TJPB 07/11/2017 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2017
anuência do recorrido, além de se tratar de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, por nítida
ausência, in casu, de interesse de agir em âmbito recursal. 2. Aplica-se o art. 998 do Código de Processo
Civil, por força do art. 3° Código de Processo Penal, que versa: “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem
a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” 3. A condenação criminal não admite
incertezas; ou se demonstra cabalmente a autoria e a materialidade do delito ou se absolve o réu, pois a
dúvida é sinônimo de ausência de provas, porquanto estaria baseada em ilações, deduções ou presunções,
não admitidas em matéria criminal. 4. Havendo comprovação da materialidade delitiva, bem como sendo
certa sua autoria, no tocante ao segundo crime, resta inconsistente, neste ponto, o pleito absolutório. 5. Nos
termos do art. 33, § 2º, alínea c, do CP: “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4
(quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.” 6. O tempo de prisão preventiva deve ser
computado para determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, porém, o
mencionado instituto só deve ser aplicado no juízo da condenação se for alterar o regime prisional imposto.
No presente caso, embora reconhecido por este Juízo ad quem o período de cumprimento de pena provisória, tendo sido fixado, por ocasião da análise do presente recurso apelatório, o regime inicial aberto,
desnecessário proceder à detração da pena. 7. Se o juiz fixou a reprimenda em quantum necessário e
suficiente à reprovação e prevenção de crimes, atendendo ao princípio da proporcionalidade, mostrando
equilíbrio entre o mal cometido e a retributividade da pena, não há que se falar em redução da pena. 8.
Restando desfavoráveis a análise das circunstâncias judiciais relativas à personalidade do agente bem
como às circunstâncias do crime, a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos não
se mostra recomendável, por força do que dispõe o art. 44, inciso III, do Código Penal. 9. A análise do pedido
para aguardar o julgamento em liberdade resta prejudicado, haja vista o apelo está sendo decidido neste
exato momento. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em homologar a desistência do recurso requerida pelo apelante Emerson Laurentino de Araújo
e dar provimento parcial ao apelo interposto por Eronides Mendes Leite Filho, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000956-72.2015.815.0171. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Emerson Pereira de Souza (vulgo ¿pretão¿).
ADVOGADO: Irenaldo Amancio. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O
PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE
PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA NÃO PARTICIPAÇÃO
NO CRIME. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE
DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO, AINDA, DE MENOR PARTICIPAÇÃO. COMPROVADA A COAUTORIA. DIVISÃO DAS TAREFAS PARA A EMPREITADA CRIMINOSA. PRETENSÃO DE DECOTE DA MAJORANTE DO
CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. AJUSTE DA PENA QUANTO AO CONCURSO FORMAL. PROVIMENTO EM PARTE DO APELO. 1. Pleito absolutório. Materialidade e autoria
comprovadas nos autos. Depoimentos testemunhais e confissão do acusado. 2. Não há participação de
menor importância a ser reconhecida. Os dois réus tiveram papéis fundamentais para o cometimento do
crime: enquanto um desceu da moto e anunciou o assalto, o outro (ora apelante) permaneceu na motocicleta,
dando-lhe cobertura para garantir a imediata fuga. 3. Pedido de decote da majorante do concurso de
pessoas. Divisão de tarefas entre os agentes para o fim do cometimento do delito. 4. Pedido de diminuição
da pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis que autorizam a elevação da pena base. 5. Ajuste quanto
ao concurso formal. Acusados que, mediante ação de ameaça, consistente em simular a posse de uma arma
de fogo e proferir palavras de ordem, lesaram o patrimônio de duas vítimas, não restando comprovado em
suas condutas o desígnio autônomo. Afastamento do concurso formal impróprio. 6. Provimento em parte do
recurso. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em dar provimento em parte ao recurso para, mantendo a condenação, reconhecer o concurso formal próprio
e fixar a pena em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de reclusão e alterar o regime para o
semiaberto. Expeça-se guia de execução provisória.
APELAÇÃO N° 0008298-95.2016.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara Criminal de Campina Grande. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Fernando Martins da Silva. DEFENSOR: Rosângela Maria de
Medeiros Brito E Celestino Tavares de Souza. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CONDENAÇÃO EM ROUBO QUALIFICADO MEDIANTE EMPREGO DE
ARMA. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. VIOLÊNCIA COMPROVADA PELO USO DE ARMA BRANCA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DECOTE DA QUALIFICADORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O emprego de grave ameaça, exercida mediante porte de arma de fogo, com
o intuito de diminuir a capacidade de resistência da vítima e consumar a subtração, caracteriza o crime de
roubo e não o de furto, não havendo, pois, que se falar na desclassificação pretendida pela defesa. 2.
Pedido de decote da qualificadora do uso de arma. Comprovado o uso de faca peixeira. Reconhecimento que
se impõe. 3. Desprovimento do recurso. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer da d.
Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0012913-65.2015.815.0011. ORIGEM: 1º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Guilherme Sousa dos Santos. ADVOGADO:
Agripino Cavalcanti de Oliveira. APELADO: Justica Publica. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE
PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE DIVERSAS NULIDADES. PROTESTOS FORMULADOS NA ATA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO EVIDENTE. REJEIÇÃO DE TODAS. REINCIDÊNCIA. EM CUMPRIMENTO DE PENA ALTERNATIVA. ATENUANTE DA MENORIDADE. COMPROVADA MAIORIDADE AO TEMPO DO CRIME. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. Arguidas diversas nulidades acerca do julgamento perante o Sinédrio Popular, todas
constantes da ata da sessão, de modo a facilitar a apreciação de todas e, considerando que nenhuma delas traz,
de fato, prejuízo comprovado ao réu, tampouco restou evidente alguma nulidade absoluta perante o júri, impõese rejeitar todas, mantendo a decisão intocável, no tocante a tais alegações. Havendo comprovada reincidência,
impõe-se manter sua aplicação como agravante, na segunda fase da dosimetria da pena, aumentando-a a critério
do magistrado sentenciante, que detém o poder discricionário de julgar. Da mesma forma, demonstrado nos
autos que o réu já contava com mais de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, não se aplica a atenuante da
menoridade prevista no art. 65, I, do Código Penal Brasileiro. Não havendo fundamento capaz de embasar a
alegação da decisão contrariar o acervo probatório, deve-se manter a condenação imposta, sem qualquer
alteração na sentença atacada. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, a unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, mantendo a sentença em todos os seus
termos, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, dando-se início a execução provisória da
pena, em caso de recurso a instância superior.
APELAÇÃO N° 0027905-38.2016.815.2002. ORIGEM: JUIZO DA 1ª Vara Criminal da Comarca Da Capital/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Petronio Sales da Silva. DEFENSOR: Adriana
Ribeiro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, § 2º, II DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E
MATERIALIDADE INCONTESTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Pedido Absolutório. Apelante reconhecido pela vítima. Depoimentos coerentes com os demais elementos probatórios constantes nos autos. Manutenção da condenação. 2. Em tema de delito patrimonial, a palavra da vítima,
especialmente quando descreve com firmeza a cena criminosa e identifica o agente com igual certeza,
representa valioso elemento de convicção quanto à autoria da infração. 3. A participação de menor importância
só deve ser reconhecida quando a colaboração de um dos agentes for ínfima. Havendo participação efetiva
de cada um dos autores na execução do crime, impossível é a aplicação da referida minorante. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000531-05.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de
Conceição/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AUTOR: Representante do Ministério Público.
RÉU: Fabiano Márcio Rodrigues, Francisco Vieira Barros, Aldecy Pereira de Sousa E João Deon Dantas.
ADVOGADO: Ennio Alves de Sousa Andrade Lima (oab/pb 23.187),gustavo Nunes de Aquino (oab/pb) E
Cecílio da Fonseca Vieira Ramalho Terceiro (oab/pb 11.050), ADVOGADO: Francisca de Fátima Pereira
Almeida Diniz (defensora Pública) E Ilo Istênio Tavares Ramalho (oab/pb 19.227), ADVOGADO: Edízio Cruz da
Silva (oab/pb 15.451) E Walbia Imperiano Gomes (oab/pb 15.556) e ADVOGADO: Francisco Francinaldo
Bezerra Lopes (oab/pb 11.635). DESAFORAMENTO. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADOS PERTENCENTES A UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESTRUTURA FÍSICA DO FÓRUM LOCAL A
COMPROMETER A SEGURANÇA DA SESSÃO POPULAR, DOS PRONUNCIADOS E DA SOCIEDADE COMO
UM TODO, ALÉM DE PARCIALIDADE DOS JURADOS, INFLUENCIADA PELO MEDO. MANIFESTAÇÃO DO
JUIZ ACATANDO O PLEITO MINISTERIAL. EVIDENTE COMPROMETIMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COMARCA PRIMITIVA NÃO DETENTORA DE OFERECER SEGURANÇA AOS PRESENTES NO PLENÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MUTATIO
FORI PARA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB, POR SER BEM ESTRUTURADA. DEFERIMENTO. 1. Em
conformidade com o art. 427 do Código de Processo Penal, admite-se que o julgamento seja realizado em outra
Comarca, em três hipóteses, quais sejam, se recomendar o interesse da ordem pública, se houver dúvida
sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do acusado. 2. Tendo o juiz da causa informado que
há inconveniente social na comarca a comprometer a lisura do julgamento pelo Júri Popular, além de o
Ministério Público ter comprovado as suas alegações nesse sentido, é de se deferir o pedido de desaforamento. 3. “O desaforamento é autorizado, mediante comprovação calcada em fatos concretos, quando o interesse
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da ordem pública o reclamar ou quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou, ainda, sobre a
segurança pessoal do acusado, devendo-se proceder, com preferência e não com exclusividade, o desaforamento para as comarcas mais próximas àquela em os fatos ocorreram, desde que naquelas não persistam os
mesmos ou outros motivos que, igualmente, determinem o desaforamento” (STJ – HC 298.062/MS – Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca – DJE 16/08/2016). ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desaforar o julgamento em relação a Fabiano, Francisco, Aldecy e
João Deon para a Comarca de Campina Grande/PB.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000946-85.2017.815.0000. ORIGEM: Comarca de Pocinhos/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Luis Alexandre dos Santos. ADVOGADO:
Romulo Leal Costa. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE. SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. NULIDADE. JUNTADA DE LAUDO TRAUMATOLÓGICO POSTERIOR
AS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE VISTA AS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE RELATIVA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
COMPETÊNCIA DO JÚRI. DESPROVIMENTO. Resulta em nulidade relativa aquela em que a parte precisa
especificar em que consiste o prejuízo causado, ante a falta de manifestação acerca da colação de laudo
traumatológico, sobretudo, quando a sentença de pronúncia restou fundamentada com base as demais provas
anexas ao caderno processual. Com isso, incabível o cerceamento de defesa. Ao proferir sentença de
pronúncia, o magistrado só precisa vislumbrar a prova da materialidade do fato e a existência de fortes
indícios de autoria, a fim de submeter o acusado a julgamento perante o Sinédrio Popular. A sentença de
pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso
de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em REJEITAR a preliminar de
cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, em harmonia com o parecer
da douta Procuradoria de Justiça.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
80ª SESSÃO ORDINÁRIA. 16 DE NOVEMBRO DE 2017. QUINTA-FEIRA. 14:00 HORAS
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Apelação Infracional nº 0000085-71.2017.815.0171. 2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO.
SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: V. E. G. B., menor (Advs.: Alípio Bezerra de Melo
Neto, OAB/PB nº 17.103, e Lucicleide Carneiro Marinho, OAB/PB nº 22.096). Apelada: Justiça Pública.
2º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001033-41.2017.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 1º Recorrente: WILLIAMS RIBEIRO DE SOUZA (Adv.: Heratóstenes Santos de Oliveira, OAB/PB nº 11.140). 2º Recorrente: ALEX QUEIROZ
RAMOS (Adv.: Eduardo Henrique Nogueira Luna, OAB/PB nº 14.320. Defensora Pública.: Francisca de Fátima
Pereira A. Diniz). Recorrida: Justiça Pública.
3º) Apelação Criminal nº 0000353-34.2005.815.0111. Comarca de Cabaceiras. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: UIVO FERREIRA (Advs.: Leomando Cezário de Oliveira,
OAB/PB nº 17.288. Defensor Público: Carlos Antônio Albino de Morais). Apelada: Justiça Pública.
4º) Apelação Criminal nº 0000099-49.2007.815.0351. 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até
o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: NIVALDO CONSTÂNCIO DA SILVA (Defensora Pública:
Rosenilda Marques da Silva). Apelada: Justiça Pública.
5º) Apelação Criminal nº 0000030-61.2012.815.0021. Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: ELVIS GALDINO MELO DA SILVA (Adv.: José Tertuliano da Sila
Guedes Júnior, OAB/PB nº 17.279). Apelada: Justiça Pública.
6º) Apelação Criminal nº 0001279-54.2012.815.0051. 2ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelante: FRANCISCO BEZERRA DO NASCIMENTO (Advs.: José Airton Gonçalves de Abrantes,
OAB/PB nº 9.898, e Reno Alexandre de Sousa Lisboa, OAB/PB nº 11.352). Apelada: Justiça Pública.
7º) Apelação Criminal nº 0007126-82.2013.815.0251. 2ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: EXPEDITO MARCOS EMILIANO DA SILVA (Advs.: José
Humberto Simplício de Sousa, OAB/PB nº 10.179, e Hélio Simplício de Sousa, OAB/PB nº 21.983). Apelada:
Justiça Pública.
8º) Apelação Criminal nº 0000426-72.2015.815.0881. Comarca de São Bento. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: HÉLIO VILDOMAR DE LIMA (Adv.: Alex Soares de
Araújo Alves, OAB/PB nº 20.625, OAB/PB nº Defensor Público: José Willami de Sousa). Apelada: Justiça
Pública.
9º) Apelação Criminal nº 0021792-05.2015.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE
OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Apelantes: VANDERSON CARDOSO FERREIRA e PATRÍCIO OLIVEIRA DA SILVA (Defensora Pública: Adriana Ribeiro Barbosa). Apelada:
Justiça Pública.
10º) Apelação Criminal nº 0000232-06.2017.815.0751. 1ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR.
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: DANILO OLIVEIRA DE SOUSA (Adv.: Adahylton Sérgio
da Silva Dutra, OAB/PB nº 20.694). Apelada: Justiça Pública.
ATA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ATA DA (07ª) SÉTIMA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada no 25º (vigésimo quinto) dia do
mês de outubro do ano de dois mil e dezessete (2017). Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Presidente da Primeira Câmara Especializada
Cível. Presentes ainda, o Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, o Excelentíssimo Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, o Excelentíssimo Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, o Excelentíssimo Doutor Aluízio Bezerra Filho
(Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto) e o
Excelentíssimo Doutor Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para
substituir a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). Presente ao
julgamento a Procuradora de Justiça, Dra. Janete Maria Ismael da Costa Macedo. Secretariando os trabalhos
a Assessora da Primeira Câmara Especializada Cível, Doutora Patricia Sybelle Moreira. FÍSICORELATOR:
EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des.
José Ricardo Porto). 01) Apelação Cível nº 00010716420108150011. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de
Campina Grande. 1º Apelante: Josimar Braga da Silva e outros. Advogados: Carlos Roberto Scoz Jr. - OAB/
PB 23.456-A e outros. 2º Apelante: Federal de Seguros S/A. Advogado: Josemar Lauriano Pereira – OAB/RJ
132.101. Apelados: Os mesmos. Na sessão de 12.09.17-Decisão: Após o voto do relator rejeitando a preliminar de incompetência da justiça estadual e a prejudicial de prescrição e provendo o segundo apelo e não
conhecendo do primeiro apelo; e dos votos dos Excelentíssimos Desembargadores Leandro dos Santos e
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti desprovendo ambos os apelos, determinou-se a suspensão do
julgamento para se cumprir a regra do art. 942 do CPC, devendo ser convocada uma sessão extraordinária. Na
sessão de 25.10.17-Decisão:Após o voto do relator rejeitando a preliminar de incompetência da justiça
estadual e a prejudicial de prescrição e provendo o segundo apelo e não conhecendo do primeiro
apelo; e dos votos dos Excelentíssimos Desembargadores Leandro dos Santos, Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti e Luiz Silvio Ramalho Júnior, desprovendo ambos os apelos, pediu vista
o Excelentíssimo Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. RELATOR: EXMO. DR. CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria de
Fátima M. B. Cavalcanti). 02) Embargos de Declaração nº 00139088919968152001. Oriundo da 4ª Vara Cível
da Capital. 1º Embargante: Saga Distribuidora de Bebidas Ltda. Advogado: João Otávio Terceiro Neto Bernardo
de Albuquerque – OAB/PB 19.555. 2º Embargante: Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV. Advogados:
Carlos Antônio Harten Filho – OAB/PE 19.357, Marco Aurélio de Almeida Alves – OAB/SP 284.884-A e Matheus
Soubhia Sanches – OAB/SP 344.816. Embargados: Os mesmos. Na sessão de 13.06.17-Decisão: Após o voto
do relator que acolhia com efeito modificativo os primeiros embargos, rejeitando os segundos embargos e do
voto do Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos que rejeitava ambos os embargos, o Excelentíssimo Doutor Ricardo Vital de Almeida (juiz convocado para substituir a Excelentíssima Desembargadora Maria
das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira) acompanhou o voto do relator, determinando-se assim, a
suspensão do julgamento para se cumprir a regra do art. 942 do CPC, encaminhando-se o processo à 1ª Seção
Especializada para complementação do quórum, sem redistribuição. Esteve presente à sessão o Dr. João