TJPB 14/06/2018 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2018
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APELAÇÃO N° 0001993-11.2014.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Andrea da Cunha
Araujo E Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. ADVOGADO: Antonio Michele Alves Lucena. APELADO: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORNECIMENTO DEVIDO. PROCEDÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ÔNUS DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. LAUDOS MÉDICOS. PRESCRIÇÃO. TRATAMENTO NÃO
DISPONIBILIZADO. ASTREINTES. PEDIDO DE COMINAÇÃO. FRAGILIDADE. MULTA FIXADA EM LIMINAR ANTES CONCEDIDA. PERMANÊNCIA DOS EFEITOS. RATIFICAÇÃO DA MEDIDA NO JULGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER ARBITRADO EM LIQUIDAÇÃO. PEDIDO IMPLÍCITO. LACUNA SANADA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. É dever do Poder Público o fornecimento de tratamento
médico adequado aos portadores de enfermidade, nos termos do art. 196 da Carta Magna. A fixação dos honorários
advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, porquanto é consectário lógico da sucumbência, além de
constituir pedido implícito. Como na espécie, a decisão atacada não se pronunciou, deve a Corte Revisora suprir a
omissão, de modo que, restou decidido que o vencido arcará integralmente com os honorários advocatícios. NEGAR
PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006418-39.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Representado Por Seu Procurador,
Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica da E Comarca de Campina Grande. APELADO: Josefa das Gracas Costa Silva.
ADVOGADO: Felipe Mello Raposo Azevedo Oab/pb 18568. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR PELO ENTE MUNICIPAL. VÍNCULO PRECÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DEVER DE RECOLHIMENTO. ANÁLISE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. DECISUM PROLATADO PELO JUÍZO DE ORIGEM SUJEITO À MODIFICAÇÃO SOB A
ÉGIDE DO RECURSO OFICIAL. DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU DA BAIXA DE
ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. INADMISSIBILIDADE. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO RESPECTIVO CONTRATO DE TRABALHO. REFORMA APENAS NESSE ASPECTO. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA E PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA OFICIAL. - A despeito do reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho originariamente firmado com
a Administração Pública, os servidores fazem jus aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
- “O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de
repercussão geral, consolidou o entendimento, segundo o qual é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e o percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados, na hipótese de admissão de
pessoal pela Administração Pública, sem a realização de concurso público. (…).” (TJPB. AC nº 0000724-44.2014.815.0511.
Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. J. em 25/08/2015). - Tendo em vista que a alegação de pagamento
de verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito dos autores, compete ao empregador produzir provas
capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores que buscam o recebimento das
prestações salariais não pagas. - Constatada a precariedade do ajuste e declarada sua nulidade, não há que falar em
direito à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social referente ao término do vínculo laboral estabelecido
entre as partes, sendo necessária a modificação do decisório combatido nesse aspecto, com o escopo de determinar
o cancelamento do contrato de trabalho anotado na CTPS, e não a sua respectiva baixa. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000809-43.2013.815.0421. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Felina Lopes da Silva. ADVOGADO: Joaquim Daniel, Oab/pb 7048. APELADO: Ipasb Instituto de Previdência E Assistência Ao Servidor Municipal Bonitense. ADVOGADO: Ananias Synésio da Cruz,
Oab/pb 5566. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO OBJETIVANDO INSERÇÃO NOS PROVENTOS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
PREVISTO EM NORMA PUBLICADA APÓS A APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO COM BASE NA IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PREMISSA EQUIVOCADA. SERVIDORA QUE
INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM DATA ANTERIOR A EC Nº41/2003. DIREITO À PARIDADE DE
GRATIFICAÇÕES DE CARÁTER GERAL. VANTAGEM REQUERIDA QUE OSTENTA CARÁTER PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A SERVIDORA INATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A controvérsia gira em torno da possibilidade de conceder a servidor inativo o adicional por tempo de serviço previsto em
norma publicada após a aposentadoria. Por ter a servidora ingressado no serviço público em 1988, ou seja, antes
da EC nº41/2003, tem direito à paridade. Entretanto, o direito à paridade não abrange toda e qualquer verba
recebida pelo servidor da ativa. É necessário que as vantagens concedidas tenham caráter geral para a classe.
Ou seja, não se aplica a paridade em relação a vantagens de caráter pessoal, que decorrem de tempo de serviço
individual, funções comissionadas, cargos em comissão, horas extras e outras que têm natureza personalíssima
ou indenizatória e dizem respeito apenas às condições pessoais e de desenvolvimento na carreira de cada
servidor. O reconhecimento do direito à equiparação da aposentadoria com a remuneração do pessoal da ativa
só ocorre em relação às verbas de natureza geral, reconhecidas em Plano de Cargos e Salários, o que não é o
caso. - Em razão do caráter específico do adicional por tempo de serviço, ele não é extensível aos servidores
inativos, ainda que possuam direito à paridade. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, em DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.132.
APELAÇÃO N° 0048015-57.1999.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Trevo Banorte Seguradora S/a. ADVOGADO: Gustavo Guimarães Lima, Oab/pb 12.119.
APELADO: Bárbara Scarlet Coutinho Seabra E Josmar Seabra Gomes. ADVOGADO: Solange Alencar de Medeiros
Vasconcelos, Oab/rn 4703. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR RECONHECIDA EM AÇÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. SENTENÇA CÍVEL QUE RECONHECEU A NULIDADE DO CONTRATO MAS DETERMINOU O PAGAMENTO DA
INDENIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. FALSIDADE DA ASSINATURA DO PROPONENTE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL. HOMICÍDIO PRATICADO POR UM
DOS BENEFICIÁRIOS CONTRA A SEGURADA. ATO DOLOSO QUE ACARRETA A NULIDADE DO CONTRATO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 762 DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO DO APELO. RECURSOS ADESIVOS PREJUDICADOS. - A Sentença Criminal faz coisa julgada no âmbito cível, quando a materialidade do fato e a autoria
estiverem decididas no processo penal. - Comprovado que o Contrato de Seguro de Vida foi contratado mediante
Falsidade de Documento Particular, através da falsificação da assinatura da proponente, ausente está a manifestação de vontade, acarretando a nulidade absoluta do contrato, que não se convalida nos termos do art. 169 do
Código Civil. - Além disso, o dolo do primeiro beneficiário, que praticou além da falsidade do documento, o
homicídio da Segurada, atrai a aplicação do artigo 762 do Código Civil, que não deixa margem a dúvidas: “Nulo será
o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um
ou de outro”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR AS
PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES, PROVER A APELAÇÃO CÍVEL E JUGAR PREJUDICADOS OS RECURSOS ADESIVOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl..
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000811-74.2014.815.0551. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Jose Roberto de Oliveira Carvalho. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira (oab Nº 16.928).. APELADO: Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque Oab/pb 20.111-a. PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação de cobrança de seguro DPVAT. Arguição de cerceamento de defesa. Laudo
pericial conclusivo. Inexistência de nulidade. Preclusão consumativa. Desprovimento do recurso. - Não se deve
acolher o argumento de cerceamento do direito de defesa, consubstanciado em resultado de laudo pericial, quando os
elementos trazidos pela parte impugnante são insuficientes para ensejar dúvidas acerca da perícia realizada. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos
do voto do Relator, e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001083-34.2017.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Gabriel
Palhano Nóbrega, Representado Por Seus Genitores. ADVOGADO: Daiane Garcias Barreto (oab: 14889/pb).
APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. PROCESSO CIVIL. Apelação Cível. Autorização de menor
para a prática de tiro desportivo. Requisito legal. Observância do disposto na norma pertinente. Possibilidade.
Recurso provido. - Norma federal autoriza a prática de tiro desportivo por menores de 18 anos, desde que
cumpridas determinadas condições, e, por isso, não deve ser negado referido direito sob fundamentos subjetivos.. AC O R DA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar provimento ao recurso
de apelação e a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001230-94.2000.815.2003. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Espolio
de Amauri Gouveia Falcone. ADVOGADO: André Luiz Cavalcanti Cabral (oab/pb 11.195) E Felipe Ribeiro
Coutinho G. da Silva (oab/pb 11.689). APELADO: Vital Joaquim de Souza. ADVOGADO: Aldaris Junior (oab/pb
10.581). PROCESSUAL CIVIL. Agravo Interno. Falecimento da parte. Advogado. Mandato. Extinção. Desprovimento do recurso. - Falecendo a parte, extingue-se o mandato outorgado ao seu advogado, segundo inteligência
do art. 682, II, do Código Civil, sendo indispensável a suspensão do processo e do prazo do recurso para a
habilitação dos sucessores. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, e em desarmonia com o parecer da ProcuradoriaGeral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0003697-37.2008.815.0331. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Telemar
Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchcior - Oab/pb 17.314-a E Outros. APELADO: Andepro - Associação
de Moradores E Desenvolvimento dos Produtores Rurais de Odilândia. ADVOGADO: Romualdo Rodrigues de Almeida
- Oab/pb 3.049 E Outro. APELAÇÃO CÍVEL – Obrigação de Fazer. Prestação de serviços de telecomunicação.
Instalação de antena transmissora em imóvel particular. Dever de suportar a contraprestação pela locação da área.
Aluguéis devidos. Procedência. Insurgência defensiva. Nulidade da perícia. Divergência quanto ao valor do aluguel.
Quantum apurado em Laudo Oficial. Comparativo direto de dados de mercado. Prevalência. Acerto do decisum a quo.
Desprovimento. - A restrição do direito de propriedade do autor, decorrente da instalação de antena de telefonia pela
concessionária demandada, enseja à empresa arcar com o ônus decorrente, mediante o adimplemento de aluguel da
área utilizada. - Se o valor do aluguel, fora apurado por meio de laudo pericial que utilizou comparativo direto de dados
de mercado, à míngua de prova capaz de ruir as suas conclusões, deve ser ele acolhido. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação
cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0009963-83.2015.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Marisa
Maria da Rocha Cavalcante. ADVOGADO: Luiz Gustavo Gomes Tenório Amorim (oab 12632/al). APELADO:
Yasmin Myrella Luna Rocha, Representada Por Sua Genitora Rosemere Gomes Luna. ADVOGADO: Jocenilda de
Lacerda Rodrigues E Araújo (oab/ Pb 15.307). PROCESSO CIVIL. Apelação cível. Sentença. Ausência de
fundamentação. Nulidade. Provimento do apelo. - É nula a sentença que não contém os fundamentos pelos quais
o Juiz analisará as questões de fato e de direito, requisito essencial à sua validade, segundo inteligência do art.
458, inciso II, do CPC/73. A C O R D A, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar
provimento ao recurso de apelação, acolhendo a preliminar de nulidade, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0024607-75.2008.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Ednaldo
Lucas dos Santos E Marcelo Figueiredo Pontes. ADVOGADO: Davi Tavares Viana - Oab/pb 14.644 E Outros.
APELADO: Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Carla Viviane de F. P. Nunes
Monteiro - Oab/pb 13.149 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Reintegração de Posse. Posse anterior não
comprovada. Via eleita inadequada. Direito de propriedade. Irrelevância. Argumentos incapazes de alterar o
julgado. Acerto do decisum a quo. Desprovimento. - Nas ações possessórias não se discute o domínio, porque
nesse tipo de procedimento não se busca tutelar o direito de propriedade, visto que as discussões que envolvam
tal direito devem ser apreciadas por meio de ação petitória. - É essencial a demonstração da posse anterior, ainda
que se trate do proprietário do imóvel, de modo que estando ausente esse requisito legal, a extinção do processo
sem resolução do mérito é medida que se impõe, por inadequação da via eleita. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar
provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000385-54.2009.815.0481. ORIGEM: COMARCA DE PILÕES.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Cuitegi. ADVOGADO: Jose
Alberto E. da Silva (oab/pb 10.248). APELADO: Avani Cicero Batista. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha
(oab/pb 10.751). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Reclamação trabalhista – Procedência parcial da pretensão deduzida na exordial - Servidor público municipal - Regime jurídico estatutário - Terço
de férias – Art. 7º, XVII, c/c o art. 39, § 3º, CF/88 – Desnecessidade de requerimento administrativo - Ônus do
promovido – Verba devida – Salário-família – Manutenção – Pretensão a adicional de insalubridade – Deferido –
Súmula nº 42 deste Tribunal – Ausência de previsão legal municipal – Impossibilidade de aplicação analógica da
NR 15 do MTE – Modificação do “decisum” neste ponto – Provimento parcial ao reexame necessário e à apelação
cível. - A Constituição da República em seu art. 39, § 3º, estendeu aos servidores públicos, independentemente
da natureza do vínculo, alguns direitos sociais próprios dos empregados celetistas, dentre os quais, o terço
constitucional de férias. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus
de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos,
impeditivos e modificativos do direito do autor. - Assim, para se eximir de pagar as verbas salariais reivindicadas
caberia ao promovido fazer prova do pagamento, posto que se traduz em fato extintivo do direito do autor, nos
termos do art. 373, II, do CPC, o que não o fez. - O pagamento do terço de férias não está sujeito à comprovação
de requerimento de férias, nem do seu efetivo gozo. O mais importante é que tenha o servidor laborado durante
o período reclamado, com sua força de trabalho em favor da Administração, sem exercer um direito que lhe era
garantido. - Súmula nº 42 do TJPB: O pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde
submetidos ao vínculo jurídico-administrativo depende de lei regulamentadora do ente do qual pertencer. V I S T
O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima
mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
dar provimento parcial ao reexame necessário e ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e de
súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000694-46.2015.815.0261. ORIGEM: PIANCO - 1A. VARA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Olho Dagua, Rep. P/seu Proc.
Joselito Augusto Almeida. APELADO: Maria Fernandes da Silva Leite. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite
(oab/pb 13.293). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação cível e Reexame necessário – Ação de
cobrança - Servidor público municipal – Férias com 1/3 – Ausência de prova do pagamento – Ônus do promovido
– Valores devidos – Procedência da pretensão inicial - Manutenção da sentença – Desprovimento do reexame
necessário e apelação cível. -Sobre o direito às férias remuneradas e ao respectivo terço constitucional, o
MINISTRO CARLOS BRITTO asseverou que “o fato de o servidor não haver usufruído o mencionado direito não
é de se lhe infligir punição ainda maior; qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo
constitucional. Entendimento contrário levaria a uma dupla punição ao servidor: impossibilitá-lo de gozar as férias
(art. 39, § 3º, c/c 7º, inciso XVII, da Magna Carta); e, justamente por esse motivo, negar-lhe a compensação
monetária devida, o que acarretaria, ainda, enriquecimento ilícito por parte do Estado1”. - O pagamento do terço
de férias não está sujeito à comprovação de requerimento de férias, nem do seu efetivo gozo. O mais importante
é que tenha o servidor laborado durante o período reclamado, com sua força de trabalho em favor da Administração, sem exercer um direito que lhe era garantido. - De acordo com o sistema do ônus da prova adotado pelo
CPC, cabe ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor alegado em sua
defesa, sujeitando o Município aos efeitos decorrentes da sua não comprovação. V I S T O S,relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, desprover o reexame necessário e apelação cível,
nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001497-55.2012.815.0351. ORIGEM: SAPE - 3A. VARA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fábio Roneli C. de Souza
(oab/pb 8.937). APELADO: Maria Jose Souza da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab-pb
4007).CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Reexame necessário e apelação Cível – Ação de cobrança c/c
obrigação de fazer – Pretensão deduzida na inicial julgada parcialmente procedente - Servidora pública municipal –
Professora de Educação Básica – Pretensão à percepção do piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008 e do
vencimento base previsto na Lei Municipal n. 1.042/2011 - Profissional que recebe remuneração desproporcional a
carga horária fixada pelo Município – Intelecção do § 3º do art. 2º da Lei nº 11. 738/2008 – Piso salarial vinculado ao
vencimento básico inicial a partir de 27.04.2011 (ADI 4167 ED) – Valores a serem ressarcidos – Manutenção da
sentença – Desprovimento da apelação cível e do reexame necessário. - A Lei nº 11.738/2008 consolidou o piso
salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica que cumprem uma carga horária de,
no máximo, 40 (quarenta) horas semanais em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Assim, profissionais que
cumprem jornada de trabalho inferior ao fixado na referida lei federal, como ocorre na hipótese dos autos, terão
valores proporcionais como limite mínimo de pagamento, em conformidade com o que dispõe o §3º do art. 2º da Lei
nº. 11.738/08. A Suprema Corte, na análise do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 (ADI nº 4167), decidiu que a
expressão “piso salarial” refere-se apenas ao vencimento básico (sem gratificações ou vantagens), não compreendendo as “vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título” (remuneração global). - O STF, no julgamento dos
embargos de declaração na ADI nº 4167, decidiu, ainda, que a vinculação do piso ao vencimento básico inicial
passou a ser exigida apenas a partir de 27.04.2011, data em que fora julgado o mérito da referida ação, e que,
assim, para o período anterior, o piso salarial correspondia à remuneração global do servidor. V I S T O S, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível e ao reexame necessário, nos termos do
voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001652-17.2014.815.0051. ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOÃO DO
RIO DO PEIXE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Sao Joao do
Rio do Peixe. ADVOGADO: Paloma Breckeneeld Ribeiro de Medeiros (oab/pb N. 17.830) E Outros. APELADO:
Jose Ribeiro da Silva E Outros. ADVOGADO: Maria Letícia de Sousa Costa (oab/pb N. 18.121). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer – Servidora
pública municipal – Regime jurídico estatutário - Adicional por tempo de serviço - Implantação e pagamento
retroativo - Intelecção do 57 da Lei Municipal nº 449/93 - Ausência de prova do pagamento - Ônus do promovido
– Art. 373, II, do CPC – Verba assegurada - Manutenção da sentença – Desprovimento. O direito ao adicional por
tempo de serviço público é de natureza eminentemente administrativa e sua concessão subordina-se apenas à
existência de previsão legal. O réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas, sim,