TJPB 16/08/2018 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE AGOSTO DE 2018
12
APELAÇÃO N° 0015831-83.2015.815.2002. ORIGEM: 2ª V ARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira,juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Erick Augusto Oliveira da Trindade, APELANTE: Anderson Plácido da Costa. ADVOGADO:
Erika Patrícia Serafim Ferreira Bruns (oab/pb 17.881) e ADVOGADO: Fernando Erick Queiroz de Carvalho
(oab/pb 20.189). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE N. 11 DO STF. NÃO
OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESE RECURSAL
DE NEGATIVA DE AUTORIA. AFASTAMENTO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIAS CONSIDERADAS
INDIVIDUALMENTE E EM FASES DISTINTAS DA APLICAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. FALSA IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA PRIMEIRA APELAÇÃO. DESPROVIMENTO DA SEGUNDA. - É insustentável a tese de absolvição quando as provas da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma
límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. - “O depoimento policial prestado em juízo
constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a
imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.” (STJ
- AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe
17/11/2016). - Ostentando o réu duas condenações transitadas em julgado à época dos fatos sob apuração,
uma delas pode ser valorada para exasperar a pena-base pelos maus antecedentes, e a outra, sopesada na
segunda fase da dosimetria, a título de reincidência, sem que isso implique violação ao princípio do non bis
in idem. - Quanto ao crime de falsa identidade, impõe-se a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII,
CPP, diante da inexistência de prova suficiente para a condenação. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial à primeira apelação, para absolver o réu Erick
Augusto Oliveira da Trindade do crime de falsa identidade, e negar provimento à segunda apelação (Anderson Plácido da Costa).
DERSON NASCIMENTO DA COSTA CORREIA (Adv.: Dárcio Galvão de Andrade, OAB/PB nº 3.196). 2º Apelante: THIAGO GONÇALVES DE MEDEIROS (Adv.: Washington de Andrade Oliveira, OAB/PB nº 22.768). Apelada:
Justiça Pública.
14º) Apelação Criminal nº 0002296-27.2013.815.0331. 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado
até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: FABIANA DA SILVA PAIVA (Adv.: Gilson Fernandes
Medeiros, OAB/PB nº 2.331). Apelada: Justiça Pública.
15º) Apelação Criminal nº 0005911-53.2013.815.2003. 3ª Vara Regional da Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE
OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: JONATHAN FELISBELO DA
SILVA (Defensor Público: Otávio Neto Rocha Sarmento). Apelada: Justiça Pública.
16º) Apelação Criminal nº 0006535-33.2013.815.0571. Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante:
MARCELO DE SOUZA SILVA (Adv.: Hugo Correia de Andrade, OAB/PE nº 28.290). Apelada: Justiça Pública.
17º) Apelação Criminal nº 0001170-72.2013.815.0611. Comarca de Mari. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS
WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: VANDERLEY
CIRIACO DA SILVA (Advs.: Carlos Augusto de Souza, OAB/PB nº 10.404 e Flávio Cavalcanti Costa, OAB/PB nº
19.753). Apelada: Justiça Pública.
18º) Apelação Criminal nº 0000251-80.2014.815.0051. 2ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. Apelante: JOSÉ FELICIANO DE OLIVEIRA (Adv.: Gerson Domingos Albuquerque, OAB/PB
nº 5.773). Apelada: Justiça Pública.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0002042-23.2015.815.0351. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jocemir
Fabricio da Silva Junior. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva. APELADO: A Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Art. 33 c/c art. 35 ambos da Lei 11.343/2006 c/c art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei no 12.850/2013.
Preliminar. Inépcia da denúncia. Prefacial acusatória que preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Réu que
se defende dos fatos imputados. Descrição pormenorizada desnecessária. Rejeição. Mérito. Pleito de absolvição. Inviabilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Depoimentos policiais. Prova nos autos de que
cabia ao réu a distribuição das drogas. Associação para o tráfico demonstrada. Existência de estrutura
permanente e organizada dedicada especialmente, à venda de drogas. Delito de integrar organização criminosa. Reconhecimento. Atuação caracterizada pela divisão de tarefas entre os membros, onde havia dedicação
à prática do tráfico de drogas, além de homicídios e roubos. Redução da Pena. Impossibilidade. Obediência ao
critério trifásico. Recurso desprovido. – Da leitura da peça de ingresso, verifica-se que a acusação ministerial
preenche todos os requisitos enunciados no art. 41 do CPP, sendo que as condutas criminosas imputadas ao
denunciado encontram-se claramente descritas, permitindo que o réu balizasse sua defesa, ciente da imputação que lhe fora feita. – A alegação de ausência de individualização das condutas do increpado na organização
criminosa não tem o condão de macular a persecução criminal, até porque o réu se defende dos fatos
imputados, e não propriamente do seu modus operandi quando da prática dos crimes. – Restando demonstrado
nos autos que o réu efetivamente fazia parte de organização criminosa, de estrutura permanente e divisões de
tarefas, voltada, especialmente, para o cometimento do tráfico de entorpecentes, além da realização outros de
crimes, tais como homicídios e roubos, inviável a sua absolvição. – Não há nenhum reparo a ser feito nas
penas, uma vez que a dosimetria foi corretamente estabelecida pela douta sentenciante. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
19º) Apelação Criminal nº 0006096-57.2014.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos
Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: GIVALDO
TAVARES DE FREITAS (Adv.: Clécio Souza do Espírito Santo, OAB/PB nº 14.463). Apelada: Justiça Pública.
20º) Apelação Criminal nº 0023784-35.2014.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA
(convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: VERONILDO CAVALCANTE (Defensores Públicos: Cardineuza de Oliveira Xavier e Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública.
21º) Apelação Criminal nº 0009047-83.2014.815.0011. Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: SEVERINO DOS SANTOS SILVA (Defensores Públicos: Josemara da Costa Silva e Enriquimar Dutra da
Silva). Apelada: Justiça Pública.
22º) Apelação Criminal nº 0000762-90.2014.815.0241. 3ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado
até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: WELLESON KILDARY DE OLIVEIRA PIMENTEL
(Adv.: Gislenne Maciel Monteiro, OAB/PB nº 19.967). Apelada: Justiça Pública.
23º) Apelação Criminal nº 0001385-33.2015.815.0561. Comarca de Coremas. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Apelante: FRANCISCO PAULO GOMES SILVA (Adv.: José Marcílio Batista, OAB/PB nº
8.535). Apelada: Justiça Pública.
24º) Apelação Criminal nº 0002273-87.2015.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão
Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 1º Apelante: LUIZ CARLOS
FERNANDES DA SILVA (Adv.: João Hélio Lopes da Silva, OAB/PB nº 8.732). 2º Apelante: FRANCISCO LOPES
JÚNIOR (Adv.: Deusimar Pires Ferreira, OAB/PB nº 18.019). Apelada: Justiça Pública.
58ª SESSÃO ORDINÁRIA. 23 DE AGOSTO DE 2018. QUINTA-FEIRA. 09:00 HORAS
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Mandado de Segurança nº 0000867-72.2018.815.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: ANTÔNIO LUIZ FREIRE DA SILVA (Adv.: Ingrid
Nunes de Lima, OAB/PB nº 24.591). Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital.
2º) Agravo em Execução nº 0000952-58.2018.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Agravante: ADMILSON VILLARIM FILHO
(Defensor Público: José Alípio Bezerra de Melo). Agravada: Justiça Pública.
3º) Desaforamento nº 0000588-23.2017.815.0000. Comarca de Mari. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS
WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Autor: representante do
Ministério Público. Réu: LUIZ CARLOS DA SILVA (Defensores Públicos: Antônio Rodrigues de Melo e Aline
Matias de Oliveira).
4º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001838-91.2017.815.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Recorrente: representante do Ministério
Público. Recorrido: IAN JEFFERSON COSMO VIEIRA (Adv.: Eduardo Henrique Nogueira Luna, OAB/PB nº
14.320).
5º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0005624-93.2013.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Recorrente: representante do Ministério Público.
Recorrido: AMAURY DANTAS ALVES (Defensores Públicos: ALDACI SOARES PIMENTEL e WILMAR CARLOS
DE PAIVA LEITE).
6º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000302-11.2018.815.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Recorrente: FERNANDO ALVES DE MELO (Adv.: Afonso José Vilar dos
Santos, OAB/PB nº 6.811). Recorrida: Justiça Pública.
7º) Apelação Criminal nº 0000982-36.2002.815.0071. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: representante do Ministério Público. Apelado: DAMIÃO LOURENÇO DOS SANTOS (Adv.: Márcio Sarmento Cavalcanti, OAB/PB nº 16.902).
8º) Apelação Criminal nº 0002074-14.2004.815.0351. 1ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante:
ADAILTON FRANCELINO DA SILVA (Adv.: Evandro Nunes de Souza, OAB/PB nº 5.113). Apelada: Justiça Pública.
9º) Apelação Criminal nº 0000776-94.2008.815.0561. Comarca de Coremas. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o
preenchimento da vaga de Desembargador). 1º Apelante: ALFREDO SOARES ALVES (Adv.: Gledston Machado
Viana, OAB/PB nº 10.310). 2º Apelante: CLAUDENILDO ABRANTES SARMENTO (Advª.: Almira Paula Leite
Marques, OAB/PB nº 11.945). 3º Apelante: JOSÉ CARLOS BALBINO DOS SANTOS (Advª.: Almira Paula Leite
Marques, OAB/PB nº 11.945). 4º Apelante: FABIANA DOS SANTOS (Adv.: Delano Alencar Lucas de Lacerda,
OAB/PB nº 9.535 e outros). Apelada: Justiça Pública.
10º) Apelação Criminal nº 0012524-65.2008.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE
OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: MAURÍCIO RAFAEL DUARTE (Adv.: Diego de Oliveira Lima Matias, OAB/PB nº 18.351). Apelada: Justiça Pública.
11º) Apelação Criminal nº 0000354-16.2010.815.0411. Comarca de Alhandra. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Apelante: ALUÍSIO BERNARDO (Adv.: Renan Elias da Silva, OAB/PB nº 18.107).
Apelada: Justiça Pública.
12º) Apelação Criminal nº 0000292-25.2011.815.0351. 1ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho).
REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: JOÃO CÂNDIDO (Adv.: Antônio
José de França, OAB/PB nº 3.166). Apelada: Justiça Pública.
13º) Apelação Criminal nº 0011560-02.2013.815.2002. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). 1º Apelante: LEAN-
25º) Apelação Criminal nº 0004512-64.2015.815.0371. 2ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado
até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: TIAGO TELES (Adv.: Aélito Messias Formiga, OAB/
PB nº 5.769). Apelada: Justiça Pública.
26º) Apelação Criminal nº 0007283-84.2015.815.0251. 6ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: representante do Ministério Público. Apelada:
GESSIVÂNIA DA SILVA GONÇALO (Adv.: Djalma Queiroga de Assis Filho, OAB/PB nº 12.620).
27º) Apelação Criminal nº 0000218-43.2016.815.0141. 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA
(convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: RÔMULO RICARDO DANTAS DE LIMA
OLIVEIRA (Adv.: José Weliton de Melo, OAB/PB nº 9.021). Apelada: Justiça Pública.
28º) Apelação Criminal nº 0000355-54.2016.815.0681. Comarca de Prata. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o
preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: ANTÔNIO FRANCINALDO DOS SANTOS SOUSA (Adv.:
Josedeo Saraiva de Souza, OAB/PB nº 10.376). Apelada: Justiça Pública.
29º) Apelação Criminal nº 0000512-77.2016.815.0341. Comarca de São João do Cariri. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado
até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: ADENILDO ARAÚJO DO NASCIMENTO (Adv.:
José Marcelo Araújo Sousa, OAB/PB nº 21.651). Apelada: Justiça Pública.
30º) Apelação Criminal nº 0001768-97.2016.815.0521. Comarca de Alagoinha. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: JOCÉLIO
BARBOSA AMORIM (Adv.: Vitor Amadeu de Morais Beltrão, OAB/PB nº 11.910). Apelada: Justiça Pública.
31º) Apelação Criminal nº 0002227-27.2016.815.0351. 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante:
ELANE CARLA RODRIGUES DA SILVA (Defensora Pública: Carollyne Andrade Souza). Apelada: Justiça Pública.
32º) Apelação Criminal nº 0004888-29.2016.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE
OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: representante do Ministério
Público. Apelado: WELLINGTON DE LIMA SILVA (Defensor Público: Odinaldo Espínola).
33º) Apelação Criminal nº 0005488-50.2016.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). 1º Apelante: ELIVELTON GUILHERMINO DA SILVA (Advª.: Jéssica Priscila Silva, OAB/PB nº 22.850). 2º Apelante: ADRIANO SIMÃO AZEVEDO
(Defensores Públicos: Kátia Lanusa de Sá Vieira e Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública.
34º) Apelação Criminal nº 0011186-37.2016.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE
OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). 1º Apelante: representante do Ministério Público. 2º Apelante: VINÍCIUS DE OLIVEIRA SILVA (Adv.: Roberval Cavalcante de Abrantes, OAB/PB nº
8.931). 1º Apelados: os mesmos. 2º Apelado: FELIPE EDUARDO HELLYENAI SOUSA SILVA (Adv.: Agripino
Cavalcanti de Oliveira, OAB/PB nº 9.447).
35º) Apelação Criminal nº 0008921-69.2017.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins
Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: LUCIANO
RODRIGUES DE ARAÚJO (Advs.: Moisés Mota Vieira Bezerra de Medeiros, OAB/PB nº 17.778, e Hellys Cristina
Rocha Frazão, OAB/PB nº 21.955). Apelada: Justiça Pública.
ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
14ª (DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, realizada na “Sala de Sessões Desembargador Manoel da Fonsêca Xavier de Andrade”, em 1º (primeiro) de agosto de 2018 (dois mil e dezoito). Sob a
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho – Presidente. Participaram ainda
os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado para substituir o Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior), Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Ricardo Vital de Almeida (Juiz convocado para