TJPB 12/03/2018 - Pág. 47 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2018
relação às compras realizadas e não reconhecidas pelo autor, conforme fatura acostada aos autos pela autora,
determinando a devolução, em dobro, apenas do que foi descontado a maior do que o efetivamente contratado, no valor de 12 parcelas de R$ 170,00, a ser atualizado, na forma fixada na decisão de primeiro grau e
manter a sentença, por seus próprios fundamentos, com relação aos danos morais, nos termos do voto do
Relator. Sem sucumbência. Fez sustentação oral o advogado Emanuel Carvalho de Almeida OAB PB 17129,
pelo recorrido. 42-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003343-04.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: FELISBERTO SOUZA PEREIRA. ADVOGADO(A/S): TIAGO
GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO -RECORRIDO: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S):
WILSON BELCHIOR RELATOR: VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. ACORDAM os Juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
para manter a sentença atacada, conforme voto do relator, a seguir sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se infere dos autos a ocorrência de danos
morais, visto que não foi demonstrada ofensa aos atributos personalíssimos dos demandantes, nem mesmo
algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida indenização por danos morais. Não se
nega a ocorrência de aborrecimentos em razão da cobrança indevida, mas esses não ultrapassam o mero
dissabor da vida cotidiana, tratando-se a situação vivenciada pelos demandantes de inconvenientes normais
e inerentes à espécie, os quais não passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. 2. VOTO pelo
conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
2. Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatício no patamar de R$ 600,00, que fixo por
equidade conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade fica suspensa diante do benefício da
gratuidade judiciária.. 43-PJE-RECURSO INOMINADO: 0810083-26.2015.8.15.0001 - RECORRENTE: FRANCISCO JOSÉ DE ALBUQUERQUE – ADV: MARCUS ANTONIO LUCENA NOGUEIRA -RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO SA – ADV: WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR(A): THEÓCRITO MOURA
MACIEL MALHEIRO. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada, pelos seus próprios
fundamentos conforme voto do Relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO E TARIFAS NÃO CONTRATADAS, COBRADOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO
E DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO, EM
DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Insurge-se a parte promovida/
recorrente, nos presentes autos, em face da sentença que julgou procedente a ação e determinou a devolução,
em dobro, dos valores referentes as tarifas “Hiper Proteção 72h”, no valor de R$ 7,17, “Seguro compra
segura”, no valor de R$ 11,02, “Seguro Proteção AP”, no valor de R$ 15,88, “Seguro Fatura Protegida, no valor
de R$ 9,46 e “Hiperproteção”, no valor de R$ 12,99, cobrados na fatura de cartão de crédito do autor, sem a
respectiva anuência ou autorização. 2. Referida prática, como se sabe, é nitidamente rechaçada pelo Código
de Defesa do Consumidor, que em seu art. 39, III, assim dispõe: “Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos
ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia,
qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. 3. Na hipótese dos autos, tendo a demandante negado,
peremptoriamente, ter contratado os serviços anteriormente referidos, caberia ao recorrido o ônus da prova,
em comprovar a regular contratação, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/15. 4. Dessa forma, não restando
comprovado a contratação das tarifas questionadas, necessário se faz reprimir a conduta da recorrente,
considerando que, assim agindo, induz em captação de serviços não pactuados pelo consumidor, cabendo,
nessa hipótese, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, de modo que deve o promovido/recorrente
restituir, em dobro, os valores cobrados, tal como determinado na sentença de primeiro grau. 5. Recurso
desprovido. 6. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os
quais fixo no percentual de 20%, sobre o valor da condenação. Servirá de Acórdão a presente súmula. 44) EJUS-RECURSO INOMINADO: 3000224-35.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA
GRANDE -RECORRENTE: WHIRLPOOL S/A. ADVOGADO(A/S): ALFREDO ZUCCA NETO, INGRID GADELHA DE ANDRADECG SERVICE. ADVOGADO(A/S): AIRAM NADJA DANTAS SILVA FALCONE -RECORRIDO: JOSÉ EVANDRO RODRIGUES DA SILVA. ADVOGADO(A/S): PATRÍCIA ARAÚJO NUNES RELATOR:
HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande,
por unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento mantendo a sentença por seus próprios
fundamentos. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios em 15% sobre o valor da
condenação. Servirá de acórdão a presente súmula. 45) E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300359019.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BOMPRECO
SUPERM. DO NORDESTE LTDA. ADVOGADO(A/S): RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI -RECORRIDO: MARCELO SILVA ALVES. ADVOGADO(A/S): SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA /
DIGIBRAS INDUSTRIA DO BRASIL SA. ADVOGADO(A/S): MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR /
ELETRONICA LINDOALDO. ADVOGADO(A/S): MARCIAL DUARTE DE SÁ FILHO, GUILHERME OLIVEIRA
SA RELATOR: HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de
Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso, e por maioria manter a sentença por seus próprios
fundamentos, contra voto do relator que excluiria da lide o recorrente. Honorários 15% sobre o valor da
condenação. Servirá de acórdão a presente súmula. Fez sustentação oral o advogado SEBASTIAO AGRIPINO
CAVALCANTI DE OLIVEIRA, OAB, 9447PB.pelo recorrido. 46) E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300297592.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: ANA MARIA DE QUEIROZ CAVALCANTE. ADVOGADO(A/S): WILLIAM WAGNER DA SILVA RELATOR:HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal Mista Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, conforme voto oral
do relator, a seguir sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS – CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA – FATURA VENCIDA NÃO
PAGA – LEGITIMIDADE DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO – REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Compulsando-se
os autos, vislumbro que a suspensão dos serviços se deu em razão da existência de fatura não adimplida
tempestivamente e ainda em aberto. Ora, diante da inadimplência da autora, é meio de cobrança indireto
disponível ao fornecedor de serviços, a suspensão da linha telefônica, a fim de que o devedor seja compelido
ao pagamento. 2. Muito embora trate-se de pessoa idosa, a faculdade disponibilizada a empresa prestadora de
serviços ainda é legítima, pois o não pagamento do débito acaba por inviabilizar a prestação de serviços aos
demais consumidores. 3. Assim sendo, entendo que a conduta foi tomada pela TELEMAR NORTE LESTE S/
A no âmbito de suas possibilidades legais, não havendo abuso de direito ou ato ilícito ser reparado. 4. VOTO
pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem sucumbência
por ser a recorrente vencedora. Servirá de acórdão a presente súmula. 47) E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3004308-79.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: TELESP
S/A. ADVOGADO(A/S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI -RECORRIDO: AUDO COSTA VILAR. ADVOGADO(A/
S): GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO, ARTHUR FRANCA HENRIQUE RELATOR: HORÁCIO FERREIRA
DE MELO JÚNIOR. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em
conhecer e dar provimento em parte ao recurso para excluir da sentença atacada a condenação por danos
morais nela fixada, mantendo-a nos demais termos, conforme voto roal do relator a seguir sumulado: “Ementa:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. DÍVIDA NÃO
ADMITIDA. RÉ QUE RECONHECE FRAUDE DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA
DÍVIDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA CUJA ILEGITIMIDADE NÃO FOI DEMONSTRADA PELA
PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo em
vista que os fatos ocorreram supostamente em razão da ação ilícita de estelionatários, à luz da teoria do risco
da atividade, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida em situações como a ora retratada,
por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito
interno. Logo, não havendo prova da existência da dívida e admitindo o banco a ocorrência de fraude, é
ilegítima a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. 2. A jurisprudência do STJ já se
fixou no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente
enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados são
presumidos. 3. Não obstante, no caso dos autos, há prévia inscrição do nome da parte autora em cadastros
de inadimplentes, cuja ilegitimidade não foi demonstrada. Logo, aplico a Súmula 385 do STJ que prevê que “da
anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição”. 4. VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso apenas para excluir a condenação por danos morais fixada na sentença, mantendo a decisão de primeiro grau nos demais termos. Sem
sucumbência.” Fez sustentação oral o advogado Guilherme Queiroga Santiago, OABPB, 17948, pelo recorrido.
Ficam as partes cientes que o prazo recursal será computado a partir da data do julgamento, conforme
enunciado 85 do FONAJE e art. 19, §1º da Lei 9099/95, excetuando-se aqueles com acórdãos ainda a serem
lavrados. Maria Madalena de Souza Coutinho – Téc. Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE INTERDICAO – PUBLICADO POR TRÊS
VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS – PROCESSO Nº 0821652-87.2016.8.15.0001. O Dr. CLÁUDIO PINTO
LOPES, Juiz de Direito da 1ª Vara de Família, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital
de Interdição virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório tramitou a
ação de Interdição em epígrafe, requerida por FABRÍCIA SANTOS NASCIMENTO, na qual O MM. Juiz de Direito
julgou procedente o pedido, conforme a Sentença prolatada em data de 23/02/2018, na qual decretou, com fulcro
nos arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil c/c os arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, a
interdição de FABRÍCIO SABINO DOS SANTOS, pessoa desprovida de capacidade para gerir sua própria vida
e nomeando o(a) requerente seu (sua) curador(a),para todos os atos da vida civil, limitada para alienação de
bens, o que dependerá de previa autorização judicial, mediante termo de compromisso, dispensada a especialização de hipoteca legal, por tratar-se de pessoa idonea, devendo esta Sentença ser inscrita no Registro de
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Pessoas Naturais e, para que mais tarde ninguém alegue ignorância, mandou O MM. Juiz de Direito Dr. CLÁUDIO
PINTO LOPES, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum Affonso Campos e publicado no
Diário da Justiça do Estado da Paraíba POR TRÊS VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS. CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB, 26/02/2018. Eu, Silvéria de Farias Cavalcanti Gonzaga, Técnica Judiciaria, digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DA FAMILIA - EDITAL DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE DIAS –
PROCESSO Nº 0802050-76.2017.8.15.0001 –AÇÃO DE INTERDIÇÃO.O Dr. Cláudio Pinto Lopes, Juiz de Direito,
em virtude da Lei, etc.FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Interdição virem, ou dele tomarem
conhecimento e noticia tiverem, que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de Interdição nº 080205076.2017.8.15.000, requerida por MARIA MARQUES DA CRUZ TORRES, na qual O MM. Juiz de Direito julgou
procedente o pedido, conforme a sentença prolatada em data de 27/11/2017, na qual decretou, com fulcro no art.
3º, inc. II, do Código Civil, e de acordo com § 1º., do art. 1.775 do mesmo estatuto e inciso I, do art. 755, do CPC
de 2015, a interdição de FRANCISCO VARELA TORRES, para todos os atos da vida civil, e nomeando o(a)
requerente seu (sua) curador(a), mediante termo de compromisso,dispensada a especialização de hipoteca legal,
por tratar-se de pessoa idônea, devendo esta sentença ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais e, para que
ninguém alegue ignorância, publicada na imprensa pelo órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias
no Diário da Justiça. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB, 30/01/2018. Eu, Aline Araújo de Melo Costa, Técnica
Judiciaria, digitei e assino. Dr. Cláudio Pinto Lopes, Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 2ª VARA DA FAMILIA - EDITAL DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE DIAS –
PROCESSO Nº0811800-39.2016.8.15.0001 –AÇÃO DE INTERDIÇÃO.O Dr. Theócrito Moura Maciel Malheiro, Juiz
de Direito, em virtude da Lei, etc.FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Interdição virem, ou dele
tomarem conhecimento e noticia tiverem, que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de Interdição nº 081180039.2016.8.15.0001, requerida por CERMELITA TOMAZ DE SOUZA, na qual O MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido, conforme a sentença prolatada em data de 19/02/2018, na qual decretou, com fulcro no art. 3º, inc.
II, do Código Civil, e de acordo com § 1º., do art. 1.775 do mesmo estatuto e inciso I, do art. 755, do CPC de
2015, a interdição de FERNANDO RODRIGO TOMAZ DE SOUZA, para todos os atos da vida civil, e nomeando
o(a) requerente seu (sua) curador(a), mediante termo de compromisso,dispensada a especialização de hipoteca
legal, por tratar-se de pessoa idônea, devendo esta sentença ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais e, para
que ninguém alegue ignorância, publicada na imprensa pelo órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de
10 dias no Diário da Justiça. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB, 27/02/2018. Eu, Aline Araújo de Melo Costa,
Técnica Judiciaria, digitei e assino. Dr. Theócrito Moura Maciel Malheiro, Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 2ª VARA DA FAMILIA - EDITAL DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE DIAS –
PROCESSO Nº 0813390-17.2017.8.15.0001 –AÇÃO DE INTERDIÇÃO.O Dr. Theócrito Moura Maciel Malheiro,
Juiz de Direito, em virtude da Lei, etc.FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Interdição virem, ou dele
tomarem conhecimento e noticia tiverem, que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de Interdição nº 081339017.2017.8.15.0001, requerida por MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES MENDES LEITE, na qual O MM. Juiz de
Direito julgou procedente o pedido, conforme a sentença prolatada em data de 19/02/2018, na qual decretou, com
fulcro no art. 3º, inc. II, do Código Civil, e de acordo com § 1º., do art. 1.775 do mesmo estatuto e inciso I, do
art. 755, do CPC de 2015, a interdição de IDELGARD RODRIGUES LEITE, para todos os atos da vida civil, e
nomeando o(a) requerente seu (sua) curador(a), mediante termo de compromisso,dispensada a especialização de
hipoteca legal, por tratar-se de pessoa idônea, devendo esta sentença ser inscrita no Registro de Pessoas
Naturais e, para que ninguém alegue ignorância, publicada na imprensa pelo órgão oficial, por 03 (três) vezes,
com intervalo de 10 dias no Diário da Justiça. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB, 27/02/2018. Eu, Aline Araújo
de Melo Costa, Técnica Judiciaria, digitei e assino. Dr. Theócrito Moura Maciel Malheiro, Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 2ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE INTERDIÇÃO – PUBLICADO POR TRES
VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS – PROCESSO Nº 0806412.24.2017.8.15.0001. O Dr. THEÓCRITO
MOURA MACIEL MALHEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos
quanto o presente Edital de Interdição virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem, que por este
Juízo e Cartório tramitou a ação de Interdição em epígrafe, requerida por CLAUDENICE FERREIRA, na qual O
MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido, conforme a Sentença prolatada em data de 07/08/2017, na qual
decretou, com fulcro nos arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil c/c os arts. 1.767 e seguintes
do Código Civil, a interdição de CARLINDA PAZ FERREIRA, pessoa desprovida de capacidade para gerir sua
própria vida e nomeando o(a) requerente seu (sua) curador(a),para todos os atos da vida civil, limitada para
alienação de bens, o que dependerá de previa autorização judicial, mediante termo de compromisso, dispensada
a especialização de hipoteca legal, por tratar-se de pessoa idonea, devendo esta Sentença ser inscrita no
Registro de Pessoas Naturais e, para que mais tarde ninguém alegue ignorância, mandou O MM. Juiz de Direito
Dr. THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum
Affonso Campos e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba POR TRES VEZES COM INTERVALO
DE 10 DIAS. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB, 26/02/2018. Eu, Silvéria de Farias Cavalcanti Gonzaga,
Técnica Judiciária, digitei e assino.
5ª VARA DE FAMILIA – EDITAL DE INTERDIÇÃO. O DR. EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO, JUIZ
DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMILIA DESTA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAIBA, EM
VIRTUDE DA LEI, ETC. Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento e noticia tiverem
que, por este oficio da 5ª Vara de Família, Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, tramitou a ação de
AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0820878-23.2017.8.15.0001, em que e autor(a) o(a) sr(a). VÂNIA NÚBIA
ALVES OLIVEIRA, brasileira, casada, professora, residente e domiciliada na Rua Emilinha Borba, 67 – Bairro das
Malvinas, Campina Grande, Estado da Paraíba, em face de sua mãe JEADY BATISTA ALVES, brasileira, viúva,
aposentada, residente e domiciliada no mesmo endereço da autora, em cujos autos foi decretada a interdição
deste(a) ultimo(a) para todos os atos da vida civil, a qual teve como causa: Demência Arteriosclerótica, além de
incontinência urinária, associada à infecção do trato urinário de repetição - CID 10 I 70. N 39.0, e R32, tendo sido
nomeado(a) seu(ua) curador(a) o(a) sr(a), VÂNIA NÚBIA ALVES OLIVEIRA, que o(a) representara em todos os
atos da vida civil, entre os quais: receber rendas, pensões e quantias a ele devidas e beneficio do INSS, abrir/
movimentar/encerrar contas bancarias, cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária(s) e/ou de benefícios;
fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens;
assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de medico(s), enfermeiro(s), medicamentos, internação
em Hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma
pessoa para agir com poder de representação; pagar as dividas; transigir; propor em juizo/admistrativamente(junto
a entes públicos e privados) as ações e/os requerimentos e defende-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos, e,
quando chamado(a) for em Juízo para prestação de contas devera faze-lo sob as penas da Lei, conforme art.
1.782 do Código Civil, vedada a venda de bens imóveis, exceto com autorização judicial. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, manda expedir o presente edital, que segue para publicação na rede mundial de
computadores, no sítio do TJ-PB e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá
por 6 (seis) meses e no Diário a Justiça, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixação no local
de costume. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande-PB, ao(s) 09 de março de 2018 (09.03.2018). Eu,
Jose Jorge de Brito Cavalcanti, Analista Judiciário, o digitei e assino. EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA
COUTINHO – JUIZ DE DIREITO.
5ª VARA DE FAMILIA – EDITAL DE INTERDIÇÃO. O DR. EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO, JUIZ
DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMILIA DESTA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAIBA, EM
VIRTUDE DA LEI, ETC. Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento e noticia tiverem
que, por este oficio da 5ª Vara de Família, Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, tramitou a ação de
AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800266-30.2018.8.15.0001, em que e autor(a) o(a) sr(a). JOÃO BOSCO
ROBERTO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, recepcionista, residente e domiciliado na Rua Amaro Coutinho, 909
– José Pinheiro, Campina Grande, Estado da Paraíba, em face de sua irmã CÉLIA ROBERTO LOPES, brasileira,
solteira, pensionista, residente e domiciliada no mesmo endereço do autor, em cujos autos foi decretada a
interdição deste(a) ultimo(a) para todos os atos da vida civil, a qual teve como causa: Retardo Mental Grave CID 10 I F 72, tendo sido nomeado(a) seu(ua) curador(a) o(a) sr(a), JOÃO BOSCO ROBERTO DOS SANTOS que
o(a) representara em todos os atos da vida civil, entre os quais: receber rendas, pensões e quantias a ele devidas
e beneficio do INSS, abrir/movimentar/encerrar contas bancarias, cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária(s)
e/ou de benefícios; fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e
melhoramento de bens; assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de medico(s), enfermeiro(s),
medicamentos, internação em Hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da
intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; pagar as dividas; transigir; propor em juizo/
admistrativamente(junto a entes públicos e privados) as ações e/os requerimentos e defende-lo(a) nos pleitos
contra ele(a) movidos, e, quando chamado(a) for em Juízo para prestação de contas devera faze-lo sob as penas
da Lei, conforme art. 1.782 do Código Civil, vedada a venda de bens imóveis, exceto com autorização judicial.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, manda expedir o presente edital, que segue para publicação na
rede mundial de computadores, no sítio do TJ-PB e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça,
onde permanecerá por 6 (seis) meses e no Diário a Justiça, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias,
e afixação no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande-PB, ao(s) 09 de março de
2018 (09.03.2018). Eu, Jose Jorge de Brito Cavalcanti, Analista Judiciário, o digitei e assino. EDUARDO
RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO – JUIZ DE DIREITO.
5ª VARA DE FAMILIA – EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20(VINTE) DIAS. O Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, faz saber a todos que virem e ou dele
conhecimento tiverem, que por este Oficio da 5ª Vara de Família, Comarca de Campina Grande, Estado da
Paraíba, tramita a presente Ação de DIVORCIO LITIGIOSO, tombada sob n.º 0800369-37.2018.8.15.0001,
movida por DANIEL NUNES GABRIEL, brasileiro, casado, aposentado, residente e domiciliado na Rua Bento
Figueiredo, 322 – Monte Santo, Campina Grande-PB, em face de NADJA DA COSTA NUNES, brasileira, casada,