TJPB 09/08/2018 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2018
FEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem
sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do
documento. - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento
ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante
sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001565-85.2011.815.0271. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. EMBARGANTE: Banco Original S/a. ADVOGADO: Paulo Roberto Vigna, Oab/sp 173.477 E Outros.
EMBARGADO: Cícero Manoel da Silva, Banco Daycoval S/a E Banco Morada S/a. ADVOGADO: Moisés Duarte
Chaves Almeida, Oab/pb 14.688, ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto, Oab/pe 23.255 e ADVOGADO:
Wilton Roveri, Oab/sp 62.397 E Outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSINATURA DIGITALIZADA EM
SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na
medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. - Não sanado o defeito no prazo
concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante sua manifesta
inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO Nº 2002305-75.2013.815.0000(4ªCC) – Recorrente(01): EDVALDO MARQUES DOS SANTOS e OUTROS– Advogado: Antônio de Pádua Moreira de Oliveira –
OAB/PB 3345 e OUTRO. Recorrente(02): Caixa de Previdência dos Funcionários do Nordeste do Brasil S.A CAPEF – Advogado(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues- OAB/PB 128.341-A e OUTROS. Recorrido(s): OS
MESMOS.Intimação ao(s) Bel(eis): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues- OAB/PB 128.341-A e OUTROS, causídico
do recorrente (02), a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) de fls.
1.356/1.394 e 1.456/1.464, em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)- REPUBLICADO POR
INCORREÇÃO(publicado em 07/08/2018).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA nº 0000723-69.2016.815.0000.
Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência. Agravado: Edemar da Silva Souza. Intimação aos Beis. FRANCICLAUDIO DE FRANCA RODRIGUES (OAB/PB nº 12.118) E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de
patronos do agravado, apresentarem as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0007998-85.2013.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): LUCÉLIA CLEMENTINO DE PAIVA. Recorrido (s): BANCO ITAUCARD S/A. Intimação ao(s) Bel(eis): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA,
OAB/PB 12.450-A, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s)
em referência.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 08805796-52.2017.8.15.0000
Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante: Federal de Seguros S/A. Agravado: Ezeldjara
Simone Estevam da Silva e outros. Intimação ao Bel: Manoel Antônio Bruno Neto, OAB/PE nº 676-A, na
condição de patrono do Agravado, a fim de, no prazo legal, tomar ciência do inteiro teor do Acórdão proferida nos
autos do recurso acima identificado.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001009-06.2013.815.0371. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: FÁBIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA. Apelado: MUNICÍPIO DE SOUSA. Intimação ao
Advogado EDUARDO JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO (OAB/PB nº 22.970-B), na condição de Advogado
do Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação diante da possibilidade de reconhecimento, de ofício, de nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público pata intervir no feito na
instância a quo, nos termos do despacho de fls. 457. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 07 de agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013310-42.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara
Cível. Apelante: Stellio Costa Moreira. Apelado: Claro S/A Sucessora por Incorporação da NET S/A. Intime-se
o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Hilton Hril Martins Maia, OAB/PB 13.442, para, no prazo de
15(quinze) dias, demonstrar sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do benefício, mediante a
juntada de cópias das declarações de imposto de renda dos últimos 03(três) exercícios, de extratos bancários dos
03(três) meses anteriores ao protocolo do recurso e dos comprovantes de renda dos últimos 03(três) meses. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 03 de agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000909-24.2018.815.0000 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Wladmyr César Lira Vieira Carvalho. Apelado: Nordife Materiais Elétricos Ltda.
Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Yuri Paulino de Miranda, OAB/PB 8.448, para, no
prazo de 05(cinco) dias, proceder à regularização da sua representação, mediante juntada de instrumento de
mandato outorgando poderes aos causídicos atuantes no feito, vez que o subscritor da petição de f. 197, Dr.
Patrick Lima, OAB/PB 19.192, não está devidamente habilitado nos autos para representar o apelante; posto
isso, sob pena de não conhecimento da petição de f. 197 e ss. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 03 de agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005073-77.2010.815.0011 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Banco do Brasil. Apelada: Amara Flor Bezerra. Intime-se o Apelante, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. Celso David Antunes, OAB/BA 1141-A, e a Apelada, por seu Advogado, sua
Excelência o Bel. Jurandir Pereira Silva, OAB/PB 5.334, para tomarem ciência do Despacho de f. 166, a saber,
versa acerca do sobrestamento processual. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 03 de agosto de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001757-79.2016.815.0000 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Juciara Joyce Vasconcelos – EPP(Rocha Minérios)
e Juciara Joyce Vasconcelos. Embargados: Carlos Cristo Nunes e Dennis Nunes. Intime-se o Embargado,
por seus Advogados suas Excelências os Béis. Denis Nunes, OAB/PE 28.760 e Bernardo Ferreira Damião de
Araújo, OAB/PB 16.465, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem-se acerca dos Embargos de Declaração,
f. 776/780, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC/15. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa, 08 de agosto de 2018.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002776-68.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da
Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. 01 Apelante: Vinícius de Assis Dantas. 02 Apelante: Estado da Paraíba.
Apelados: Os mesmos. Intime-se o 01 Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Alexandre Gustavo
César Neves, OAB/PB 14.640, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar cópias das declarações completas
do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03(três) exercícios financeiros, bem como contracheques e extratos bancários referentes às contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 03(três) meses
passados, a fim de comprovar a necessidade do benefício ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das
custas, sob pena de não conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa, 03 de agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045512-72.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Walter de Melo Fernandes. Apelado: Unimed João Pessoa Cooperativa de
Trabalho Médico. Intime-se o Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Laura Lúcia Mendes de
Almeida, OAB/PB 18.267, para, no prazo de 15(quinze) dias, demonstrar sua condição de hipossuficiente, sob
pena de indeferimento do benefício, mediante a juntada de cópias das declarações de imposto de renda dos
últimos 03(três) exercícios, de extratos bancários dos 03(três) meses anteriores ao protocolo do recurso e dos
comprovantes de renda dos últimos 03(três) meses. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001087-32.2013.815.1201 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. 01 Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A. 02 Apelante: Orlinaldo Vicente de Lima.
Intime-se o 01 Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A, para,
no prazo de 10(dez) dias, trazer ao feito instrumento de mandado outorgado pelo mesmo em favor da causídica
subscritora do apelo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos peremptórios dos arts. 76, §2º, I,
104, §2º, e 932, III, parágrafo único, todos do CPC/15. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000886-78.2018.815.0000 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Indústria de Confecções Rotas. Apelado: Estado da Paraíba. Intime-se o Apelante,
por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Carlos Alberto Silva de Melo, OAB/PB 12.381, para, no prazo de
05(cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso
apelatório, por deserção. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 08 de agosto de 2018.
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JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. João Benedito da Silva
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 2000785-80.2013.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. AUTOR: Carlos Marques Dunga Junior. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita, Oab/pb Nº 10.204.
RÉU: João Paulo Barbosa Leal Segundo, Prefeito do Municipio de Boqueirão. ADVOGADO: Rodrigo Lima Maia,
Oab/pb Nº 14610 E Outra. QUEIXA-CRIME. ACUSAÇÃO POR CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO POR
PREFEITO. DIFAMAÇÃO. LIMITAÇÃO DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AOS CRIMES PRATICADOS NO CARGO E EM RAZÃO DELE (DECISÃO STF/ AP Nº 937). INOCORRÊNCIA. DECLINAÇÃO DA
COMPETÊNCIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 03 de maio de 2018, ao julgar questão de ordem na
AP nº 937, Relator o Ministro Roberto Barroso, firmou a competência da Suprema Corte para processar e julgar
os membros do Congresso Nacional exclusivamente quanto aos crimes cometidos durante o exercício do cargo
e relacionados às funções desempenhadas. ACORDA o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000944-18.2017.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. POLO ATIVO: Ministero Público do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO:
Claudio Chaves Costa, Prefeito de Pocinhos. NOTÍCIA CRIME. DENÚNCIA. ACUSAÇÃO POR CRIMES DA
LEI DE LICITAÇÕES POR PREFEITO MUNICIPAL. INFRINGÊNCIA AO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993.
DENÚNCIA SEM QUALQUER VÍCIO. NOTICIADO NOTIFICADO. RESPOSTA ESCRITA NÃO APRESENTADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 6º DA LEI Nº 8.038/90). Estando a inicial acusatória perfeitamente
ajustada aos pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo a prática do delito, em tese,
praticado por Prefeito Municipal, arrimando-se em elementos de prova aptos a configurar a justa causa para o
prosseguimento da ação penal, o recebimento da denúncia é medida que se impõe, mormente quando não
apresentou defesa escrita, não conseguindo, assim, provar, prima facie, a improcedência da acusação.
ACORDA o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em, RECEBER A DENÚNCIA, EM TODOS OS SEUS TERMOS, SEM AFASTAMENTO E SEM DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002230-14.2014.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Municipio de Bayeux E Juizo da 4a. Vara da Comarca de Bayeux.
ADVOGADO: Johnson Goncalves de Abrantes Oab/pb 1663 E Outros. AGRAVADO: Maria Rivonilda Ideao
Leite. ADVOGADO: Waldey Leite Leandro Oab/pb 13958. SÚPLICA REGIMENTAL EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
DIREITO À NOMEAÇÃO. INCIDÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837311, JULGADO PELO STF
NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INOVAÇÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. - A pretensão da impetrante, ora apelada, se enquadra no item 1 da tese consolidada em
repercussão geral pelo STF (RE 837311), razão pela qual não há que se falar em discricionariedade da
administração em realizar a nomeação, posto que expirado o prazo de validade do certame. - “(…) A tese
objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura
de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as
hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento
tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a
discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao
patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia,
nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação
(Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do
certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e
imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito
subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da
validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da
Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de
novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.” (STF - RE
837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) - É vedado à parte inovar
na tese recursal em sede de agravo interno, sob pena de não conhecimento da matéria. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000846-72.2012.815.0561. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da
Comarca de Coremas. ADVOGADO: Eduardo Henrique V.de Albuquerque. APELADO: Geraldo Ribeiro. ADVOGADO: Manoel Wewerton Fernandes Pereira Oab/pb 12258. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE
GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES ATUAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E
DESTA CORTE. LIAME RATIFICADO POR AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. DESRESPEITO AO ART.
373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DESPROVIMENTO DO APELO. - O Supremo Tribunal Federal, inclusive através
de repercussão geral, vem se posicionando no sentido de que o servidor público, com contrato de trabalho
considerado inválido, faz jus ao recebimento dos salários referentes aos dias laborados e ao depósito do
FGTS. - “Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido
de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional
interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não
gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à
percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” (STF. RE 765320
RG / MG. Rel. Min. Teori Zavascki. J. em 15/09/2016). - Tendo em vista que a alegação de pagamento de
verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito do autor, compete ao empregador, nos moldes do artigo
373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, produzir provas capazes de elidir a presunção de
veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das prestações salariais não pagas.
- “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda
Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em
16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR
PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007731-79.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Delosmar Domingos de Mendonca Junior E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Luiz Fernando Pinho Varjao Tavares
de Melo. ADVOGADO: Camilla Tavares de Melo Oab/pb 15439. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO
SUB JUDICE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO IGUAL AOS DEMAIS SOLDADOS PM02. POSSIBILIDADE. APELADO EM PLENA ATIVIDADE POLICIAL. DIREITO À REMUNERAÇÃO SEMELHANTE AOS DEMAIS POLICIAIS. DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. - O apelado faz
jus à remuneração igual aos demais soldados, principalmente porque o fato de haver concluído o curso de
formação de soldados, amparado por uma tutela antecipada, não pode servir de alicerce para a Administração
Pública violar os Princípios da Legalidade, da Isonomia e da Moralidade insculpidos no art. 37, caput, da