TJPB 27/06/2018 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2018
TRIA. 1) FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DE ALGUNS VETORES DO ART. 59 DO CP. REDIMENSIONAMENTO
DA PENALIDADE BÁSICA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 2) CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. DOIS
CRIMES DE ROUBO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER A 1/6. PRECEDENTES DO STJ. 3) PROVIMENTO PARCIAL. 1) In casu, a pena-se base merece ser
revista, porquanto queda iniludível que alguns vetores do art. 59 do CP foram analisados negativamente, com
base em fundamentação inidônea. 2) A lei somente prevê a exasperação máxima da continuidade delitiva
específica (até o triplo), não apontando fração mínima. No caso sub judice, reconhecida a prática de dois delitos
de roubo e sopesando as circunstâncias judiciais do acusado, que foram todas analisadas favoravelmente, o
aumento deve corresponder a 1/6 (um sexto). 3) Provimento parcial do apelo. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. (PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO
DIA 26-06-2018. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)
APELAÇÃO N° 0000639-72.2015.815.0301. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, JUIZ CONVOCADO ATÉ O PREENCHIMENTO DA VAGA DE DESEMBARGADOR.. APELANTE: Miguel Ferreira Batista. DEFENSOR: Jose Willami de Souza (oab/pb 4606) E Roberto
Stephenson A. Diniz (oab/pb 8898). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM ÂMBITO
DOMÉSTICO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PUGNANDO PELA SUA
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE ENCONTRA ESPECIAL RELEVÂNCIA. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS
AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. - TJPB: “Nos crimes praticados em situação
de violência doméstica e familiar contra a mulher, as declarações da vítima, quando seguras e harmônicas com
os demais elementos de convicção, assumem especial força probante, restando aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por consequência, ensejar decreto condenatório.” (TJPB - Acórdão/Decisão do processo n.
0022352-78.2014.815.2002, Câmara Especializada Criminal, Relator: Des. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 1503-2018). - Apelo desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
(PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 26-06-2018. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)
APELAÇÃO N° 0001545-94.2015.815.2004. ORIGEM: 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, JUIZ CONVOCADO ATÉ O PREENCHIMENTO DA VAGA DE
DESEMBARGADOR.. APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELADO: J. C. C.. DEFENSOR:
Klébia Maria Ludgerio Borba (oab/pb 5182). APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PUNIÇÃO MUITO BRANDA. MENOR INFRATOR COM VASTO REGISTRO DE INFRAÇÕES. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE
SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE ATENDE MELHOR A UMA REFLEXÃO E REAVALIAÇÃO DO
ADOLESCENTE DE SUA CONDUTA. PROVIMENTO. - A escolha da medida socioeducativa a ser aplicada ao
adolescente infrator deve ser feita levando-se em consideração a gravidade do ato infracional cometido, bem
como as condições pessoais do adolescente, com o intuito de aferir-se o melhor fim pedagógico colimado. Considerando a conduta, a personalidade do agente e seu extenso registro de antecedentes infracionais, a
aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade não se mostra suficiente e
adequada sequer para o fim pedagógico colimado, na medida em que não educa o infrator, sendo adequada a
medida socioeducativa de semiliberdade para o menor que reitera na prática de atos infracionais e que, de forma
injustificada, deixou de cumprir medidas socioeducativas anteriores. - Como previsto pelo art. 1º do ECA, a
medida socioeducativa possui como desiderato principal fazer despertar no menor infrator a consciência do
desvalor de sua conduta, bem como afastá-lo do meio social, como medida profilática e retributiva, possibilitando-lhe uma reflexão e reavaliação de sua conduta, motivo pelo qual é necessária a reforma da sentença,
aplicando-se-lhe a medida socioeducativa de semiliberdade. - Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação. (PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 26-06-2018.
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)
APELAÇÃO N° 0002420-70.2015.815.2002. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, JUIZ CONVOCADO ATÉ O PREENCHIMENTO DA VAGA DE
DESEMBARGADOR.. APELANTE: Felipe Raiony Pinto de Brito. ADVOGADO: Danielly Tavares Medeiros (oab/
pb 20.378). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE
PESSOAS. 1) NEGATIVA DE AUTORIA. TESE RECHAÇADA PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS E PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. 2) CONCURSO DE PESSOAS. VÍNCULO SUBJETIVO COMPROVADO. 3) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. REJEIÇÃO. 4) TENTATIVA
NO CRIME DE ROUBO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 582/STJ. 5) AGENTE QUE, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO E
NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, SUBTRAI BENS PERTENCENTES A VÍTIMAS DISTINTAS. SENTENÇA
REFORMADA PARA QUE SEJA RECONHECIDO O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, EM VEZ DO IMPRÓPRIO. 6) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a pacífica jurisprudência, os depoimentos de
policiais, a palavra das vítimas e o reconhecimento fotográfico podem perfeitamente ensejar decreto condenatório. 2. Os coautores agiram em conluio, com nítida ligação psicológica, em união de desígnios, na prática dos
fatos delituosos subjacentes, razão por que é correta a incidência do concurso de pessoas. 3. “O anúncio do
assalto pelos agentes, feito em circunstâncias suficientes para intimidar a vítima, pode configurar a grave
ameaça, suficiente para tipificar o crime de roubo.” (AgRg no AREsp 1059203/MG, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017). 4. “Consuma-se o crime de roubo com a
inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em
seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa
e pacífica ou desvigiada.” (Súmula 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016). 5. “A teor
do entendimento consolidado desta Corte, foi reconhecida a prática pelo réu de dois crimes de roubo qualificado,
em concurso formal próprio (Código Penal, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo
contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a duas vítimas distintas. Precedentes.” (HC 325.160/SP,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017). 6. Recurso parcialmente provido, para reconhecer-se o concurso formal próprio. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento parcial ao recurso, para minorar a pena privativa de liberdade ao patamar de 06 (seis) anos, 02 (dois)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. (PUBLICADO NO
DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 26-06-2018. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)
APELAÇÃO N° 0003216-48.2015.815.0131. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS. RELATOR:
Dr(a). Marcos William de Oliveira, JUIZ CONVOCADO ATÉ O PREENCHIMENTO DA VAGA DE DESEMBARGADOR.. APELANTE: Cicera Carolina Aguiar. ADVOGADO: Francisco de Assis F. Abrantes (oab/pb 21.244).
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) EMENDATIO LIBELLI QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 10.826/03. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NA BASE FÁTICA DA IMPUTAÇÃO. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. 3) DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VETORES DO ART. 59 DO CP.
IGUAL ANÁLISE PARA TODOS OS CRIMES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL EM RELAÇÃO AO
DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E EXACERBAÇÃO INJUSTIFICADA EM RELAÇÃO AOS OUTROS. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 4) INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DE
CONFISSÃO. SÚMULA N. 231 DO STJ. 5) INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LAD.
DESCABIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 6) PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME ÚNICO.
RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. 7) PROVIMENTO PARCIAL. 1) Conquanto
a sentença deva guardar consonância plena com a denúncia, corolário do princípio da congruência, importa
reconhecer que o réu defende-se dos fatos, não da adequação típica a ele atribuída na peça exordial. Nesse
passo, admite-se a emendatio libelli, que não importa em mudança da base fática da imputação. 2) É insustentável a tese de absolvição quando as provas da materialidade e da autoria dos ilícitos emergem de forma límpida
e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. 3) Se, no crime de tráfico, ao analisar as circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP, a togada sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal, deveria tê-lo feito em relação
aos outros crimes, já que, na análise das referidas modulares, utilizou-se de igual fundamentação. 4) Segundo a
Súmula 231 do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal”. 5) No que pertine à causa de diminuição esculpida no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, deve beneficiar
o réu primário e com bons antecedentes, de quem não se tem notícia da dedicação às atividades criminosas ou
que integre organização criminosa 6) Malgrado a conduta praticada amoldar-se a tipos penais diversos (arts. 12
e 16 da Lei 10.826/03), no caso dos autos, este Órgão Colegiado, por maioria, reconheceu o crime único,
aplicando o princípio da consunção e afastando o concurso material, por entender que foram inseridos em um
mesmo contexto fático. 7) Provimento parcial do apelo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento
parcial ao apelo, para, aplicando o princípio da consunção, readequar a pena. (PUBLICADO NO DIÁRIO DA
JUSTIÇA DO DIA 26-06-2018. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)
APELAÇÃO N° 0041485-11.2011.815.2003. ORIGEM: 6ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (COMARCA DA
CAPITAL). RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, JUIZ CONVOCADO ATÉ O PREENCHIMENTO DA
VAGA DE DESEMBARGADOR.. APELANTE: Josinaldo Josias de Sousa. DEFENSOR: Maria Elizabeth Morais
Pordeus (oab/pb 4971) E José Celestino Tavares de Souza. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DESACATO. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA,
NA FORMA RETROATIVA, PELA PENA IN CONCRETO. PERÍODO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI
PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PREJUDICIALIDADE DO RECUR-
SO. - A extinção da punibilidade, face ao reconhecimento da prescrição retroativa, é medida que se impõe
quando, tomando-se por base a pena em concreto fixada na sentença, ante o trânsito em julgado para a
acusação, verifica-se o transcurso do lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação
da sentença. - Resta prejudicada a análise das razões recursais, face à prescrição da pretensão punitiva estatal,
reconhecida de ofício. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, de ofício, declarar extinta a punibilidade do
réu pela prescrição da pretensão punitiva e julgar prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator. (PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 26-06-2018. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)
APELAÇÃO N° 5000529-29.2016.815.0761. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURINHÉM. RELATOR:
Dr(a). Marcos William de Oliveira, JUIZ CONVOCADO ATÉ O PREENCHIMENTO DA VAGA DE DESEMBARGADOR.. APELANTE: Jose David Alves Barbosa. ADVOGADO: Marconi Edson Cavalcante (oab/pb 18.285).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO. 2. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PRISÃO EM FLAGRANTE PORTANDO
AS DROGAS. DEPOIMENTOS E LAUDOS PERICIAIS. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERÍSTICAS TÍPICAS DE MERCANCIA. 4. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA-BASE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. 5. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA. 6. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no
sentido de não reconhecer a nulidade da prisão em razão da ausência de audiência de custódia, se não
demonstrada inobservância aos direitos e às garantias constitucionais do acusado (RHC 75.438/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, publicação: DJe 30/11/2016), caso dos
autos. 2. É insustentável a tese de absolvição, quando as provas da materialidade e da autoria dos ilícitos
emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. 3. Em razão da variedade de
droga apreendida, da forma como estava acondicionada, das condições em que se deu a prisão e das circunstâncias pessoais do réu, constata-se que os entorpecentes não eram utilizados para consumo pessoal, mas se
destinavam ao comércio ilegal, restando caracterizado o crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. “É vedada a
utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” (Súmula 444, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010). 5. “Consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma do
STJ nos autos do HC n. 358.417/RS, fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a
negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva
do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas.” (HC n. 416.587/SP, Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017). 6. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial à apelação. (PUBLICADO NO
DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 26-06-2018. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0021664-19.2014.815.2002. ORIGEM: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, JUIZ CONVOCADO ATÉ O PREENCHIMENTO
DA VAGA DE DESEMBARGADOR.. EMBARGANTE: Ewerton Thiago Bezerra Venancio de Mendonça. ADVOGADO: Joao Alves do Nascimento Junior (oab/pb 24.468) E Antônio V. S. de Oliveira (oab/pb 18.971). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE
DO ACÓRDÃO. REQUERIMENTO, PELA DEFESA, DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO PAUTADO PARA A
SESSÃO DO DIA 13 DE MARÇO DE 2018. VIAGEM PROGRAMADA ENTRE OS DIAS 13 E 15 DESSE MÊS.
JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O ADIAMENTO. COMPROVAÇÃO. ADIAMENTO DEFERIDO PARA A PRIMEIRA SESSÃO APÓS O DIA 15 DE MARÇO 2018. JULGAMENTO REALIZADO NO DIA 15 DE MARÇO DE
2018. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO CAUSÍDICO. ILEGALIDADE. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL PARA ANULAR-SE O JULGAMENTO. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO RECURSAL. - Havendo nos
autos pedido da defesa para adiar-se o julgamento do recurso apelatório, pautado para a sessão do dia 13 de
março de 2018, na Câmara Criminal, bem como despacho desta relatoria deferindo esse adiamento, revela-se
patente o alegado cerceamento de defesa, com a nulidade do julgamento realizado no dia 15 de março do corrente
ano, quando deveria ser em sessão posterior a essa última data, prejudicando a sustentação oral pretendida. Acolhimento da preliminar, para anular-se o julgamento da apelação. Prejudicialidade do mérito dos embargos
declaratórios. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher a preliminar de nulidade processual, para anular o
julgamento do recurso apelatório, restando prejudicada a análise do mérito dos embargos de declaração. (PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 26-06-2018. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)
PAUTA DE JULGAMENTO DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
2ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. DIA 05 DE JULHO DE 2018. HORÁRIO: 9:00
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS - PJE
RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 01 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº:
0806703-27.2017.8.15.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 5A. VARA DA COMARCA DE SOUSA SUSCITADO:
JUÍZO DA COMARCA DE TAPEROÁ
RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 02 - AGRAVO INTERNO N.º 080183858.2017.815.0000. ORIGEM: 8.ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. AGRAVANTE: ROBSON CARLOS DA
COSTA BELLO NÓBREGA. ADVOGADO: LIZANDRA DAMASCENO DE OLIVEIRA (OAB/RJ 133.701). AGRAVADO: LAURA CELLY NÓBREGA DAVID. DEFENSOR: GILBERTO MAGALHÃES DA SILVA.
RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0805354-86.2017.8.15.0000. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DA AROEIRAS. AGRAVANTES: ESPEDITE
BARBOZA DE ALMEIDA E OUTRAS. ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB/PB 4.007).
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE AROEIRAS. ADVOGADO: FILYPE MARIZ DE SOUSA (OAB/PB 23.691).
RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
0805499-45.2017.8.15.0000. ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS CUNHA REPRESENTADO POR SUA GENITORA CARLA JULIANA SANTOS DE OLIVEIRA. ADVOGADO: BRUNA DE FREITAS MATHIESON (OAB-PB 15.443). AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA.
PROCURADORA: MARIA CLARA CARVALHO LUJAN.
RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
0806443-47.2017.8.15.0000. ORIGEM: 17.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: UNIMED
JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ADVOGADO: HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB/PB
Nº 8463), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB/PB N.º 13.040) E JULIANA KARLA MAGALHÃES
ESPÍNOLA (OAB/PB N.º 13.813). AGRAVADO: FLÁVIA JERÔNIMO DA SILVA MORAIS. ADVOGADO: FLÁVIO
AURELIANO DA SILVA NETO (OAB/PB Nº 12.429).
RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
0806306-65.2017.8.15.0000. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. PROCURADOR: ADELMAR AZEVEDO RÉGIS (OAB/PB N.º 10.237).
AGRAVADA: CICLEIDY MAGALY VEIGA PESSOA. ADVOGADO: MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE
MARANHÃO (OAB/PB N.º 16.877).
RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
0804546-81.2017.8.15.0000. ORIGEM: 6.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. PROCURADOR: LEONARDO TELES DE OLIVEIRA. AGRAVADO:
MAILSON MARQUES DE SOUSA. ADVOGADO: MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO (OAB/
PB N.º 16.877).
RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
0800928-94.2018.8.15.0000. ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ. AGRAVANTE: ANNA KAROLINE FERREIRA NUNES. ADVOGADO: DAMIÃO GUIMARÃES LEITE (OAB/PB N.º 13.293). AGRAVADO:
MUNICÍPIO DE EMAS.
RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
0801120-27.2018.8.15.0000. ORIGEM: 1ª. VARA DA COMARCA DE PIANCÓ. AGRAVANTE: EMÍLIA ISABEL
VENCESLAU DE ALMEIDA SOUZA. ADVOGADO: DAMIÃO GUIMARÃES LEITE (OAB/PB N. 13.293). AGRAVADO: MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA.
RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
0806965-74.2017.8.15.0000. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO. AGRAVANTE: MARIA
DOLORES DA SILVA ADVOGADO: ALBERTO DA SILVA RODRIGUES (OAB/PB N. 13.662). AGRAVADO:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
0806967-44.2017.8.15.0000. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO. AGRAVANTE: MARIA