TJPB 01/11/2017 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE NOVEMBRO DE 2017
caráter personalíssimo do exame médico pericial – porquanto se trata de ato processual cuja realização compete
a própria parte – é de rigor a intimação pessoal do interessado, a respeito da data e o local designados para ter
início a produção da prova, sob pena de cerceamento de defesa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar
de carência de ação, por falta de interesse processual, suscitada nas contrarrazões, acolher a preliminar de
cerceamento de defesa e dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002263-25.2013.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé de Rocha. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Asterio Carneiro de Araujo E Outros. ADVOGADO:
Renato Abrantes de Almeida - Oab/pb Nº 9881 E Gustavo Rabay Guerra - Oab/pb Nº 16080-b. APELADO: Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena, APELADO: Cagepa ¿ Companhia de Água E
Esgotos da Paraíba. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO TC 22/94 DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO EM
PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO
DO MÉRITO. SUBLEVAÇÃO DOS AUTORES. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. CONSTATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA À NORMA PREVISTA NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA. CAUSA MADURA PARA
JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA
DE ATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO TC 22/94 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA.
ADMISSÃO DE PESSOAL PELA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA APÓS A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988 SEM REALIZAÇÃO CONCURSO PÚBLICO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRESTADORA DE SERVIÇO ESSENCIALMENTE PÚBLICO. PRETENSÃO VOLTADA CONTRA ATO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE NORMA DE DIREITO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. ATO
ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - A
fundamentação das decisões judiciais é requisito indispensável a sua validade, conforme exigência do art. 93,
IX, da Constituição Federal, sendo certo que a inobservância a essa norma implica a nulidade do pronunciamento
judicial. - Não enfrentados na sentença, argumentos deduzidos pelos autores para rechaçar a ocorrência da
prescrição quinquenal e que são capazes de alterar, em tese, a conclusão do julgador, deve ser declarada a
nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, porquanto não respeitou o princípio constitucional da
motivação das decisões judiciais. - Conforme disposto no art. 1.013, §3º, IV, do Código de Processo Civil,
decretada a nulidade da sentença por falta de fundamentação, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando
o processo estiver em condições de imediato julgamento. - Considerando que os atos da CAGEPA – Companhia
de Água e Esgoto da Paraíba, concernente às exonerações de servidores admitidos sem observância ao art. 37,
II, da Constituição Federal, foram expedidos, após determinação do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e
em cumprimento às normas de direito público a que se submete, deve incidir, sobre a pretensão de invalidá-los,
o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. - “A jurisprudência desta Corte
Superior é firme no sentido de que, ‘mesmo se tratando de ato administrativo nulo, não seria possível afastar o
reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se
busca anular e a propositura da ação’ (AgInt no AREsp 232.977/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no AREsp 1075774/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017,
DJe 24/08/2017). - Decorrido lapso superior ao prazo quinquenal estabelecido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32,
deve ser acolhida a prejudicial de prescrição e decretada, por conseguinte, a extinção do processo com
julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher
a preliminar para, prover parcialmente a apelação e decretar a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e, com fulcro no art. 1.013, §3º, IV, do Código de Processo Civil, apreciando o mérito, admitir a prejudicial
de prescrição e extinguir o processo com resolução do mérito.
APELAÇÃO N° 0021707-46.2013.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Paulo Sergio Cunha de Azevedo. ADVOGADO:
Paulo Sérgio Cunha de Azevedo - Oab/pb Nº 7261. APELADO: Alexsandro Farias. ADVOGADO: Erika Patrícia
Serafim Ferreira Bruns - Oab/pb Nº 17.881 E Maria Silvonete Rodrigues do Nascimento ¿ Oab/pb Nº 3942.
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO
PREFACIAL. OMISSÃO QUE PODE SER SUPRIDA PELO TRIBUNAL. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.
1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. INÉPCIA DA
INICIAL. DANO MATERIAL. PEDIDO GENÉRICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DELIMITAÇÃO DO QUANTUM
PRETENDIDO. PREJUDICIAL ARGUIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA VALORES RETIDOS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. MAU CUMPRIMENTO DE MANDATO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 205, DO
CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. VALORES LEVANTADOS
POR ADVOGADO CONSTITUÍDO E NÃO REPASSADOS NA INTEGRALIDADE AO CLIENTE. APROPRIAÇÃO
INDEVIDA PELO CAUSÍDICO. COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL. FIXAÇÃO
DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Rejeita-se a preliminar de
nulidade da sentença, pois, conforme atual sistemática estabelecida pelo art. 1.013, §3º, do Código de Processo
Civil, verificada omissão da sentença, decorrente da não apreciação de questão arguida em primeiro grau, deve
o Tribunal, estando a causa em condições de imediato julgamento, suprir a omissão julgando, desde logo, o pleito
não apreciado. - A inicial, no que se refere aos danos materiais, não se revela inepta, tendo em vista a
delimitação, de forma expressa, do quantum pretendido. - A cobrança de valores e a pretensão de reparação civil
decorrente de vínculo contratual, tal como na hipótese em que se busca o recebimento de valores retidos por
advogado e indenização por mau cumprimento de contrato de mandato, prescreve em 10 (dez anos), nos termos
do art. 205, do Código Civil. - Demonstradas a conduta ilícita e a impossibilidade de utilização para os fins
desejados, por quem de direito, de importância considerável proveniente de precatório judicial, deve ser reconhecido o dever de reparação. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo o critério da razoabilidade e
considerando as condições financeiras do agente e da vítima, a fim de não se tornar fonte de enriquecimento ou
ser inexpressiva a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe, pelo que, tendo sido observadas tais
circunstâncias quando da fixação do quantum indenizatório, a manutenção do montante estipulado na sentença
é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição, no
mérito, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0049004-72.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Antônio Fernandes da Silva Filho. ADVOGADO:
Luciana Ribeiro Fernandes - Oab/pb Nº 14.574 E Renata Alves de Sousa - Oab/pb Nº 18.882. EMBARGADO:
Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCONFORMISMO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. MANEJO DE ACLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. VIA INAPROPRIADA. Reclamo submetido às HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer
das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001491-58.2017.815.0000. ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
SUSCITANTE: Juizo da 3ª Vara Regional de Mangabeira. SUSCITADO: Juízo da 5ª Vara Criminal da Capital.
INTERESSADO: Marcos Aurelio Guedes de Melo, INTERESSADO: Andraz Kazar Costa Meira, INTERESSADO:
Felix Antonio Cahino da Costa. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO
OU À ALTERAÇÃO. ARTS. 171, “CAPUT” E 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DETERMINADA
PELO LUGAR EM QUE SE CONSUMAR A INFRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RESULTADO. ART. 70 DO
CPP. REGRA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1. Se há, nos autos, elementos suficientes de que a negociação entre o indiciado e os
supostos delitos de estelionato e de falsificação ou alteração de documento foram efetivados na comarca de
João Pessoa/PB, recai para esta a competência para processar e julgar o feito, em razão de ser o lugar onde
houve a consumação das infrações, nos termos do art. 70 do CPP. 2. Ao contrário do que ocorre na jurisdição
civil, em que prevalece o interesse das partes, no âmbito criminal deve-se atender a imperativos de ordem
pública voltados à viabilização e fidelização da produção probatória na busca pela verdade real, bem como à
garantia do direito de defesa do réu. 3. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar
a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.” (Art. 70 do CPP).
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer
do conflito para julgá-lo procedente, declarando como competente o Juízo suscitado da 5ª Vara Criminal da
Capital/PB, nos termos do voto do Relator.
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ATA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ATA DA 39ª (TRIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA
CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, REALIZADA AOS 24 DIAS DO MÊS DE
OUTUBRO DO ANO DE 2017 (DOIS MIL E DEZESSETE), sob a Presidência do Exmo. Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos, Presentes, ainda, o Exmo. Des. Luíz Silvio Ramalho Júnior, Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa, juiz
convocado com jurisdição plena, em substituição ao Exmo Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e o Exmo Dr.
Ricardo Vital de Almeida, juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição a Exma Des. Maria das Neves
do Egito A. Duda Ferreira, bem como o representante do parquet Estadual, na pessoa do Dra Jacilene Nicolau
Faustino Gomes. Foi aberta a sessão às 08: 58 (oito horas e cinquenta e oito minutos) com término as 09:50 h (nove
horas e cinquenta minutos), secretariada pela Assessora da Câmara, Dayse Feitosa Negócio Torres. Inicialmente,
o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, assim se pronunciou: “Havendo número legal, declaro aberta esta
sessão.. Dando continuidade aos trabalhos, colocou-se à apreciação dos demais membros a ata da sessão
ordinária anterior, não havendo manifestação que objetivasse sua reprovação, ficando aprovada, sem restrições.
Em seguida foram apreciados os PROCESSOS ELETRÔNICOS: RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 00800788-31.2016.8.15.0000. ORIGEM: 3ª Vara
Cível de Campina Grande. EMBARGANTE: Maria Marcelino da Silva e Outros. ADVOGADO: Marcos Souto Maior
Filho OAB/PB 13.338-B. EMBARGADO: Federal de Seguros S/A. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira OAB/RJ
132.101e Sara Otranto Abrantes OAB/PR 77.156 Cota da sessão dia 08.08.17- “|Após o voto do relator que rejeitava
os embargos de declaração, seguido pelo o voto do Des Luis Silvio Ramalho Júnior, que o acompanhava, pediu
vista o Des Abraham Lincoln da Cunha Ramos.Cota da sessão dia 29.08.17- “Adiado julgamento, o autor do pedido
de vista esgotará o prazo regimental”. Cota da Sessão dia 12.09.2017:““Adiado julgamento por indicação do autor
do pedido de vista, que esgotará o prazo regimental.”. Cota da Sessão dia 26.09.2017:“Adiado julgamento a pedido
do autor do pedido de vista”.Cota da sessão dia 10.10.2017-“Adiado julgamento a pedido do autor do pedido de
vista”.Cota da sessão dia 24.10.17- “Retirado de pauta, em face do gozo de férias individuais do relator, Exmo.
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, devendo ser reincluindo após o seu retorno “RELATOR(A): EXMO.
DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802247-34.2017.8.15.0000.
ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. AGRAVANTE: Maria José Crispim Clemente. ADVOGADO:
Rogério Coutinho Beltrão OAB/PB 21.290 e outro. AGRAVADO: Condomínio do Edíficio Residencial Paraíso do
Atlântico ADVOGADOS: Vladimir Miná Valadares de Almeida OAB/PB 12.360 e Christiane Sayonara do Nascimento
Guimarães OAB/PB 12.489. Erick Silva Farias OAB/PB 24.055.Cota da Sessão dia 03.10.2017:“Adiado julgamento
a pedido do agravado. Sessão marcada para o dia 24.10.17. Averbou suspeição o Des. Abhram Lincoln da unha
Ramos.Cota da sessão dia 24.10.17- “Retirado de pauta, em face do gozo de férias individuais do relator, Exmo.
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
FILHO. 03– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802250-86.2017.8.15.0000. ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de
Cabedelo. AGRAVANTE: Raquel Fonteles Pereira de Gusmão. ADVOGADO: Rogério Coutinho Beltrão OAB/PB
21.290 e João Bezerra Neto OAB/PB 21.303. AGRAVADO: Condomínio do Edíficio Residencial Paraíso do Atlântico.
ADVOGADOS: Vladimir Miná Valadares de Almeida OAB/PB 12.360 e Christiane Sayonara do Nascimento Guimarães OAB/PB 12.489. Erick Silva Farias OAB/PB 24.055.Cota da Sessão dia 03.10.2017:“Adiado julgamento a
pedido do agravado. Sessão marcada para o dia 24.10.17. Averbou suspeição o Des. Abraham Lincoln da unha
Ramos.Cota da sessão dia 24.10.17- “Retirado de pauta, em face do gozo de férias individuais do relator, Exmo.
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
FILHO. 04– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802213-59.2017.8.15.0000. ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de
Cabedelo. AGRAVANTE: Afonso Bezerra de Oliveira Júnior. ADVOGADO: Rogério Coutinho Beltrão OAB/PB 21.290
E e outros. AGRAVADA: Condomínio do Edifício Residencial Paraíso do Atlântico. ADVOGADOS: Vladimir Miná
Valadares de Almeida OAB/PB 12.360 e Christiane Sayonara do Nascimento Guimarães OAB/PB 12.489.Cota da
sessão dia 10.10.2017- “Adiado julgamento por falta de quorum. Impedido o Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos”. Sessão marcada para dia 24.10.17.Cota da sessão dia 24.10.17- “Retirado de pauta, em face do gozo de
férias individuais do relator, Exmo. Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.RELATOR(A): EXMO. DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 05– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802251-71.2017.8.15.0000.
ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo-PB.AGRAVANTE: Ricardo Afonso Pessoa Serrano Filho.ADVOGADO:
Rogério Coutinho Beltrão OAB/PB 21.290 e outro.AGRAVADO: Condomínio Do Edíficio Residencial Paraíso do
Atlântico.ADVOGADOS: Vladimir Miná Valadares de Almeida OAB/PB 12.360 e Christiane Sayonara do Nascimento
Guimarães OAB/PB 12.489.Cota da sessão dia 10.10.2017- “Adiado julgamento por falta de quorum. Impedido o
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos”. Sessão marcada para dia 24.10.17.Cota da sessão dia 24.10.17“Retirado de pauta, em face do gozo de férias individuais do relator, Exmo. Desembargador Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho.RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 06- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0802101-90.2017.8.15.0000. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo-PB. AGRAVANTE: Condomínio do Edificio Residencial Paraíso do Atlântico. ADVOGADO: Vladimir Miná Valadares de Almeida OAB/PB 12.360
e Christiane Sayonara do N. Guimarães OAB/PB 12.489. AGRAVADO: Paulo Senjirou Kishima. ADVOGADOS:
Rogério Coutinho Beltrão OAB/PB 21.290 e João Bezerra Neto OAB/PB 21.303.Resultado da sessão dia 10.10.2017“Adiado julgamento por falta de quorum. Impedido o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.Sessão marcada para
dia 24.10.17.Cota da sessão dia 24.10.17- “Retirado de pauta, em face do gozo de férias individuais do relator,
Exmo. Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO
VALLE FILHO. 07– APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800024-29.2016.8.15.0361 ORIGEM: Vara da Comarca de SerrariaAPELANTE: Banco Mercantil do BrasilADVOGADO: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues OAB/RN 5553 APELADO: Maria
Cícera Matias dos SantosADVOGADO:Gleysianne Kelly Souza Luna OAB/PB 15.844.Cota da sessão dia 24.10.17“Retirado de pauta, em face do gozo de férias individuais do relator, Exmo. Desembargador Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho.RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 08– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803271-97.2017.8.15.0000 ORIGEM: 5º¨ Vara Cível da Comarca de Campina Grande.AGRAVANTE: Banco
Safra S/A.ADVOGADO: Ian Mac Dowell de Figueiredo OAB/PE 19.595.AGRAVADO: Helder Hiluey Agra e Cilene
Maria de Souza AgraADVOGADO:Carlos Frederico Martins Lira Alves OAB/PB 12.985.Cota da sessão dia 24.10.17“Retirado de pauta, em face do gozo de férias individuais do relator, Exmo. Desembargador Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho.RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 09– APELAÇÃO CIVEL Nº
0804220-81.2016.8.15.0251 ORIGEM: 5º Vara da Comarca de Patos.APELANTE: Maria Itatiara FerreiraADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia OAB/PB 13.442.APELADO: Banco do Brasil S/A.ADVOGADO: Servio Túlio de Barcelos
OAB/PB 20.412-A, José Arnaldo Janssen Nogueira OAB/PB 20.832-A.Cota da sessão dia 24.10.17- “Retirado de
pauta, em face do gozo de férias individuais do relator, Exmo. Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho.RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 10– APELAÇÃO CÍVEL Nº 080046895.2017.8.15.0371 ORIGEM: 5º Vara Mista da Comarca de SousaAPELANTE: Município de SousaADVOGADO:
Vilayana Lopes Vieira Leite OAB/PB 18.657APELADO: José Evandro de Aquino. ADVOGADO:Rinaldo Mouzalas de
Souza e Silva OAB/PB 11.589 e Higor Vasconcelos de Almeida OAB/PB 19.503.Cota da sessão dia 24.10.17“Retirado de pauta, em face do gozo de férias individuais do relator, Exmo. Desembargador Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho.RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO.11– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800639-98.2017.8.15.0000 ORIGEM: 11º Vara Cível da Comarca da Capital-PB.AGRAVANTE: Fundação
Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda- ASSEFAZ.ADVOGADO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues
OAB/SP 128.341.AGRAVADO: George Sebastião Guerra Leone.ADVOGADO:André Araújo Cavalcanti OAB/PB
12.975Cota da sessão dia 24.10.17- “Retirado de pauta, em face do gozo de férias individuais do relator, Exmo.
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
FILHO. 12– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803575-96.2017.8.15.0000 ORIGEM: Comarca de BananeirasAGRAVANTE: Município de BananeirasADVOGADO: Antônio Justino de Araújo Neto OAB/PB 7.906.AGRAVADO:
Priscylla Maria Paiva de Almeida FerreiraADVOGADO: João Machado de Souza Neto OAB/PB 20.716.Cota da
sessão dia 24.10.17- “Retirado de pauta, em face do gozo de férias individuais do relator, Exmo. Desembargador
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho”.RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 13–
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803284-96.2017.8.15.0000 ORIGEM: 16º Vara Cível da Capital. AGRAVANTE:
DEMAR- Distribuidora de Alimentos LTDA. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva OAB/PB 11.589 e
Mouzalas, Borba e Azevedo Advogados Associados OAB/PB 206.AGRAVADO: Industria de Sorvetes e Derivados
LTDA. Cota da sessão dia 24.10.17-“Retirado de pauta, em face do gozo de férias individuais do relator, Exmo.
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho”.RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
FILHO. 14- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802479-46.2017.8.15.0000 ORIGEM: 2º Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina GrandeAGRAVANTE: Nelsa Rodrigues dos SantosDEFENSOR PÚBLICO: José Alípio
Bezerra de Melo OAB/PB 3643AGRAVADO: Estado da Paraíba-PBPROCURADOR: Felipe de Brito Lira Souto OAB/
PB 13.339 e Gilberto Carneiro – OAB/PB 10.631.Cota da sessão dia 24.10.17- “Retirado de pauta, em face do gozo
de férias individuais do relator, Exmo. Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho”.RELATOR(A): EXMO. DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 15– APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833484-68.2015.8.15.2001 ORIGEM: 7º
Vara Cível da Comarca da Capital-PBAPELANTE: Roberto dos Santos SilvaADVOGADO: Rafael de Andrade
Thiamer OAB/PB 16.237.APELADO: Banco Panamericano S/A.ADVOGADO:Eduardo Chalfin OAB/PB 22.177A.Cota da sessão dia 24.10.17- “Retirado de pauta, em face do gozo de férias individuais do relator, Exmo.
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho”.RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
FILHO. 16- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801804-71.2016.8.15.0371 ORIGEM: 5º Vara Mista da Comarca de SousaAPELANTE: Banco do Brasil S/A.ADVOGADO:Rafael Sganzerla Durand OAB/PB 211.648-A.APELADO: Vital Francisco
da SilvaADVOGADO: Flaviano Batista de Sousa OAB/PB 14.322.Cota da sessão dia 24.10.17- “Retirado de pauta,
em face do gozo de férias individuais do relator, Exmo. Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho”.PROCESSOS
FÍSICOS: RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO01- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0001393-21.2009.815.0011. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.EMBARGANTE(s):
Federal Seguros S.A.ADVOGADO(s): Rosângela Dias Guerreiro (OAB/RJ 48.812) e Cláudia V. N. Montenegro
(OAB/PB 12.039).EMBARGADO(s): Maria Geralda da Silva Paiva e outros. ADVOGADO(s): Marcos Souto Maior
Filho (OAB/PB 13.338-B) e outros. Cota da Sessão dia 23.09.14: “Adiado o julgamento por indicação do relator”.Cota
da Sessão dia 07.10.14: “Após o voto do relator, rejeitando os embargos, pediu vista, o Exmo. Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. O Exmo. Dr. Marcos William de Oliveira, aguarda”. Cota da Sessão dia 14.10.14: “O autor
do pedido de vista esgotará o prazo regimental”.Cota da Sessão dia 21.10.14: “Fica suspenso o julgamento até o
retorno do relator, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Cota da Sessão do dia 27.09.16: “Adiado o