TJPB 24/07/2018 - Pág. 38 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2018
permitir a recuperação do consumo com base nos três meses posteriores à regularização da
medição, nos termos do art. 130, V, da Resolução 414 da ANEEL e, manter a sentença, por outros
fundamentos, com relação a desconstituição do débito. Sem honorários face o resultado do julgamento. Sem honorários por ser a recorrente vencedora em parte do pedido. Acórdão em mesa.
PROCESSO 0803342-06.2017.8.15.0031 / RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /
RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA ENERGISA PARAIBA CAGEPA – ADV: ALLISSON
CARLOS VITALINO /RECORRIDO: CLEANTO FERREIRA MORAIS LINS – ADV: ARTHUR AURELIO DE
OLIVEIRA - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. COMPARECEU O BEL. ARTHUR
AURELIO DE OLIVEIRA MUNIZ – OABPB 23342. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, por unanimidade, PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO
para julgar improcedente o pedido de danos morais e manter a sentença atacada quanto à obrigação de fazer. Ementa: RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OBSTRUÇÃO EM REDE DE ESGOTO – TRANSBORDAMENTO PARA A VIA PÚBLICA – CONVIVÊNCIA DOS MORADORES DA REGIÃO COM MAU CHEIRO,
RATOS E INSETOS – RISCO À SAÚDE – AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO À CAGEPA - IMPOSSIBILIDADE DE ONISCIÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA – DANO MORAL INOCORRENTE - CONHECIMENTO
E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO, MANTENDO A CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sem
sucumbência por ser o recorrente vencedor em parte do pedido. Acórdão em mesa. PROCESSO
0800130-66.2017.8.15.0551 / RECURSO INOMINADO / COBRANÇA INDEVIDA DE LIGAÇÕES /RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS LIRA DE FREITAS. - ADV: EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO /RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV: ERICK MACEDO - RELATOR
GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no
valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO
0800569-75.2015.8.15.0251 / RECURSO INOMINADO / FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA /RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV: PAULO GUSTAVO DE
MELO E SILVA SOARES /RECORRIDO: G. G. E. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME – ADV: PHILLIPE
PALMEIRA MONTEIRO FELIPE - RELATOR JUÍZA RITAURA RODRIGUES SANTANA. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso e darlhe provimento, em parte, para reformar a sentença e excluir da condenação a indenização por
danos morais, mas permitir a recuperação do consumo com base nos três meses posteriores à
regularização da medição, nos termos do art. 130, V, da Resolução 414 da ANEEL e, manter a
sentença, por outros fundamentos, com relação a desconstituição do débito. Sem honorários face
o resultado do julgamento. Sem honorários por ser a recorrente vencedora em parte do pedido.
Acórdão em mesa. PROCESSO 0803341-21.2017.8.15.0031 / RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL /RECORRENTE:COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA ENERGISA PARAIBA CAGEPA – ADV. ALLISSON CARLOS VITALINO /RECORRIDO: STHEFANNY GABRIELE RAIMUNDO NUNES –
ADV: ARTHUR AURELIO DE OLIVEIRA - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. COMPARECEU O BEL. ARTHUR AURELIO DE OLIVEIRA MUNIZ – OABPB 23342. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO para julgar improcedente o pedido de danos morais e manter a sentença
atacada quanto à obrigação de fazer. Ementa: RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL –
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OBSTRUÇÃO EM REDE DE
ESGOTO – TRANSBORDAMENTO PARA A VIA PÚBLICA – CONVIVÊNCIA DOS MORADORES DA REGIÃO
COM MAU CHEIRO, RATOS E INSETOS – RISCO À SAÚDE – AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO À
CAGEPA - IMPOSSIBILIDADE DE ONISCIÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA – DANO MORAL INOCORRENTE
- CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO, MANTENDO A CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sem sucumbência por ser o recorrente vencedor em parte do pedido. Acórdão em
mesa. PROCESSO 0810060-12.2017.8.15.0001 / RECURSO INOMINADO / FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA /RECORRENTE: WAGNER DE SALES SANTANA – ADV: ALAN NERI DA SILVA /RECORRIDO: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – AV: WILSON SALES BELCHIOR
- RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em
Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido,
com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula.
PROCESSO 0800463-79.2016.8.15.0251 / RECURSO INOMINADO / FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA /RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV: PAULO GUSTAVO DE MELO E SILVA SOARES /RECORRIDO: ANTONIO GOMES DA COSTA SEGUNDO NETO – ADV:
DANILO DE FREITAS FERREIRA - RELATOR JUÍZA RITAURA RODRIGUES SANTANA. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso
e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença e excluir da condenação a indenização por
danos morais, mas permitir a recuperação do consumo com base nos três meses posteriores à
regularização da medição, nos termos do art. 130, V, da Resolução 414 da ANEEL e, manter a
sentença, por outros fundamentos, com relação a desconstituição do débito. Sem honorários face
o resultado do julgamento. Sem honorários por ser a recorrente vencedora em parte do pedido.
Acórdão em mesa. PROCESSO 0802681-27.2017.8.15.0031 / RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL /RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA ENERGISA PARAIBA
CAGEPA – ADV: ALLISSON CARLOS VITALINO /RECORRIDO: JOSEFA MACENA DA SILVA – ADV:
ARTHUR AURELIO DE OLIVEIRA /RECORRENTE: - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. COMPARECEU O BEL. ARTHUR AURELIO DE OLIVEIRA MUNIZ – OABPB 23342. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso
e dar-lhe provimento, em parte, para para reduzir o dano moral fixado na sentença à quantia de R$
2.000,00 (dois mil reais), mantendo-a em seus demais termos. Ementa: RECURSO INOMINADO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
– OBSTRUÇÃO EM REDE DE ESGOTO – TRANSBORDAMENTO PARA A VIA PÚBLICA – CONVIVÊNCIA DA
AUTORA COM MAU CHEIRO, RATOS E INSETOS – RISCO À SAÚDE – PROVA DO PRÉVIO CONHECIMENTO DA CAGEPA – AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA ADEQUADAMENTE – DANO MORAL CONFIGURADO - CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO, PARA REDUZIR O DANO MORAL
FIXADO NA SENTENÇA. Sem honorários por ser o recorrente vencedor. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0809843-66.2017.8.15.0001 / RECURSO INOMINADO / FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA /RECORRENTE: VANDERLANIA DE OLIVEIRA SOUSA – ALLAN NERI SILVA /
RECORRIDO: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV: WILSON SALES
BELCHIOR - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do
CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. PROCESSO 0802129-18.2016.8.15.0251 / RECURSO INOMINADO / FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA /RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A –
ADV: PAULO GUSTAVO DE MELO E SILVA SOARES /RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DE MEDEIROS DA
NOBREGA – ADV: CANUTO FERNANDES BARRETO NETO - RELATOR JUÍZA RITAURA RODRIGUES
SANTANA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença e excluir da
condenação a indenização por danos morais, mas permitir a recuperação do consumo com base
nos três meses posteriores à regularização da medição, nos termos do art. 130, V, da Resolução 414
da ANEEL e, manter a sentença, por outros fundamentos, com relação a desconstituição do débito.
Sem honorários face o resultado do julgamento. Sem honorários por ser a recorrente vencedora em
parte do pedido. Acórdão em mesa. PROCESSO 0802686-49.2017.8.15.0031 / RECURSO INOMINADO
/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA ENERGISA
PARAIBA CAGEPA – ADV: ALLISSON CARLOS VITALINO /RECORRIDO: PAULINO DOS SANTOS – ADV:
ARTHUR AURELIO DE OLIVEIRA - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. COMPARECEU
O BEL. ARTHUR AURELIO DE OLIVEIRA MUNIZ – OABPB 23342. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento,
em parte, para para reduzir o dano moral fixado na sentença à quantia de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), mantendo-a em seus demais termos. Ementa: RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OBSTRUÇÃO EM
REDE DE ESGOTO – TRANSBORDAMENTO PARA A VIA PÚBLICA – CONVIVÊNCIA DA AUTORA COM MAU
CHEIRO, RATOS E INSETOS – RISCO À SAÚDE – PROVA DO PRÉVIO CONHECIMENTO DA CAGEPA –
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA ADEQUADAMENTE – DANO MORAL CONFIGURADO - CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO, PARA REDUZIR O DANO MORAL FIXADO NA
SENTENÇA. Sem honorários por ser o recorrente vencedor. Servirá de Acórdão a presente súmula.
PROCESSO 0801456-62.2017.8.15.0001 / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / INCLUSÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES /EMBARGANTE: JOAO FLORENCIO NETO – ADV: ANGELINA LUCEIDE SOUTO PINHO /EMBARGADO: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV:
WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, para
NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da relatora, assim sumula-
do: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO
DE CINCO DIAS CORRIDOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 165 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte promovente em face de Acórdão proferido em Recurso Inominado que excluiu a
condenação em danos morais imposta contra o recorrente Energisa Paraíba em sede de primeiro
grau. Argumenta o recorrente a ocorrência de erro material na decisão, pois a instituição financeira
não faria jus ao referido benefício. 1. Conforme inteligência do art. 49, da Lei 9.099/95 e Enunciado
165 do FONAJE, os embargos de declaração, no sistema dos juizados especiais, possuem prazo de
05 dias corridos por se tratar de microssistema processual próprio, ao qual o CPC aplica-se apenas
subsidiariamente, quando inexistente norma específica. 2. Ademais, a sua ciência conta-se não da
publicação da ata de julgamento no diário oficial, mas da data da sessão de julgamento, que tem
natureza pública e de cuja realização são os advogados das partes intimados, conforme enunciado
85 do FONAJE. Logo, com a ciência do acórdão em 05/04/2018, a contagem de prazo para interposição do recurso iniciou em 06/04/2018 (sexta-feira) e teve encerramento no dia 10/04/2018 (terça-feira).
Tendo em vista que a interposição do presente recurso apenas se deu em 13/04/2018, os embargos
são manifestamente intempestivos, razão pela qual nego-lhes conhecimento. Sem sucumbência.
Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os
princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta
a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 0803338-66.2017.8.15.0031 /
RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E
ESGOTOS DA ENERGISA PARAIBA CAGEPA – ADV: ALLISSON CARLOS VITALINO /RECORRIDO:LUCIENE
FELIX DA CRUZ – AV: ARTHUR AURELIO DE OLIVEIRA - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO
QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO para julgar improcedente o
pedido de danos morais e manter a sentença atacada quanto à obrigação de fazer. Ementa: RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS – OBSTRUÇÃO EM REDE DE ESGOTO – TRANSBORDAMENTO PARA A VIA PÚBLICA – CONVIVÊNCIA DOS MORADORES DA REGIÃO COM MAU CHEIRO, RATOS E INSETOS – RISCO À
SAÚDE – AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO À CAGEPA - IMPOSSIBILIDADE DE ONISCIÊNCIA DA
CONCESSIONÁRIA – DANO MORAL INOCORRENTE - CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO
RECURSO, MANTENDO A CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sem sucumbência por ser o
recorrente vencedor em parte do pedido. Acórdão em mesa. Transcrito e publicado em sessão, obedecendo o que giza o Enunciado 85 do FONAJE – “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá
da data do julgamento”, c/c o artigo 19 – “As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por
qualquer outro meio idôneo de comunicação” e “§ 1º – Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão
desde logo cientes as partes” e, art. 45 – “As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”,
ambos da Lei 9.099/95, e ainda, em consonância com a Lei 11.419/2006. Angélika Karla Meira Lins – Téc.
Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 3A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 080966872.2017.8.15.0001, Acao DE INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra ANTONIO REGINALDO
NUNES, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital de Interdição virem,o dele tomarem
conhecimento e notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório, tramitou a ação de Interdição 080966872.2017.8.15.0001, requerida por VERA LUCIA BRITO SANTOS. na qual o Juiz de Direito julgou procedente o
pedido, conforme a Sentença prolatada em data 18/07/2018, na qual decretou com fulcro no art. 4º, INC III do
Código Civil, a INTERDICAO, de WALBERTO SANTOS BEZERRA, tendo o mesmo sofrido TRAUMATISMO
INTRACRANIANO (CID 10 S06 e S06.9),, declarando-o incapaz de praticar os atos de caráter negocial e
patrimonial,, Nomeando-lhe curadora VERA LUCIA BRITO SANTOS, também qualificado nos autos, sob compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias, devendo ser publicada no órgão oficial (Diário de Justiça
Eletrônico), por 03 vezes, com intervalo de 10 dias. Aos 19 dias do mes de julho de 2018. Eu, Maria de Fatima
Sousa, Tecnica Judiciario, o digitei. Antonio Reginaldo Nunes. Juiz de Direito em substituição.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 4ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL DE INTERDIÇÃO – O DR. ANTÔNIO
REGINALDO NUNES, MM JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER a quem possa interessar que, em
Sentença prolatada nos autos do processo 0819059-51.2017.8.15.0001 em que são partes EDNEIDE DE
FARIAS CIPRIANO em face de JERFFERSON DE FARIAS CIPRIANO, foi decretada a interdição de JERFFERSON DE FARIAS CIPRIANO, brasileiro, solteiro, residente e domiciliada a Rua Antônio Guilhermino de
Souza, nº 44, Bairro: Catingueira, CEP 58421-409, Campina Grande–PB, sendo-lhe nomeado curadora EDNEIDE
DE FARIAS CIPRIANO, brasileira, viúva, doméstica, residente e domiciliada na Rua Antônio Guilhermino de
Souza, nº 44, Bairro: Catingueira, CEP 58421-409, Campina Grande–PB, para gerir sua vida financeira, representar-se perante instituições públicas ou privadas e manifestar interesse de vontade livre e consciente na
realização de qualquer negócio jurídico, a quem caberá, doravante, relativamente a tais atos, sua representação
judicial e extrajudicial, tocando-lhe, ainda, em razão do encargo, a administração e a prestação de contas desse
munus quando solicitada. Edital a ser publicado por três vezes no Diário da Justiça com intervalo de 10 (dez) dias.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Campina Grande, aos 20/07/2018. Dr. Antônio Reginaldo Nunes,
Juiz De Direito. Eu, Diego Cesar Pereira Nunes, Técnico Judiciário, o digitei.
4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. EDITAL DE INTERDIÇÃO – O DR. ANTÔNIO
REGINALDO NUNES, MM JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER a quem possa interessar que, em
Sentença prolatada nos autos do processo 0820079-77.2017.8.15.0001 em que são partes MANOEL MONTEIRO,
brasileiro, casado, aposentado, residente e domiciliado na Rua Ascendino Oliveira, nº 15, bairro Catolé, Campina
Grande-PB, CEP 58424-715, sendo-lhe nomeado curadora NAUTILIA LOPES MONTEIRO, brasileira, casada,
aposentada, residente e domiciliada no Sitio Felix Amaro S/N, Área Rural, São José da Mata, Campina GrandePB Cep 58113-000, para gerir sua vida financeira, representar-se perante instituições públicas ou privadas e
manifestar interesse de vontade livre e consciente na realização de qualquer negócio jurídico, a quem caberá,
doravante, relativamente a tais atos, sua representação judicial e extrajudicial, tocando-lhe, ainda, em razão do
encargo, a administração e a prestação de contas desse munus quando solicitada. Edital a ser publicado por três
vezes no Diário da Justiça com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Campina
Grande, aos 12/07/2018. Dr. Antônio Reginaldo Nunes, Juiz De Direito. Eu, Diego Cesar Pereira Nunes, Técnico
Judiciário, o digitei.
4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. EDITAL DE INTERDIÇÃO – O DR. ANTÔNIO
REGINALDO NUNES, MM JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER a quem possa interessar que, em
Sentença prolatada nos autos do processo 0816319-23.2017.8.15.0001 em que são partes MISSLANE CRISTINA
SIMPLÌCIO DOS SANTOS, em face de ZÉLIA MARIA SIMPLICIO, foi decretada a interdição de ZÉLIA MARIA
SIMPLICIO, brasileira, divorciada, impossibilitado de reger a própria vida, inscrita no CPF sob o n.º
019.487.404-43 e RG nº 566.254 SSP/PB residente e domiciliada na Rua Antônio Soares Filho, 214,
Centenário, Campina Grande – Paraíba, CEP: 58428-125, sendo-lhe nomeado curadora MISSLANE CRISTINA
SIMPLÍCIO DOS SANTOS, brasileira, solteira, estatística, portadora do RG nº 1528097 2ª Via - SSP/PB,
inscrita no CPF/MF sob o nº 028.428.914-06, residente e domiciliada na Rua Antônio Soares Filho, 214,
Centenário, Campina Grande – Paraíba, CEP: 58428-125, para gerir sua vida financeira, representar-se
perante instituições públicas ou privadas e manifestar interesse de vontade livre e consciente na realização de
qualquer negócio jurídico, a quem caberá, doravante, relativamente a tais atos, sua representação judicial e
extrajudicial, tocando-lhe, ainda, em razão do encargo, a administração e a prestação de contas desse munus
quando solicitada. Edital a ser publicado por três vezes no Diário da Justiça com intervalo de 10 (dez) dias. Dado
e passado nesta Cidade e Comarca de Campina Grande, aos 12/07/2018. Dr. Antônio Reginaldo Nunes, Juiz De
Direito. Eu, Diego Cesar Pereira Nunes, Técnico Judiciário, o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 2A FAZ/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DI AS Processo:
252993520128150011 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juizo se
processam os autos da acao acima mencionada proposta pelo Estado da Paraíba contra a(o) executada(o)
COMERCIAL DE ALIMENTOS O BEZERRÃO LTDA, CNPJ nº 10.711.706/0001-15, corresponsável MIRELY
DINIZ BEZERRA, CPF nº 069.277.644-37. E o presente e para a cobrança da divida no valor de R$ 79.290,76(Setenta
e nove mil, duzentos e noventa reais e setenta e seis centavos) proveniente da falta de recolhimento do ICMSImposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, multa e correção, referente ao(s) exercicio(s) de 03/2010
a 11/2010,conforme CDA nº 010003320120647, de 20 de Setembro de 2012, pelo que chamo e cito, o(s)
mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia
acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e
paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a
partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar
ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente,
nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 20 dias do
mes de Julho do ano 2018. Eu, JOHNALTON HERMES C DAS CHAGAS, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 3A FAZ/CG. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 30 DIAS Processo:
338537120038150011 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, e a quem interessar possa,
que por este Juizo, se processam os autos da acao supra citada, promovida pela FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DA PARAIBA, em face de COMERCIAL DE ESTIVAS E CEREAIS MACHADO LTDA., CNPJ 00.469.918/