TJPB 02/05/2018 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2018
EDILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE AO AUTOR. ART. 373, I, CPC. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece
que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos
fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. Assim, não se desincumbindo a parte autora de
comprovar os fatos constitutivos do seu direito, atinente ao vínculo laborativo com o ente público, a improcedência do pedido é medida que se impõe (artigo 373, I, do CPC). Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO
AO APELO, mantendo a sentença.
APELAÇÃO N° 0012556-66.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Procurador Flavio Jose Costa de
Lacerda. APELADO: Alexsandro dos Santos Buriti. ADVOGADO: Ravi Vasconcelos. EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA IMPOSTA PELO TCE. PAGAMENTO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE ACERCA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO AO §1º DO ART. 437 DO CPC. OFENSA AO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - Segundo dispõe
o §1º do art. 437 do CPC/2015 “sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz
ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas
indicadas no art. 436.”. Desta forma, impõe-se a anulação da sentença prolatada, ante a ofensa ao princípio do
contraditório. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, anulando a
sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0018001-02.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho
Lujan. APELADO: Virginio Alfredo Amaral. ADVOGADO: Rossana Karla Marinho Alves. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE CARDÍACO (ANGINA PECTORIS CID I 20.0). COLOCAÇÃO DE STENT.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERADOS. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. PRINCÍPIO
DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades têm
legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação
para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado,
por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do cidadão. - A Carta Constitucional impõe
o dever do ente proceder à reserva de verbas públicas para atender à demanda referente à saúde da população,
descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente
estabelecida. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0020200-16.2014.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Campina Grande E da Silveira. ADVOGADO:
Fernanda A.baltar de Abreu e ADVOGADO: Marxsuell Fernandes de Oliveira. APELADO: Rita de Cassia Kmedeiros Ordonho. ADVOGADO: Marxsuell Fernandes de Oliveira. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VIDEOFONISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALÁRIO RETIDO E DEPÓSITO DO FGTS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO. Consoante entendimento do Plenário do
Supremo Tribunal Federal, dado em repercussão geral (RE 705.140 – RS), são nulas as contratações sem a
observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período
trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo
irretocável a sentença.
APELAÇÃO N° 0023421-41.2013.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Ana Rita Feitosa
Torreao Braz Almeida. APELADO: Edglay Lima Barbosa E Outros. ADVOGADO: Guilherme Ferreira de Miranda.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. LONGOS PRAZOS ININTERRUPTOS. ILEGALIDADE. NULIDADE. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. PRECEDENTE DO STF E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
DEMANDA AJUIZADA ANTES DE 18.02.2015. OBSERVÂNCIA DO PRAZO TRINTENÁRIO. SENTENÇA QUE
DETERMINA A OBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DO PROMOVENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAR PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA EM DEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - A contratação de servidor
público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu
art. 37, II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o
direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” - O Supremo Tribunal
Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo - ARE nº 709.212, estabeleceu que nas demandas distribuídas até
18.02.2015, deve a extinção da pretensão material ser apreciada sob a ótica do prazo trintenário. E a partir do dia
19.02.2015 (data da publicação do ARE n° 709212), a prescrição revela-se quinquenal. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À REMESSA E AO APELO.
APELAÇÃO N° 0027245-08.2013.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Wilma Barbosa da Silva. ADVOGADO: Geovania Nobrega
Pereira. APELADO: Tnl Pcs S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO.
CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. RESTRIÇÃO CADASTRAL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO DO TEMA TÃO SOMENTE NO TOCANTE À EXTENSÃO ECONÔMICA DA PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA. QUANTUM QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS REPRESSIVO, PREVENTIVO, COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO. MAJORAÇÃO QUE NÃO DESENCADEIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA
VÍTIMA. ELEMENTOS PARA AUMENTO DA PRESTAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. As
peculiaridades do caso concreto e a intensidade da lesão provocada, considerando a repercussão social da
notícia, impõem a manutenção da prestação indenizatória, por ser condizente com os postulados da repressão,
prevenção, compensação e fins pedagógicos, sem ocasionar enriquecimento injustificado para a vítima. Em
face do exposto NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume o capítulo da sentença recorrida.
APELAÇÃO N° 0032371-83.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bonsucesso S/a E Leonardo Nascimento Goncalves
Drumond. ADVOGADO: Laurenco Gomes Gadelha de Moura. APELADO: Severino Roseno Gomes. ADVOGADO:
Francisco de Assis Moreira Nobrega. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NULIDADE CONTRATUAL. ERRO NÃO DEMONSTRADO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS. ATO ILÍCITO AUSENTE. PROVIMENTO. Como não há demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos
relacionados à celebração do contrato com objetivo de enganar o consumidor, inexiste justificativa para anular o
contrato e condenar a instituição financeira ao pagamento de dano moral. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO
AO APELO e julgo procedentes os pedidos formulados na exordial, invertendo os ônus sucumbenciais para
condenar o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa.
APELAÇÃO N° 0040269-21.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Carlos Alberto da Silva. ADVOGADO: Marcilio Ferreira de
Morais. APELADO: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. Legalidade. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO LIMITE
DE 12% ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FIXAÇÃO NO PATAMAR DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano
em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor
como MP 2.170-36/2001), desde que pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de
taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada. Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e, somente
devem ser reduzidos judicialmente, se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média praticada no
mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo irretocável a decisão recorrida
APELAÇÃO N° 0057283-13.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Hilton Hril Martins Maia. ADVOGADO: Em Causa Propria.
APELADO: Crefisa S/a- Crédito, Financiamento E Investimentos.. ADVOGADO: Carolina de Rosso Afonso.
Apelação Cível. Ação de exibição DE documentoS. Cautelar preparatória. Contrato apresentado JUNTO COM A
CONTESTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETEN-
9
SÃO RESISTIDA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO NO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO. Inexistindo resistência da instituição financeira em fornecer a documentação
pleiteada, revela-se ilegítima a sua condenação ao pagamento da verba honorária e custas processuais.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0072445-19.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil.
ADVOGADO: Moises Batista de Souza. APELADO: Cicero Clementino dos Santos. ADVOGADO: Danilo Caze
Braga da Costa Silva. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO DIGITALIZADOS. CONCESSÃO DE PRAZO
PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Petição recursal subscrita por advogado, com poderes ostentados por meio de procuração e substabelecimento digitalizados ou escaneada, por se
tratar de inserção de imagem em documento, não deve ser conhecida, pois tal situação ressoa como ausência
de poderes para postular nos autos. A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias
ordinárias, diante da ausência de assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para
a regularização da representação processual. Porém, quedando-se inerte a parte, o recurso não deve ser
conhecido. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em não conhecer do apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000598-41.2013.815.0151. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Maria Aparecida Alves da
Silva Lacerda. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite. EMBARGADO: Município de Santo Inês. ADVOGADO: José Marcílio Batista. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O
CONTEÚDO DO ACÓRDÃO E OS ELEMENTOS INSERTOS NAS PROVAS. ARGUMENTOS APONTADOS
QUE NÃO SE ENQUADRAM AOS ASPECTOS DA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREMISSAS CONFLITANTES NO CONTEXTO DO ACÓRDÃO. VÍCIO SUSCITADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. A contradição, que é vício a ser acolhido por meio de embargos de declaração,
podendo desencadear a modificação do conteúdo do julgado, consiste na colocação de ideias conflitantes no
contexto da decisão embargada, não configurando essa eiva na situação em que não há conflito entre a
conclusão do decisum embargado e o contexto das provas. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de contradição a ser sanada, não servindo de meio para que se amolde
a decisão ao entendimento da embargante. Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002861-15.2012.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Itau Seguros Sa, Atual
Denominacao Unibanco Aig Seguros S/a, Maria Jose dos Santos, Maria do Socorro Santos, Claudio Silvino dos
Santos, Claudia Silvino Santos E Carlos Eduardo dos Santos. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de
Albuquerque. EMBARGADO: Severina Ana dos Santos. ADVOGADO: Lauri Ferreira (oab/pb 6.804). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REJEITA A PREJUDICIAL E NEGA PROVIMENTO AO APELO.
OMISSÃO NO TOCANTE À ANÁLISE DO PRAZO PRESCRICIONAL. INSTITUTO PRESCRICIONAL APRECIADO SOB A ÓTICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO. Inexiste omissão no
acórdão na situação em que houve ponderação das circunstâncias norteadoras da caracterização da prescrição. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, não
servindo de meio para rediscutir fatos que já foram ponderados pelo órgão julgador. Isso posto, considerando
que os embargos declaratórios não constituem meio adequado para viabilizar a rediscussão da matéria e dos
fundamentos da decisão embargada, sendo sua função exclusiva a de retirar do julgado possível omissão, o
que não é o caso, REJEITO-OS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008063-27.2006.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Moreira Construçao E
Incorporaçao Ltda, Gustavo Maia Resende Lucio, Renata Patricia L. Jeronymo M. Pinto,, Adriana Zacara
Veira Barros Mangueira,, Ozaes Barros Mangueira Filho E Outros E Cecilio da F. V. Ramalho Terceiro.
ADVOGADO: Flavio Henrique Monteiro Leal E e ADVOGADO: Daniel Thadeu Moura Duarte Santos E.
EMBARGADO: Francisco Sales Moreira Pinto,. ADVOGADO: Flávio Henrique Monteiro Leal. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DE VAGAS DE GARAGENS ADQUIRIDAS E ENTREGUES PELA CONSTRUTORA. VÍCIO DE PRODUTO. DECADÊNCIA DECLARADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS PROVAS. FATO QUE NÃO CARACTERIZA A MÁCULA
SUSCITADA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA INCIDÊNCIA DOS ARTS. 6º,
VI, 12, 14, 20 e 22, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC, E ART. 5º, X, XXXII, ART. 150, §5º, E ART. 170, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL AO CASO CONCRETO. PROBLEMA
RESOLVIDO MEDIANTE INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS RELACIONADAS AO VÍCIO DO PRODUTO.
PRETENSÃO RECURSAL SOLUCIONADA DENTRO DO CONTEXTO DA DOGMÁTICA JURÍDICA VIGENTE. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO SOBRE A EFETIVIDADE DAS HIPÓTESES
LEGAIS PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DA
CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS. REJEIÇÃO. A manifestação expressa acerca da incidência dos arts. 6º, VI,
12, 14, 20 e 22, Parágrafo Único do Código de Defesa do Consumidor, e art. 5º, X, XXXII, arts. 150, §5º, e
art. 170, V, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil ao caso concreto, para fins de
prequestionamento, não é vício que deve ser solucionado por meio desta modalidade de instrumento
processual, porquanto os pontos controvertidos devolvidos a este Órgão judicial foram resolvidos por meio
de decisão fundamentada, inclusive com respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O
prequestionamento explícito, para fins de interposição de recursos no âmbito do STJ e/ou STF é desnecessário, pois basta que a matéria aduzida no recurso interposto para o tribunal superior tenha sido objeto de
manifestação por este Juízo ad quem, sem que seja necessário o pronunciamento específico sobre os
dispositivos legais correspondentes. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir
qualquer eiva de omissão a ser sanada, não servindo de meio para que se amolde a decisão ao entendimento
dos embargantes, e rediscuta fatos e instrumentos probatórios que já foram ponderados pelo órgão julgador.
Face ao exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010392-31.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Jose Alves Sobrinho.
ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes. EMBARGADO: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Manuela
Motta Moura da Fonte. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo
Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não
se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar os embargos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018303-31.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Maria Emilia Coutinho
Torres de Freitas. ADVOGADO: Gustavo de Queiroz Vilar Trigueiro. EMBARGADO: Montes Claros Empreendimentos E Incorporação Spe Ltda. ADVOGADO: Flavio Renato de Sousa Times. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS NÃO DELIMITADAS NA DECISÃO. MERA REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do
art. 1022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na
decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não servindo de
meio para que se amolde a decisão ao entendimento do embargante. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. - Nos termos do
art. 1.026, § 2º, do CPC/15, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o
tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a
dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar os embargos declaratórios com aplicação de multa..
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001577-77.2010.815.0031. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR:Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Maria Luciene Soares de Lima. ADVOGADO:
João Camilo Pereira E Outros. POLO PASSIVO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Geral,
O Bel. Gilberto Carneiro da Gama. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 16 E 17. DECISÃO
PARADIGMA. RESP 1.101.727/PR. ACÓRDÃO QUE TRATA DA HIPÓTESE DE SENTENÇA ILÍQUIDA. “DISTINGUISHING”. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Há sentença líquida quando a determinação do valor da
condenação depender de mero cálculo aritmético, conforme inteligência do arts. 475-B e 475-J, do CPC/1973,
vigente por ocasião do julgamento. - Havendo nítida distinção (distinguishing) entre o caso sub judice e aquele
que provocou o precedente paradigma, justifica-se a não aplicação da tese jurídica outrora estabelecida pelo
STJ. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em fazer a distinção necessária (Distinguishing), mantendo o acórdão proferido por esta Corte, nos termos
do voto da Relatora.