TJPB 13/06/2018 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2018
lidade, como quer a defesa. É circunstância que ocorre, no caso, em desfavor do apelante (art. 61, II, alínea “l”
do CP), agravando-lhe a pena na segunda fase do cálculo dosimétrico. - Se a prova documental, constante no
procedimento administrativo que ancora a denúncia, harmoniza-se com os depoimentos da vítima e das testemunhas obtidos da instrução judicial, não tem lugar a edição de decreto absolutório em seu favor, nos moldes
postulados no apelo. - Não há como se proceder ao redimensionamento das penas base cominadas, quando o
juízo singular, à ocasião da análise das circunstâncias judiciais, apresenta uma fundamentação idônea, agindo na
órbita da discricionariedade que lhe é conferida pela Lei, e atentando-se para os fatos apurados no processo.
Majoração ocorrida de forma razoável e proporcional, considerando-se, sobretudo, o hiato existente entre as
penas mínima e máxima previstas em abstrato em relação a ambos os delitos. - Contraria o entendimento
consolidado da jurisprudência do STJ a decisão que, em reconhecendo fazer jus o réu à minorante fracionária
prevista no art. 14, II do CP, aplica-a em seu patamar mínimo, sem, contudo, justificar adequadamente tal
procedimento em qualquer elemento do caso concreto. Circunstância que enseja o necessário redimensionamento da fração reducional ao seu máximo nível de 2/3 (dois terços). - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ante o exposto, CONHEÇO o apelo aviado, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para, sob fundamento diverso do ancorado no recurso defensivo, atribuir, em favor do apelante, o patamar máximo de 2/3 (dois
terços) relativo ao reconhecimento da forma tentada quanto ao crime de furto qualificado, redimensionando a
dosimetria da pena cominada, para reduzir-lhe a um patamar definitivo de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão,
e 49 (quarenta e nove) dias multa.
APELAÇÃO N° 0001567-18.2014.815.0411. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
José Alexandre da Silva Filho. APELADO: Justiça Pública Estadual. ~APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS
PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL PELA PALAVRA DA VÍTIMA. EVIDÊNCIA TESTEMUNHAL
CORROBORATIVA. PRECEDENTES NO STJ. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PLEITO DE REVISÃO DOSIMÉTRICA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, QUE NÃO SE REFLETEM NO
AFASTAMENTO DA PENA BASE DO MÍNIMO LEGAL. SANÇÃO DEFINITIVA FIXADA A MENOR DO QUE
RECOMENDAM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO PROCESSO. APELANTE INDIRETAMENTE BENEFICIADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. - A palavra da vítima, que reconhece o apelante como
sendo um dos autores do crime de roubo praticado contra sua pessoa, deve ser alçada a uma posição de
relevância na formação do convencimento da autoridade judiciária sentenciante. Entendimento firmemente
lastreado na jurisprudência do STJ. - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime, é impossível absolver
o acusado. - Não há que se falar em minoração da reprimenda imposta ao apelante, que já se encontra
indiretamente beneficiado com a cominação de uma pena privativa de liberdade aquém da que deveria cumprir
pela prática do delito sob análise, visto que a magistrada sentenciante, a despeito de valorar duas circunstâncias
judiciais em desfavor do réu, não logrou afastar do mínimo legal a pena base cominada ao réu, circunstância que
culminou na fixação de uma sanção definitiva bem menor que a devida. - Apelo conhecido e desprovido. Ante
o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, CONHEÇO o apelo em epígrafe, negando-lhe PROVIMENTO, para manter hígida a sentença vergastada, em sua integralidade.
APELAÇÃO N° 0016534-70.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jacqueline Santos
Ramos. ADVOGADO: Bruno Cesar Cade. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. ART. 121,
CAPUT, C/C ART. 14, II DO CP. IMPRONÚNCIA. INCONFORMAÇÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE INDÍCIOS
DE AUTORIA SUFICIENTE. PARTÍCIPE QUE TERIA ADERIDO AO DOLO DO AUTOR DO FATO. EXISTÊNCIA
DE ELEMENTOS DE PROVA MÍNIMOS NOS AUTOS. DÚVIDA QUE REVERTE EM FAVOR DA SOCIEDADE.
NECESSIDADE DE PRONÚNCIA. SUBMISSÃO AO CONSELHO POPULAR. PROVIMENTO DO RECURSO. A decisão de impronúncia tem lugar em situações excepcionais, sendo importante lembrar que nesta fase do rito
do júri vigora o princípio in dubio pro societate. Devem concorrer a inexistência de prova da materialidade ou a
ausência de indícios suficientes acerca da autoria ou participação do agente – art. 414 do Código de Processo
Penal. - In casu, subsistem indícios de que a recorrida tenha aderido ao dolo do codenunciado, ainda que de forma
eventual, e cometido o referido crime. Assim, comprovada a materialidade do evento criminoso, há elementos
suficientes a justificar a sua pronúncia, para que seja submetida a julgamento pelo Tribunal Popular, uma vez que,
nesta fase, em caso de dúvida, decide-se em favor da sociedade. Ante o exposto, em harmonia com o parecer
ministerial, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para pronunciar JAQUELINE SANTOS RAMOS, como incursa
nas penas do art. 121, caput, c/c art. 14, II do CP.
APELAÇÃO N° 0018522-70.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Antonio Leal da Fonseca
Neto. ADVOGADO: Francisco de Assis Alves Junior. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90). ABSOLVIÇÃO DO RÉU. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO E AUTO DE INFRAÇÃO. ELEMENTOS ASSENTES DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUTORIA. RÉU QUE NÃO LOGROU ILIDIR A VERSÃO ACUSATÓRIA, APRESENTANDO AO JUÍZO DA CAUSA AS NOTAS FISCAIS COMPROBATÓRIAS DA ALEGADA VENDA DE MERCADORIAS
A PREÇOS DE CUSTO. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO QUE SE
MOSTRA IMPOSITIVA. DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES NO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. - A materialidade do delito está evidenciada, à luz da dopcumentação
granjeada através do procedimento investigatório do Ministério Público (peças de informação) 002.2014.000430,
bem como do auto de infração de estabelecimento número 93300008.09.00001541/2012-34. A autoria, por seu
turno, restou inconteste nos autos, pelas declarações do próprio acusado, que, a despeito de alegar a venda de
mercadorias a preço de custo, não logrou apresentar ao juízo processante as notas fiscais de saída, comprobatórias da tese defensiva deduzida. - Havendo comprovação da materialidade e da autoria do crime, impossível
absolver o acusado. - O delito do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 não reclama, para a sua configuração, a presença
de dolo específico do agente, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico,
consistente, pois, na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos, in casu, pelo réu,
ao Fisco Estadual. Precedentes na jurisprudência do STJ. - Recurso provido, para condenar o apelado, nas
sanções do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, c/c o artigo 71, caput, do Código Penal. Ante o exposto, e por tudo mais
que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao recurso aviado pelo
Ministério Público, para, julgando procedente a denúncia, condenar ANTÔNIO LEAL DA FONSECA NETO, como
incurso nas sanções do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, c/c o artigo 71, caput, do Código Penal, cominando-lhe uma
pena definitiva de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão no regime semiaberto, e 23 (vinte e três) dias
multa, pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, nas modalidades previstas no art.
44, I e IV, do Código Penal.
APELAÇÃO N° 0026926-40.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Gilberto Muniz Dantas. ADVOGADO: Johnson Goncalves de Abrantes,.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE NO
ÂMBITO FAMILIAR. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECURSO DO PRAZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. CONSTATAÇÃO, EX OFFICIO, PELA
PENA IN CONCRETO. PERÍODO ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR AO LAPSO
PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.– Em face da inexistência de
regra processual específica e, considerando-se o princípio fundamental in dubio pro reo, a jurisprudência maciça
do Superior Tribunal de Justiça convencionou considerar como dies a quo a data mais benéfica para o acusado,
para fins de contagem do prazo prescricional – A extinção da punibilidade, face o reconhecimento da prescrição
retroativa, é medida que se impõe quando, tomando por base a pena em concreto fixada na sentença, ante o
trânsito em julgado para a acusação, verifica-se o transcurso do respectivo lapso prescricional entre a data do
crime e o recebimento da denúncia, para os delitos ocorridos antes da vigência da Lei nº 12.234/2010. Diante do
exposto, de ofício, declaro extinta a punibilidade do apelante quanto ao crime do art. 129, §9º do Código Penal,
a que foi condenado, face o reconhecimento da prescrição superveniente da pretensão punitiva.
APELAÇÃO N° 0033863-05.2016.815.2002. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
Michel do Nascimento Silva, Silvio Luiz Felix, Rafael Salustiano Pontes Alvarino E Jhonaton José da Silva.
APELADO: Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PRATICADO
POR SEIS VEZES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CP), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA
LEI Nº 10.826/2003) E ESTUPRO (ART. 213 DO CP). 1. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL EM
RELAÇÃO AO RÉU MICHEL DO NASCIMENTO SILVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA LIVRE MOTIVAÇÃO. PROVAS CONTUNDENTES NO SENTIDO DE QUE O RÉU ESCOLHEU PROSSEGUIR
COM OS DEMAIS CORRÉUS. DESACOLHIMENTO. 2. DO CRIME DE ESTUPRO PRATICADO PELOS RÉUS
MICHEL DO NASCIMENTO SILVA E RAFAEL SALUSTIANO PONTES ALVARINO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. CONSUMAÇÃO DO DELITO QUE SE DEU PELA PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. DO PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. CONSUNÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO EM
OUTRO CONTEXTO FÁTICO. RÉUS ABORDADOS PELA PRF COM ARMAS E MUNIÇÕES DENTRO DO
VEÍCULO. 4. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROPÓSITO DE COMETER CRIME ÚNICO. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ. 5. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. PENAS FIXADAS EM
PATAMAR PROPORCIONAL E ADEQUADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADE E DA
ATENUANTE DE CONFISSÃO. BENEFÍCIOS RECONHECIDOS EM FAVOR DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. 6. CONSTATAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO
NO SOMATÓRIO DAS PENAS DOS RÉUS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE
MAJORAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DAS PENAS DE MULTA. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO,
DESPROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL NA PARTE CONHECIDA E REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DAS
PENAS DE MULTA. - Não há que se falar em excludente de culpabilidade, decorrente de coação moral irresistível,
quando se constata que o réu Michel dos Nascimento Silva aceitou espontaneamente acompanhar os comparsas
nos crime praticados. - Nos delitos contra os costumes, quase sempre praticados na clandestinidade, a palavra
da vítima é de excepcional importância, máxime se confortada pelos demais elementos de convicção coletados
nos autos. - O princípio da consunção só deve ser aplicado quando um dos crimes é praticado como forma de
preparação ou de execução de outro, havendo, entre ambos, um nexo de dependência ou de subordinação. No
caso dos autos, essa dependência não se verifica, pois os apelantes portavam as armas além do tempo
necessário para a consumação do crime de roubo, ou seja, os réus foram apanhados em outro contexto fático,
ainda portando ilegalmente as armas de fogo dentro do veículo, quando foram abordados pela Polícia Rodoviária
Federal. - Quanto ao pleito de reconhecimento da primariedade dos réus na análise das circunstâncias judiciais
do art. 59 do CP, sopesada na sentença em favor dos réus na fixação da pena-base, bem como ao reconhecimento da atenuante de confissão, também aplicada para diminuir as penas em segunda fase da reprimenda, temse revelada a ausência de interesse recursal e, consequentemente, o não conhecimento desses pedidos. - “(...)
adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um
requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um
liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do
primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.” (STJ - HC
419.094/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). Assim,
restando comprovado através dos interrogatórios dos réus que estes se reuniram na cidade de João Pessoa com
o fito de praticarem um único assalto, ou seja, não tinham um plano previamente estabelecido para cometer
vários delitos de roubo está afastada a configuração do crime na forma continuada. Diante do exposto,
CONHEÇO, EM PARTE, DO APELO E NEGO PROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA. Ato contínuo, de ofício,
corrijo o erro material na fixação das penas de multa, para declarar que restou fixada, ao final, as seguintes
penas: Para o réu MICHEL DO NASCIMENTO SILVA: 27 (VINTE E SETE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 27 (VINTE
E SETE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA À RAZÃO DE 1/30 DO SALÁRIOMÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS; Para o réu JHONATON JOSÉ DA SILVA: 23 (VINTE E TRÊS) ANOS,
05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS, ALÉM DE 78 (SETENTA E OITO) DIAS-MULTA À RAZÃO DE 1/30 DO
SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS; Para o réu RAFAEL SALUSTIANO PONTES: 27 (VINTE E
SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 29 (VINTE E NOVE) DIAS, ALÉM DE 76 (SETENTA E SEIS) DIAS-MULTA À
RAZÃO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS e Para o réu SÍLVIO LUIS FÉLIX: 23
(VINTE E TRÊS) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS, ALÉM DE 70 (SETENTA) DIAS-MULTA À RAZÃO
DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
APELAÇÃO N° 0036027-62.2017.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Othon Sergio de Sousa Costa. ADVOGADO: Pablo Gadelha Viana.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSE DE ARMA PARA FINS
DE PROTEÇÃO PESSOAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DAS RAZÕES QUE LEVARAM
O RÉU A POSSUIR UMA ARMA DE FOGO. ALEGADA IGNORÂNCIA DA PROCEDÊNCIA DO OBJETO
ILÍCITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES INQUESTIONÁVEIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o crime do art. 12 do Estatuto
do Desarmamento é de perigo abstrato, sendo irrelevante aferir, no caso concreto, se houve danos à
segurança pública. - Não deve prosperar a alegação do apelante de que necessita da arma de fogo para defesa
pessoal. Isso porque, a mera conduta posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, em desacordo com a lei,
já viola o bem jurídico tutelado, que é a segurança coletiva, crime este de perigo abstrato o qual se configura
pelo simples enquadramento do agente em um dos verbos descritos no tipo penal repressor. - “A arma de fogo
que foi adquirida pelo acusado tem origem comprovadamente criminosa, a qual não era desconhecida pelo réu,
o que se extrai das próprias circunstâncias da aquisição da arma de fogo, que não permitiam ao réu desconhecer que o revólver tinha origem espúria, pois comprada a uma pessoa fora do ramo do comércio legal”. Ante
o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000112-69.2014.815.0491. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Antonio Galiza
da Silva. ADVOGADO: Herleson Sarllan Anacleto de Almeida. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da
influência de álcool. Artigo 306 da Lei n° 9.503/1997. Irresignação restrita à dosimetria da pena. Exacerbação.
Inocorrência. Quantum ajustado à conduta perpetrada. Recurso provido. – Não há nenhuma alteração a ser feita
na sanção imposta, uma vez que a reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação do
crime, tendo sido a pena-base fixada abaixo da média aritmética prevista ao tipo e seu aumento decorrente da
reincidência devidamente justificado, bem como a proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir
veículo automotor determinada em prazo ajustado às circunstâncias do fato delituoso em comento. REPRIMENDA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR
VEÍCULO AUTOMOTOR. Proporcionalidade com a pena corporal. Necessidade. Redução de ofício. – A pena de
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve ser aplicada
de forma proporcional à pena de detenção cominada, impondo-se a sua redução, se fixada de forma excessiva
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em harmonia com o parecer ministerial. E, DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA DE INABILITAÇÃO PARA 01 (UM) ANO.
APELAÇÃO N° 0000399-16.2009.815.0941. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Antonio
Maximiano da Silva. ADVOGADO: Tiago Salviano Cruz E João Gustavo Pereira de Andrade. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM CONCURSO MATERIAL. Artigo 171, caput, do Código
Penal. Redução da pena-base Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da atenuante da confissão espontânea. Viabilidade. Redimensionamento da pena. Prescrição da pretensão punitiva de ofício. Decretação ex
officio. - Inexiste exacerbação da pena-base fixada apenas em 01 (um) ano e 06 (seis) meses acima da média
aritmética da reprimenda prevista para o crime, se o quantum foi dosado após escorreita análise das circunstâncias judiciais. - Quando o réu confessa a prática do delito, ainda que de forma parcial ou alega alguma excludente
em seu benefício, faz jus à aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal. Após a redução da reprimenda, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, restando extinta a punibilidade do
agente, nos termos do art. 107, IV, do CP Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DECLARAR, DE
OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000419-19.2013.815.0051. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Vinicius de
Sousa Pinheiro. ADVOGADO: Jose Orlando Pires Ribeiro de Medeiros. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. Sentença condenatória. Irresignação defensiva. Pretendida a
absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria irrefutáveis. Arma não apreendida. Irrelevância. Édito condenatório firmado em elementos probatórios válidos. Prova testemunhal. Recurso desprovido. – Nos termos do
art. 15 da Lei nº 10.826/03, o delito previsto como disparo de arma de fogo se caracteriza pelo simples ato de
“disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em
direção a ela”, tratando-se de um crime de perigo abstrato e de mera conduta. – A ausência da apreensão da arma
de fogo e da realização da respectiva perícia não impossibilita a configuração do delito do art. 15, da Lei 10.826/
2003, uma vez que a materialidade delitiva restou demonstrada por meio da prova testemunhal. – A negativa da
autoria formulada pelo réu, isolada e inverossímil diante da lógica proporcionada pelas provas colhidas ao longo
da instrução, não possui o condão de afastar o decreto condenatório. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000454-94.2016.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Alex Antonio
Vieira Vidal. ADVOGADO: Welton C. Vidal de Negreiros. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. FURTO PRIVILEGIADO DUPLAMENTE QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. Art. 155, §§ 2º e 4º,
incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP. Irresignação defensiva. Pleito absolutório. Insuficiência de
provas. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas através da prova oral colhida. Incidência do princípio
da insignificância. Não cabimento. Delito cometido mediante escalada. Impossibilidade de aplicação do princípio
da bagatela. Recurso desprovido. - Totalmente improcedente o pleito absolutório por insuficiência probatória já
que a prova colhida durante a instrução processual é farta e unânime. - Ponto outro, impossível a aplicação do
princípio da insignificância, primeiro porque não restou comprovado que os bens eram de valor insignificante e,
também, diante da vedação da aplicação da bagatela em crime de furto qualificado, como na hipótese dos autos,
conforme entendimento jurisprudencial. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda,
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR
PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0007264-90.2013.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Shirlene
Macedo do Nascimento, 2º Lailson Ferreira, 3º Julio Cesar de Souza Arruda E 4º Fernanda de Oliveira Almeida
Justino. ADVOGADO: 1º Ramon Dantas Cavalcante, ADVOGADO: 2º Érika Patricia Serafim F. Bruns E Outro,
ADVOGADO: 4º Maria de Lourdes Silva Nascimento e DEFENSOR: 3º Enriquimar Dutra da Silva. APELADO:
Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS COM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE.
PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA NA INTEGRALIDADE. PENA PECUNIÁRIA EXACERBADA. DIMINUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE SHIRLENE
MACEDO DO NASCIMENTO, PARA REDUZIR A PENA DE MULTA, E DESPROVIMENTO DOS DEMAIS