TJPB 02/03/2018 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2018
a partir do efetivo prejuízo – Súmula 43 do STJ – Desprovimento. - Diante do inadimplemento contratual da parte
adversa, descabe aos autores continuar pagando mensalmente o previamente acordado, conforme determinado
na sentença, se a área comum do imóvel não lhes foi entregue, inclusive sem haver qualquer previsão de quando
a obra seria finalizada. - Dificilmente problemas com o solo poderiam ser classificados como motivo de força
maior a afastar a responsabilidade das apelantes, eis que deveriam ter plena ciência das deficiências estruturais
quando da elaboração do projeto para a construção do empreendimento. - Quanto à aplicação da correção
monetária e dos juros de mora tem-se que, em se tratando de responsabilidade contratual, incidem a partir da data
do desembolso e da citação, respectivamente, até o efetivo pagamento, conforme acertadamente fixado na
sentença apelada. PROCESSUAL CIVIL e CIVIL – 2ª Apelação cível – Loteamento “Campos do Conde” –
Demora na construção da obra – Rescisão contratual – Dano moral – Configuração – Fixação – Princípios da
razoabilidade e proporcionalidade - – Provimento. - O dano moral resta caracterizado, ante o sentimento de
frustração dos demandantes, que sofreram humilhações, tendo em vista que, apesar dos seus adimplementos
contratuais, tiveram frustradas as expectativas e esperanças de começar a usufruir do imóvel contratado com
dificuldades, vendo esvair-se o sonho de utilizá-lo, quando do fim do prazo contratual para entrega, sendo
evidente o sofrimento íntimo e o prolongado martírio na espera pela entrega do empreendimento. - Para a fixação
do valor do dano moral, leva-se em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização. Na função
ressarcitória, “olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu”(SANTOS, ANTÔNIO
JEOVÁ - 2 Apelações Cíveis nº 0020614-48.2013.815.0011 Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1997). Na
função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que “a indenização
represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento” (BITTAR, CARLOS ALBERTO,
Reparação Civil por Danos Morais). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima
identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, negar provimento ao primeiro apelo e dar provimento ao segundo, nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0019860-19.2014.815.2001. ORIGEM: 15ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Mapfre Vera Cruz
Seguradora S/a E Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Joao Alves Barbosa
Filho (oab/pb 4246-a) E Suelio Moreira Torres(oab/pb 15.477). APELADO: Joao Alisson Freitas da Silva. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes (oab/pb 10.244). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de
Cobrança – Seguro Obrigatório – DPVAT – Procedência parcial na origem – Irresignação da Seguradora – Ausência
de boletim de ocorrência – Conjunto probatório presente – Debilidade permanente parcial incompleta no tornozelo
esquerdo configurada – Aplicação da Lei nº 6.194/74 com as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.482/2007 e
11.945/2009 – Percentual da perda fixada em 50%(cinquenta por cento) – Súmula nº 474 do Superior Tribunal de
Justiça – Processo devidamente instruído – Manutenção da sentença primeva – Desprovimento. - Tendo o laudo
médico atestado que a debilidade do membro inferior esquerdo, tornozelo, é de 50% (cinquenta por cento), devida
a indenização apenas dessa porcentagem sobre os 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo indenizável,
de acordo com a tabela de graduação contida na lei que rege o seguro DPVAT. - “A indenização do seguro DPVAT,
em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” (Súmula 474,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos em
que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0021893-69.2013.815.001 1. ORIGEM: 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Vinicius Cunha Lima. ADVOGADO: Rafael Augusto Pinto Carvalho (oab/pb 15.570). APELADO:
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a, Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento E Investimento E Banco
do Brasil S/a. ADVOGADO: Taylise Catarina Rogério Seixas (oab/pb 182694-a), ADVOGADO: Marina Bastos da
Porciuncula Benghi (oab/pb 32.505-a) e ADVOGADO: Sérgio Tulio de Barcelos (oab/pb 20.412-a) E José Arnaldo
Janssen Nogueira(oab/pb 20.832-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação revisional de contrato para
apuração de débito real, nulidade de cláusulas contratuais abusivas, com compensação de créditos cobrados a
maior em dobro e antecipação de tutela – Empréstimos pessoais – Débitos em conta-corrente salário – Verba de
natureza alimentar – Limitação à 30% – Observância – Manutenção da sentença – Desprovimento. – Os
descontos mensais em conta-corrente salário não podem ultrapassar o equivalente a 30% (trinta por cento) dos
vencimentos líquidos (rendimento bruto menos os descontos legais) do devedor. V I S T O S, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0064919-98.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Condominio
Bougainville Residence Prive. ADVOGADO: Walter de Agra Junior (oab/pb 8.682). APELADO: Bougainville
Urbanismo Ltda. ADVOGADO: George Ottavio Brasilino Olegario (oab/pb 15.013) E Outros. PROCESSUAL
CIVIL – Apelação Cível – Vícios existentes em empreendimento imobiliário – Responsabilidade – Averiguação
– Necessidade de prova pericial – Cabimento – Julgamento antecipado da lide – Cerceamento do direito de
defesa – Ocorrência – Nulidade processual – Acolhimento da preliminar – Cassação do “decisum” – Provimento
do recurso. - Em se tratando de obrigação de fazer, envolvendo direito contratual e imobiliário, não havendo
consenso entre as partes, imperiosa a realização de prova técnica, sob pena de configurar cerceamento de
defesa, por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. - “É nula, por cerceamento
de defesa, a sentença que julga antecipadamente a lide, sem possibilitar a realização de perícia para apuração
e avaliação da benfeitoria que tenha sido realizada no imóvel.” (TJMG - Apelação Cível 1.0701.00.014049-4/001,
Relator(a): Des.(a) Guilherme Luciano Baeta Nunes, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2008, publicação
da súmula em 29/03/2008) V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados,
A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, dar provimento ao apelo, para anular a sentença proferida, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0009974-15.2015.815.001 1. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Carlos Antonio Farias de Souza (oab/pb
7.766) E Severino do Ramo Chaves Lima(oab/pb 8.301). EMBARGADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: George Suetônio Ramalho Júnior (oab/pb 11.576). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração –
Alegação de vício no julgado – Honorários advocatícios – Omissão no acórdão – Ocorrência – Matéria de ordem
pública – Defesa de decaimento em parte mínima do pedido – Rejeição – Redimencionamento da condenação –
Possibilidade – Acolhimento. - Possível o acolhimento dos embargos de declaração com efeito infringente, em
caráter excepcional. - Constatada omissão no acórdão quanto ao estabelecimento de honorários advocatícios
sucumbenciais, em razão da necessária fixação da verba ante o novo arbitramento de valores condenatórios,
impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativo e integrativo. - Os consectários da condenação, o que incluem as custas processuais e a verba honorária, são matéria de ordem pública e a sua fixação ou
revisão, pelo Tribunal, não configura “reformatio in pejus”. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0125664-44.2012.815.2001. ORIGEM: 15ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque (oab/pb
20.111-a). EMBARGADO: Andre Lucas da Silva. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes (oab/pb 10.244). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Alegação de contradição no corpo do aresto vergastado – Art. 1.022,
I e II do c/c art. 489, § 1º, todos do CPC/2015 – Prequestionamento da matéria – Embargos meramente
protelatórios – Rejeição. – Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça
obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a
sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. – A pretensão de novo julgamento não pode ser objeto
de análise em sede de Embargos de Declaração, visto que este serve unicamente para clarear, eliminar
contradições, dúvidas e omissões existentes no julgado. – A jurisprudência é firme no sentido de que os
embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de
recursos nos Tribunais Superiores, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou
obscuridade na decisão recorrida. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R
D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000882-65.2015.815.051 1. ORIGEM: COMARCA DE PIRPIRITUBA. RELATOR:
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. INTERESSADO:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Pablo Dayan Targino Braga. RECORRIDO: Rafael Batista
Gomes Representado Por Sua Genitora Simone Firmino Batista. DEFENSOR: Paulo Sergio Lyra Pereira da Silva.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer - Fornecimento
de medicamento para tratamento de saúde – Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde –
Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça
e neste Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão – Desprovimento. - A União, os Estados-membros e os
Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim,
ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições
a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e
Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no polo passivo em causas que
versem sobre o fornecimento de medicamentos. - Comprovando-se a indispensabilidade do fornecimento de
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medicamento para o controle e abrandamento de enfermidade grave, é de se manter decisão que determinou o
fornecimento do mesmo pelo Estado. - Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196
da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria
alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem
como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. - É inconcebível que
entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude
de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não
possuem capacidade financeira de comprá-los. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos o acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0105287-52.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
RECORRENTE: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. INTERESSADO: Estado da Paraiba. RECORRIDO: Maria
Iva Vieira Sobral. ADVOGADO: Tiago Vieira Sobral(oab/pb 14.261). CONSTITUCIONAL – Remessa oficial – Ação
de obrigação de fazer – Julgamento em conformidade com as decisões do STJ e deste Tribunal - Fornecimento de
procedimento cirúrgico para tratamento de saúde – Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à
saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudência consolidada – Manutenção da decisão
– Desprovimento. A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à
proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja
prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam
demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual
ou conjunta, para figurar no polo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de cirurgia necessária. —
Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada
(programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”)
deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os
cidadãos possam restabelecer sua saúde. - É inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e
instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer
procedimento cirúrgico vital às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade financeira de
arcá-lo. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à remessa, nos termos
do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO N° 0000636-38.2015.815.1071. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Bradesco Cia de Seguros S/a., AGRAVANTE: Bruno Vieira de
Lemos.. ADVOGADO: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda ¿ Oab/pb Nº 20.282-a e ADVOGADO: Abraao Costa
Florencio de Carvalho ¿ Oab/pb Nº 12.904. AGRAVADO: Os Mesmos. ADVOGADO: Os Mesmos. EMENTA:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA SEGURADORA. IRRESIGNAÇÕES. 1º AGRAVO
INTERNO: AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO E PERÍCIA MÉDICA APONTAM PARA
DEBILIDADE NO MEMBRO INFERIOR DO AUTOR. DESPROVIMENTO. 2º AGRAVO INTERNO: DEBILIDADE
DE MEMBRO INFERIOR. PERDA PARCIAL DA FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRIGIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA STJ Nº 474 E DA LEI Nº 6.194/74 E SUAS ALTERAÇÕES.
PROVIMENTO PARCIAL. - Súmula STJ nº 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao primeiro agravo interno e dar provimento parcial ao segundo agravo interno.
AGRAVO N° 0000854-03.2014.815.1071. ORIGEM: Gabinete do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Bradesco Cia de Seguros S/a., AGRAVANTE: Vicente Valério dos Santos.. ADVOGADO: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda ¿ Oab/pb Nº 20.282-a e
ADVOGADO: Abraao Costa Florencio de Carvalho ¿ Oab/pb Nº 12.904. AGRAVADO: Os Mesmos. ADVOGADO:
Os Mesmos. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA SEGURADORA E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO. 1º AGRAVO INTERNO:
AÇÃO INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA STJ Nº 405. DESPROVIMENTO. 2º AGRAVO INTERNO: DEBILIDADE DE MEMBRO INFERIOR. PERDA
PARCIAL DA FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRIGIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA STJ Nº 474 E DA LEI Nº 6.194/74 E SUAS ALTERAÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL. - Súmula
STJ nº 405: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. - Súmula STJ nº 474: A
indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau
de invalidez. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores
da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no
mérito, por igual votação, negar provimento ao primeiro agravo e dar provimento parcial ao segundo agravo.
AGRAVO N° 0006731-44.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Marcos Célio Gomes de Farias.. AGRAVADO: Estado da
Paraíba, Rep. Por Seu Procurador-geral.. ADVOGADO: Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama. EMENTA:
AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO DA PARTE – DIREITO AO
FGTS POR TODO PERÍODO TRABALHADO – AÇÃO AJUIZADA ANTES DO ARE 709.2012 STF – POSSIBILIDADE - PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em dar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002112-87.2013.815.0261. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Piancó/pb Representado Por Seu Procurador José Eduardo Lacerda Parente Andrade. ADVOGADO: Procurador José Eduardo
Lacerda Parente Andrade ¿ Oab/pb Nº 21.061. APELADO: Maria Aparecida da Conceição, Edney Geovennaz
Cabral Barboza E Maria Betânia Pereira de Queiroz.. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite - Oab/pb Nº 13.293.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR: INÉPCIA DA EXORDIAL:
NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VERBAS SALARIAIS
NÃO PAGAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PELA EDILIDADE CAPAZ DE ALTERAR O DÉBITO QUESTIONADO.
VERBAS DEVIDAS. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - É dever da edilidade
provar os pagamentos feitos aos seus servidores a título de verbas salariais. Não apresentando provas
suficientes que modifiquem ou extingam o direito do autor, presume-se este devido. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento
ao apelo e à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0046261-60.2011.815.2001. ORIGEM: Gabinete do Desembargador
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Geral, Gilberto Carneiro da Gama. ADVOGADO: Procurador-geral
Gilberto Carneiro da Gama. APELADO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador Chefe,
Jovelino Carolino Delgado Neto, APELADO: Valmir Cortez Rocha Barbosa E Outros.. ADVOGADO: Procurador
Chefe, Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281) e ADVOGADO: Ana Isabel Silva de Paiva (oab/pb Nº
14.185). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO. INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO.
GRATIFICAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. LEI N. 7.517/2003. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO E DA REMESSA. - A jurisprudência dos tribunais superiores tem assentado o entendimento de que
não é possível desconto previdenciário sobre o terço constitucional de férias, por se tratar de verba de natureza
indenizatória. - Não termos da Lei n.º 7.517/203, art. 4º, §1º, VIII, não incide contribuição previdenciária sobre a
parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao
apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0066980-58.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência,
Representado Por Seu Procurador-chefe Jovelino Carolino Delgado Neto. ADVOGADO: Procurador-chefe,
Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281).. APELADO: Maria José de Araújo Braga. ADVOGADO:
Alberto Costa dos Santos (oab/pb Nº 14.823) E Outros.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUXÍLIO SAÚDE. VERBA DE CARÁTER GERAL. SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO E SE APOSENTOU
ANTES DA EC. Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO NOS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO