TJPB 15/05/2018 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 14 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2018
do valor depositado na sua conta” (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível;
Rel. Des. Marcelino Chaves Everton; Julg. 17/03/2015; DJEMA 20/03/2015). 2. Ao aceitar o depósito do
numerário, a Autora revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das
respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o
comportamento contraditório. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º
0000075-03.2016.815.0061, em que figuram como Apelante o Banco Bradesco Financiamentos S/A e como
Apelada Severina Crispiniano da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator,
em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000179-03.2016.815.0511. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pirpirituba. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla
Durand (oab/pb 211.648-a). APELADO: Ivan Machado. ADVOGADO: Gleysianne Kelly Souza Luna (oab/pb
15.844). EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA EMPREGADA PELO MERCADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM RELAÇÃO A UM
DOS CONTRATOS. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO SIMPLES DO QUE FOI PAGO EM EXCESSO. APELAÇÃO
DO BANCO PROMOVIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE
QUE OS JUROS CONTRATADOS SÃO BEM SUPERIORES AOS PRATICADOS NO MERCADO. ABUSIVIDADE
CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. As instituições financeiras não se
limitam à taxa de juros de 12% ao ano, de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa,
por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa a comprovação de que a cobrança
dos juros seja consideravelmente superior à média praticada no mercado. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0000179-03.2016.815.0511., em que figura como Apelante Banco do
Brasil S/A e como Apelado Ivan Machado. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001435-41.2013.815.0331. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira
(oab/pb 147.020-a). APELADO: Angelica Maria da Silva. ADVOGADO: Roberto Dimas Campos Júnior (oab/pb
17.594). EMENTA: DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO. SUPOSTA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TARIFAS DE CADASTRO E SEGURO DE
PROTEÇÃO FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO É A PRIMEIRA VEZ QUE AS PARTES CONTRATAM ENTRE SI. APLICAÇÃO DA
RESOLUÇÃO CMN N.º 3.919/2010. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. PRECEDENTES DO STJ. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA IMPOSIÇÃO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESCABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO APELO. 1. “Nos contratos bancários posteriores
ao início da vigência da Resolução CMN n.º 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no
início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (Súmula 556, STJ). 2. A contratação do
seguro de proteção financeira não é obrigatória, sendo mera opção posta à disposição do contratante, a fim de
garantir o pagamento da dívida na ocorrência de um dos sinistros apontados no contrato. Precedentes deste
Tribunal de Justiça. 3. Não restando comprovada a existência de cláusulas abusivas no contrato celebrado entre
as partes, não há que se falar em valores indevidamente cobrados a serem restituídos. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação nº 0001435-41.2013.815.0331, em que figuram como
Apelante o Banco Itaucard S/A e Apelada Angélica Maria da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o Relator, em conhecer a Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001769-59.2017.815.0000. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Honda S/a. ADVOGADO: Ailton Alves Fernandes
(oab/pb 16.854). APELADO: Orlando Lopes Santos. ADVOGADO: Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega (oab/pb
15.037), Felipe Mendonça Vicente (oab/pb 15.458) E Mariella Melo Nery Dantas (oab/pb 19.798). EMENTA:
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
RECONHECIMENTO EM AÇÃO ANTERIOR DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE DESPESAS, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CALCULADOS SOBRE TAIS RUBRICAS. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. SUPOSTA OFENSA À COISA JULGADA. PROCESSO QUE OBJETIVA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS
DECLARADAS ILEGAIS. MATÉRIA QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO
DIVERSO DAQUELE REQUERIDO NA LIDE PROPOSTA ANTERIORMENTE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE COBRANÇA DE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ART. 184 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA
BASEADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1. “Para se aferir se uma ação é idêntica a outra, faz-se necessária a
decomposição dos processos a fim de analisar seus elementos mais simples, a saber: partes, pedido e causa
de pedir. Não se confunde o pedido de repetição de indébito das tarifas ditas abusivas (e juros moratórios
incidentes) com o pedido de restituição dos juros remuneratórios que sobre elas incidiram, quando do financiamento do bem, eis que se trata de pretensões distintas”. (TJPB; Processo n.º 0002819-05.2015.815.2001;
Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 25/04/2016). 2.
Declarada ilegal a cobrança de tarifas bancárias, é devida a restituição ao consumidor, na forma simples, dos
juros remuneratórios sobre elas calculados. (Inteligência do art. 184 do Código Civil) VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0001769-59.2017.815.0000, em que figuram como
Apelante o Banco Honda S/A e como Apelado Orlando Lopes Santos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0012101-67.2008.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Conceiçao de Lourdes Marsicano de.
ADVOGADO: Thélio Farias (oab/pb Nº 9.162). APELADO: Parana Banco S/a. ADVOGADO: Milton Luiz Cleve
Kuster (oab/pr Nº 7.919). EMENTA: APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PLEITO FORMULADO DURANTE
A FASE DE INSTRUÇÃO E JÁ INDEFERIDO PELO JUÍZO, CONTRA O QUAL NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO. PRECLUSÃO. PREFACIAL NÃO CONHECIDA. MÉRITO RECURSAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ANATOCISMO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO
ABUSIVOS. FIXAÇÃO INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO A ÉPOCA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo
as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. “Admite-se a capitalização mensal de juros nos
contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada
de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos
12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). 3. As instituições financeiras não se limitam à
taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só,
vantagem abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de juros acima da média
praticada no mercado. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 001210167.2008.815.0011, em que figuram como partes Conceição de Lourdes Marsicano de Brito Cordeiro e o Paraná
Banco S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação, não
conhecer da preliminar de nulidade da Sentença e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0019017-59.2011.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Santander Leasing S/a Arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb 1.853-a) E Henrique José Parada Simão (oab/pb 221.386-a). APELADO: Elizenda Sobreira Carvalho de Sousa. ADVOGADO: Suely Maria Sobreira de Lucena do Rozário (oab/pb
22.246-b). EMENTA: REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DA TABELA PRICE E DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. REQUERIMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM
DOBRO DO QUE FOI PAGO EM EXCESSO. APELAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CLÁUSULA NÃO
IMPUGNADA NA INICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA FAVORAVELMENTE NA
SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESTA FRAÇÃO DO RECURSO.
CONHECIMENTO DA FRAÇÃO RESTANTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. ESPECIFICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS CONTRATUAIS OBJETO DA LIDE E DO VALOR INCONTROVERSO. EXIGÊNCIA PREVISTA
NO ART. 285-B, DO CPC/73. CUMPRIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO QUE NÃO ESTABELECE
TAXAS DE JUROS ANUAL E MENSAL. COMPOSIÇÃO DO PREÇO DO ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR
DA CONTRAPRESTAÇÃO MAIS VALOR RESIDUAL GARANTIDO. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A
EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO. MODALIDADE DE CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM FINANCIAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não
tem interesse recursal a parte apelante/promovida que alega matéria que sequer foi arguida na Exordial e
impugna fundamento da Sentença que lhe é favorável ou se insurge contra condenação inexistente. 2. Nas
ações de revisão de contratos bancários, não é inepta a petição inicial que especifica o valor incontroverso do
débito em litígio e discrimina as cláusulas objeto da pretensão revisional. 3. “Ante a impossibilidade de se
averiguar, no preço total contratado, o valor referente a cada custo específico, bem como o lucro da arrendadora,
não há como se cogitar em limitação de juros remuneratórios e, consequentemente, em proibição da capitalização
mensal de juros, nos contratos de arrendamento mercantil” (TJPB; APL 0047000-04.2009.815.2001; Segunda
Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Gustavo Leite Urquiza; DJPB 06/04/2015) VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente APELAÇÃO N.º 0019017-59.2011.815.2001, em que figuram como Apelante o
Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil e como Apelada Elizenda Sobreira Carvalho de Souza. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer parcialmente da Apelação,
rejeitando a preliminar de Inépcia da Inicial, no mérito, dando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0031661-63.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho (oab/pb Nº 11.401). APELADO: Cesar Augusto Cesconetto. ADVOGADO: Em Causa
Própria (oab/pb Nº 3.475). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE
DOS VALORES COBRADOS PELO CONSUMO DE ENERGIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO DA RÉ. NÃO ATENDIMENTO AOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 414/2010
DA ANEEL. PERÍCIA TÉCNICA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO
DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, compondo um
conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio de perícia técnica, a seu critério,
ou quando requerida pelo consumidor (art. 129, §1º, II, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL). 2. “Em que pese
esteja caracterizada a avaria no medidor e a possibilidade de desvio de energia elétrica, isto, por si só, não
caracteriza fraude e o consequente prejuízo na arrecadação da concessionária. - o termo de ocorrência, por ser
produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as
irregularidades no medidor, visto que nem o termo, nem seu emissor possuem fé pública.” (TJPB; APL 000088340.2014.815.0461; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Aurélio da Cruz; DJPB 15/07/2015; Pág.
20) 3. A cobrança que se mostrou, no curso do procedimento, alinhada à legislação aplicável, e que não
ocasionou suspensão do fornecimento de energia elétrica, não atenta contra a dignidade do consumidor,
configurando mero aborrecimento, incapaz de ensejar indenização de ordem moral. 4. “Desvencilhando a inconformada de sua obrigação quanto à comprovação de ter realizado procedimento, com obediência à resolução nº
414, 09 de setembro de 2010, da ANEEL – Agência reguladora de energia elétrica, atentando, outrossim, para o
contraditório e a ampla defesa, deve-se modificar a decisão recorrida. Não há que se imputar qualquer responsabilidade à apelante, tampouco desconstituir o débito imputado ao recorrido, pois aquela agiu em exercício
regular de um direito. Meros aborrecimentos e transtornos não causam ofensa à imagem ou honra do consumidor,
também não provoca constrangimento e humilhação a ponto de configurar dano moral, máxime quando conduta
da concessionária de energia elétrica considerou as determinações da resolução aplicável ao caso em deslinde”
(TJPB; APL 0002517-43.2011.815.0181; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho; DJPB 11/07/2014; Pág. 24). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação n.º 0031661-63.2013.815.2001, em que figuram como partes César Augusto Cesconetto e a Energisa
Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator,
conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0046571-95.2013.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos
(oab/pb 20.412-a) E José Arnaldo Janssen Nogueira (oab/pb 20.832-a). APELADO: Dogival Cosmo da Silva.
ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes (oab/pb 14.798). EMENTA: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE EXIBIR OS DOCUMENTOS RELACIONADOS AOS NEGÓCIOS
JURÍDICOS AVENÇADOS COM SEUS CLIENTES. CONTEÚDO DE NATUREZA COMUM ÀS PARTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE O BANCO E O
AUTOR. NÃO APRESENTAÇÃO, POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO CONTRATO ENTABULADO
ENTRE AS PARTES. RECUSA CONFIRMADA. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL. DESCABIMENTO DE MINORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos)
é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de
relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo
razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade
monetária” (STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014,
DJe 02/02/2015). 2. Nas ações cautelares de exibição de documento, demonstrada a resistência à pretensão do
autor por parte do réu, é cabível a condenação deste ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios sucumbenciais. 3. Ainda que se trate de demanda comum e de baixa complexidade, os honorários
sucumbenciais, quando devidos, devem ser fixados em valor que remunere dignamente o labor do advogado e
proporcional ao proveito econômico da ação. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às
Apelação Cível n.º 0046571-95.2013.815.2001, em que figuram como Apelante o Banco do Brasil S/A e como
Apelado Dogival Cosmo da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0047480-11.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR:Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Sua
Procuradora Adlany Alves Xavier. APELADO: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador
Adelmar Azevedo Régis. EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. SENTENÇA PUBLICADA MEDIANTE NOTA DE FORO EM DIÁRIO DE JUSTIÇA
ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 25, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO RECURSAL, CONTADO DA CARGA DOS AUTOS À
FAZENDA APELANTE. RECURSO TEMPESTIVO. MÉRITO. TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS – TCR. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.° 16/1998. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. IMÓVEL
PÚBLICO, ENQUADRADO PELO EXEQUENTE NA CATEGORIA “COMERCIAL SEM PRODUÇÃO DE LIXO
ORGÂNICO”. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA DE PRÉDIO PÚBLICO. PREVISÃO LEGAL TRIBUTÁRIA, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 41/2006. COBRANÇA ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 46, DESTE TJPB. DADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. “Nas execuções
fiscais, o prazo recursal para a Fazenda Pública somente tem início com a intimação pessoal dos seus
representantes judiciais (art. 25, da LEF). Logo, se observado que a apelação foi interposta antes do decurso do
lapso de 30 (trinta) dias após a intimação feita pessoalmente a integrante da Procuradoria do Município, não há
que se falar em intempestividade do recurso.” (Processo nº 0017104-47.2009.8.08.0048, 3ª Câmara Cível do
TJES, Rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho. j. 03.03.2015, DJ 13.03.2015) 2. Súmula nº 46 do TJPB: é ilegal a
cobrança da TCR – Taxa de coleta de resíduos sobre imóveis públicos situados no município de João pessoa
relativa período anterior à vigência da LC Municipal nº 41/2006, por ausência de previsão legal. EMENTA:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. SENTENÇA PUBLICADA MEDIANTE NOTA DE FORO EM DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. PRERROGATIVA PREVISTA NO ART.
25, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. APELO INTERPOSTO
DENTRO DO PRAZO RECURSAL, CONTADO DA CARGA DOS AUTOS À FAZENDA APELANTE. RECURSO
TEMPESTIVO. MÉRITO. TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS – TCR. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.° 16/1998. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. IMÓVEL PÚBLICO, ENQUADRADO
PELO EXEQUENTE NA CATEGORIA “COMERCIAL SEM PRODUÇÃO DE LIXO ORGÂNICO”. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO ESPECÍFICA DE PRÉDIO PÚBLICO. PREVISÃO LEGAL TRIBUTÁRIA, A PARTIR DA VIGÊNCIA
DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 41/2006. COBRANÇA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 46, DESTE TJPB. DADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS
ACOLHIDOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. “Nas execuções fiscais, o prazo recursal para a Fazenda
Pública somente tem início com a intimação pessoal dos seus representantes judiciais (art. 25, da LEF). Logo,
se observado que a apelação foi interposta antes do decurso do lapso de 30 (trinta) dias após a intimação feita
pessoalmente a integrante da Procuradoria do Município, não há que se falar em intempestividade do recurso.”
(Processo nº 0017104-47.2009.8.08.0048, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho. j.
03.03.2015, DJ 13.03.2015) 2. Súmula nº 46 do TJPB: é ilegal a cobrança da TCR – Taxa de coleta de resíduos
sobre imóveis públicos situados no município de João pessoa relativa período anterior à vigência da LC Municipal
nº 41/2006, por ausência de previsão legal.
APELAÇÃO N° 0082550-55.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de
Melo Martini (oab/pb 1.853-a) E Henrique José Parada Simão (oab/pb 221.386-a). APELADO: Jose Firmino
Filho. ADVOGADO: Eriberto da Costa Neves (oab/pb 12.010). EMENTA: AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDI-