TJPB 14/12/2017 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2017
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008902-95.2012.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública
de Campina Grande.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Valberto de Sales Gomes. ADVOGADO: Herlon Max Lucena Barbosa.
APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA - GAJ. VERBA DE CARÁTER PROPTER LABOREM ATÉ O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 8.923/09, QUE PREVÊ A INCORPORAÇÃO DA
PARCELA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARÁTER GERAL E LINEAR. RESTITUIÇÃO, NA
FORMA SIMPLES, DOS VALORES DESCONTADOS EM PERÍODO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS.
LEI ESTADUAL N.° 9.242/2010 C/C O ART. 161, §1°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. TERMO A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM
JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 188, DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS. - Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, serão incorporados ao salário, para efeito
de contribuição previdenciária, os ganhos habituais do empregado. - Com o advento da Lei Estadual nº 8.923/
2009, a Gratificação de Atividade Judiciária passou a ter caráter geral e linear, sendo implantada aos vencimentos de todos os servidores efetivos e celetistas do Poder Judiciário da Paraíba. Destarte, possuindo a
referida parcela natureza remuneratória apenas a partir da vigência da retrocitada legislação, é imperiosa a
restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre a referida parcela
em período anterior, respeitada a prescrição quinquenal. - A devolução dos valores indevidamente descontados deve ser efetivado na forma simplificada, nos ditames do art. 167, do Código Tributário Nacional, sendo
inaplicável os termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 940, do Código Civil. - Tratandose de restituição de verba previdenciária de natureza tributária, aplicável a legislação específica (art. 1°, III e
IV, e art. 2°, da Lei Estadual n.° 9.242/2010 c/c o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional), e não a Lei nº
9.494/1997. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do
relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000369-02.2015.815.0381. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: Antonio Carlos Pereira Segundo. APELADO: Zeneleide Maria dos Santos.
ADVOGADO: Debora Maroja Guedes Neta. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MUNICÍPIO DE ITABAIANA. DIREITO À IMPLANTAÇÃO
RECONHECIDO EM DEMANDA ANTERIOR. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. VALORES ATRASADOS
DEVIDOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - Uma vez reconhecido, em demanda obrigacional anteriormente ajuizada, o direito da autora à implantação, em seu contracheque, do adicional por
tempo de serviço (anuênio), não há possibilidade de se rediscutir a matéria referente ao direito em si, por estar
a questão protegida pela imutabilidade da coisa julgada material. - A condenação do Município a adimplir as
diferenças retroativas nada mais é do que uma consequência da sentença favorável já obtida pela requerente,
que apenas seria afastada se a Edilidade comprovasse cabalmente o adimplemento do referido adicional, o que
não ocorreu. - Na distribuição do ônus da prova, compete ao autor demonstrar o direito que lhe assiste ou início
de prova compatível com o seu pedido e ao demandado comprovar a inexistência, modificação ou extinção do
direito pleiteado pela promovente. - Não se desincumbindo o réu do ônus de comprovar o pagamento correto do
adicional de tempo de serviço, não há reparo a ser feito na sentença, que reconheceu o direito da servidora ao
adimplemento da verba retroativa em discussão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000748-30.2013.815.0601. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Carlos Antonio Soares E Seguradora Líder do Consórcio de Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO: Stelio Timotheo
Figueiredo e ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LAUDO. DÉFICIT FUNCIONAL DE 40%. APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74 atualizada pela lei 11.945/2009. enunciado 474 da súmula do
Superior tribunal de justiça. Percentual redutor aplicado sobre a quantia máxima prevista. Erro. Modificação
da sentença. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A PARTIR
DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE Sucumbência mínima. Inaplicabilidade DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21
DO CPC/1973. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ELEVADOS DE 10% PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, §3º DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - O Enunciado 474 da Súmula
do STJ dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga
de forma proporcional ao grau de invalidez”. Logo, quando a incapacidade do membro não for completa, mas
estipulada em grau menor, não poderá ser aplicado o percentual máximo previsto, mas sim fração correspondente ao nível de comprometimento da funcionalidade do membro. - Partindo do valor máximo possível
do seguro de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para os casos de invalidez permanente, calcula-se
o montante de 70% aplicável às situações de perda anatômica e/ou funcional de um dos membros inferiores
(Lei 11.945/09). Como, in casu, a perda não foi completa, mas estimada em 40%, conforme se infere do
laudo médico, aplica-se este percentual ao valor de R$ 9.450,00, definindo a quantia de R$ 3.780,00. - Nas
indenizações decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), a correção monetária deverá fluir a partir da data
do evento danoso, uma vez que a partir deste momento nasce o direito da vítima ao recebimento da
indenização. - Em se tratando de juros de mora, há de se observar o Enunciado Sumular nº 426 do Superior
Tribunal de Justiça, que preceitua que: “os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da
citação”. - Considerando que a seguradora não decaiu de parte mínima do pedido, inaplicável a regra do
parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil/1973. - O arbitramento dos honorários exige a
ponderação harmoniosa dos preceitos dispostos no art. 20, §3º do Código de Processo Civil. Assim, levando
em consideração tais fatores, entendo razoável a majoração do percentual fixado em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação para 15% (quinze por cento). VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento parcial aos
recursos, nos termos do voto do relator, unânime
APELAÇÃO N° 0001485-39.2013.815.0211. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Municipio de Boa Ventura. ADVOGADO: Felipe de Sousa Lisboa. APELADO: Joao Henrique Ferreira de
Figueiredo. ADVOGADO: Jackson Rodrigues da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ADIMPLEMENTO NÃO
COMPROVADO PELO PROMOVIDO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DA
GESTÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. MAU USO DOS RECURSOS PÚBLICOS QUE NÃO JUSTIFICAM O
ATRASO DE VERBAS SALARIAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A
percepção da gratificação natalina e o gozo de férias remuneradas, com o acréscimo de, ao menos, um terço
do seu valor, constituem direitos sociais assegurados a todos trabalhadores, seja ele estatutário ou celetista,
por força da previsão do art. 39, §3º, da Constituição Federal. - É ônus do Município a produção de prova de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade
probatória destes. - Considerando que o Ente Municipal não trouxe aos autos prova do efetivo pagamento das
verbas em que foi condenado, não se descuidando de demonstrar o fato impeditivo do direito do autor, merece
ser mantida a sentença vergastada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação,
nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001691-26.2014.815.0241. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio
de Monteiro. ADVOGADO: Carlos Andre Bezerra. APELADO: Eugenio Henrique Barbosa. ADVOGADO: Erivaldo
Henrique de Melo. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO
RECONHECIDO. DEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DE OFÍCIO, AO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIO LÓGICO DA
CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EMBARGANTE. INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 85 DO CPC/15. PROVIMENTO. - “A concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita pressupõe a manifestação da parte interessada de que não tem
condições para arcar com as despesas do processo, sendo vedado ao juiz conceder tal benefício ex officio, sem
que haja pedido a respeito.” (STJ - AgRg no REsp: 1089264 PR 2008/0210899-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe 27/04/2009). - Nos termos do §2º do artigo 98 do CPC/15, ainda que concedido o benefício da
gratuidade judiciária, tal deferimento não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo adimplemento das custas
e honorários advocatícios, quando sucumbente. - Como consectário lógico da sucumbência, a fixação dos
honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício. - Ainda que omissa a decisão no que tange
à condenação em honorários advocatícios, é permitido ao Tribunal conhecer de matéria não decidida na instância
inferior, consistente na fixação, ou não, da verba honorária, uma vez que a imposição desta natureza é
obrigatória. - Insubsistente a concessão, de ofício, da gratuidade judiciária ao apelado, bem como verificada sua
sucumbência nos embargos à execução, merece reparo a sentença, para fixar os honorários advocatícios em
favor do patrono da parte embargante, com fundamento no art. 85, §1º, do CPC. - Não havendo condenação
principal, a verba honorária deve ser fixada levando-se em consideração o proveito econômico obtido pelo
embargante com a procedência dos embargos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do
voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0003238-09.2015.815.0131. ORIGEM: 5.ª Vara da Comarca de Cajazeiras.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Espolio de Jose Quirino dos Santos. ADVOGADO: Vanderlanio de Alencar Feitosa. APELADO: Banco do Brasil S/
a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. SAQUE EFETUADO POR TERCEIRO. CONSTATAÇÃO. VALOR
DEVOLVIDO VOLUNTARIAMENTE AO AUTOR SEM RESISTÊNCIA. PRAZO RAZOÁVEL. IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A COMPROVAREM A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A instituição financeira, ao tomar conhecimento de que o cartão do autor havia sido clonado,
procedeu a devolução do valor sacado, o fazendo em prazo razoável, pelo que a reparação material restou
satisfeita, sendo descabida a pretensão de restituição do dano material. - Não há que se falar em indenização por
danos morais, sem a comprovação da violação aos direitos da personalidade do autor. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0012457-96.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Câmara Municipal de João Pessoa. ADVOGADO: Walter de Agra Júnior (oab/pb Nº 8.682)
E Vanina C. C. Modesto (oab/pb Nº 10.737). APELADO: União dos Servidores Municipais. E Município de João
Pessoa Rep. Por Seu. Procurador Adelmar Azevedo Regis.. ADVOGADO: Roosevelt Vita (oab/pb Nº 1.038) E
Outros.. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE REPRESENTANTE DE SERVIDORES LEGISLATIVOS APOSENTADOS. SENTENÇA CONCESSIVA. RECONHECIMENTO DE IMPLEMENTAÇÃO DE ACRÉSCIMOS NOS PROVENTOS. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE
PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS RESULTANTES DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEVIDO E O
EFETIVAMENTE PAGO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ENTE PERSONALIZADO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA CÂMARA LEGISLATIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ACOLHIDA. - A Câmara Municipal de João Pessoa é sujeito processual para o
ajuizamento de Embargos à Execução, cujo pedido de pagamento pecuniário lhe é dirigido especificamente, ao
lado do próprio ente municipal de que faz parte. No caso em apreço, entendimento no sentido contrário seria
o mesmo que inadmitir um exercício efetivo do contraditório, tendo em vista que a situação envolve interesse
financeiro direto de dois órgãos estatais, o Poder Executivo e o Poder Legislativo. Sendo a Procuradoria do
Município vinculada àquele Poder, bem como se encontrando ambos em situação na qual a defesa do interesse
de um repercute negativamente na defesa do interesse do outro, observa-se, ao menos para efeito de
admissibilidade dos Embargos à Execução e de todos os recursos neste interpostos, capacidade processual
do legislativo mirim. - A legitimidade ativa para os embargos à execução não pode ser confundida com a
ilegitimidade passiva para a execução. O que a Câmara alega em suas razões recursais é que é parte ilegítima
para ser compelida ao pagamento devido em virtude de sentença judiciária, reconhecendo débito decorrente de
desrespeito a direito de servidor legislativo municipal. - Súmula nº 525 - STJ: “A Câmara de vereadores não
possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para
defender os seus direitos institucionais”. - “A jurisprudência desta Corte possui o entendimento no sentido de
que o Município, órgão da administração pública dotado de personalidade jurídica, tem legitimidade para
responder pelas dívidas contraídas pela Câmara de Vereadores, ainda que na esfera administrativa, o que
impossibilita a expedição de Certidão Negativa de Débito CND - ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos
de Negativa CPD-EN - em favor do ente público. Precedentes: AgRg no AREsp 631.851/PE, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/3/2016; AgRg no REsp 1.550.941/BA, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 16/11/2015; AgRg no AREsp 590.312/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 11/5/2015. (STJ, AgRg no AREsp 504.787/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 16/05/2016). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade arguida em
apelação, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0047667-53.2010.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Município de João Pessoa Rep. Por Seu. Procurador Adelmar Azevedo Regis.. APELADO: Cemitério Campo
da Paz S/a.. ADVOGADO: Jose Dias Neto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REALIZAÇÃO
DE ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA AUTORAL. EXPRESSA DISPOSIÇÃO
DAS PARTES NO MOMENTO DA COMPOSIÇÃO QUANTO À RENÚNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPEITO À AUTONOMIA DAS PARTES. DIREITO PROCESSUAL DISPONÍVEL. NECESSIDADE DE
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO. - A condenação em verba sucumbencial da edilidade promovente desrespeitou a autonomia das partes no momento da apresentação conjunta da
solução processual do feito. Houve, assim, negócio jurídico processual, realizado entre os litigantes da
demanda, em que dispuseram expressamente pela renúncia de eventuais honorários de sucumbência. Mesmo antes da consagração pela nova codificação, em se tratando de direito processual disponível,
sobretudo quando verificada a composição entre as partes litigantes, a vontade dos transatores deve ser
respeitada. A despeito da homologação da desistência, este ato de “abandono” da tutela judicial inicialmente
pretendida correspondeu ao cumprimento de transação realizada entre os sujeitos processuais, em cujos
pontos foi incluída expressa renúncia pelos honorários advocatícios. Assim sendo, a inclusão do juízo
sentenciante da condenação em verba sucumbencial em favor de uma das partes se revela equivoca,
extrapolando e desrespeitando a livre disposição quanto a direito processual disponível. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar
provimento ao apelo, unânime
APELAÇÃO N° 0064419-61.2014.815.2001. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da Capital. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Adonias Jose dos Santos. ADVOGADO: Marcos Antonio Limeira. APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro
Social. ADVOGADO: José Wilson Germano de Figueiredo (oab/pb 4.008).. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA ATESTAR A SUPOSTA INCAPACIDADE. NULIDADE DE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO APELO. - O
auxílio-doença acidentário é o benefício previdenciário de caráter eminentemente provisório, devido enquanto o
segurado, acometido de doença profissional, está incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual, nos
termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. Essa incapacidade é transitória, sendo passível de reversão. - O julgamento
da lide, no estado em que se encontrava o processo, culminou na nulidade da sentença, haja vista que as provas
existentes nos autos ainda eram insuficientes para autorizar o julgamento da matéria relativa ao benefício de
auxílio-doença acidentário. - A produção da prova pericial médica pode ser determinada de ofício pelo juiz da
causa, desde que relevante para a instrução do feito e necessária para elucidar as questões controvertidas nos
autos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento à apelação, para anular a sentença, nos termos do voto
do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0121464-91.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Maria do Carmo Andrade. ADVOGADO: Claudia Fabiani Maranhao Faria. APELADO:
Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPERVISORA ESCOLAR. PLEITO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. REDUÇÃO DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 40, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTORA QUE NUNCA EXERCEU A FUNÇÃO DE PROFESSORA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O
Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 3772 ampliou a aposentadoria especial para os professores,
entendendo que a função destes não se limita ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação
de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento
pedagógico e, ainda, a direção de unidade escola. Contudo, em momento algum estendeu a prerrogativa da
aposentadoria especial para outras categorias profissionais, a exemplo do Supervisor Escolar. - No caso
posto, a atividade exercida pela autora (supervisora escolar), que, diga-se, nunca exerceu a função de
professora, não se enquadra no conceito de função de magistério, para fins de contagem de tempo de serviço
para a aposentadoria especial do Magistério básico. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório,
nos termos do voto do relator, unânime.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000094-05.2013.815.0161. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO:
Ministério Público do Estado da Paraíba. POLO PASSIVO: Município de Cuité.. ADVOGADO: David da Silva
Santos. REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. ATRASO NO PAGAMENTO
DA REMUNERAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA. ART. 7º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE GARANTIR O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO NA DATA CORRETA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - É direito constitucional de todo trabalhador, incluídos os servidores públicos, o
recebimento de salário pelo trabalho executado, sobretudo, em razão da natureza alimentar que o representa. Deve ser garantido o direito ao pagamento da remuneração no tempo correto, por ser considerada verba de
natureza alimentar, indispensáveis à sobrevivência dos servidores públicos municipais, sendo, portanto, indevida a retenção. O pagamento dos salários em datas aleatórias e sem definição, torna os servidores vulneráveis
e os impossibilita de garantir a manutenção adequada de seu sustento e de sua família - Havendo comprovação
de atraso de pagamento da remuneração dos servidores públicos municipais, há de ser mantida a sentença de
primeiro grau, cabendo ao Ente Municipal adotar a medida imposta no decreto judicial. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o reexame, nos termos do voto do relator.