TJPB 04/06/2018 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2018
e a correção monetária devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança. - Tendo em vista que a verba honorária arbitrada obedeceu aos critérios
determinados pelas alíneas estabelecidas nos §3º e §4º, do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, é de
se manter a decisão hostilizada neste ponto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as prejudiciais, no
mérito, desprover os apelos e a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0122428-84.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pbprev Paraiba
Previdencia,rep.p/ Seu Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto - Oab/pb Nº 17.281. APELADO: Lanusse
Salim Rocha Tuma. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento - Oab/pb Nº 11.946. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO da promovida.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. TERÇO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA ATÉ O EXERCÍCIO DE 2009. ILEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E
RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. JUROS DE MORA. 1%. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO
EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO PAGAMENTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. manutenção. reforma em parte da sentença. Desprovimento do
apelo e provimento parciaL da REMESSA OFICIAL. - “A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do
julgamento do REsp 1.230.957/CE, pelo rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a
contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias.” (AgRg no REsp 1516126/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/05/2015). - Os juros de mora devem incidir a partir do
trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula nº 188, do Superior Tribunal
de Justiça, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. - Na repetição de indébito tributário, a correção
monetária incide a partir do pagamento indevido, segundo preconiza a Súmula nº 162, do Superior Tribunal de
Justiça. - É de se manter os honorários advocatícios fixados em conformidade com os ditames do art. 20, §3º
e §4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo do julgamento. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo e prover parcialmente a remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000182-56.2008.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato
Guedes Bezerra. APELADO: Imperial Estivas E Racoes Ltda Representada Pelo Defensor: Odonildo de Sousa
Mangueira. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ARQUIVAMENTO DO FEITO. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA INSTÂNCIA INFERIOR. PROVIMENTO. - O marco inicial da prescrição intercorrente,
nos moldes do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, é a data da decisão que, após o decurso do prazo da suspensão
do curso da execução sem localização de bens do devedor passíveis de penhora, ordenar o arquivamento do
processo. - Em execução fiscal, não tendo sido ultrapassado o lapso temporal de 05 (cinco) anos a contar do
arquivamento provisório do feito, impossível se falar em prescrição intercorrente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000417-07.2016.815.0031. ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Dalliana
Waleska Fernandes de Pinho - Oab/pb Nº 11.224. APELADO: Joao Carlos Rodrigues da Silva. APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO DO
AUTOR PARA EMENDAR OU COMPLEMENTAR A PETIÇÃO INICIAL. VIABILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. POSSIBILIDADE DE REBATE NO VALOR DEVIDO. PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. ABATIMENTO QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECLAMO PARA FINS DE RETORNO À INSTÂNCIA DE ORIGEM PROSSEGUINDO NA EXECUÇÃO. - O art. 321, do Código de Processo Civil, autoriza o Juiz de Direito, quando a
petição inicial apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar
a intimação do autor, para que, no prazo de quinze dias, emende-a ou a complete. - Não havendo comando
legal permitindo a extinção de eventuais processos de execução em curso por ausência de exigibilidade dos
títulos de créditos abarcados pelas Leis nº 12.249/2010 e da Lei nº 12.844/2013, deve ser anulada a
sentença, porquanto o título que embasa o processo executivo permanece líquido, certo e exigível. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000901-26.2014.815.0311. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Thiago Pereira de Sousa Soares. ADVOGADO:
Evandro José Barbosa ¿ Oab/pb 6.688. EMBARGADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA NESTA INSTÂNCIA REVISORA. INCONFORMISMO DO APELANTE. SUSCITAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGAMENTO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. TESES DEVIDAMENTE REBATIDAS. REDISCUSSÃO. MEIO INIDÔNEO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se
prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000928-72.2015.815.0311. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia Elétrica. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares - Oab/pb Nº 11.268 E Leonardo Giovanni Dias Arruda
¿ Oab/pb Nº 11.002. APELADO: Jose Sidney Guilherme. ADVOGADO: Carlos Cícero de Sousa ¿ Oab/pb Nº
19.896 E Valter Gonzaga de Sousa ¿ Oab/pb Nº 10.308. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA C/C PEDIDO
DE DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA. COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA PELA RÉ.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE
CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DA PROVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA
FATURA DE ENERGIA. INTERESSE NO RESSARCIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MUNICÍPIO DE TAVARES. INEXISTÊNCIA DE LEI INSTITUINDO A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. ERRO JUSTIFICÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA NESTE TÓPICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. - O interesse processual decorre da necessidade de acesso ao Judiciário para
obtenção do seu direito, o qual não pressupõe prévio esgotamento da via administrativa. - Diante de erro
justificável pela concessionária de energia, é de ser mantida a sentença que determinou a repetição do
indébito, na forma simples, como determina o art. 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor. - Se as
partes litigantes forem ao mesmo tempo vencedoras e vencidas, serão distribuídas entre elas as despesas
decorrentes do processo. - Nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, nas causas em que for
inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o julgador
fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no
mérito, prover parcialmente o recurso.
APELAÇÃO N° 0001115-72.2017.815.0000. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá - Oab/pb Nº 8.463 - E Leidson Flamarion Torres Matos Oab/pb Nº 13.040. EMBARGADO: Jose Marcio Leal Montenegro. ADVOGADO: Raoni Freire Ataíde - Oab/pb Nº
15.247. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA NESTA INSTÂNCIA REVISORA. INCONFORMISMO DA APELANTE. SUSCITAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGAMENTO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. TESES DEVIDAMENTE REBATIDAS. Prequestionamento. Prejudicialidade. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas
nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao
reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua
rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais
restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001516-85.2010.815.0301. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Juarez Alves Duarte. ADVOGADO: Francisco de
Sousa Reis - Oab/pb Nº 3.900. EMBARGADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de
Lucena. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
MANEJO DE ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de
declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir
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erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do
expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum
combatido, deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios
para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0002342-10.2015.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria de Fatima Cavalcante de Lucena Nery. ADVOGADO: Antônio Teotônio de Assunção - Oab/pb Nº 10.492. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Paulo Renato Guedes Bezerra. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. REGRA DE TRANSIÇÃO NÃO OBSERVADA. INTEGRALIDADE E PARIDADE DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA
SEDIMENTADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já decidiu que os
servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas que se
aposentaram após a vigência da referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no
cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º, da
Emenda Constitucional nº 47/2005. - Tendo a promovente ingressado no serviço público em 29 de março de 1979
e se aposentado em 26 de abril de 2012, ou seja, já na vigência da Emenda Constitucional nº 47/2005, cabível
a revisão do ato de aposentadoria e sua concessão com base no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0003896-42.2016.815.0731. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Domus Hall Entretenimento Ltda. ADVOGADO: João Souza da Silva Júnior ¿ Oab/pb Nº 16.044. EMBARGADO: Justiça Pública. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ATO INFRACIONAL. VENDA/CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA EM CASA DE SHOW.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. DECISÃO MANTIDA NESTA INSTÂNCIA REVISORA. INCONFORMISMO. SUSCITAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGAMENTO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. TESES DEVIDAMENTE REBATIDAS. REDISCUSSÃO. MEIO INIDÔNEO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se
prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente,
impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, quando já tenha encontrado fundamentos outros
suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0004309-33.2013.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Joao Fernandes Galvao, APELANTE: Unimed João
Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.. ADVOGADO: Kátia Regina Farias - Oab/pb Nº 10.004 e
ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá - Oab/pb Nº 8.463 - E Leidson Flamarion Torres Matos - Oab/pb Nº
13.040. APELADO: Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., APELADO: João Fernandes
Galvão. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá - Oab/pb Nº 8.463 - E Leidson Flamarion Torres Matos - Oab/
pb Nº 13.040 e ADVOGADO: Kátia Regina Farias - Oab/pb Nº 10.004. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUBLEVAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DESACOLHIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E AUSÊNCIA DE PROVA DA MA-FÉ. DANOS MORAIS
DECORRENTES DE REAJUSTE DE MENSALIDADES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. - A restituição dos valores pagos a maior deverá ser na forma simples,
conquanto o enunciado do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, requer prova de ma-fé. - Não se
constitui dano moral a situação pela qual o promovente enfrentou ao ver majorada mensalidade relativa ao
plano de saúde em decorrência de mudança de faixa etária, ou de adaptação ao plano antigo. APELAÇÃO DA
PARTE PROMOVIDA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. MODIFICAÇÃO DO PREÇO EM VIRTUDE DA MUDANÇA DE IDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL NA HIPÓTESE DE
ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244/RJ. SUBMISSÃO AO RITO DE RECURSO REPETITIVO. OBSERVÂNCIA COGENTE. DESPROVIMENTO. - A teor das particularidades das
relações contratuais de consumo, as avenças havidas entre fornecedor de serviço e consumidor não podem
ser analisadas a partir do vetusto princípio do pacta sunt servanda, sendo de rigor a aplicação da boa-fé e da
função social dos contratos. - A abusividade excessiva no reajuste da mensalidade do plano de saúde, em
razão de mudança de faixa etária, impõe-se a observância ao estabelecido no Recurso Especial nº 1.568.244/
RJ, respeitando-se “o estabelecido em cada contrato, respeitadas, contudo, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Agência Nacional de Saúde – ANS”. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover os recursos.
APELAÇÃO N° 0004555-33.2008.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo
Renato Guedes Bezerra. APELADO: Fabricio Lima Almeida. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. DESPACHO ORDENANDO O ARQUIVAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA INSTÂNCIA INFERIOR. PROVIMENTO. - O marco inicial da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40, §4º, da Lei
nº 6.830/80, é a data da decisão que, após o decurso do prazo da suspensão do curso da execução sem
localização de bens do devedor passíveis de penhora, ordenar o arquivamento do processo. - Não se
vislumbrando nos autos despacho acerca do arquivamento da execução, não há o que se falar em prescrição
intercorrente, tendo em vista que o prazo para a contagem da prescrição intercorrente sequer teve início.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0007112-08.2014.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Vanda Ferreira Camelo, APELANTE:
Hipercard Banco Múltiplo S/a. ADVOGADO: Victor Bruno Rocha Araújo ¿ Oab/pb Nº 15.262 e ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a. APELADO: Vanda Ferreira Camelo, APELADO: Hipercard Banco
Múltiplo S/a. ADVOGADO: Victor Bruno Rocha Araújo ¿ Oab/pb Nº 15.262 e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
¿ Oab/pb Nº 17.314-a. APELAÇÕES. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS,
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EM PRIMEIRO
GRAU. INCONFORMISMO DA PROMOVENTE E DO PRIMEIRO PROMOVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA NAS RAZÕES RECURSAIS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO. MÉRITO.
COMPRA REALIZADA JUNTO A SEGUNDA PROMOVIDA. MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE ENTREGA. CANCELAMENTO. ESTORNO REALIZADO COM SUCESSO. NOVA COBRANÇA DE VALORES DESCONHECIDOS. COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. RESTITUIÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO EM
DOBRO DO INDÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. DANO MORAL. MEROS ABORRECIMENTOS QUE NÃO GERAM O DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO, DESPROVIMENTO DO RECURSO NA PARTE CONHECIDA E DO SEGUNDO APELO. - A legitimação significa o reconhecimento do autor e do réu, por parte da ordem
jurídica, como sendo as pessoas facultadas, respectivamente, a pedir e contestar a providência que constitui o
objeto da demanda. - Restando devidamente demonstrado que a instituição financeira foi a responsável pelos
lançamentos indevidos na fatura do cartão de crédito da parte autora, imperioso se torna reconhecer a sua
legitimidade para figurar no polo passivo da lide. - Os valores indevidamente cobrados a parte promovente
devem ser restituído de forma simples, em razão da ausência de pedido do ressarcimento, em dobro, na
instância de origem. - Diante da ausência de comprovação da ofensa extrapatrimonial, incabível a indenização
por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, conhecer parcialmente
do recurso interposto pela parte autora e, na parte conhecida, negar provimento ao apelo, assim como desprover
o recurso apelatório da instituição financeira.
APELAÇÃO N° 0025153-04.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Fundação Compesa de Previdência E Assistência Comprev. ADVOGADO: Pedro Henrique Chianca Wanderley ¿ Oab/pe Nº 23.139. APELADO: Unimed Norte/
Nordeste ¿ Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico. ADVOGADO: Thiago
Giullio de Sales Germoglio¿ Oab/pb Nº 14.370 E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE
AUTORA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO CONTIDO NA RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DO PROMOVENTE. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SISTEMAS COMPUTACIONAIS – INFOMED. DESCUMPRIMENTO DO
PACTO POR PARTE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. DESCUMPRIMENTO
DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA.
RECONVENÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE. COBRANÇA DAS PARCELAS INADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Para que se reconheça o descumprimento contratual, mostra-se