TJPB 29/05/2018 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2018
CIVIL E CONSUMIDOR - Apelação cível - Ação revisional - Capitalização mensal de juros - Pressuposto Pactuação expressa - Ocorrência - Possibilidade - Juros remuneratórios - Pactuação dentro da média de mercado
- Possibili dade - Legalidade - - Improcedência - - Comissão de permanência não contratada - Tarifa de cadastro
- Legalidade - Jurisprudência do STJ - Desprovimento. - A capitalização de juros somente é admitida a sua
cobrança quando pactuada expressamente no contrato para incidência nas prestações mensais, sendo indevida
sua ausência naquele, por ocultar do consumidor essa informação relevante para o encargo que assumiu. Não
havendo cobrança ou contratação de comissão de permanência, é lícito, para o período de mora, a cobrança
cumulada de juros remuneratório e multa contratual. - É válida a cobrança de tarifa de cadastro expressamente
tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do
relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona,
conhecer do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0126476-86.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 9A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Promac Veículos, Máquinas E Acessórios Ltda. ADVOGADO: Clailson
Cardoso Ribeiro (oab/ce N 13.125). APELADO: Maria de Lourdes Vieira Sa Alves. ADVOGADO: Antonio Adriano
Duarte Bezerra (oab/pb 15.161). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de indenização por danos morais
- Preliminar - Ilegitimidade passiva - Concessionária - Responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor
- Rejeição. —”A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora concedente - é solidariamente
responsável pelos atos de seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade
de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 629.301/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).” CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO - Apelação cível - Ação de indenização por danos morais - Procedência - Vício do produto - Veículo zero quilômetro Art. 18 do CDC - Vícios comprovados - Demora na substituição do veículo - Dano moral - Cabimento Manutenção da sentença - Desprovimento. — Consoante estatui o artigo §1º do artigo 18 do CDC, uma vez
constatado o vício do produto, caberá ao fornecedor saná-lo dentro do prazo de trinta dias. Caso o problema não
seja solucionado no trintídio legal, deve ser facultado ao consumidor a restituição da quantia paga, a substituição
do produto por outro da mesma espécie ou o abatimento proporcional do preço. — O dano moral puro se projeta
com maior nitidez e intensidade no âmago das pessoas, prescindindo de rigorosa demonstração probatória.
Provada a ilicitude do fato, necessária a indenização. - A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela
aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A finalidade da indenização é a de compensar
o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular a empresa ofensora
a, no futuro, praticar atos semelhantes. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da
súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0127312-59.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Sabemi Seguradora S/a. ADVOGADO: João Rafael Lopes Alves (oab/
rs 56.563). APELADO: Cilene Augusta da Nobrega Veloso. ADVOGADO: Jório Pereira dos Santos (oab/pb 6.483)
E Jamille Calid de Andrade (oab/pb 17.132). PROCESSUAL CIVIL e CIVIL - Apelação Cível - Contrato de seguro
- Autorização de desconto em conta-corrente - Fraude - Assinaturas diversas - Evidenciação - Defesa de
ausência de culpa - Descabimento - Dano material - Descontos indevidos - Reconhecimento - Dano moral Ocorrência - “Quantum” indenizatório - Valor fixado com moderação - Manutenção da sentença - Desprovimento
do apelo. - A apresentação de contrato sem a legítima assinatura da parte contratante, bem como de formulário
para autorização de desconto de valores em conta-corrente, constitui prática ilícita, que atrai reparação por danos
materiais e morais em favor da vítima. - Cabe a empresa seguradora envidar todos os esforços possíveis para
evitar fraudes, não sendo suficientes na defesa de sua tese a sustentação de ausência de sua culpa na ilicitude
praticada ou a semelhança de assinaturas no contrato, mas que não pertence à autora da demanda. - O dano
moral puro se projeta com maior nitidez e intensidade no âmago das pessoas, prescindindo de rigorosa demonstração probatória. Provada a ilicitude do fato, necessária a indenização. - O arbitramento do valor da indenização
deve levar em consideração todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, cabendo manutenção do valor, se fixado com prudência e moderação. V I S T O S, relatados
e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento à
apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000192-32.1995.815.0351. ORIGEM: SAPE - 2A. VARA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Una Energetica Ltda. ADVOGADO: Osias Gomes dos
Santos Neto (oab/pb 5980) E Eliah Duarte (oab-pe 2.259) E Gustavo Ramiro (oab-pe 25.103). EMBARGADO: Luiz
Franco da Rocha. ADVOGADO: Paulo Américo Maia de Vasconcelos (oab/pb 395). PROCESSUAL CIVIL Embargos de declaração em embargos de declaração - Mesmos argumentos já enfrentados na apelação
cível e primeiros embargos de declaração - Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado - Tese
jurídica inequivocamente discutida desde o julgamento da apelação cível - Primeiros embargos já declarados
manifestamente protelatórios - Reiteração - Aplicação do artigo 1.026, §2º e 3º, do CPC/2015 - Majoração da
multa para 10% sobre o valor atualizado da causa e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao
depósito prévio do valor da multa - Rejeição dos embargos de declaração com majoração de multa. - Tendo a
decisão objurgada tecido suficientes considerações acerca dos motivos que ensejaram a rejeição dos anteriores
embargos de declaração, bem como, no acórdão que julgou a apelação cível, a rejeição das preliminares e o
desprovimento do apelo, depreendendo-se dos presentes embargos que pretende a embargante, na realidade,
protelar a execução e o andamento processual, devem, mais uma vez, ser rejeitados os embargos e condenada
a embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º e 3º, do CPC/2015. - Art. 1.026. Os embargos
de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2o
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado
da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a
até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao
depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que
a recolherão ao final. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram
como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios com majoração de multa, nos termos do voto do
relator e de súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001788-97.2013.815.0261. ORIGEM: PIANCO - 2A. VARA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Celiana Galdino E Outros. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb N. 13.293). EMBARGADO: Municipio de Pianco. ADVOGADO: José Marcilio Batista (oab/pb
8.535). PROCESSUAL CIVIL - Embargos declaratórios contra acórdão que apreciou Reexame Necessário Alegação de omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais recursais - Descabimento em sede de
Reexame Necessário - Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça
obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. “A sucumbência recursal,
prevista no art. 85 do Novo Código de Processo Civil, possui requisitos cumulativos, expressos no caput do
mencionado dispositivo legal, para a sua fixação. São eles: a) a existência de um recurso voluntário: a
sucumbência recursal não se aplica ao julgamento do reexame necessário, uma vez que não existe trabalho
adicional dos advogados, sendo restrita aos casos de recurso voluntário de qualquer das partes.” (WAMBIER,
DIDIER JR., TALAMINI e DANTAS, 2016). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de embargos de
declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do
relator e de súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001936-45.2012.815.0261. ORIGEM: PIANCO - 2A. VARA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Maria do Socorro Carvalho Henrique. ADVOGADO:
Damião Guimarães Leite (oab/pb N. 13.293). EMBARGADO: Municipio de Pianco. ADVOGADO: José Eduardo
Lacerda Parente Andrade (oab/pb 21.061). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração em apelação cível
- Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado - Tese jurídica inequivocamente discutida Propósito de rediscussão da matéria - Rejeição dos embargos. - Tendo o acórdão embargado tecido suficientes
considerações acerca dos motivos que ensejaram o parcial provimento do apelo antes interposto pelo ente
público, depreendendo-se dos embargos que pretende a embargante, na realidade, o reexame da causa, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, há de se rejeitar os embargos de declaração. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O
R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0059166-92.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA FAZENDA
PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Município de João Pessoa, Rep.
P/s Proc. Adelmar Azevedo Regis. EMBARGADO: Vanuza Barreto da Silva. ADVOGADO: Karine Cordeiro Xavier
de Franca (oab/pb 15.322-b). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Contradição - Existência Correção - Efeito modificativo - Acolhimento. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em
que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame
do julgado. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher, com efeitos modificativos, os
Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0017556-13.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Juizo da 6a Vara da Fazenda Pub. da Capital.
RECORRIDO: Jose Araujo da Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640) E Ubiratã
Fernades de Souza (oab/pb11.946). INTERESSADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Felipe de Moraes
Andrade. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Reexame Necessário - Ação de revisão de remuneração
- Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito Prescrição - Rejeição - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável
- Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185/2012, publicada em 26/01/2012, convertida na lei nº 9.703/2012 - Pagamento das
diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma neste ponto - Entendimento do TJPB em
julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência - Provimento parcial ao reexame. - Em se tratando de
dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a
prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. - O regramento
dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for
expressa. (...). Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,
julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos
militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida
Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da Paraíba ainda possui o
dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao
título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial
do Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O
R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar
provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0022614-26.2010.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 3A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Juizo da 3a. Vara da Fazenda
Publica de Campina Grande/pb. RECORRIDO: Aderaldo da Silva Zeca Filho. ADVOGADO: Manoel Felix Neto
(oab/pb N 9.823). INTERESSADO: Municipio de Massaranduba, Rep. P/seu Proc. Giuseppe Fabiano do Monte
Costa. CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO - Reexame necessário - Ação de cobrança - Servidor público
municipal - Motorista - Supressão de gratificação - Violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de
vencimentos - Ilegalidade - Pretensão ao restabelecimento - Procedência do pedido - Lei municipal 131/98 Supressão indevida - Manutenção da sentença - Desprovimento. O art. 2º da Lei Municipal nº 131/98 assegura ao
servidor gratificação de produtividade, no índice igual a 1,0 (um inteiro) aos motoristas e operadores de
máquinas. Como corolário, possui o autor direito de receber a gratificação, enquanto estiver no desempenho do
cargo de motorista. - Conforme entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, em razão do princípio
constitucional da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, regra de direito que há muito vem
sendo homenageada pelo ordenamento jurídico brasileiro, pode a Administração Pública promover a reestruturação de seus cargos, desde que não haja redução ou perda dos vencimentos dos seus funcionários. V I S T O S,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao reexame
necessário, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento retro.
PUBLICAÇÕES DO E-JUS – EDITAIS DE PRIMEIRO GRAU
PILOES
VARA UNICA DE PILOES PROCESSO: 0000022-33.2010.8.15.0481 CLASSE: 7 - PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO - Processo de Conhecimento - Procedimento de Conhecimento - Procedimento Ordinário PARTES:
JOSE JOAQUIM DA SILVA (219.840.774-49) - AUTOR INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (N/
A) - RÉU ADVOGADOS: 10248 PB - JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA INTIME-SE: MANIFESTAÇÃO
ACERCA DA PETIÇÃO FLS 80/95.
VARA UNICA DE PILOES PROCESSO: 0000093-88.2017.8.15.0481 CLASSE: 10944 - PROCESSO CRIMINAL
- Procedimento Comum - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo PARTES: MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DA PARAIBA - PGJ (09.284.001/0001-80) - AUTOR JOAO EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA (709.854.06410) - RÉU A SOCIEDADE (N/A) ADVOGADOS: 2812 PB - PAULO RODRIGUES DA ROCHA VISTAS AO RÉU
PARA, NO PRAZO DE 05 DIAS, OFERECER ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS.
VARA UNICA DE PILOES PROCESSO: 0000780-41.2012.8.15.0481 CLASSE: 7 - PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO - Processo de Conhecimento - Procedimento de Conhecimento - Procedimento Ordinário PARTES:
JOSE EDMILSON DE LIMA SILVA (032.791.264-28) - AUTOR MUNICIPIO DE PILOES (08.786.626/0001-87) RÉU ADVOGADOS: 4007 PB - MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA INTIME-SE: ISTO POSTO, COM FULCRO
NAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO ACIMA ELENCADAS, MÁXIME NOS ARTS.1º, INCISO III, 5º, INCISOS
XXXVI E LXXVIII, §§1º E 2º; 7º, INCISOS XII, XVII E XXIII, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JULGO
PARCIALMENTE O PEDIDO.
VARA UNICA DE PILOES PROCESSO: 5000229-68.2015.8.15.0481 CLASSE: 22 - PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO - Processo de Conhecimento - Procedimento de Conhecimento - Procedimento Sumário PARTES:
IVANILDA LOURENCO DE MELO (977.502.984-87) - RÉU BANCO BMG SA (61.186.680/0001-74) - AUTOR
ADVOGADOS: 8266 PB - AZULMI DE SOUZA LIMEIRA 10248 PB - JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA 16780
BA - LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO INTIME-SE: ISTO POSTO, COM FULCRO NAS RAZÕES DE FATO
E DE DIREITO JÁ ELENCADAS, PRINCÍPIOS DE DIREITO ATINENTES À ESPÉCIE, ARTS.186 E 595 DO CC
E ART.3º, CAPUT §2º, BEM COMO ART.6º, INCISO VI, DA LEI 8.078/90 E, POR FIM, ARTS.3º E 4º DA LEI
10.741/2003, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
EDITAIS
CAPITAL
COMARCA DA CAPITAL. 1A. FAMILIA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 82201920148152001 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto virem ou
conhecimento tiverem que tramita por esta vara ação de Interdicao, tendo a sentenca JULGADO PROCEDENTE
O PEDIDO,nomeando o(a) autor, MARIA DA GUIA DE SANTANA OLIVEIRA,como CURADORA DE JOSEFA
BEZERRA DE SANTANA, por ser portadora do CID 10 F 03 (DEMÊNCIA),sendo incapaz de administrar seus
bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com os arts 1.767 do CC e 1.177 e segs do CPC, devendo o presente
edital ser publicado por 03(tres) vezes com intervalo de 10 dias. Joao Pessoa, 03/05/18. Eu, Técnico Judiciário,
digitei. Dr. Antônio do Amaral, Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA DE FAMÍLIA- EDITAL DE INTERDICAO Processo 0852462-59.2016.8.15.2001 -PJE,
Ação: TUTELA E CURATELA, O MM. Juiz de direito da Vara supra, em virtude da lei etc... FAZ SABER, a todos quanto
o presente edital virem ou dele conhecimento tiver, que a MM. Juíza decretou a interdição de EDITE BRASILINO,
nomeando MARIA DO ROSARIO BRASILINO NEVES para responder pela vida civil da interditada que se comprometeu zelar pela sua pessoa e pelos seus bens sob as penas da lei, devendo o presente edital ser publicado por três vezes
com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa aos 04 dias do mês de maio de 2017. Eu,
Eliete Araújo dos Santos, Técnica Judiciária o digitei e subscrevi. Dr. Sivanildo Torres Ferreira.Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL- 2ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº
0843371-42.2016.8.15.2001. PRAZO: 20 DIAS. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem
conhecimento do presente que nesta 2ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE
INTERDIÇÃO movida por SEVERINA MARINHO LEAL em face de MARCIO MARINHO LEAL, cuja sentença
teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos,
decretando a interdição de MARCIO MARINHO LEAL, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida
civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). SEVERINA MARINHO LEAL. João Pessoa, 17 de maio de 2018.
SIVANILDO TORRES FERREIRA. Juiz(a) de Direito. RENATA ERCILIA RIBEIRO DO AMARAL LINS. Analista/
Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL- 2ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº
0852361-22.2016.8.15.2001. PRAZO: 20 DIAS. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 2ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO
movida por CLAUDILENE BERNARDO DE SOUSA em face de IVANILDO BATISTA DO NASCIMENTO, cuja
sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos,
decretando a interdição de IVANILDO BATISTA DO NASCIMENTO, em vista da incapacidade para exercer os atos
de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). CLAUDILENE BERNARDO DE SOUSA. João Pessoa, 17 de
maio de 2018. SIVANILDO TORRES FERREIRA. Juiz(a) de Direito. RENATA ERCILIA RIBEIRO DO AMARAL
LINS. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL- 2ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº
0826045-35.2017.8.15.2001. PRAZO: 20 DIAS. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem
conhecimento do presente que nesta 2ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE