TJPB 14/08/2018 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2018
gratificações ou vantagens), não compreendendo as “vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título” (remuneração global). - O STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADI nº 4167, decidiu, ainda, que a vinculação
do piso ao vencimento básico inicial passou a ser exigida apenas a partir de 27.04.2011, data em que fora julgado
o mérito da referida ação, e que, assim, para o período anterior, o piso salarial correspondia à remuneração global
do servidor. - Os entes da federação devem reservar o percentual mínimo de 1/3 (um terço) da carga horária dos
seus profissionais do magistério público da educação básica para dedicação às atividades extraclasse (período
reservado a estudos, planejamento e avaliação), conforme inteligência do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/08. - O
desrespeito à mencionada não tem o condão de assegurar à autora a percepção de horas extras, eis que não houve
prova da realização de labor além da carga horária paga no período respectivo, bem como consoante fichas
financeiras, a promovente percebe valores superiores a uma jornada mínima de 30h, não havendo que se falar em
pagamento inferior ao piso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação
cível, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0002184-03.2005.815.0731. ORIGEM: CABEDELO - 4A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Silvana Simoes de Lima E Silva.
APELADO: Roberta Felix da Silva. PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Apelação Cível – Execução fiscal –
Prescrição intercorrente – Anulação do feito – Retorno à instância anterior – Inexistência de efetividade na busca
de satisfação do débito – Ausência de prejuízo demonstrado – Sentença mantida – Desprovimento. - “Uma vez
suspensa a execução fiscal, torna-se desnecessária a intimação da Fazenda pública acerca do arquivamento
dos autos, visto que o prazo de suspensão é previsto em lei e quando expirado o feito é automaticamente
arquivado”. - Não se declara a nulidade sem que haja prejuízo processual para a parte VISTOS, relatados e
discutidos estes autos, onde figuram como partes os litigantes acima mencionados. Acordam os membros desta
2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator, conforme súmula retro.
APELAÇÃO N° 0002759-26.2015.815.2003. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Pereira Marques Filho. ADVOGADO:
Wilson Furtado Roberto (oab/pb 12.189). APELADO: Agência Luck Viagens E Turismo Ltda E Calheiros E
Velasquez Ltda. Epp. ADVOGADO: Vital Borba de Araújo Júnior (oab/pb 11.783). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais” - Sentença improcedente
- Irresignação - - Obra fotográfica - Autoria comprovada - Aplicação do art. 5º, XXVII, da CF e do art. 7º, VII da
Lei nº 9.610/98 - Ausência de indicação e autorização do autor da obra - Danos morais configurados - Danos
materiais não comprovados - Obrigação de Fazer - Necessidade de cumprimento - Publicação em jornal de
grande circulação - Aplicação do art. 108, III, da LDA - Ônus sucumbenciais imposto ao apelado - Reforma parcial
da sentença - Provimento parcial. Restou incontroversa a utilização, pelo réu, de imagem de propriedade do
autor, sem a autorização deste, tampouco os créditos autorais. Assim, caracterizada a violação aos direitos
autorais do demandante, no que pertine à fotografia utilizada pelo réu, o que gera o dever de indenizar os prejuízos
morais sofridos. - Não merece acolhimento o pedido referente ao dano material, quando o conjunto probatório não
confirma a ocorrência de ofensa patrimonial. - Para a quantificação da indenização, incumbe ao magistrado
analisar a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições financeiras do ofensor e a situação
da vítima, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa ou inexpressiva, a ponto de
não atender aos fins a que se propõe, qual seja, compensar a vítima e inibir a repetição da conduta ilícita pelo
ofensor. VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos recursos apelatórios acima identificados, ACORDAM,
em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar
provimento parcial ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0004174-19.2011.815.0731. ORIGEM: CABEDELO - 4A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Daniel Mendes da Silva. ADVOGADO: Jhansen Falcão de Carvalho Dornelas
(oab/pb 19.339). APELADO: Codisma-cooperativa Cultural Universitaria. ADVOGADO: João Francisco da Silva
(oab/pb 2.131). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos
morais e materiais e pedido de antecipação de tutela” – Sentença parcialmente procedente – Irresignação – Obra
fotográfica – Autoria comprovada – Aplicação do art. 5º, XXVII, da CF e do art. 7º, VII da Lei nº 9.610/98 –
Ausência de indicação e autorização do autor da obra – Danos morais configurados – Quantum mantido – Danos
materiais não comprovados – Honorários sucumbenciais majorados – Reforma parcial da sentença – Provimento
parcial. Restou incontroversa a utilização, pelo réu, de imagem de propriedade do autor, sem a autorização deste,
tampouco os créditos autorais. Assim, caracterizada a violação aos direitos autorais do demandante, no que
pertine à fotografia utilizada pelo réu, o que gera o dever de indenizar os prejuízos morais sofridos. – Não merece
acolhimento o pedido referente ao dano material, quando o conjunto probatório não confirma a ocorrência de
ofensa patrimonial. - Para a quantificação da indenização, incumbe ao magistrado analisar a extensão do dano,
o comportamento dos envolvidos, as condições financeiras do ofensor e a situação da vítima, para que a
indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa ou inexpressiva, a ponto de não atender aos fins
a que se propõe, qual seja, compensar a vítima e inibir a repetição da conduta ilícita pelo ofensor. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dou provimento parcial à apelação cível, nos termos do
voto do relator e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0004537-49.2015.815.0251. ORIGEM: PATOS - 5A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Roberta Fernandes Ferreira de Araújo Holanda. ADVOGADO: Thiago de Souza Torres
(oab/pb 19.249). APELADO: Municipio de Cacimba de Areia. ADVOGADO: Avani Medeiros Silva (oab/pb
5918). PROCESSUAL CIVIL e CIVIL – Apelação Cível – Ação de indenização por dano moral – Informação
equivocada – Inserção do nome de contribuinte em “malha fina” da Receita Federal – Ausência de repercussão
econômica sobre sua esfera patrimonial – Mero aborrecimento – Ratificação da circunstância – Inexistência de
dano moral – Manutenção da sentença – Desprovimento. – A inclusão na malha fina, por si só, não se trata de
procedimento extraordinário, mas medida comum adotada pela Receita Federal diante de qualquer dissonância
nos dados prestados nas declarações, pelo que passível de instauração em face de qualquer contribuinte, não
sendo rara sua ocorrência. Tal natureza de investigação fiscal à qual a parte foi submetida não tramita de forma
pública, divulgando a suposta infração fiscal cometida de forma que possua o condão de macular o nome ou
imagem daquele que a sofre. – “Para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em
sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados. Simples aborrecimentos e chateações do dia-a-dia não podem
ensejar indenização por danos morais.” (TJMG – Apelação Cível 1.0145.14.018835-3/001, Relator(a): Des.(a)
Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2017, publicação da súmula em 01/08/2017). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto
do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0007383-61.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 16A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Josivan Justino dos Santos. ADVOGADO: Neuvanize Silva de Oliveira
(oab/pb 15.235). APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação declaratória c/c indenização por danos materiais – Tarifas
declaradas abusivas em sentença transitada em julgado – Pleito de restituição dos juros reflexos sobre tais valores
– Prova das alegações – Não demonstração – Ônus do autor – Art. 373, I do CPC – Desprovimento. - Em não
havendo evidências de prova das alegações trazidas pelo apelante de que há decisão transitada em julgado
versando sobre suposto contrato onde figuraram cobranças indevidas de tarifas bancárias, cujos encargos
acessórios pleiteia devolução na presente demanda, não se pode reformar a decisão proferida. - “Art. 373 - O ônus
da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;“ VISTOS, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona,
negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0008128-02.2011.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Semob ¿ Superintendência Executiva de
Mobilidade Urbana de João Pessoa-pb. ADVOGADO: Lucas Fernandes Franca de Torres (oab/pb 11.478).
APELADO: Raniere Marques de Melo. ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes (oab/pb 11.523) E Outros. PROCESSUAL
CIVIL e ADMINISTRATIVO – Apelação Cível - Ação anulatória – Multa de trânsito – Presunção de veracidade do
ato administrativo – Presunção relativa prova em contrário – Veículo que consta no auto de infração diverge do
pertencente aos autores – Erro na notificação – Falha na prestação de serviço – Responsabilidade objetiva da
Administração – Dano moral demonstrado – Indenização devida. - Desprovimento. - Tendo a própria Administração reconhecido a falha na prestação, não há que se falar em licitude da atuação da SEMOB. - Restando
incontroverso nos autos que a multa cobrada decorreu de erro na digitação de letra da placa, indubitável a falha
na prestação de serviço da administração. Ainda, demonstrado o ato ilícito estatal, a ocorrência do dano, e o nexo
de causalidade, não merece reforma a sentença que condenou a autarquia na indenização. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento a apelação, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0017479-38.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 9A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Unimed Campina Grande - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
ADVOGADO: Caius Marcellus de Lima Lacerda (oab/pb Nº 23.661); Caius Marcellus Lacerda (oab/pb 5.207);
Cícero Pereira de Lacerda Neto (oab/pb Nº 15.401).. APELADO: Solange Aragao de Oliveira. ADVOGADO:
Patrick Lima (oab/pb Nº 19.192). CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória de
obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada – Plano de saúde – Cirurgia – Intervenção cirúrgica –
Utilização de materiais necessários ao procedimento – Lâmina de serra e fresa – Cláusula restrita de direito –
Abusividade – Interpretação favorável ao consumidor – Dano moral – Inexistência de mero aborrecimento –
Configuração – “Quantum” indenizatório – Pleito de minoração – Manutenção da sentença – Desprovimento. - As
cláusulas limitadoras de direitos devem ser interpretadas favoravelmente ao segurado. Intelecção do art. 47, do
Código de Defesa do Consumidor. São abusivas as cláusulas restritivas que possam por em risco o sucesso do
procedimento médico ou contrariem a própria finalidade do contrato. “A jurisprudência desta Corte é pacífica em
repudiar a recusa de fornecimento de instrumental cirúrgico ou fisioterápico, quando este se encontrar proporcionalmente interligado à prestação contratada, como é o caso de próteses essenciais ao sucesso das cirurgias ou
tratamento hospitalar decorrente da própria intervenção cirúrgica” (AgRg no Ag 1.226.643/SP, rel. Min. Luis Felipe
Salomão, 4.ª T., j. 05.04.2011, DJe 12.04.2011) O dano moral se configura pela dor, sofrimento, angústia,
humilhação experimentados pela vítima, por conseguinte, seria absurdo, até mesmo, impossível que se exigisse
do lesado a prova do seu sofrimento. Desse modo, restado provado nos autos o evento danoso, estará
demonstrado o dano moral, uma vez que este ocorre “in re ipsa”, ou seja, decorre do próprio fato ilícito. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto
do relator e de súmula de julgamento de folha retro
APELAÇÃO N° 0018792-24.2013.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Waldik Guimaraes. ADVOGADO: Leonardo Luna de Andrade (oab/pb 18.574). APELADO: Detran - Departamento Estadual de Transito Paraíba. ADVOGADO: Simão Pedro do Ó Porfírio (oab/pb 17.208). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível - Ação de indenização
c/c restituição de indébito – Apelação apenas quanto à restituição de indébito - Multa de trânsito expedida com
tipificação e valor errado – Presunção de veracidade do ato administrativo – Presunção relativa que comporta
prova em contrário – Documento juntado apenas em sede de apelação para comprovar fato contemporâneo à
propositura da ação – Impossibilidade – Produção probatória Preclusão – Dano Moral - Não foi objeto da apelação
- Manutenção da sentença - Desprovimento. - Nos termos da norma inserta no art. 435 do Código de Processo
Civil, a prova documental deve ser apresentada pelo autor, na inicial, e pelo réu, na contestação, sendo certo que
a juntada posterior se revela possível, desde que se trate de documento novo, ou que, embora preexistente, se
tornou conhecido ou acessível somente após tais momentos processuais, exigindo-se, no último caso, a
comprovação do motivo que impediu a parte de apresentá-lo anteriormente. - Restando incontroverso nos autos
que a multa cobrada decorreu de erro na notificação, indubitável a falha na prestação de serviço da administração. Ainda, demonstrado o ato ilícito estatal, a ocorrência do dano moral, e o nexo de causalidade, caberia a
condenação do promovido em indenização, todavia, a fim de evitar violação ao princípio non reformatio in pejus,
já que o assunto não foi objeto da apelação do autor, mantém-se a sentença conforme proferida. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento a apelação, nos termos do voto
do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0021704-04.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 9A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro - Dpvat S/a. ADVOGADO:
Rostand Inacio dos Santos (oab/pe 22.718 E Oab/pb 18.125-a). APELADO: Maria Gorete Ferreira. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4007). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível -Ação de cobrança de
seguro DPVAT - Procedência parcial na origem - irresignação - Nexo de causalidade - Boletim de ocorrência Documento que goza de fé pública - Pagamento da esfera administrativa - Megadata - Ausência de data de
pagamento - Insuficiência da comprovação - Art.373, II do CPC/2015 -Juros e correção monetária - Súmulas 426
e 580 e do STJ - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Os registros policiais (boletim de ocorrência) são
documentos que gozam de presunção de veracidade e legalidade por terem fé pública. - O Megadata sem data
de pagamento não comprova a sua realização, não se tornando meio hábil. - Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - A correção
monetária deve contar a partir da data do evento danoso e os juros de mora a contar da citação válida. - “Os juros
de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” (Súmula 426, STJ) -”A correção monetária
nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação
dada pela Lei n.º 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso” (Súmula 580, STJ) VISTOS, relatados e
discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0064269-80.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 9A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Magda Suely Moreira de Lima. ADVOGADO: Giselle Alves
de Medeiros Vasconcelos (oab/pb 14.708). PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação declaratória c/c indenização por danos materiais - Preliminar - Inépcia da inicial - Impossibilidade jurídica do pedido - Silogismo dos
fatos narrados - Identidade - Possibilidade jurídica do pedido - Configuração - Rejeição. - Não há que se falar em
inépcia da inicial quando da narração dos fatos decorre a compreensão conclusiva, bem como quando restar
caracterizada a possibilidade jurídica do pedido, sobretudo quando se persegue declaração de legalidade dos
encargos incidentes sobre tarifas declaradas nulas em demanda anterior. PROCESSO CIVIL - Apelação Cível Ação declaratória c/c indenização por danos materiais - Preliminar - Coisa julgada - Cobrança dos juros incidentes
sobre as tarifas analisadas e declaradas ilegais em processo anterior - Pedido distinto ao da presente ação Inocorrência de coisa julgada - Precedentes do STJ e desta Corte - Rejeição. - “Não há que se falar em coisa
julgada ou falta de interesse de agir, justamente por não haver de identidade de pedidos entre as duas ações.
Precedentes.” (STJ - AgRg no AREsp: 345367 MG 2013/0152242-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data
de Julgamento: 07/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2013) CIVIL - Prejudicial Ação declaratória c/c indenização por danos materiais - Prescrição trienal - Inaplicabilidade - Direito pessoal Incidência do art. 205, “caput” do Código Civil - Prazo decenal - Entendimento firmado pelo STJ e por esta Corte
- Rejeição. - A ação revisional de contrato é fundada em direito pessoal, possuindo prazo prescricional decenal.
- “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” - “1. A jurisprudência
desta Corte é firme no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas
quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das
quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo
Código Civil), porquanto fundadas em direito pessoal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ AgRg no REsp: 1504037 MG 2014/0331086-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 28/
04/2015, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 01/06/2015) CIVIL E CONSUMIDOR - Apelação Cível Ação declaratória c/c indenização por danos materiais - Contrato de financiamento - Tarifas declaradas abusivas
em sentença transitada em julgado em Juizado Especial - Pleito de restituição dos juros reflexos sobre tais
valores - Cabimento - Encargos acessórios que seguem a obrigação principal - Art. 184, do Código Civil Desprovimento do recurso. - Tendo ocorrido a declaração de nulidade de tarifas, em demanda anteriormente
proposta, cujo trânsito em julgado já houve, urge salutar a restituição dos juros sobre elas reflexos, por ocasião
da acessoriedade de tais encargos em relação às obrigações principais. - “Código Civil - Art. 184. Respeitada a
intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for
separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da
obrigação principal.” VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito, e,
no mérito, desprover à apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0066073-54.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Sindicato dos Trabalhadores Públicos Em Saúde da Paraíba Sindsaúde-pb. ADVOGADO: Antonio Barbosa de Araujo (oab/pb 6053). APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/seu
Proc. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação Cível – Ação
ordinária de cobrança com pedido de antecipação de tutela – Sentença improcedente – Servidor público estadual –
Técnico em radiologia – Aplicação da Lei Federal nº 7.394/85 e Decreto-Lei n.º 92.720/86 – Inadmissibilidade –
Servidores públicos submetidos ao regime estatutário – Observância da Lei estadual – Manutenção da sentença –
Desprovimento. – O regime jurídico que disciplina as relações de trabalho entre os servidores públicos titulares de
cargos efetivos e a Administração Pública é o estatutário. Nesse passo, a Constituição da República, em seus arts.
37, inciso X, e 39, atribuiu aos entes federativos competência para legislar sobre regime jurídico e remuneração dos
servidores que lhe estão vinculados. – Assim sendo, inobstante a profissão de Técnico em Radiologia seja regulamentada em âmbito nacional por lei federal, os servidores públicos não são por ela alcançados, por ser de iniciativa
privativa do Poder Executivo Estadual a normatização acerca dos cargos, empregos e funções públicas, bem como
suas respectivas remunerações. – O art. 16, da Lei n.º 7.394/1985, não foi recepcionado pela Ordem Constitucional
de 1988 (ADPF n.º 151). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação
cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar
provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0066365-68.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 8A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria Jose de Lima Araujo. ADVOGADO: Kehilton Cristiano Gondim de
Carvalho (oab/pb 14.708) E Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho (oab/pb 22.899). APELADO: Banco Aymoré
Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). CIVIL E
CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória – Contrato de financiamento – Tarifas declaradas abusivas
em sentença transitada em julgado em Juizado Especial – Pleito de restituição dos juros reflexos sobre tais
valores – Cabimento – Encargos acessórios que seguem a obrigação principal – Art. 184, do Código Civil –
Decisão “extra petita” – Julgamento de matéria distinta do pedido inicial – Decretação “ex officio” de nulidade da
sentença – Pronto julgamento pelo Tribunal – Possibilidade (art. 1.013, § 3º, do NCPC) – Teoria da causa madura
– Procedência parcial da ação. - Decisão “extra petita” ocorre quando o magistrado decide fora dos limites
contidos na petição inicial, sendo necessária declarar a sua nulidade, uma vez que fere o princípio da adstrição
do provimento judicial ao pedido da parte. - Tendo ocorrido a declaração de nulidade de tarifas, em demanda