajudicial – Recebimento no endereço
informado no contrato – Regularidade – Comprovação – Quantias pagas antes da mora – Devolução de eventual
saldo ao devedor, nos termos do art. 2º, do DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969 – Revisão das
cláusulas contratuais – Juros remuneratórios – Instituição financeira – Inaplicabilidade da limitação imposta pelo
Decreto nº 22.626/33 – Alegação de abusividade do percentual pactuado – Fixação do encargo dentro da taxa
média de mercado – Legalidade da cobrança – Capitalização dos juros – Observância aos requisitos da pactuação
após 31/03/2000 e previsão expressa no contrato – Legalidade – Regramento contido no Resp Nº 973.827/RS –
Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Desprovimento. — “A notificação
extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida
quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, ainda que não seja aquele do domicílio
do devedor. Precedentes.” (STJ: REsp nº 1184570 – MG). — “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas
obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender
a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial
ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda
no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com
a devida prestação de contas”. (DECRETO-LEI Nº 911/1969). - Os juros poderão ser cobrados de acordo com as
taxas de mercado, inclusive com a possibilidade da cobrança em patamar superior aos 12% (doze por cento) ao
ano. - Acerca da cobrança de juros superiores ao limite de 12% (doze por cento) ao ano por instituições
financeiras, colhe-se da jurisprudência do STJ que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na Súmula 596/STF, de forma
que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. — À época do contrato, 09 de abril de 2012 (fl. 10), a taxa
média mensal em empréstimo a pessoa física, para aquisição de veículos automotores, caso dos autos, para a
instituição financeira ré foi de 1,70% ao mês1, de modo que a taxa de juros contratada no empréstimo objeto da
presente ação, 1,94% (fl. 10), não se mostra em discrepância substancial com a taxa média aferida pelo Banco
Central do Brasil, vez que sequer ultrapassou uma vez e meia a taxa média. — No que diz respeito à capitalização
dos juros, a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar
legal a cobrança de juros capitalizados, desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em
vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 – e
desde que haja expressa previsão contratual. — Nos termos do REsp 973.827 - RS, reputa-se expressamente
pactuada a capitalização mensal dos juros quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal. V
I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0047434-51.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Flavio Jose
Costa de Lacerda. APELADO: Marcus Odilon Ribeiro Coutinho. PROCESSUAL CIVIL — Apelação cível – Ação
de execução forçada – Multa imposta pelo TCE a gestor municipal – Ilegitimidade ativa “ad causam” do Estado
da Paraíba – Sentença que extinguiu a execução sem resolução de mérito por entender que a legitimidade é do
município - Irresignação – Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ –
Entendimento reiterado do TJPB uniformizado pela Súmula nº 43 - Reforma que se impõe – Provimento. - À luz
dos recentes e reiterados julgados do STJ, “a legitimidade para ajuizar a ação de cobrança relativa a crédito
decorrente de multa aplicada a gestor municipal pelo Tribunal de Contas é do ente público que mantém a
referida Corte”, no presente caso, do Estado da Paraíba. A sentença que extingue a execução forçada, sem
julgamento de mérito, por reconhecer ilegitimidade ativa do ente estatal paraibano para ajuizá-la deve ser
reformada para que o processo retome o seu curso normal. - A natureza das multas imputadas pelas Cortes
de Contas aos agentes públicos não é de ressarcimento ao erário, não buscando, pois, a recomposição do
dano sofrido. Possuem, sim, caráter punitivo em virtude de mau procedimento para com o tesouro público,
devendo, desta forma, ser revertidas em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador. - Inexiste para
o ente prejudicado a qualidade de credor de tais valores, sendo estes, por disposição legal, revertidos para o
Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, instituído pela Constituição do Estado e que tem
como objetivo o fortalecimento e aprimoramento do controle externo dos Municípios, ficando sua administração a cargo do Tribunal de Contas (TJPB - Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200073384.2013.815.0000. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). V I S T O S, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula
de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0063464-30.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 15A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro - Dpvat S/a. ADVOGADO:
Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pb 20.282-a). APELADO: Marcelo Bernadino dos Santos. ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos (oab/pb 12.378). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de
cobrança de seguro DPVAT – Sentença de procedência – Irresignação da seguradora demandada – Prévio
requerimento administrativo – Inexistência – Ausência de interesse de agir – Regramento contido no RE nº
631.240/MG – Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal – Ação ajuizada posteriormente à conclusão do referido julgamento – Impossibilidade de prosseguimento – Provimento. - “O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder
Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, conforme firmado pelo Plenário da Corte no
julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso. 2. A ameaça
ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o
prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas.1” - A falta de comprovação de prévia solicitação administrativa à seguradora impede o prosseguimento de
ações de cobrança do seguro DPVAT propostas após 03.09.2014, em virtude da ausência de interesse processual. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados. A C O R D A M, em
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0011851-68.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 12A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Geap Autogestao Em Saude. ADVOGADO:
Nelson Willians Fratoni Rodrigues (oab/sp 128.341). EMBARGADO: Cirilo Cordeiro dos Anjos Filho E Outros.
ADVOGADO: Glauber de Lucena Cordeiro (oab/pb 15.858). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração –
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – Tese jurídica inequivocamente discutida – Prequestionamento
suficiente – Rejeição dos embargos. – Tendo o acórdão embargado tecido suficientes considerações acerca dos
motivos que ensejaram o parcial provimento do apelo antes interposto pelo ente público, depreendendo-se dos
embargos que pretende a embargante, na realidade, o reexame da causa, inexistindo qualquer vício a ser
corrigido, há de se rejeitar os embargos de declaração. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de
embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, na Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos
termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0021893-69.2013.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A. VARA
CIVEL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Vinicius Cunha Lima. ADVOGADO: Rafael Augusto Pinto Carvalho (oab/pb 15.570). EMBARGADO: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/
a, Banco do Brasil S/a E Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Taylise
Catarina Rogério Seixas (oab/pb 182694-a), ADVOGADO: Sérgio Tulio de Barcelos (oab/pb 20.412-a) E José
Arnaldo Janssen Nogueira (oab/pb 20.832-a) e ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb
32.505-a). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E
ERRO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE –
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. – É de se rejeitar os embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material porventura apontado. – “A mera alegação de prequestionamento, por
si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência
das hipóteses previstas no artigo 1.022, do NCPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 1ª R.; EDcl-AC
0077630-64.2013.4.01.9199; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 16/05/2016). – Tendo a
decisão embargada tecido suficientes considerações acerca dos motivos que ensejaram a manutenção da
sentença, depreendendo-se dos embargos que pretende o embargante, na realidade, o reexame da causa,
inexistindo qualquer vício a ser corrigido, há de se rejeitar os embargos de declaração. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O
R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0028293-17.2011.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Luiz Gonzaga da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). EMBARGADO: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/seu Proc.
Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/17.281). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração - Omissão Inexistência - Militar - Pagamento da gratificação por tempo de serviço - Congelamento indevido - Possibilidade
tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das