TJPB 13/03/2018 - Pág. 40 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2018
CCB. Assim, não vislumbro a ocorrência de danos morais já que o recorrente sequer pagou o menor orçamento
conforme ajustado entre as partes. Sem honorários, nos moldes do artigo 55 da Lei 9.099/95.44) EJUS-RECURSO
INOMINADO: 3023663-90.2013.815.2001 - 5 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL -RECORRENTE: BANCO
ITAUCARD S/A , - ADVOGADO(A/S) WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO:GEANE MERI MATOS ADVOGADO(A/
S): IVAN MARIA FERNANDES KURISU -RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM
os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe
provimento, conforme voto do Relator assim sumulado:EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS – PARCELAMENTO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO – POSTERIORES COBRANÇAS – DANO
MORAL PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – PAGAMENTO DIVERSO
DO PACUTADO – REGULARIDADE DA COBRANÇA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA CULPA EXCLUSIVA DA RECORRIDA – DANO MORAL AFASTADO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 § 3º,
INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.Dispensado o relatório por força do artigo 46 da Lei. Nº 9099/95. VOTO.
Conheço o recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial uma vez que
restou comprovada a excludente de responsabilidade civil decorrente da culpa exclusiva da recorrida, já que efetuou
pagamento em cartão diverso do pactuado junto ao recorrente, conforme se vê dos recibos de pagamento anexados
ao caderno eletrônico, ensejando assim, a hipótese prevista no artigo 14 § 3º, inciso II, do CDC. Custas recolhidas.
Sem honorários nos moldes do artigo 55 da Lei.nº 9.099\95. 45) EJUS-RECURSO INOMINADO: 302099719.2013.815.2001 - 5 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL -RECORRENTE: ANDRELIZE DA SILVA CLAUDINO - ADVOGADO(A/S) CAIO SALES PIMENTEL -RECORRIDO: TIM CELULAR S.A ADVOGADO(A/S): MILENA
NEVES AUGUSTO -RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes
da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, conforme
voto do Relator assim sumulado:EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO DO
SERVIÇO - TELEFONIA CELULAR - ALEGAÇÃO DE DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO SINAL - FATO SEM POTENCIALIDADE DE MACULAR A
DIGNIDADE DA AUTORA - MERO ABORRECIMENTO - DANOS MORAIS INEXISTENTES - REJEIÇÃO - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Dispensado o
relatório por força do artigo 46 da Lei. Nº 9099/95.VOTO. Conheço o recurso por estarem presentes os pressupostos
de admissibilidade recursal, deferindo o benefício da gratuidade processual ao recorrente. E quanto ao mérito, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO eis que a simples queda de sinal e de forma temporária não autoriza indenização por
dano moral, pois os fatos narrados na inicial, não ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos, percalços e
frustrações próprios da vida em sociedade. Condeno, ainda, o recorrente vencido em custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Ficando suspensa, sua
exigibilidade por força do artigo 98,§ 3º, do Código de Processo Civil. 46) EJUS-RECURSO INOMINADO: 300067371.2014.815.2001 - 5 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL -RECORRENTE: GIORDANO MOUZALAS DE
SOUZA E SILVA - ADVOGADO(A/S) VITAL BORBA DE ARAUJO JUNIOR -RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A/S): RAFAEL SGANZERLA DURAND -RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE.
ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso,
e negar-lhe provimento, conforme voto do Relator assim sumulado:EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS – COBRANÇA EM DUPLICIDADE EM CARTÃO DURANTE VIAGEM INTERNACIONAL – COBRANÇA INDEVIDA CARACTERIZADA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO CONFORME APLICAÇÃO DO 42
PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO –
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO - POSTULAÇÃO DOS
DANOS MORAIS – REJEIÇÃO – SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO EXTRAPOLA A BARREIRA DO MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR DA VIDA MODERNA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇ PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Dispensado o relatório por força do artigo 46 da Lei. Nº 9099/95.
VOTO. Conheço o recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deferindo o benefício
da gratuidade judiciária ao recorrente. E, no mérito, NEGO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença pelos
próprios fundamentos uma vez que a situação vivenciada no caderno eletrônico não extrapola a barreira do mero
aborrecimento ou dissabor da vida moderna em sociedade. Sem custas e nem honorários, nos moldes do artigo 55
da Lei.nº 9.099\95. 47) EJUS-RECURSO INOMINADO: 3047594-59.2012.815.2001 - 5 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DA CAPITAL -RECORRENTE: BANCO ITAULEASING S.A. - ADVOGADO(A/S) WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: MARLUCE BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A/S): CICERO SEVERINO DE ARAUJO NETO, DEYMAKSON OLEGARIO SOARES -RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os
juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe
provimento, conforme voto do Relator assim sumulado:EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO - COBRANÇA DE TARIFA DE CUSTO DE PROCESSAMENTEO - PRÁTICA ABUSIVA – NULIDADE
DA COBRANÇA – DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES - PEDIDO J ADO PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU IRRESIGNAÇÃO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA – APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL
POR SE TRATAR DE DIREITO DE CUNHO PESSOAL CONFORME DICÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO – MÉRITO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA CONFORME ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA NO RESP
1.251.331/RS E SÚMULAS 565 E 566 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Dispensado o relatório por força do artigo 46 da Lei. Nº 9099/95.
VOTO. Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, rejeitando a preliminar
de prescrição, tendo em vista que por se, tratar de ação de cunho pessoal, o prazo a ser aplicado é a regra geral contida
no art. 205, CC, ou seja, a prescrição será de dez anos e não prazo de três anos. Preliminar que rejeito. E, no mérito,
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, já que a taxa de custo de
processamento não se encontra prevista no rol previsto nas súmulas 565 e 566 do STJ. Condeno, ainda, o recorrente
vencido, em honorários de sucumbência no valor de 20% sobre o valor da condenação nos moldes do artigo 55 da Lei.
Nº 9.099\95. 48) EJUS-RECURSO INOMINADO: 3020423-93.2013.815.2001 - 5 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
CAPITAL -RECORRENTE:SHIRLEY CRUZ DA NÓBREGA FERNANDES E MÁRCIO GLAUCO MEDEIROS FERNANDES DE OLIVEIRA. - ADVOGADO(A/S) MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA -RECORRIDO: CAGEPA CIA
DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA ADVOGADO(A/S): JOSE MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS -RELATOR(A):
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente
da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe, conforme voto do Relator assim sumulado:EMENTA:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ABASTECIMENTO DE AGUA - SUSPENSÃO
INDEVIDAMENTE DO SERVIÇO E DESAPARECIMENTO DE BENS NA RESIDÊNCIA DOS AUTORES – INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL – EXERCICIO REGULAR DO DIREITO - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS BENS
SUPOSTAMENTE DESAPARECIDOS – ONUS QUE RECAI SOBRE O AUTOR - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNÇÃO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL – DOCUMENTO UNILATERAL E PRESUNÇÃO RELATIVA – NECESSIDADE DE SER CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA CONFORME ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS .Dispensado o relatório por
força do artigo 46 da Lei. Nº 9099/95.VOTO. Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de
admissibilidade recursal, deferindo o benefício da justiça gratuita ao recorrente. E no mérito, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO mantendo a sentença pelos próprios fundamentos eis que restou comprovada a inadimplência contratual,
bem como o Boletim de Ocorrência Policial apresentado pelo recorrente, conforme jurisprudência do STJ não tem o
condão de fazer prova absoluta dos fatos afirmados com a inicial, gozando, apenas de presunção relativa sobre a
situação declarada perante a autoridade policial, devendo assim, ser corroborado por outros elementos de provas, a
exemplo de prova testemunhal e documental, o que inexiste no em exame. Dessa maneira, resta evidenciada a
fragilizada dos argumentos do recorrente, devendo a sentença de piso, permanecer inalterada em todos os seus
termos. Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no valor de 20% sobre o valor da causa
nos moldes do artigo 55 da Lei. nº 9.099\95. Ficando suspensa sua exigibilidade por força do artigo 98 § 3º do CPC.49)
EJUS-RECURSO INOMINADO: 3016135-05.2013.815.2001 - 5 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL -RECORRENTE: JOSINEIDE NUNES DE VASCONCELOS - ADVOGADO(A/S) HEATHCLIFF DE ALMEIDA ELOY -RECORRIDO: PRÓ - DENTE ASSISTÊNCIA ODONTOLOGICA ADVOGADO(A/S): EDSON ULISSES MOTA COMETA RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma
Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, conforme voto do
Relator assim sumulado:EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE DE
ASSISTÊNCIA ODONTOLOGICA - INSCRIÇÃO NO SERASA - INADIMPLÊNCIA NOS PAGAMENTOS - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO PREVISTO CONTRATUALMENTE - PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
– MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Dispensado o relatório por força do artigo 46
da Lei. Nº 9099/95.VOTO. Conheço o recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal,
deferindo o pedido de justiça gratuita. E no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a
sentença pelos próprios fundamentos, eis que ausentes os pressupostos da responsabilidade civil. Condeno, ainda,
o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no valor de 20% sobre o valor da causa nos moldes do artigo
55 da Lei. nº 9.099\95. Ficando suspensa sua exigibilidade por força do artigo 98 § 3º do CPC. 50) EJUS-RECURSO
INOMINADO: 3001649-78.2014.815.2001 - 5 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL -RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT - ADVOGADO(A/S) SAMUEL MARQUES CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUE -RECORRIDO: ALINE GOUVEIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A/S): ALINE GOUVEIA DE OLIVEIRA -RELATOR(A):
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente
da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, conforme voto do Relator assim
sumulado:EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO - DESPESAS COM
ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR - BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL - PROVA DO PAGAMENTO DO
TRATAMENTO E EXAMES MÉDICOS – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE REQUERIMENTO
NA VIA ADMINISTRATIVA – PERICIAL JUDICIAL – REJEIÇÃO – MÉRITO – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O
ACIDENTE E AS LESÕES - DAMS COMPROVADOS ATRÁVES DE NOTA FISCAL – RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Dispensado o relatório por
força do artigo 46 da Lei. Nº 9099/95.VOTO.Conheço o recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que qualquer seguradora que
tenha convênio com o seguro obrigatório DPVAT pode ser acionada em Juízo para fins de responder sobre pagamento
do seguro e das despesas médico hospitalar, nos termos da lei que regula o dpvat. Rejeito, também, a preliminar de
carência de ação, por entender que não é requisito de regularidade da demanda judicial instaurada para cobrança de
indenização relativa ao seguro DPVAT a comprovação de prévio requerimento administrativo à seguradora, bem ainda,
não há que se falar em incompetência do juizado para conhecimento e julgamento da lide, tendo em vista que a prova
é de fácil deslinde, não requerendo maior dilação probatória. Quanto ao mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
INOMINADO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, pois, o nexo de causalidade está devidamente
demonstrado através do Boletim de Acidente de Transito e documentação das despesas médicas e hospitalares
contemporâneas à data do acidente e relativas a tratamentos pertinentes com as lesões sofridas, somada à nota
fiscal dos serviços, é suficiente a garantir à vítima do acidente automobilístico o recebimento do DAMS – DESPESAS
COM ASSISTÊNCIA MÉDICAS SUPLEMENTARES - nos exatos termos fixados na sentença de piso. Condeno,
ainda, o recorrente vencido em honorários fixados em 20% sobre a condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/
95. 51) EJUS-RECURSO INOMINADO: 3027303-04.2013.815.2001 - 5 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL RECORRENTE: SADRAQUE ENEAS DE FIGUEIREDO LUCENA - ADVOGADO(A/S) GIOVANNA GUEDES PEREIRA MONTEIRO FARIAS -RECORRIDO: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A/S): GUSTAVO
HENRIQUE DOS SANTOS VISEU -RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os
juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe
provimento, conforme voto do Relator assim sumulado:EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
– AQUISIÇÃO DE BATERIA PARA COMPUTADO JUNTO A EMPRESA PROMOVIDA – NÃO ENTREGA DO PRODUTO AO CONSUMIDOR – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO NÃO ENTREGUE SOMENTE APÓS
AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM
PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – EVIDENCIADO OS FATOS E FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO NA FORMA PREVISTA DO
ARTIGO 1010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MÉRITO – DEMORA EXCESSIVA NA RESTITUIÇÃO DO
VALOR PELO PRODUTO NÃO ENTREGUE - PRATICA ABUSIVA – CONDUTA QUE EXTRAPOLA A BARREIRA DO
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR DA VIDA EM SOCIEDADE – DANO MORAL IN RE IPSA NA FORMA
PREVISTA DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CODIGO CIVIL BRASILEIRO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DOS DANOS MORAIS – VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM ATENÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.Dispensado o relatório por força do artigo 46 da
Lei. Nº 9099/95.VOTO.Conheço o recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade tendo em vista que o recorrente evidenciou os
fundamentos de fato e de direito aos quais pretende a reforma da decisão recorrida, atendendo assim, a regra
estampada no art. 1010 do CPC, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondose a rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em sede de contrarrazões. Quanto ao mérito,
DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para reformar a sentença e reconhecer a incidência dos danos
morais, uma vez que o recorrente além de não ter recebido o produto conforme contratado, somente teve restituído
o valor pago pela bateria não entregue, depois de passados três meses e após demandar judicialmente a recorrida,
motivo pelo qual a empresa ora recorrida deve suportar indenização moral, independente de prova de prejuízo, na
forma prevista dos artigos 186 e 927 ambos do CCB. Quanto ao valor indenizatório fixo em R$ 3.000,00, (três mil
reais) acrescidos de juros e correção monetária a partir da presente decisão, o que faço em atenção aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, bem ainda, em observância as circunstâncias do caso em concreto, evitando
assim, o enriquecimento sem causa de uma das partes. Sem custas e nem honorários, nos moldes do artigo 55 da
Lei.nº 9.099\95. 52) EJUS-RECURSO INOMINADO: 3009143-91.2014.815.2001 - 4 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
CAPITAL -RECORRENTE: LUTERCIA SANTOS DA SILVA - ADVOGADO(A/S) SUELY MARIA SOBREIRA DE
LUCENA DO ROZARIO -RECORRIDO: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA ADVOGADO(A/S):
JOSE MOREIRA DE MENEZES -RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os
juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe
provimento, conforme voto do Relator assim sumulado:EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM SUA
UNIDADE CONSUMIDORA - ERRO NA LEITURA DO MEDIDOR – COBRANÇA INDEVIDA CARACTERIZADA –
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CORREÇÃO NA LEITURA DA UNIDADE CONSUMIDORA – DEVOLUÇÃO
SIMPLES DO PAGAMENTO A MAIOR – DANO MORAL CONFIGURADO – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM
PARTE EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO - POSTULAÇÃO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E MAJORAÇÃO DA
VERBA INDENIZATÓRIA – REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE MÁ FÉ NAS COBRANÇAS – QUANTUM FIXADO EM
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE BEM AINDA ATENDIDA AS CIRCUSNTANCIA DO CASO EM CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Dispensado o relatório por força do artigo 46 da Lei. Nº 9099/
95.VOTO.Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deferindo o
benefício da justiça gratuita ao recorrente. E, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença
pelos próprios fundamentos uma vez que não vislumbro a ocorrência de má fé da recorrida, bem como, não inexistem
motivos para elevação da verba indenizatória já que não há registro sobre aviso de corte ou suspensão dos serviços,
nem de cobranças vexatórias e ameaças de inserção do nome da autora em lista negra de crédito. Ressalto que o
valor fixado restou fixado em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabiliade. Sem custas e nem
honorários. 53) EJUS-RECURSO INOMINADO: 3008583-86.2013.815.2001 - 5 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
CAPITAL -RECORRENTE: JOSE VINICIUS ALEXANDRE DOS SANTOS - ADVOGADO(A/S) JOSE VINICIUS ALEXANDRE DOS SANTOS -RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A/S): RAFAEL SGANZERLA DURAND -RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma
Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, conforme voto do
Relator assim sumulado:EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO NA FILA DE BANCO
– PERÍODO SUPERIOR AO PREVISTO EM MUNICIPAL E ESTADUAL – RECLAMAÇÃO DIRETA AO BANCO PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – CONDUTA ABUSIVA – VIOLAÇÃO EXPRESSA DE LEI - OFENSA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – SITUAÇÃO FÁTICA QUE EXTRAPOLA
A BARREIRA DO MERO ABORRECIMENTO EM SOCIEDADE - DANO MORAL CARACTERIZADO – RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO – REFORMA DA SENTENÇA - VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM ATENÇÃO AO
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Dispensado o relatório por força do artigo 46 da Lei.
Nº 9099/95.VOTO.Conheço do recurso por estarem presente os pressupostos de admissibilidade, deferindo o
benefício da justiça gratuita a recorrente. E, no mérito DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reforma a sentença
de piso uma vez que resta presente os pressupostos da responsabilidade civil de corrente da grave falha no
atendimento bancário – demora excessiva no atendimento -, devendo assim, o banco responder de forma objetiva e
independente de culpa, pelos danos morais causados ao consumidor na forma prevista dos artigos 14 do CDC e artigo
186, 187 e 927 do CCB. Some-se a isso que o dano moral decorrente da demora no atendimento ao cliente, causandolhe sofrimento além do mero dissabor da vida moderna. A extrapolação do tempo de espera deve ser considerada para
verificação da ocorrência do dano moral. No caso dos autos, restou provado que a recorrente passou mais de uma
hora e dez minutos a espera do atendimento, sem qualquer justificativa a legitimar tal atraso. Dessa maneira, restou
caracterizado o dano moral in re ipsa em consonância com jurisprudência consolidada do STJ nos precedentes: AgRg
no Ag 1.331.848-SP; REsp 1.234.549-SP,e REsp 598.183-DF. REsp 1.218.497-MT. Ressalto, ainda, que, a conduta
extrapolou em muito as normas que regulam a matéria que estipulam prazo de 20 minutos a espera de atendimento
em dias normais. Por fim, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 1.500,00 (Mil e Quinhentos Reais), em
atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim, em consonância com jurisprudência já
consolidada do STJ. A verba indenizatória será acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao
mês a partir da presente decisão.Sem honorários.54) EJUS-RECURSO INOMINADO: 3017710-48.2013.815.2001 - 4
º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL -RECORRENTE: MARCOS ANTONIO LIMA FERREIRA - ADVOGADO(A/
S) ALCIDES BARRETO BRITO NETO -RECORRIDO: ARISTOTELES GOMES CAVALCANTI ,JOSÉ DE ARIMATEA
ANDRADE CAVALCANTI ADVOGADO(A/S): PARTES SEM ADVOGADO -RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ
DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade,
conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, conforme voto do Relator assim sumulado:EMENTA: AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AQUISIÇÃO DE VEICULO –
PAGAMENTO – RECUSA INDEVIDA EM TRANSFERIRA DO BEM PARA O PROPRIETÁRIO COMPRADOR –
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A EXISTÊNCIA DA TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES – CARÊNCIA DE
AÇÃO CONFIGURADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.Dispensado o relatório por força do artigo 46 da Lei. Nº 9099/95.VOTO.Conheço do recurso por
estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deferindo o benefício da justiça gratuita ao recorrente. E, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condeno,
ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o valor da causa, ficando
suspensa sua exigibilidade por força do artigo 98 § 3º do CPC. 55) EJUS-RECURSO INOMINADO: 302912477.2012.815.2001 - 2 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL -RECORRENTE: EDNALDO PEREIRA DE
AQUINO - ADVOGADO(A/S) FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA -RECORRIDO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(A/
S): ANTONIO BRAZ DA SILVA -RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes
integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, conforme voto do Relator assim sumulado:EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETEIÇÃO DE
INDÉBITO – COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E EMISSÃO DE CARNE E SERVIÇOS DE TERCEIROS PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÃO - LEGALIDADE CONFORME
ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Dispensado o relatório por força do artigo 46 da Lei. Nº 9099/95.VOTO.Conheço
do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deferindo o benefício da justiça
gratuita ao recorrente. E, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença pelos próprios
fundamentos. Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o valor
da causa, ficando suspensa sua exigibilidade por força do artigo 98 § 3º do CPC. 56) PJE - 0807026-14.2015.8.15.2001
- 3 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITALEMBARGANTE: REINALDO LEMOS MARCOS – ADVOGADO: PABLO
BARRETO FREIRE – EMBARGADO: TELEFONICA BRASIL S/A – AVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma
Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer dos embargos, e acolhê-los, conforme voto do Relator