TJPB 23/11/2017 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2017
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para reformar a sentença no capítulo em que fixou os consectários legais, ajustando-a à decisão proferida pelo
STF, em repercussão geral, no julgamento do RE n. 870947. -O Adicional de Férias, a gratificação de exercício,
representação de comissão, terço de férias e GED comissionado; constituem verbas de natureza indenizatória
e/ou propter laborem e, nesta condição, não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária,
conforme expressamente disposto no art. 13, §3o, da Lei n. 7.517/03, com a redação conferida pela Lei n. 9.939/
12, que trata sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado da Paraíba, c/c art. 4o, §1o, da Lei Federal n.
10.887/04; -Em se tratando de repetição de indébito de contribuição previdenciária destinada à PBPREV, de
inegável natureza tributária, deve-se aplicar a legislação específica estadual sobre a matéria, donde decorre a
incidência de juros de mora, desde o trânsito em julgado, à razão de 1% ao mês, bem como correção monetária,
a partir de cada pagamento indevido, mediante aplicação do IPCA-E, conforme decidiu o STF, em repercussão
geral, no julgamento do RE n. 870947; - Apelação desprovida; -Remessa necessária parcialmente provida,
apenas para reformar a sentença no capítulo em que fixou os consectários legais. ACORDA a 2a Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à
remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001454-62.2014.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Luiz Silvio
Ramalho Júnior. EMBARGANTE: Maria Augusta Romero Rodrigues de Oliveira. ADVOGADO: Carlos Antônio
de Araújo Bonfim (oab/pb Nº 4.577). EMBARGADO: Municipio de Pocinhos. ADVOGADO: André Gustavo Santos
Lima Carvalho. PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Matéria devidamente
enfrentada no acórdão embargado. Aclaratórios utilizados para rediscutir os pontos já julgados. Impossibilidade.
Embargos de declaração rejeitados. - Inexiste lacuna, suprível pela via dos aclaratórios, quando o colegiado se
pronuncia expressamente sobre o ponto tido por omisso; - O recurso integrativo não é vocacionado para revisitar
a questão já exaurida pelo julgamento do recurso apelatório; - Embargos de declaração rejeitados. ACORDA a 2a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0006207-45.2012.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Luiz Silvio
Ramalho Júnior. EMBARGANTE: Banco Bradesco Financiamentos S.a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb Nº 17.314-a). EMBARGADO: Maria Auxiliadora de Lima Silva. ADVOGADO: Suely Lucena (oab/pb Nº
252-b). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Embargos de Declaração. Omissão. Ocorrência. Honorários de sucumbência. Inversão diante de provimento parcial de recurso. Acolhimento dos embargos. - Devem ser acolhidos os
embargos de declaração que visam sanar omissão ocorrida em Acórdão, para fixar a inversão do ônus para
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos, nos termos do voto do Relator, e em
harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0029023-96.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Luiz Silvio
Ramalho Júnior. EMBARGANTE: Triunfo Equipamentos E Refrigeracao Ltda. ADVOGADO: Daniel Sampaio de
Azevedo (oab/pb Nº 13.500) E Outros. EMBARGADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla
Durand (oab/sp Nº 211.648) E Outros. Processual Civil – Embargos de declaração. Rediscussão de matéria já
apreciada. Inexistência de ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. Ausência de argumentos capazes
de infirmar os fundamentos da decisão embargada. Rejeição. - Não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a serem sanados, rejeitam-se os embargos de declaração, mormente porque as questões
levantadas apenas demonstram a relutância da parte em instaurar uma nova discussão sobre controvérsia
jurídica já apreciada pelo julgador. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0035300-89.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Luiz Silvio
Ramalho Júnior. APELANTE: Osvaldo Espinola Neto. ADVOGADO: Hildebrando Costa Andrade Filho (oab/pb
Nº18.149). APELADO: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
(oab/pb Nº 32.505-a). CIVIL E PROCESSO CIVIL. Ação revisional de contrato bancário. Aplicação do Código de
Defesa do Consumidor. Capitalização de Juros. Previsão contratual. Possibilidade. Inteligência da Súmula 539
do STJ. Desprovimento do apelo. - A Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.17036/2001, passou a admitir a incidência da capitalização de juros nos contratos firmados posteriormente à sua
vigência, desde que haja expressa previsão contratual. - O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento
do RESP. nº 973827/RS, fixou o entendimento de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Verificando-se que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira encontra-se inferior à média
do mercado, inexiste abusividade ou ilegalidade no negócio jurídico, motivo pelo qual não há que se falar em
repetição de indébito. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, e em harmonia com o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0036345-36.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Luiz Silvio
Ramalho Júnior. APELANTE: Jose Rivel das Neves. ADVOGADO: Jose Olavo C Rodrigues (oab/pb Nº 10027)
E Outra. APELADO: Condominio Empresarial Plaza Center. ADVOGADO: Fabricio Montenegro de Morais(oab/pb Nº
10050) E Outra. APELAÇÃO CÍVEL – Ação Principal. Obrigação de fazer. Perda do objeto. Improcedência.
Reconvenção. Rescisão contratual. Inadimplência. Configuração. Procedência dos pedidos. Insurgência. Erro
material na redação do dispositivo da sentença. Retificação. Possibilidade. Preliminar. Nulidade da sentença por
julgamento extra petita. Vício configurado. Preliminar acolhida. Sentença cassada. Retorno à origem. Provimento.
- Pela sistemática processual, o autor fixa os limites da lide na petição inicial, incumbindo ao Magistrado decidir de
acordo com o que é proposto, sendo-lhe vedado proferir decisão acima, fora ou aquém da causa de pedir e do
pedido. - Configura vício extra petita, a sentença que examina a demanda à luz de fundamentação jurídica diversa
daquela que compõe a causa de pedir e o próprio pedido. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à apelação para acolher a preliminar
de nulidade da sentença, em razão do julgamento extra petita e determinar o retorno dos autos para que outra
sentença seja proferida pelo juiz de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0017449-42.2010.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 14A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: George Ottavio Brasilino Olegario (oab/pb 15.013) E Jaldemiro Rodrigues de Ataide ¿ Oab/pb 11.591. AGRAVADO: Francisco Gutemberg Cardoso de Oliveira. ADVOGADO: Marcos Pires (oab/pb 3994). PROCESSUAL
CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão não conheceu do recurso de apelação – Preliminar – Alegação
de que a decisão agravada não restou devidamente fundamentada – Decisão observou o disposto no art. 93, inciso
IX, da Constituição Federal, e o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 – Rejeição - Ação ordinária de
cobrança – Alegação de não ofensa ao Princípio da dialeticidade – Ausência de ataque direto aos fundamentos da
decisão - Não impugnação aos seus fundamentos – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A
preliminar arguida de ausência de fundamentação da decisão monocrática deve ser rejeitada, uma vez que a
decisão agravada restou devidamente fundamentada, observando o disposto o art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal, e o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. - A ausência de ataque direto aos fundamentos da
decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento
do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil. PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que não conheceu do recurso
de apelação – Alegações no agravo interno que não constam nas razões recursais da apelação cível – Inovação
recursal – Configuração – Impossibilidade – Não conhecimento. - O agravo interno não comporta inovação de teses
recursais, tendo em vista a preclusão consumativa, devendo a matéria impugnada constar anteriormente na
apelação cível. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar a preliminar e conhecer em parte o agravo
interno e na parte conhecida negar provimento, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001162-37.2011.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Josiney Barbosa de Lima. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Areia. ADVOGADO: Gustavo Moreira. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO
DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA MUNICÍPIO. NOVA SISTEMÁTICA DE ADMISSIBILIDADE INTRODUZIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVEITO ECONÔMICO DE VALOR CERTO E LÍQUIDO
INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICABILIDADE DO ART. 496, §3º, INCISO II, DA NOVA
CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. - Na forma do art. 496, §3º, do
Novo Código de Processo Civil, a exceção de aplicabilidade do reexame necessário incide, inclusive, para casos
em que o próprio proveito econômico da demanda não supere os limites estabelecidos para União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, e correspondentes autarquias e fundações de direito público. - No caso específico
de ação contra Município, se a demanda não trouxer um benefício econômico para o promovente superior a 100
(cem) salários-mínimos, não será o comando sentencial sujeito ao reexame necessário para que surta os
regulares efeitos. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE AREIA. AUSÊNCIA
DE LEI ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde
submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”
(Súmula nº 42 do TJPB). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, não conhecer do reexame necessário e negar provimento
à apelação, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000472-46.2013.815.0941. ORIGEM: Comarca de Água Branca. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Imaculada. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita. APELADO:
Jose Ribamar da Silva. ADVOGADO: Avani Medeiros da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDO EM NOME DA EDILIDADE. OFENSA À LEGALIDADE E À MORALIDADE. OCORRÊNCIA DE
DANO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE PREVISTO NO ART. 11, CAPUT E ART. 10, IX, DA LEI Nº 8.429/
92.APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DESCRITAS NO ART. 12, INCISOS II E III DA LIA. IMPOSIÇÃO COM BASE NOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. MULTA CIVIL. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU DE RECEBER BENEFÍCIOS FISCAIS OU
CREDITÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - Para que ocorram os atos de improbidade
disciplinados pela Lei 8.429/92, é indispensável que reste demonstrado o dolo ou a culpa nas condutas do
administrador público. Nesse passo, a configuração da improbidade administrativa pressupõe a identificação do
elemento subjetivo da conduta do agente, ou seja, o ânimo de agir contra os princípios inerentes à Administração
Pública, em violação a algum dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei n.º 8.429/92. - Ao emitir cheques sem
provisão de fundos à conta da municipalidade que administrava, o ex-prefeito deixou de observar o princípio da
legalidade e moralidade, ignorando a legislação financeira, penal e a conduta moral que deve pautar a atuação do
gestor público. - Assim, a conduta perpetrada pelo promovido configurou a prática de ato de improbidade administrativa prevista no artigo 11, caput, da Lei n.º 8.429/92, que prevê que “constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições” - Ressalte-se que, para fins de enquadramento
da conduta do apelado às previsões do art. 11 da LIA, o elemento subjetivo necessário é o dolo eventual ou genérico
de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de
intenção específica para caracterizar o ato como ímprobo. - Além de se enquadrar a conduta do apelante na
hipótese do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, verifica-se que a devolução de cheques sem fundos
ocasiona a cobrança de tarifas bancárias, as quais incidem em desfavor da edilidade, de forma que a hipótese em
debate encontra-se inserida também no art. 10, IX da LIA. - Para a aplicação das penalidades previstas nessa norma
devem ser consideradas a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Portanto, as sanções devem ser razoáveis e proporcionais (compatível, apropriada, pertinente com a gravidade e
a extensão do dano - material e moral) ao ato de improbidade, não devendo ser aplicadas, indistintamente, de
maneira cumulativa. - No caso em apreço, considerando que o único ato ímprobo praticado pelo apelado foi a
emissão de cheques sem provisão de fundos, não havendo indícios de enriquecimento ilícito, e, ainda, observando
os critérios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a dosagem da pena, merece o apelado ser
penalizado a ressarcir integralmente o dano causado ao erário, pela prática do ato improbo do art. 10; e ao
pagamento de multa civil de 1 (uma) vez o valor da última remuneração do infrator, pela prática do ato improbo do
art. 11. Sopesando as sanções dos incisos II e III do art. 12, razoável à hipótese a aplicação da proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003478-54.2015.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Município de Sousa.. ADVOGADO: Raul
Gonçalves Holanda Silva - Oab/pb Nº 17.316.. EMBARGADO: Sergio Silva Santos. ADVOGADO: Lincon Bezerra
de Abrantes ¿ Oab/pb Nº 12.060.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o
recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em
falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração,
à unanimidade, nos termos do voto do relator.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007046-49.2013.815.0371. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Sousa.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Município de Sousa. E Recorrente: Francisco Leles de Sá Casimiro.. ADVOGADO: Francisco
Hélio Sarmento Filho. e ADVOGADO: Ivo Gabriel Gomes (oab/pb N° 18.569).. APELADO: Francisco Leles de Sa
Casimiro E Recorrido: Município de Sousa.. ADVOGADO: Ivaldo Gabriel Gomes e ADVOGADO: Francisco Hélio
Sarmento Filho.. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA
DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das
decisões que objetivam impugnar. - Assim, não se desincumbindo o autor/recorrente de seu ônus de impugnar
especificamente a decisão vergastada, apontando motivação necessária de seu inconformismo, não há como
se conhecer do recurso. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. MOTORISTA. VANTAGEM INSTITUÍDA DE FORMA
GENÉRICA PELO MUNICÍPIO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA VERBA PLEITEADA ANTE O PRINCIPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. PROVIMENTO DOS RECURSOS. - Por
força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da República, os agentes públicos não
fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa
para que essa garantia a eles se estenda. - A legislação municipal que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Sousa, apesar de dispor acerca da possibilidade de concessão do adicional de
insalubridade, não prevê todos os elementos necessários para o seu deferimento, sendo, pois, norma de eficácia
limitada, sem aplicabilidade imediata. - Súmula nº 42 do TJPB – “O pagamento do adicional de insalubridade aos
agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora
do ente ao qual pertencer”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, não conhecer do Recurso Adesivo e dar provimento ao recurso oficial e ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007516-34.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Municipio de Piloezinhos Pb. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo. APELADO: Maria
Santos Costa. ADVOGADO: Rodrigo Pontes Pereira. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA MUNICÍPIO. NOVA SISTEMÁTICA DE ADMISSIBILIDADE INTRODUZIDA PELO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVEITO ECONÔMICO DE VALOR CERTO E LÍQUIDO INFERIOR A 100 (CEM)
SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICABILIDADE DO ART. 496, §3º, INCISO II, DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL
CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. - Na forma do art. 496, §3º, do Novo Código de Processo Civil, a
exceção de aplicabilidade do reexame necessário incide, inclusive, para casos em que o próprio proveito econômico
da demanda não supere os limites estabelecidos para União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e correspondentes autarquias e fundações de direito público. - No caso específico de ação contra Município, se a demanda não
trouxer um benefício econômico para o promovente superior a 100 (cem) salários-mínimos, não será o comando
sentencial sujeito ao reexame necessário para que surta os regulares efeitos. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO E EFETIVA FRUIÇÃO.
ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PROIBIÇÃO DO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O gozo de férias remuneradas, com o
acréscimo de, ao menos, um terço do seu valor, constituem direitos sociais assegurados a todos trabalhadores, por
força da previsão do art. 39, §3º, da Constituição Federal. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme
no sentido de que “é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza
remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do
rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem
causa da Administração” (STF, ARE 721001 RG, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe-07-03-2013). - Inexistindo prova
idônea do pagamento das verbas pleiteadas, bem como do registro de fruição das férias no período contratual, não
se mostrando apta à demonstração ficha funcional anotada à mão, revela-se procedente a demanda, face à natural
inversão do ônus da prova, decorrente da evidente posição de fragilidade probatória do autor em face ao Município,
citando-se a máxima de que “é o pagador que tem obrigação de provar o pagamento”. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0065658-03.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Paraiba Previdencia Pbprev. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto.. APELADO: Maria Cleyde Paiva Costa. ADVOGADO: Alberto Costa dos Santos. REMESSA OFICIAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496, §3º, INCISO II, DO CPC. NÃO
CONHECIMENTO. - Dispensa-se o reexame obrigatório da sentença proferida contra a Fazenda Estadual,
sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido não exceda a 500
(quinhentos) salários-mínimos. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEFENSOR PÚBLICO INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-SAÚDE RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS E À PARIDADE REMUNERATÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEVER DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA LEI QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO ATÉ A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO ESCORREITA. OBSERVÂN-