TJPB 05/09/2018 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE SETEMBRO DE 2018
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Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0082675-23.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Thiago Mahfuz Vezzi (oab/pb 20549-a). APELADO: Delzuita Bandeira Costa. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442).. - DECISÃO: No REsp 1578526/SP, a questão submetida a julgamento foi a validade da cobrança, em contratos
bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. - No
caso, foi determinada “a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre
a questão ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição,
tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso
concreto, a critério do juízo” (decisão publicada no DJe de 02/09/2016). - Levando em consideração que o
presente processo aborda a cobrança das supramencionadas tarifas, determino a suspensão do processo, até
julgamento final da matéria no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art.
1.037, II, do CPC/15.
APELAÇÃO N° 0082675-23.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Thiago Mahfuz Vezzi (oab/pb 20549-a). APELADO: Delzuita Bandeira Costa. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb Nº 13.442). DECISÃO: Defiro o pedido de fl.235.
APELAÇÃO N° 0000177-77.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba Por Sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar.
APELADO: Joaquim Goncalves Filho. ADVOGADO: Raul Gonçalves Holanda (oab/pb 17.315). - APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEIS À SAÚDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
REJEITADA. MÉRITO. PARADIGMA JULGADO NO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ E DESTA
CORTE. SENTENÇA MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO NCPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1657156/RJ,
de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, fixou a tese de que é possível o fornecimento de medicamentos não
constantes dos atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter excepcional, desde que preenchidos alguns requisitos cumulativos, quais sejam: a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e existência de registro na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa) do medicamento. Por sua vez, foram modulados os efeitos do julgamento que
ocorreu no dia 25/04/18, pois vinculativo, no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão
exigidos para os processos que forem distribuídos a partir de referida decisão. No caso dos autos, a demanda
foi proposta em data anterior, dia 10/03/2015, conforme se observa do protocolo à fl. 02, de modo que não se
verifica a necessidade de comprovação de todos os requisitos mencionados no Acórdão do julgamento paradigma. Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, REJEITO a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO A
REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0001434-03.2013.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Gilberto Ulisses de Lima. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/
pb Nº 4.007). APELADO: Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: Adriano Márcio da Silva (oab/pb Nº 18.399). APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CITRA PETITA.
CAUSA MADURA. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DO PERÍODO. DESCUPRIMENTO DO ÔNUS DA
PROVA POR PARTE DA EDILIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. PIS/PASEP. NÃO DEMONSTRADA A INSCRIÇÃO
DO SERVIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO
DA MENCIONADA GRATIFICAÇÃO. SÚMULA 42 DO TJ/PB. PROVIMENTO EM PARTE DA APELAÇÃO CÍVEL. É
direito líquido e certo de todo servidor público perceber seu salário pelo exercício do cargo desempenhado, décimo
terceiro e gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, nos termos
do artigo 7º, VIII, X, XVII, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada.
É direito de todo servidor público que não ganha mais do que dois salários-mínimos, a percepção do abono do
PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), sendo devida a condenação do município ao
seu pagamento pelo período que deixou de recebê-lo, observada a prescrição.(TJPB- ACÓRDÃO/DECISÃO Proc.
Nº 00012650720108150321, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Desa. Maria das Graças Moraes Guedes, DJ.
21-10-2014) O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo
jurídico- administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. (Súmula 42 do TJ/PB) Vistos etc.
- DECISÃO: Por tais razões, ACOLHO EM PARTE A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA e DOU
PROVIMENTO PARCIAL à APELAÇÃO CÍVEL para condenar a edilidade ao pagamento da indenização substitutiva
do PASEP, no equivalente a um salário-mínimo por ano, bem como ao pagamento do décimo terceiro salário, férias
e terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal, acrescido de juros de mora e correção monetária, a
serem fixados de acordo com o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
nos moldes do art. 1º- F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, mantendo a sentença nos seus
demais termos. Por fim, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será
calculado na liquidação da sentença, a teor do disposto no art. 85 §3º do NCPC.
Des. João Benedito da Silva
CAUTELAR INOMINADA N° 0000870-27.2018.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. REQUERENTE: Fabiano Gomes da Silva. ADVOGADO: Rembrandt Medeiros Asfora (oab/pb N. 17.251), Arthuro Queiroz E
Souza de Leon Vieira (oab/pb N. 19.394) E Outro. Vistos etc. Forte em tais razões, indefiro o pedido de
reconsideração, mantendo a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0001795-39.2014.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Josenildo Juvenal da Silva. ADVOGADO: Valter de Melo Oab/pb 7994. APELADO: Tim Celular
S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha Oab/pe 20335. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO
CONHECIDO. - O princípio da dialeticidade traduz a necessidade de que a parte insatisfeita com a prestação
jurisdicional a ela conferida interponha a sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo
um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal
o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo
Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato
e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum.
Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis à modificação
do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o
caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos
processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC, destaquei)
Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO N° 0018150-95.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Art Design, de Meio Ambiente Sudema - Rep/p/s/proc E Felipe Tadeu Lima Silvino. ADVOGADO:
Ivandro Pacelli de Sousa Costa E Silva Oab/pb 13862. APELADO: Sudema - Superintendencia de Adm de Meio
Ambiente. ADVOGADO: Felipe Tadeu Lima Silvino. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDÊNCIA
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE FAVORECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - Falta interesse recursal ao apelante para se insurgir contra a sentença que lhe foi
favorável. (TJMG; APCV 1.0145.10.065031-9/001; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 21/10/2015; DJEMG 29/10/
2015) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO a apelação interposta, por ausência de interesse recursal.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0055279-03.2014.815.2001 – (4ªCC) – Recorrente(s):
Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico – Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá OAB/PB 8.463.
Recorrido(a): Rusiel Paulino de Araújo – Advogado(s): Ricardo de Novaes Gomes OAB/PB 8.632. INTIMO ao(s)
Bel(a)(s)(eis): Hermano Gadelha de Sá OAB/PB 8.463, causídico(a) do(a) recorrente), a fim de, no prazo de 5
(cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC/2015), referente ao preparo do recurso
especial (fls. 127/136) manejado sob pena de deserção.
RECURSOS ESPECIAIS NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0003805-27.2013.815.2001 – (4ªCC) –Recorrente(01): Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Recorrente(02): PBprev
– Paraíba Previdência– Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281. Recorrido(01): Silvestre
Mendonça Vieira – Advogado(s): Ubiratã Fernandes de Souza OAB/PB 11.960, Alexandre Gustavo Cezar Neves
OAB/PB 14.640 e outro. Recorrido(02): Os mesmos. INTIMO ao(s) Bel(a)(s)(eis): Ubiratã Fernandes de Souza
OAB/PB 11.960, Alexandre Gustavo Cezar Neves OAB/PB 14.640 e outro, causídico(a) do(a) recorrido(01), a
fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030 do Código
de Processo Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0058452-06.2012.815.2001 – (4ªCC) – Recorrente(s):
Banco J. Safra S/A – Advogado(s): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei OAB/PE 21.678. Recorrido(a): Antonio
Fernandes Alves Bezerra – Advogado(s): Victor Hugo Soares Barreira OAB/CE 21.205. INTIMO ao(s) Bel(a)(s)(eis):
Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei OAB/PE 21.678, causídico(a) do(a) recorrente), a fim de, no prazo de
5 (cinco) dias, sanar os seguintes vícios: (a) deficiência na regularização processual, considerando que o
instrumento procuratório contém uma assinatura digitalizada e (b) falta de recolhimento do preparo recursal das
custas do STJ e do TJPB, sob pena de inadmissão liminar dos recursos.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001632-54.2017.815.0331. Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Cristiano Firmino dos Santos. Apelada: Justiça Pública. Intimação ao Bel. Gabriel Lucas Oliveira dos Santos (OAB/
PB 21.867), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença
do Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Santa Rita, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001499-40.2017.815.2003. Relator: Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa (convocado
para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: Antônio Lopes da Silva Júnior. Apelada:
Justiça Pública. Intimação ao Bel. Henrique Tomé da Silva (OAB/PB 19.422), a fim de, no prazo legal,
apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara Regional
de Mangabeira da Comarca da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0744280-88.2007.815.2002. Relator: Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa (convocado
para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: João Ferreira Barbosa. Apelada: Justiça
Pública. Intimação ao Bel. Ednaldo Ribeiro da Silva (OAB/PB 7.713), a fim de, no prazo legal, apresentar as
razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca
da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001146-40.2015.815.0331. Relator: Dr. Marcos William de Oliveira (convocado até
o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: Idailzo Oliveira do Nascimento. Apelada: Justiça
Pública. Intimação ao Bel. Lucenildo Felipe da Silva (OAB/PB 9.444), a fim de, no prazo legal, apresentar as
razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Santa
Rita, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0004420-02.2015.815.0011. Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Apelante:
Rosângela Nunes. Apelada: Justiça Pública. Intimação ao Bel. André Figueiredo (OAB/PB 15.385), a fim de,
no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da
5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0018069-12.2014.815.2002. Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Giullianna Giacominna Alves da Silva Feliciano. Apelada: Justiça Pública. Assistente de Acusação: Kelly Suzana de
Albuquerque Rodrigues. Intimação a Belª. Karla Kristhina de Albuquerque Barros (OAB/PB 19.881), a fim de,
no prazo legal, apresentar as contrarrazões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000470-77.2016.815.0551. Relator: Dr. Marcos William de Oliveira (convocado
até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: Isac Rodrigo Alves. Apelada: Justiça Pública.
Intimação aos Beis. Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB 1.663) e Romero Sá Sarmento Dantas de
Abrantes (OAB/PB 21.289), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência,
interposto contra Sentença do Juiz de Direito da Comarca de Remígio, lançada nos autos da Ação Penal de
igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0011987-96.2013.815.2002. Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelantes: Erinaldo Teixeira de Araújo e Antônio Marinho Pontes Neto. Apelada: Justiça Pública. Intimação aos Beis. Joallyson
Guedes Resende (OAB/PB 16.427) e Gustavo Montenegro Pontes (OAB/PB 11.815) e Lindinalva Pontes
Lima (OAB/PB 11.493), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0015966-95.2015.815.2002. Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Apelante:
Gerisvan Victor da Silva Júnior. Apelada: Justiça Pública. Intimação aos Beis. Getúlio de Sousa Júnior (OAB/
PB 20.686) e Marcella Nascimento Lopes (OAB/PB 24.629), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do
recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito do 2º Tribunal do Júri da Comarca da Capital,
lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0081148-30.2012.815.2003. Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Apelantes:
Jerfferson Rodrigo Lima de Oliveira e Franklyn Rocha do Nascimento. Apelada: Justiça Pública. Intimação aos
Beis. José Augusto Meirelles Neto (OAB/PB 9.427) e Werton Soares da Costa Júnior (OAB/PB 15.994), a
fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0016937-17.2014.815.2002. Relator: Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa (convocado
para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho) Apelante: José Itamar de Lima Montenegro Júnior.
Apelada: Justiça Pública. Intimação aos Beis. José Vanilson Batista de Moura Júnior (OAB/PB 18.043) e
Joaquim Campos Lorenzoni (OAB/PB 20.048), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em
referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 2º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, lançada
nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001048-86.2015.815.2002. Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Anderson Kleber Florêncio Ferreira. Apelada: Justiça Pública. Intimação aos Beis. Natália Lopes Alves (OAB/PB
22.977) e Vladimir Miná Valadares de Almeida (OAB/PB 12.360), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões
do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da
Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0002754-02.2018.815.2002. Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Anaxmandro Rodrigues Pereira. Apelada: Justiça Pública. Intimação aos Beis. Cláudio de Oliveira Coutinho (OAB/
PB 18.874) e Genival Batista Lima Júnior (OAB/PB 21.885), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do
recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital,
lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000833-47.2014.815.2002. Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Regina
Celi da Silva. Apelada: Justiça Pública. Intimação ao Bel. Francisco de Fátima Barbosa Cavalcanti (OAB/PB
10.342-A), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença
do Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0003489-26.2013.815.0251. Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Edivan
Pereira da Costa. Apelada: Justiça Pública. Intimação ao Bel. Adriano Tadeu da Silva (OAB/PB 11.320), a fim
de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito
da 6ª Vara da Comarca de Patos, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0031751-63.2016.815.2002. Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelantes: Alex de
Assis Bernardo e André Luís de Arruda Melo. Apelada: Justiça Pública. Intimação aos Beis. Antônio Teodósio da
Costa Júnior (OAB/PB 10.015) e Lúcia Helena Vanderlei da Silva (OAB/PB 4.611), a fim de, no prazo legal,
apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal
da Comarca da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0007737-64.2015.815.0251. Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante:
José Otávio Pereira Deocleciano. Apelada: Justiça Pública. Intimação ao Bel. Pedro Ricardo Correia Mendes
(OAB/PB 17.385), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Patos, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
DESAFORAMENTO Nº. 0000749-96.2018.815.0000. Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Réu: Edson
Gomes de Lacerda. Autor: Ministério Público Estadual. Intimação a Belª. Maria Nemízia Caldeira Silva (OAB/PB
5.536), a fim de, no prazo legal, se manifestar acerca do pedido de Desaforamento, inserto às fls. 02/06.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000719-42.2013.815.0451. Relator: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. Embargante: Ministério Público Estadual. Embargado: Helenilson Ferreira da Silva.
Intimação ao Bel. Stefano Izaías de Sousa (OAB/PB 22.391), a fim de, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos Embargos, interposto pelo Ministério Público Estadual.