TJPB 29/06/2018 - Pág. 19 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2018
ofício para detenção. Não conhecimento do recurso e, de ofício, modificar a espécie da pena do crime de
embriaguez ao volante para detenção. - Não se conhece de apelação criminal interposta fora do prazo legal de 05
dias, vez que intempestiva. - Prevê o art. 306 do CTB a detenção como espécie de pena privativa de liberdade
a ser cumprida por quem praticar a conduta descrita no referido tipo penal, de modo que se impõe a correção, de
ofício, da sentença condenatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NÃO TOMAR
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, por intempestiva, mas, de ofício, corrigir o erro material em relação à espécie
da pena, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0006899-31.2016.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Alexandre
Montenegro de Farias. ADVOGADO: Paulo de Tarso Medeiros. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO EM CONCURSO MATERIAL.
Arts. 12 e 14 da Lei 10.826/03 c/c o art. 69 do Código Penal. Irresignação defensiva. Insuficiência probatória. Não
ocorrência. Ausência de risco à columidade pública. Crime de perigo abstrato. Conduta típica. Depoimentos dos
policiais. Validade. Condenação pelo porte ilegal de arma de fogo e munições pela conduta de adquirir. Impossibilidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas somente quanto ao delito do art. 12 da Lei do
Desarmamento. Ausência de provas referente ao momento anterior da aquisição. Absolvição do delito descrito
no art. 14 da Lei 10.826/03 que se impõe. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Os depoimentos dos policiais
podem ser considerados como meio de prova idôneo a sustentar a condenação se confirmados em juízo e em
harmonia com as demais provas dos autos, como ocorreu no presente caso. - O crime de posse ilegal de arma
de fogo é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto
o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social. - Sendo induvidosa
a posse da arma de fogo e das munições por parte do acusado, a manutenção da condenação é a medida que
se impõe. - Todavia, quanto ao crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03, muito embora a posse seja consequência
natural da conduta adquirir, não restou demonstrado nos autos a aquisição da arma e munições em momento
anterior pelo acusado, de modo que resulta impossibilitada a condenação por este delito. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para afastar
a condenação pela conduta do delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, mantida a condenação pelo
art. 12 da Lei nº 10.826/03.
APELAÇÃO N° 0012998-85.2014.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Leigson
Rodrigo Batista. DEFENSOR: Gizelda Gonzaga de Moraes. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO. Art. 155, § 4º, I e IV, ambos do Código Penal. Irresignação defensiva. Pleito absolutório
fundado na negativa de autoria. Impossibilidade. Materialidade e autoria evidenciadas. Recurso desprovido. – Se
os elementos fáticos probatórios, notadamente a prova oral produzida nos autos, demonstram de forma cabal e
indubitável a materialidade e autoria do crime de furto qualificado mediante destruição de obstáculo à subtração
da coisa e concurso de pessoas, mister o desprovimento do apelo defensivo fundado na negativa de autoria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0042024-11.2010.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Eduardo
Ivan Soares da Silva. ADVOGADO: Valnise Véras Maciel. APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. Art. 157, §2º, incisos I e II do CP e art. 244-B da Lei
8.069/90. Condenação. Autoria e materialidade comprovadas. Palavra da vítima ouvida no inquérito. Depoimentos de testemunhas em juízo. Condenação mantida. Crime de corrupção de menores. Absolvição. Inviabilidade. Delito formal. Regime prisional. Pena superior a quatro anos. Regime semiaberto mantido. Pedido de
substituição da reprimenda por restritivas de direitos. Impossibilidade. Delito perpetrado mediante violência ou
grave ameaça. Recurso desprovido. - Mantém-se a condenação do réu pelo delito de roubo majorado, quando
restar comprovado pelas declarações da vítima, ouvida no inquérito, corroboradas pelos depoimentos das
testemunhas em juízo, de que este participou da prática do crime. - No tocante ao delito de corrupção de
menores, registre-se que se trata de crime formal, bastando, para sua configuração, que o agente esteja
corrompendo ou facilitando a corrupção do menor, praticando juntamente com ele infração penal, ou induzindoo a praticá-la, o que ocorreu no caso em análise. - Tendo o réu sido condenado à pena superior a quatro e inferior
a oito anos de reclusão e não sendo reincidente deve iniciar o seu cumprimento em regime semiaberto. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando se trata de
condenação pela prática do crime de roubo, uma vez que a proibição decorre da própria lei (art. 44, I, CP), por
ser delito perpetrado mediante violência ou grave ameaça. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial. (PUBLICADO
NO DJE DE 24/04/2018 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000044-82.2015.815.0201. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Edvaldo Ezequiel Justino. ADVOGADO: Sergivaldo Cobel da
Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Art. 217-A do Código
Penal. Condenação. Irresignação defensiva. Absolvição. Impossibilidade. Fragilidade probatória. Inocorrência.
Autoria e materialidade irrefutáveis. Conjunto probatório consistente e incontroverso. Palavra da vítima. Relevância. Demais provas que corroboram com o depoimento da ofendida. Elementos probatórios suficientes para
sustentar o édito condenatório. Exclusão do concurso de crimes. Não incidência na sentença combatida.
Recurso desprovido. - Se o conjunto probatório constante do álbum processual aponta, livre de dúvidas, que o
réu praticou conjunção carnal com a vítima menor de idade, configurado restou o delito de estupro de vulnerável
– o que justifica sua condenação. - É cediço, que nos crimes contra os costumes, praticados não raro na
clandestinidade, longe dos olhares de terceiros, os relatos coerentes da vítima – ainda que esta seja menor de
idade –, endossados pela prova testemunhal e pericial, são elementos de convicção suficientes para comprovar
a prática do delito inserto no art. 217-A do Código Penal. - Não havendo aplicação do concurso de crimes na
sentença apelada - uma vez que o réu foi condenado apenas por um crime de estupro de vulnerável, resta
prejudicada a análise do pleito para sua exclusão. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000089-47.2017.815.2002. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Eduardo Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Aecio Flavio Farias
de Barros Filho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO
DE PESSOAS. Art. 157, § 2°, inciso II, do CP. Pretensa exclusão da referida causa de aumento de pena.
Impossibilidade. Palavra da vítima. Relevante valor probante. Desprovimento do apelo. -Não merece guarida o
pedido de exclusão da qualificadora do concurso de pessoas, se comprovada, pela relevante oitiva da vítima,
a presença e cooperação de outro comparsa no evento delituoso. Vistos, relatados e discutidos os autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000381-80.2015.815.0101. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Eronildes Lucio de Oliveira. ADVOGADO: Sebastiao Marcos
Costa de Sousa. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Vítima
menor de 14 anos de idade. Condenação. Pretendida a absolvição. Impossibilidade. Fragilidade probatória.
Inocorrência. Materialidade e autoria delitivas indubitáveis. Palavra da vítima. Relevância. Manutenção da
sentença condenatória. Desprovimento do recurso. – Se o conjunto probatório constante do álbum processual
aponta, livre de dúvidas, que o réu praticou atos libidinosos com a vítima menor de idade, configurado restou o
delito de estupro de vulnerável – o que justifica sua condenação. – É cediço, que nos crimes contra os costumes,
praticados não raro na clandestinidade, longe dos olhares de terceiros, o relato coerente da vítima – ainda que
esta seja menor de idade –, endossados pela prova testemunhal, são elementos de convicção de alta importância suficientes para comprovar a prática delitiva. - O magistrado não está adstrito apenas à prova pericial para
atestar a veracidade dos fatos, quando há outras provas para sustentar a condenação do réu, pelo princípio do
livre convencimento motivado. - Como se sabe, nos casos em que a conduta do agente não deixa vestígios, é
dispensável a realização de laudo pericial para aferir a materialidade, a qual pode ser comprovada por elementos
distintos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000385-49.2016.815.0371. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Wilame Soares Ferreira. ADVOGADO: Taisa Gonçalves Nobrega Gadelha Sa E Daniel Guedes Costa. APELADO: Joao Marques Estrela E Silva. ADVOGADO: Francisco
Lamartine de Formiga Bernardo. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA. Art. 140 c/c art. 141, inciso III,
ambos do Código Penal. Condenação em primeiro grau. Irresignação da defesa. Autoria e materialidade comprovadas. Animus injuriandi. Manutenção da sentença. Circunstâncias judiciais favoráveis ao réu. Redução, de
ofício, da pena-base. Provimento parcial do apelo apenas para, de ofício, reduzir a pena fixada. - Restando
comprovada pela prova colhida, de forma cabal e indubitável, que o recorrente objetivava atingir, como de fato
atingiu, a honra subjetiva do recorrido, ao atribuir-lhe qualidades negativas durante entrevista em uma rádio,
tipificado está o crime descrito no art. 140, c/c art. 141, inciso III, ambos do Código Penal, impondo-se a
manutenção da sentença condenatória. - Por outro lado, no tocante à dosimetria da pena, mister a reforma do
decisum, de ofício, quando todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são favoráveis ao réu, devendo
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a pena-base ser fixada no mínimo legal, que, na hipótese dos autos, é de 01 (um) mês de detenção. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO apenas para reduzir a pena
aplicada, de ofício, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000672-74.2014.815.0761. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ednaldo Raimundo dos Santos. DEFENSOR: Walnir Onofre
Honorio E Maria do Socorro Tamar Araujo Celino. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Irresignação defensiva.
Pretendida a desclassificação para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Necessidade.
Arma de fogo apreendida no interior da residência. Caracterização do tipo penal descrito no art. 12 do Estatuto do
Desarmamento. Recurso conhecido e provido. – Considerando que o agente possuía, no interior de sua
residência, arma de fogo de uso permitido (espingarda tipo soca-soca), sua conduta se amolda àquela prevista
no art. 12 da Lei 10.826/03. – Apelação provida para dar nova definição jurídica ao fato e condenar o réu pelo
crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, readequando a pena ao novo tipo penal. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO, para dar nova definição jurídica aos fatos
a fim de condenar o réu, Ednaldo Raimundo dos Santos, nas iras do art. 12 da Lei 10.826/2003, à pena de 01 (um)
ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, substituída a reprimenda corporal por uma restritiva de direitos, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000743-78.2012.815.0201. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Francisco Goncalves da Rocha. ADVOGADO: Sandreylson
Pereira Medeiros E Aroldo Dantas. APELADO: Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. Preliminar. Nulidade do
processo. Ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia. Inocorrência. Cerceamento do direito
de defesa. Atuação efetiva da defensoria Pública. Improcedência da alegação. Ofensa ao devido processo legal.
Não configuração. Rejeição. - O recebimento da denúncia prescinde de fundamentação extensa, tratando-se de
uma decisão interlocutória simples. Na hipótese dos autos, vê-se que a magistrada de primeiro grau, embora de
forma sucinta, justificou o recebimento da peça acusatória, não havendo qualquer nulidade no ato. - Não resta
configurado cerceamento do direito de defesa quando o réu é assistido por defensor público em todos os atos do
processo, mostrando-se efetivas e suficientes a resposta preliminar e as alegações finais apresentadas, em que
se refutam as imputações dirigidas ao denunciado. Não demonstrado qualquer prejuízo à sua defesa, há que ser
rejeitada a preliminar suscitada. - No que pertine à violação ao devido processo legal, também não merece
acolhida a preliminar de nulidade do processo, posto que foram obedecidos os trâmites legais, dando-se
oportunidade às partes de se manifestaram em todos os momentos necessários. APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Art. 217-A do Código Penal. Vítima de 04 (quatro) anos de idade. Condenação.
Irresignação defensiva visando a absolvição. Impossibilidade. Fragilidade probatória. Inocorrência. Autoria e
materialidade irrefutáveis. Conjunto probatório consistente e incontroverso. Palavra da vítima. Relevância.
Testemunhas que corroboram com o depoimento da ofendida. Elementos probatórios suficientes para sustentar
o édito condenatório. Redução da pena-base de ofício. Todas as circunstâncias judiciais comuns ao tipo. Recurso
desprovido e, de ofício, redução da pena. - Se o conjunto probatório constante do álbum processual aponta, livre
de dúvidas, que o réu praticou ato libidinoso com a vítima menor de idade, configurado restou o delito de estupro
de vulnerável – o que justifica sua condenação. - É cediço, que nos crimes contra os costumes, praticados não
raro na clandestinidade, longe dos olhares de terceiros, os relatos coerentes da vítima – ainda que esta seja
menor de idade –, endossados pela prova testemunhal, são elementos de convicção suficientes para comprovar
a prática do delito inserto no art. 217-A do Código Penal. - Observando-se que as circunstâncias judiciais são
todas comuns ao tipo, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal, razão pela qual, reduzo, de ofício, a
reprimenda imposta. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE
DO PROCESSO ARGUIDA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, REDUZINDO-SE, DE OFÍCIO,
A PENA IMPOSTA PARA 08 ANOS DE RECLUSÃO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000971-98.2011.815.0941. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jarnicleide Silva de Oliveira. ADVOGADO: Jose Ranieri de Farias Ferreira. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. Recurso do Ministério Público. Cassação da decisão por ser contrária a prova dos autos.
Possibilidade. Recurso provido. - Embora se trate de uma medida excepcional, revelando-se o veredicto dos
jurados manifestamente contrário às provas dos autos, impõe-se a sua cassação, submetendo a ré a novo
julgamento, sem que isso constitua violação ao princípio da soberania do Tribunal do Júri. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001367-46.2012.815.0131. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Abdiel Brasileiro de Araujo. ADVOGADO: Joao de Deus Quirino
Filho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA, RESISTÊNCIA, DISPARO DE
ARMA DE FOGO E DIRIGIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. Condenação. Irresignação defensiva. Absolvição
quanto ao delito do art. 309 Código de Trânsito. Possibilidade. Denunciado possuidor de CNH. Conduta atípica.
Materialidade e autoria consubstanciadas para os delitos dos artigos 147 e 329 do Código Penal e artigo 15 da Lei
10.826/2003. Condenação mantida por tais crimes. Reprimenda. Readequação necessária. Recurso parcialmente provido. – Evidenciado nos autos, de forma indubitável, que o denunciado, à época do fato, era detentor de
CNH válida, mister sua absolvição pelo tipo penal descrito no art. 309, da Lei 9.503/1997, o qual exige, para sua
configuração, que o agente dirija veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou
habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano. – Demonstrado nos autos que a
conduta do denunciado, que, de arma em punho, mandou a vítima sair do caminho para ele passar, foi bastante
para fazer aquela sentir-se ameaçada, caracterizado está o crime tipificado no art. 147, do Código Penal, motivo
pelo qual mantenho a condenação determinada em primeiro grau. – Devidamente consubstanciadas autoria e
materialidade do crime de resistência, impõe-se a manutenção da condenação do acusado. – Restando comprovado que o apelante efetuou disparo de arma de fogo em via pública, inclusive diante de sua confissão, não há
que se falar em absolvição, até porque, como sabido, o crime do artigo 15, da Lei 10.826/03 é de mera conduta,
e de perigo abstrato, consumando-se com a simples criação da situação de perigo, ainda que o agente não queira
provocar dano ao bem jurídico tutelado, nem mesmo eventualmente. – Se todas as circunstâncias judiciais
forem favoráveis ao réu, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NO SENTIDO DE ABSOLVER O APELANTE PELO
DELITO DO ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO E READEQUAR A PENA DOS CRIMES DE AMEAÇA E
RESISTÊNCIA PARA O MÍNIMO LEGAL, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001385-09.2014.815.2003. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Benilton Pereira do Nascimento. ADVOGADO: Julio Demetrius
do Nascimento Soares. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Dosimetria. Pena de multa. Pretendida redução ante a hipossuficiência financeira. Inadmissibilidade. Proporcionalidade com a sanção corpórea.
Desprovimento do apelo. - Em atenção à reprimenda imposta na sentença de primeiro grau, a pena de multa deve
ser proporcional à sanção corporal. - Eventual dificuldade em arcar com o pagamento da pena de multa fixado
é matéria que pode ser revista pelo juízo da execução, o qual, inclusive, pode facilitar as formas de pagamento
pelo acusado. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001623-63.2015.815.0331. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Juvanil Ikaro Barros de Lucena, Joao Paulo Severo dos Santos
E Elias Felipe das Neves Nascimento. ADVOGADO: Maria Divani de Oliveira P.de Menezes. APELADO: Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE
PESSOAS EM CONCURSO FORMAL. Artigos 157, §2º, incisos I e II, c/c o 70, caput, ambos do CP. Irresignação
defensiva. Pretendida a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria indubitáveis. Dosimetria. Pena de
multa e fração de aumento pelo concurso de crimes fixadas de forma desproporcional. Readequação necessária.
Apelante Elias Felipe. Crime de tráfico ilícito de drogas. Aplicação da causa especial de diminuição prevista no
§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Recursos parcialmente providos. – Estando devidamente comprovada a
materialidade delitiva e sendo o acervo probatório coligido aos autos durante a instrução processual bastante a
apontar os réus, ora recorrentes, como coautores na prática dos delitos patrimoniais pelos quais restaram
condenados, não há que se falar em absolvição. – Evidenciadas a materialidade e autoria dos crimes de
adulteração de sinal de veículo automotor e tráfico ilícito de drogas, atribuídos, respectivamente, aos apelantes
Juvanil Ikaro Barros de Lucena e Elias Felipe das Neves Nascimento, é de rigor a manutenção das condenações.
– Sabido que, no Processo Penal, vige o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, a
permitir o juiz formar o seu entendimento pelas provas constantes dos autos. – Conforme jurisprudência do STJ,
o aumento da pena relativo ao concurso formal é regulado pelo número de delitos praticados, portanto, injustificável a fração de aumento em grau máximo (metade) em decorrência da prática de dois crimes. – A pena de
multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal, assim, mostrando-se exacerbada, sua redução é
medida de rigor. – Aplica-se a causa de diminuição contida no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, ao réu primário,
de bons antecedentes, que não se dedique a atividades delituosas ou integre organizações criminosas. – O réu
primário, cuja pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e não excede a 08 (oito), poderá, desde o princípio,
cumpri-la em regime semiaberto. Em contrapartida, se o quantum da reprimenda cominada for superior a 08 (oito)
anos, deverá o sentenciado iniciar seu cumprimento no regime fechado, ex vi artigos 33, § 2º, “b”, e § 3º, e 33,