TJPB 03/09/2018 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2018
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DO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb Nº 12.189). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE
MULTA. Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste
configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC/15 e, mesmo nesses casos, eventual
reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15,
“Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado
da causa.”. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los,
com aplicação de multa.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000851-19.2015.815.0261. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. JUÍZO: Ministério Público do Estado da Paraíba. POLO PASSIVO: Município de Olho D¿água. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Nos
termos do art. 337, § 4º, do CPC “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão
transitada em julgado.”. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à
remessa necessária.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000218-43.2016.815.0141. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Romulo Ricardo Dantas de Lima Oliveira. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo. APELADO: A Justiça Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE, AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DANO
QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL. Arts. 129, § 1º, inciso II, 147, 163, parágrafo único, inciso III, e 329,
todos do CP, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Pleito absolutório. Inadmissibilidade. Autoria e
materialidade evidenciadas. Conjunto probatório harmônico. Pretensa aplicação do princípio da consunção em
relação do delito de ameaça para o de resistência. Impossibilidade. Desígnios autônomos e consumação dos
crimes em momentos distintos. Redução da pena. Inviabilidade. Dosimetria da reprimenda devidamente analisada. Desprovimento do apelo. - Descabe o pedido de absolvição dos crimes a eles imputados, fundado em
insuficiência de provas, se comprovadas a materialidade e autoria, através dos Autos de Prisão em Flagrante,
dos Laudos de Constatação de Danos e Traumatológico, corroborado com a oitiva da vítima e depoimentos
testemunhais. - Demonstrado nos autos que os atos delituosos em disceptação foram praticados com desígnios
autônomos e se consumaram em momentos distintos, afasta-se a tese defensiva de aplicação do princípio da
consunção e mantém-se a aplicação da regra do concurso material de crimes estabelecida na sentença primeva.
- Não há que se falar em desfundamentação da sentença, vez que in casu, encontra-se lastreada no conteúdo
probatório, tendo as penas sido dosadas de modo correto, - dentro do critério da discricionariedade juridicamente
vinculada - observando-se o critério trifásico estipulado no artigo 68 do Código Penal pátrio, respeitando o art. 93,
IX, do Missal Maior Pátrio. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000355-54.2016.815.0681. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Antonio Francinaldo dos Santos Sousa. ADVOGADO: Josedeo Saraiva de Souza E Alessandra Ramalho Rocha. APELADO:
A Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. Inépcia da denúncia. Inocorrência.
Nulidade do processo decorrente de vícios no flagrante e na prova em virtude da ilegalidade na realização da
busca e apreensão. Alegações inverossímeis. Prisão em flagrante, apreensão de substância entorpecente e
outros objetos ligados ao comércio de drogas ocorridos quando do cumprimento de mandado judicial na residência
do acusado. Preliminares rejeitadas. - Descabe classificar de inepta a denúncia que enseja a adequação típica,
descrevendo suficientemente os fatos com todos os elementos indispensáveis, em consonância com os
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da
ampla defesa. - A prévia existência de mandado de busca e apreensão, legalmente expedido, desqualifica a
suposta ilegalidade do flagrante e da prova, sob o pretexto de que houve violação domiciliar. - Ademais, sabido
que a situação de flagrância dispensa o mandado de busca e apreensão, ainda mais em se tratando de crime
permanente como o tráfico, quando a diligência policial se originou de denúncia anônima. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Prova da mercância. Prescindibilidade. Pretendida a redução da pena.
Inviabilidade. Dosimetria realizada com esmero. Quantum ajustado ao caso concreto. Recurso desprovido. - A
consumação do crime de tráfico se dá quando o agente comete ao menos uma das dezoito práticas elencadas
no art. 33, caput, da Lei de Drogas, não sendo necessário que seja flagrado efetivamente vendendo os
entorpecentes. - Ademais, restando a materialidade e a autoria amplamente evidenciadas no caderno processual,
sobretudo pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, que, aliás, encontram total
respaldo no conjunto probatório, inviável a absolvição. - Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção
imposta, tendo em vista que a reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação da
conduta perpetrada. Ademais, in casu, o douto sentenciante obedeceu ao método trifásico de fixação da pena,
com base em seu poder discricionário, em plena obediência aos limites legalmente previstos, considerando as
circunstâncias do art. 59 do Código Penal, bem como a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes
apreendidas. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002406-73.2015.815.0131. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Adejoan Rodrigues de Menezes. ADVOGADO: Adjamilton Pereira de Araujo.
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. Art. 121, § 2º, incisos
II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP. Absolvição. Irresignação ministerial. Decisão manifestamente contrária
à prova dos autos. Ocorrência. Veredicto absolutório, por clemência, sem qualquer apoio no conjunto probatório.
Ilegalidade configurada. Provimento do apelo. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada em sede
recursal, quando se apresentar arbitrária, chocante e absolutamente divorciada do conjunto probatório apurado na
instrução criminal. Se a decisão do Júri não se fundamenta em nenhum elemento de prova deverá ser cassada,
sem qualquer ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. A despeito de admissível a absolvição por clemência - inclusive por ser o quesito da absolvição obrigatório, independente das teses levantadas -,
quando totalmente contrária ao acervo probatório produzido nos autos, como na hipótese vertente, a decisão é
passível de anulação, uma única vez. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO
APELO MINISTERIAL, para cassar o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, submetendo o réu a novo
julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Cajazeiras, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0018546-98.2015.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Lais Regina
Soares de Melo. ADVOGADO: Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES EM
CONCURSO MATERIAL. Arts. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal c/c o 244-B do ECA, tudo na forma do art.
69 do CP. Condenação. Irresignação defensiva. Insuficiência probatória. Inocorrência. Materialidade e autoria
consubstanciadas. Desclassificação do crime consumado para a sua forma tentada. Impossibilidade. Agente
que obteve a posse mansa e pacífica da res furtiva. Pena-base. Exasperação desmotivada. Inocorrência.
Circunstância judicial desfavorável. Quantum justificado e adequado ao caso concreto. Desprovimento do
apelo. - Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva e sendo o acervo probatório coligido durante
a instrução processual bastante a apontar a ré, ora recorrente, como participante dos ilícitos capitulados na
denúncia, não há que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. - Para a configuração do delito
tipificado no artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/1990 necessário que o agente corrompa ou facilite a corrupção
de menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la, situação esta que restou
claramente evidenciada nos autos. - Ademais, é cediço, que, no Processo Penal, vige o princípio da persuasão
racional ou livre convencimento motivado, a permitir o juiz formar o seu convencimento pelas provas constantes
dos autos. - Outrossim, evidenciado nos autos que houve a inversão da posse da coisa furtada, com sua retirada
da esfera de vigilância da vítima, inclusive, obtendo o agente a posse mansa e pacífica da res, resta consumado
o crime de roubo, sendo, pois, inalcançável o pleito de desclassificação para o delito em sua forma tentada. - O
entendimento jurisprudencial que vem predominando, inclusive no Pretório Excelso, tem como consumado o
roubo, tão somente, pela substração dos bens da vítima, mediante violência ou grave ameaça, ainda que, em
ato contínuo, de imediato, o próprio ofendido detenha o agente e recupere a res. - Não se vislumbra na pena
cominada para o apelante exacerbação injustificada a merecer retificação nesta instância, uma vez que o
quantum, foi dosado após escorreita análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao sistema trifásico,
apresentando-se ajustado à reprovação e à prevenção delituosas. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000928-30.2018.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. SUSCITANTE: Juizo da 4a. Vara Criminal de Campina Grande. SUSCITADO: Juizado Especial Criminal de Campina
Grande. RÉU: Wellington Felipe Barbosa Xavier. ADVOGADO: José Luís da Silva. CONFLITO NEGATIVO DE
JURISDIÇÃO CRIMINAL. Crime de menor potencial ofensivo. Competência do Juizado Especial criminal. Réu
não encontrado para citação pessoal. Deslocamento da competência para a justiça comum. Impossibilidade. Não
esgotamento de todos meios necessários para localização do réu. Procedência do conflito. - Restando infrutíferos os mandados de citação do réu, em razão de ele não ter sido encontrado no endereço constante dos autos,
conforme certificado pelo meirinho, caberia ao Juizado Especial Criminal, antes de declinar de sua competência
à Justiça Comum, esgotar todos os meios disponíveis à localização do acusado. - Conflito negativo de
competência julgado procedente para determinar a remessa dos autos ao juízo suscitado. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e JULGAR PROCEDENTE o presente conflito para declarar competente o juízo suscitado, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0037826-31.2010.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Eduardo Henrique Oliveira da Silva, Josinaldo da Silva Avelino, Neubon Nascimento de
Lima E Mário Roberto Gomes de Oliveira Júnior. ADVOGADO: Ernande Francisco da Silva Filho. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão
do acórdão embargado no tocante à alegação de litispendência feita pelo embargante Eduardo Henrique
Oliveira da Silva, e ao cerceamento do direito de defesa de todos os embargantes, devido ao desmembramento dos autos. Inexistência. Mera rediscussão da matéria. REJEIÇÃO. - Na consonância do previsto no
art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a
retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da
decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente
quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto
embargado, ainda que para fins de prequestionamento. - Ponto outro, o referido remédio não tem o condão
de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo,
inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio
das partes. - In casu, da leitura das razões da presente oposição, verifica-se que a pretensão dos aclaratórios é nitidamente o reexame da matéria anteriormente submetida a julgamento - para fins de prequestionamento dos argumentos com propósito de abertura de rediscussão perante às instâncias superiores -, não
sendo possível, todavia, esse novo debate pela via dos embargos de declaração, de modo que devem ser
rejeitados. Vistos, relatados e discutidos, estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em desarmonia com o parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0001216-51.2010.815.0131. ORIGEM: Juízo da 2a Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Paulo Paulino do Nascimento. ADVOGADO: Rogerio Bezerra Rodrigues. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APELANTE
ABORDADO PELA POLÍCIA PORTANDO REVÓLVER MUNICIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ANÁLISE DE OFÍCIO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE NEGATIVADAS. AFASTAMENTO. DIMINUIÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Porte de arma de fogo de uso permitido. Apelante encontrado com arma encontrada quando de abordagem
policial. Delito de porte de arma de fogo que se aperfeiçoa com a prática de qualquer dos núcleos do tipo penal.
Autoria e materialidade comprovadas. 2. Análise de ofício da pena. Circunstâncias judiciais da pena base
majoradas indevidamente. Afastamento da negativação. Diminuição da reprimenda. 3. Provimento em parte do
recurso. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso para diminuir a pena imposta para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e
13 (treze) dias-multa, em harmonia parcial com o parecer. Não havendo recurso especial ou extraordinário,
encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução da pena. Caso haja, oficie-se.
APELAÇÃO N° 0001896-26.2008.815.0351. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Eliana da Conceicao da Silva. ADVOGADO: Arnaldo Barbosa Escorel
Junior. APELADO: Justica Publica. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. APELO INTERPOSTO POR ADVOGADO
SEM PROCURAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA SUPRIMENTO DA IRREGULARIDADE. INÉRCIA DO CAUSÍDICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Advogado particular que defendia os réus até
apresentar renúncia integral ao mandato conferido anteriormente. Defensoria Pública passou à defesa. Condenação de um deles. Apelo subscrito pelo Advogado sem procuração válida nos autos. Intimação para suprir a
irregularidade. Prazo decorrido sem manifestação. Ausência de representação que impõe o não conhecimento do
recurso. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em não conhecer
o recurso. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para
execução da pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça, expeçase mandado de prisão.
APELAÇÃO N° 0003124-08.2016.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Adeilton Goncalves da Silva. DEFENSOR: Odinaldo
Espinola. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO COM RELAÇÃO A VÍTIMA JOÃO MATHEUS MENDES OLIVEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO
PELA VÍTIMA. RES FURTIVA APREENDIDA COM O RÉU. DESPROVIMENTO. - Havendo provas certas tanto
da materialidade quanto da autoria, inclusive com reconhecimento do acusado pela vítima, não há que se falar
de absolvição. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer. Não
havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para execução da
pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça, expeça-se
Mandado de Prisão.
APELAÇÃO N° 0004721-84.2015.815.2003. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Edyvanne Peixoto
de Freitas. DEFENSOR: Manfredo Estevam Rosenstock. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO.
HOMICÍDIO CULPOSO. ARTIGO 302, DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO (LEI Nº 9.503/97). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS QUE NÃO INDICAM, DE FORMA ABSOLUTA,
QUALQUER CONDUTA CULPOSA POR PARTE DA ACUSADA. AUSÊNCIA DE CULPA. ABSOLVIÇÃO QUE SE
IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. No Direito Penal, para que se alcance uma sentença condenatória, é
preciso que as provas consubstanciadas no processo levem à certeza sobre a conduta ilícita praticada pelo
agente, não podendo subsistir qualquer dúvida quanto a sua culpabilidade, vez que a incerteza há de favorecer,
sempre, o acusado. 2. Se as provas produzidas não indicam, aquém de dúvidas, a presença de quaisquer das
modalidades culposas – negligência, imprudência ou imperícia – na conduta do apelante, deve-se absolver o
acoimado em face do imperativo princípio in dubio pro réu. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo de Edyvanne Peixoto de Freitas para
absolvê-la, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0005619-32.2017.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jefferson Pessoa dos Santos. ADVOGADO: Rinaldo Cirilo Costa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART.
33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES QUE ATESTAM A PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA.
POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL DESCARACTERIZADA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. DESPROVIMENTO. 1. Se o álbum processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria,
em adição ao conjunto de circunstâncias que permearam o acusado no momento da apreensão efetuada, há
que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese em exame contempla o fato típico de
tráfico, reprovado pelo art. 33 da Lei n° 11.343/06, não havendo que se falar, assim, em desclassificação para
uso de entorpecentes previsto no art. 28 da citada lei. 2. Devem ser prestigiados os depoimentos dos policiais
que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a
criminalidade, não tendo interesse em acusar e incriminar inocentes, merecendo, portanto, o crédito devido até
prova robusta em contrário. 3. “Para a caracterização do tráfico de entorpecente, irrelevante se torna o fato de
que o infrator não foi colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida. Ademais, esse delito é de caráter
permanente, consumando-se com a detenção do tóxico pelo agente para comercialização”. 4. Considerando
que a fixação da pena-base acima do mínimo legal apresenta-se, no presente caso, em quantidade necessária
e suficiente para reprovação e prevenção do delito, há que se manter a sanção cominada. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0005954-53.2015.815.0181. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Guarabira/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Diogo da Silva Tomas de Aquino. DEFENSOR: Marcos Antonio Maciel
de Melo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU SUBMETIDO A JÚRI POPULAR. TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA. CONDENAÇÃO. ALEGADO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS
AUTOS. SOBERANIA DA DECISÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular
não encontra nenhum respaldo nas provas colhidas no processo. No caso, a decisão do Júri está embasada no
conjunto probatório, quando acolheu a tese da acusação de que o apelante foi autor do delito. 2. “Não é qualquer