TJPB 18/07/2018 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2018
APELAÇÃO N° 0003009-64.2013.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Guarabira.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos.
APELADO: Silvestre Representaçoes Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS SOB PENA DE INDEFERIMETO.
INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO VÁLIDA DO PROCURADOR LEGALMENTE CONSTITUÍDO. PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO DA JUSTIÇA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – O indeferimento da inicial, com base no art. 284, parágrafo único do CPC/73, requer a prévia intimação do autor para
que supra a irregularidade, no prazo de 10(dez) dias. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a inicial.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0008631-67.2011.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Gilson Marcelo
Pereira de Melo. ADVOGADO: Karina Palova Villar Maia. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR EM
CONTRARRAZÕES DE INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO FUNDAMENTADO EM DOCUMENTOS NOVOS RELATIVOS A FATOS SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO DAS PROVAS NOVAS APRESENTADAS PELO DEMANDADO E DAQUELAS RESULTANTES DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DESRESPEITO AO ART. 398 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REGRAMENTO REPRODUZIDO NO ART. 437, §1º, DA NOVA CODIFICAÇÃO. NULIDADE
DO ATO DECISÓRIO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. - Observando-se que as razões de
apelação exprimem argumentos dotados de nexo causal com o desenvolvimento da instrução em primeiro grau
e capazes de infirmar, em tese, a fundamentação da decisão judicial, há de ser rejeitada a alegação em preliminar
de contrarrazões quanto ao suposto desrespeito à dileticidade recursal. - O procedimento adotado pelo magistrado de primeiro grau, ao não oportunizar a manifestação e contraprova da parte contra quem fora produzido
elemento probatório utilizado na fundamentação da sentença, desrespeitou o contraditório e a ampla defesa.
Sobre o tema específico da situação, o legislador processual de 1973 previu, em seu art. 398, que “sempre que
uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5
(cinco) dias”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões, conhecer do apelo e lhe dar provimento, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0026867-04.2010.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Júlio Tiago de C. Rodrigues..
APELADO: Alberto Antonio de Santos Silva. ADVOGADO: Luiz Severino Monte da Rocha (oab/pb 17.192)..
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO PARA FINS DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. JUNTADA DE DOCUMENTO DE
SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO DEMANDADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO. - O legislador processual civil de 2015
promoveu a consagração da autonomia do direito à prova, sendo passível de constituir o objeto de ação
autônoma. Houve, ainda, o reconhecimento de que a prova não se destina unicamente ao juiz, mas também ao
convencimento das próprias partes, que passam a ter conhecimento sobre uma viabilidade de sucesso com o
ingresso com uma demanda judicial. “- Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos
que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I- o requerido não efetuar a exibição nem
fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398. II- a recusa for havida por ilegítima.(...)” - Na hipótese, os autores
afirmam terem prestado serviço ao Estado, contudo não receberam a cópia do contrato no momento da
celebração. Assim, é perfeitamente cabível a solicitação da exibição desse documento, ante a comprovação do
vínculo com o município, como se infere dos autos, através da solicitação de pagamento, feita por parte da
Subsecretaria Executiva de Cultura, referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2009. - Em respeito ao
princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da sucumbência,
devendo arcar com os honorários advocatícios. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao Recurso
Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0071038-07.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Município de João Pessoa Rep. Por Seu Proc. Adelmar Azevedo Regis..
APELADO: Levy Araujo da Silva. ADVOGADO: Aryadne Thais da Silva Menezes. REEXAME NECESSÁRIO
RECONHECIDO DE OFÍCIO E APELAÇão cível. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA À VIÚVA DO FALECIDO. DESCABIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. ERROR IN JUDICANDO DO MAGISTRADO DE
BASE AO DECLARAR A ISENÇÃO EM FAVOR DA VIÚVA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO
REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO APELATÓRIO PREJUDICADO. - A parte ora recorrida ao interpor Embargos à Execução pretendendo que se declarasse a isenção tributária em favor viúva do executado, promoveu
uma nítida reconvenção em sede de execução fiscal, hipótese vedada pelo artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80.
- Dessa forma, verifica-se error in judicando na decisão que acolheu parcialmente os embargos à execução para
declarar a isenção do IPTU em favor da viúva do executado já falecido. - O error in judicando provoca injustiça
no ato judicial, referindo-se a um equívoco do juiz ao julgar, atinente ao direito material ou ao direito processual,
tornando a decisão passível de reforma e não de anulação, como ocorre no error in procedendo, que consiste em
erro do magistrado no que se refere à norma de procedimento. - É de se ressaltar que é facultado à interessada
ajuizar a competente ação ordinária para perquirir a isenção tributária almejada. - Restou prejudicada a análise
meritória do apelo da Fazenda Pública/ VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso oficial, restando prejudicada à análise
do recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0099922-17.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Rogerio Cosmo Soares. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. APELADO: 1º Apelado: Estado da Paraíba. E 2º Apelado: Pbprev - Paraíba
Previdência.. ADVOGADO: Procurador: Felipe de Brito Lira Souto. e ADVOGADO: Renata Franco Feitosa
Mayer E Outros. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO
ÚLTIMO EXERCÍCIO EM QUE INDEVIDAMENTE DESCONTADAS AS CONTRIBUIÇÕES. PRECEDENTES
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Nos termos do art. 201 da
Constituição Federal, serão incorporados ao salário, para efeito de contribuição previdenciária, os ganhos
habituais do empregado. - O terço constitucional de férias não possui natureza salarial, mas sim indenizatória,
com o fim de proporcionar um reforço financeiro para que o servidor possa utilizar em seu lazer ao fim de um
ano de trabalho, não podendo sobre tal verba incidir descontos previdenciários. - Em se verificando que o
Estado da Paraíba deixou de efetuar o desconto previdenciário sobre o terço constitucional de férias a partir
do exercício de 2010, há de se limitar a condenação restituitória até o momento a partir do qual não mais se
verificou a prática indevida. - Os valores percebidos sob a rubrica do art. 57 da Lei Complementar nº 58/2003
não possuem habitualidade e caráter remuneratório, porquanto decorrem de atividades e circunstâncias
especiais e temporárias. Possuem, pois, caráter propter laborem, não devendo incidir no cálculo das contribuições previdenciárias devidas. - No que tange à verba denominada Auxílio Alimentação, este também possui
natureza indenizatória. Indubitável, pois, que tal parcela e acréscimo em análise possui caráter propter
laborem, sendo o benefício de tal natureza apenas devido a servidores que se encontram em atividade, não
devendo incidir descontos previdenciários sobre os mesmos. - “As condenações impostas à Fazenda Pública
de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere
ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de
mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial ao apelo, nos
termos do voto do relator, unânime.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0004291-85.2001.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Estado da Paraíba Rep. Por
Seu Proc. Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno.. POLO PASSIVO: Campina Ferragens E Ferramentas Ltda.
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS MANIFESTAMENTE INFRUTÍFERAS APÓS A SUSPENSÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DO DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO. - A Lei de Execução Fiscal – buscando efetivar os princípios da segurança jurídica e da
celeridade na tramitação processual, bem como destinar os esforços judiciários para as causas em que o
credor demonstre o efetivo interesse na busca de sua pretensão, sem se esquecer da razoabilidade na
espera de um prazo mínimo para a possibilidade de decretação de inércia atribuída ao promovente –
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estabelece o mecanismo de suspensão do curso da execução em caso de não serem encontrados o devedor
ou os respectivos bens sobre os quais possa recair a penhora. Este período suspensivo tem duração de um
ano, não correndo o prazo prescricional durante seu transcurso. - Em se passando o prazo de suspensão e,
ainda, tendo decorrido mais de 05 (cinco) anos do fim deste, permanecendo sem localização o devedor ou
os respectivos bens por evidente desídia do credor em promover medidas concretas para o deslinde do
feito, o magistrado poderá, de ofício, reconhecer o decurso do prazo prescricional verificado no decorrer da
ação, instituto este denominado de prescrição intercorrente, expressamente estabelecido no § 4º do art. 40
da Lei nº 6.830/1980. - “Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em
localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição
intercorrente” (STJ, Segunda Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 21/06/2016). - Na hipótese vertente, após o requerimento de diligências infrutíferas, aliado à
própria desídia fazendária durante o curso de uma demanda que se alastra há cerca de 16 (dezesseis) anos,
verificou-se a incidência do prazo prescricional intercorrente, cuja declaração, em conformidade com os
ditames da Lei de Execução Fiscais, pode ser realizada de ofício. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao
reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Eduardo José de Carvalho Soares
APELAÇÃO N° 0005015-69.2013.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Paulo Gustavo Loureiro Marinho E Josimary Cipriano da Costa E Cauã Emanuel Cipriano Moreira. ADVOGADO:
Rodrigo Araújo Celino, Oab/pb 12.139 E Outros. e ADVOGADO: Marconi Leal Eulálio, Oab/pb 3.689 E Outros..
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRÂNSITO. INGRESSO NA VIA PREFERENCIAL SEM A DEVIDA CAUTELA. ABALROAMENTO. MORTE.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO DERRUÍDA. DANOS MORAIS OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. PENSÃO MENSAL. VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA, ATÉ O FILHO MENOR
COMPLETAR 25 ANOS DE IDADE, CONTINUANDO NO MESMO PERCENTUAL APENAS PARA A VIÚVA, ATÉ
A IDADE DE VIDA PROVÁVEL DO “DE CUJUS”. DESPROVIMENTO AOS APELOS. - Presume-se a culpa do
condutor que ingressa em via preferencial e abalroa veículo que por ela trafegava, causando acidente de
trânsito. - Art. 44 do CTB: “Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve
demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com
segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência”. - A jurisprudência do
STJ consolidou-se no sentido de que, no caso de morte resultante de acidente automobilístico, perdura a
obrigação de pensionamento da viúva por aquele que deu causa ao evento, no percentual de 2/3 (dois terços) do
vencimento da vítima, até a data em que atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do
brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. E, quanto o filho menor, até a data em que atingir
seus 25 (vinte e cinco) anos de idade. A C O R D A, a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000718-76.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Allan Felipe Neves Rocha. ADVOGADO:
Jonata Cabral da Silva. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO -HOMOLOGAÇÃO DE SINDICÂNCIA - ALEGADA PRESCRIÇÃO DO PRAZO DE PUNIÇÃO DA FALTA
GRAVE - 1.SILÊNCIO DA LEI DAS EXECUÇÕES PENAIS - 2. APLICAÇÃO DO MENOR PRAZO PRESCRICIONAL ESTIPULADO PELO CÓDIGO PENAL - PRESCRIÇÃO QUE OCORRE EM 03 ANOS CONTADOS DA
FALTA GRAVE - INTELIGÊNCIA DO ART. 109, VI DO CP. PRECEDENTES DO STJ - DESPROVIMENTO DO
AGRAVO. 1. Em que pese haver razoável discussão doutrinária a respeito do tema, não há como se dar guarida
a uma tese que pretende a aplicação analógica do Estatuto dos Servidores Públicos da União por razões muito
óbvias: não está-se a tratar de punição aplicável a servidor público, tampouco assemelhado. Também não há
como se equiparar, sequer analogicamente, os ilícitos penais e administrativos, tampouco o réu condenado
criminalmente a pena privativa de liberdade com servidor público no exercício das atribuições. 2. Há que se
destacar que a Lei Penal Substantiva prescreve prazos próprios que abarcam desde a pretensão punitiva
como, também, a executória, sendo, portanto, mais coerente sua extensão às hipóteses de aplicação de
sanções durante a execução penal, quando silente a Lei Especial que rege a matéria. No caso, referendou a
Corte Superior que o prazo a ser aplicado é o menor previsto no Código Penal, qual seja, aquele disposto no
art. 109, VI do Estatuto Repressivo, de três anos, portanto, mormente por ser o que menor prejuízos traz ao
increpado. Pelo exposto, acompanhando o parecer ministerial, CONHEÇO E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
APELAÇÃO N° 0000629-59.2014.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Saulo Pereira da Silva. ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DE RELAÇÃO DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. FORÇA PROBANTE. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA ALTERNATIVA DO TIPO. VEDAÇÃO DA LEI Nº 11.340/06.
LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. ATENDIMENTO AOS FINS LEGAIS. CUMPRIMENTO SOB COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES DAS PENAS ALTERNATIVAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A
jurisprudência dos Tribunais Superiores confere à palavra da vítima, nos crimes cometidos contra a mulher em
ambiente doméstico, uma especial relevância, vez que, na maioria dos casos, esses crimes são cometidos
entre quatro paredes, inexistindo testemunhas ou outros meios de prova capazes de atestar a autoria e
materialidade do delito. - “O art. 17 de Lei n. 11.340/06 expressamente veda a aplicação de multa, de forma
autônoma ou isolada, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Precedentes.” (AgAg no
REsp 1645269/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 06/11/2017)
Ante o exposto. NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002558-66.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Kennedy Rodrigues do Nascimento E Roberval Lunguinho Leite Junior.
ADVOGADO: Alberdan Coelho de Souza Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO
MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. JUÍZO DE
PRELIBAÇÃO NEGATIVO EM RELAÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO POR KENNEDY RODRIGUES DO
NASCIMENTO. DECURSO DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA E MANTIDA
NESTA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. - Para a admissibilidade dos recursos, necessário se faz o
preenchimento de alguns pressupostos legais, dentre eles, a obrigatoriedade de ser interposto dentro do
prazo legal. Caso contrário, impõe-se o seu não conhecimento. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO POSITIVO EM
RELAÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO POR ROBERVAL LUNGUINHO LEITE JÚNIOR. TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. CONHECIMENTO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA IRREFUTÁVEIS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. 2. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CP). INVIABILIDADE. SUBTRAÇÃO DA COISA CONSISTENTE NO USO DE FORÇA FÍSICA QUE IMPOSSIBILITOU A RESISTÊNCIA DA
VÍTIMA. VIOLÊNCIA CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO. - Havendo prova segura do fato acusatório desde depoimentos testemunhais, auto de prisão em flagrante e firme declaração da vítima há de ser
mantida a decisão condenatória. - Não há falar em desclassificação de roubo majorado para furto qualificado, quando ficar comprovada a subtração de coisa alheia móvel consistente no uso de força física de forma
a impossibilitar a resistência da vítima. Precedentes do STF. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO
PRIMEIRO APELO para manter in totum a decisão vergastada e NÃO CONHEÇO O SEGUNDO APELO por
ser manifestamente intempestivo. Expeça-se Mandado de Prisão, após o decurso do prazo de Embargos de
Declaração, sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0007322-88.2016.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Bruno de Araujo Costa. ADVOGADO: Pablo Gadelha Viana. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/
06) - PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA
DOS POLICIAIS - RELEVÂNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS
- NÃO CABIMENTO - DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO - SEGUNDA FASE - REINCIDÊNCIA
- FRAÇÃO DE 1/6 - PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DO DECISUM - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Incabível a absolvição, por insuficiência de provas, quando o acervo
probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em Juízo sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa. 2. A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre
o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos
administrativos em geral. Precedentes. 3. Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz
atenderá à natureza e à quantidade da droga apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação,
às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (art. 28, § 2º, Lei nº
11.343/06). Inviável a desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas,
quando os elementos de prova evidenciam que a droga apreendida destinava-se à difusão ilícita pelo réu, e não