TJPB 17/10/2017 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2017
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, resta caracterizado a resistência à exibição do documento pleiteado e a consequente condenação em honorários advocatícios quando comprovado nos autos o desatendimento à solicitação na via administrativa. No caso, estando ausente a comprovação de que tenha sido
formulado pedido administrativo idôneo, solicitando o fornecimento do documento e tendo a Instituição Financeira apresentado o documento após a contestação, não há como ser reconhecida a pretensão resistida APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSENTE CONDENAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA.
AUSENTE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Na espécie, tendo a Sentença não condenado a Instituição Financeira ao pagamento das custas e dos honorários
advocatícios, se apresenta carecedora de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso
interposto.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00056331820148152003, 1ª Câmara Especializada
Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 29-08-2017). ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0027953-24.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco do Brasil S/a E Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Carlos Antonio Farias de
Souza Oab/pb 7766 E Outros e ADVOGADO: Germana Pires de Sá Nobrega Coutinho Oab/pb 11402. APELADO:
Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. MULTA POR DESOBEDIÊNCIA À LEI MUNICIPAL QUE FIXA O TEMPO
MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO EM FILAS DE BANCOS. VALOR ORIGINÁRIO DE R$ 200.000,00
(DUZENTOS MIL REAIS) IMPUTADO PELO PROCON. REDUÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO A QUO PARA R$
20.000,00 (VINTE MIL REAIS). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DESTA
CORTE. PARÂMETRO ESTABELECIDO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REALIZAÇÃO DE 02 (DOIS) PEDIDOS (PRINCIPAL: ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E
SUBSIDIÁRIO: REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA). ACOLHIMENTO APENAS DO SEGUNDO PLEITO. EQUIVALÊNCIA DO ÊXITO NA OBJEÇÃO QUE DEVE GUARDAR RELAÇÃO COM A SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA
DE DECAIMENTO MÍNIMO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA PRO RATA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO PRIMEVO APENAS NESSE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO
DO MUNICÍPIO E DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO DO BRASIL. - Em caso semelhante, esta Primeira
Câmara Cível já se manifestou pela adequação (proporção e razoabilidade) do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), a título de multa por descumprimento da Lei de Fila de Bancos, haja vista considerar condizente com os
aspectos preventivo/educativo e sancionatório do caso - AC Nº 00119647520148150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 13-12-2016. - Se os embargos à execução fiscal
possuem 02 (dois) pedidos (anulação ou redução da multa imposta pelo PROCON), o êxito parcial da pretensão
- no sentido do acolhimento apenas da minoração do quantum da penalidade em execução - gera a acertada
divisão pro rata das despesas processuais, não havendo que se falar em decaimento mínimo do pleito. - “(…) a
distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da
proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos”. (STJ - REsp 1.255.315/SP, Terceira
Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 27/9/2011) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL A IRRESIGNAÇÃO DO
MUNICÍPIO E NEGAR PROVIMENTO DO APELO DO BANCO DO BRASIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0011378-43.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Carolina Pereira de Carvalho. ADVOGADO: Thais Elizabeth Lopes
Tavares Oab/pb 15255. EMBARGADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Daniel Sebadelhe Aranha
Oab/pb 14139 E Outros. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SUA INTEGRALIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria
julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. - “O juiz
não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um
todos os seus argumentos.” (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535). “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 5000240-33.2015.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Municipio de Gurinhem. ADVOGADO: Tiago Liotti Oab/pb 261189-a.
EMBARGADO: Julio Andrius Carneiro de Souza. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO NECESSÁRIA. NÃO ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ACOLHIMENTO. - “Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” - “(…) Ante o caráter integrativo dos Embargos de Declaração,
há que se rejeitá-los quando inexistir omissão, obscuridade ou contradição, admitindo-se, entretanto, a correção
de erro material, sem alteração do resultado do julgamento. 3) Embargos acolhidos tão-somente para corrigir erro
material, sem alteração no resultado do julgamento.” (EDcl no REsp 1129538 / PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0169776-1. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (8185). T4 - QUARTA TURMA. DJe 01/07/2010). ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000745-02.2016.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Adilma Maria Jeronimo E Outros. ADVOGADO: Rodrigo Fernando Lima Gonçalves
Oab/pb 18240. POLO PASSIVO: Juizo da 2a Vara da Com.de Esperança E Prefeita do Municipio de São Sebastião
de Lagoa de Roça. ADVOGADO: Iankel de Souza Lucena Oab/pb 21737. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATRASO DOS VENCIMENTOS. FIXAÇÃO DE DATA LIMITE PARA PROCEDER AO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. 5º (QUINTO) DIA ÚTIL
DO MÊS SUBSEQUENTE AO TRABALHADO EFETUADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO OFICIAL. - É direito constitucional de todo trabalhador, inclusive de servidor público, perceber
seus salários em razão do exercício do cargo desempenhado, reputando-se abusivo e ilegal qualquer tipo de
retenção injustificada. - Não obstante a norma municipal não ter fixado a data para pagamento, esta Corte de
Justiça vem decidindo que a imposição de data limite não representa invasão administrativa, nem viola o
princípio constitucional da separação e harmonia entre os Poderes, uma vez que é obrigação do administrador
efetuá-lo com pontualidade. - “A imposição de data limítrofe para pagamento mensal dos salários não representa
invasão administrativa, tampouco desrespeita o princípio constitucional da separação e harmonia entre os
Poderes, visto que, pelo contrário, há um dever legal de cumprimento das obrigações pontualmente, especialmente no tocante aos salários. É direito líquido e certo de todo servidor público perceber seus salários pelo
exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal
qualquer tipo de retenção injustificada. Inexistindo previsão legal que defina data-limite para pagamento de
salários dos servidores públicos, aplica-se, por analogia, o artigo 459, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho,
que fixa o prazo até o quinto dia útil do mês subseqüente ao laborado, por se tratar de verba de caráter
essencialmente alimentar.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011717120128150941, - Não possui
-, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 14-07-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001315-79.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Maria Telma Nogueira Monteiro. POLO PASSIVO: Juizo da 5a Vara da Com.de
Guarabira E Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Jader Soares Pimentel Oab/pb 770 E Outros. REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A
LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA EDILIDADE. FÉRIAS SIMPLES. TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBAS ILEGALMENTE RETIDAS. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO DA PERCEPÇÃO AO RESPECTIVO GOZO. PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 373, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESPROVIMENTO DO REEXAME
OFICIAL. - Levando-se em conta que a alegação de adimplemento de verbas trabalhistas representa fato
extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade
existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas. - Não logrando
êxito a Municipalidade em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial
pleiteada pela autora. Precedentes desta Corte de Justiça. - É direito líquido e certo de todo servidor público
perceber o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, nos
termos do artigo 7º, XVII, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - As férias não podem ter seu gozo sujeito ao requerimento do servidor, porque se trata de garantia
constitucional prevista no inciso XVII do art. 7°, c/c art. 39, § 2°, e o art. 42, §11, todos da Constituição Federal,
a ser observada pela Administração, tampouco o pagamento do adicional está sujeito à comprovação do seu
efetivo gozo. - O pagamento do adicional constitucional não está sujeito à comprovação do efetivo gozo das
férias. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0001014-26.2014.815.0231. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Jose
Maximino de Oliveira Filho. ADVOGADO: Rodrigo Santos de Carvalho (oab/pb Nº 17.297), Jovelino Carolino
Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281) E Diogo de Araújo Tavares (oab/pb Nº 17.066). APELADO: Energisa Paraibadistribuidora de. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho (oab Nº 11.401). PROCESSUAL CIVIL. Apelação. Ação
declaratória de Cancelamento de ônus c/c repetição de indébito c/c danos morais. Preliminar de ausência de
interesse recursal. Rejeição. Inspeção no medidor de energia da unidade consumidora. Constatação de desvio de
energia. Substituição de equipamento de medição. Recuperação de consumo. Legitimidade. Danos morais. Não
comprovação. Acerto do decisum singular. Desprovimento da apelação. - Constatada a irregularidade na instalação
elétrica da unidade consumidora, que provocou faturamento inferior ao correto, através de termo de ocorrência e
inspeção, realizado por funcionários da concessionária de energia elétrica, bem como termo de confissão de dívida,
é legítima a cobrança da recuperação de consumo. - Considerando legal a recuperação de consumo, não há que se
falar em indenização por danos morais, ainda mais, quando não houve suspensão no fornecimento do serviço.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001875-08.2013.815.0761. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA
DE GURINHÉM. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Município de Caldas
Brandão. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita (oab/pb N° 10.204). APELADO: Sérgio Tiago da Paixão..
ADVOGADO: Henrique Souto Maior (oab/pb 13.017).. Apelação cível e remessa necessária. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. COMPROVADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIOS.
DESNECESSIDADE DO EFETIVO GOZO DE FÉRIAS. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. ART. 333, INCISO II, DO
CPC. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
OBSERVÂNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA
PELO LEI Nº 11.960/2009 NO ÂMBITO DOS JULGAMENTOS DAS ADI’S 4357 E 4425. DESPROVIMENTO DO
APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. Não há que se falar em nulidade do vínculo
instado entre o autor e o município, em virtude da ausência de concurso público, uma vez que, nos termos da
Constituição Federal, os cargos em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento,
são de livre provimento e exoneração pela administração. O 13º salário e o gozo de férias remuneradas, com o
acréscimo de, ao menos, um terço do seu valor, constituem direitos sociais assegurados a todos trabalhadores,
por força da previsão do art. 39, §3º, da Constituição Federal. O pagamento do terço de férias prescinde de seu
usufruto. Em verdade, trata-se de direito adquirido do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico, após o
transcurso do período aquisitivo. Dos documentos colacionados aos autos se verifica que o Município não logrou
êxito em comprovar o adimplemento das verbas pleiteadas. Assim, inexistindo prova do respectivo pagamento,
são devidas, face à natural inversão do ônus da prova, decorrente da evidente posição de fragilidade probatória
do autor em face ao Município, citando-se a máxima de que “é o pagador que tem obrigação de provar o
pagamento”. nto”. Em condenações em face da Fazenda Pública, deve-se observar a incidência de juros de mora
da seguinte forma: a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no período
anterior a 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n.
9.494/1997; b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei
n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; c) percentual estabelecido para caderneta
de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009 até 25/03/2015; e d) percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015.
- Quanto à correção monetária, deve-se observar a aplicação do INPC até a entrada em vigor do art. 5º da Lei
nº 11.960/2009, após a qual se deve aplicar a respectiva redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que
prevê a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, até a data de
25/03/2015, momento a partir do qual passou a incidir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo
Supremo Tribunal Federal, devendo ser observado como índice o IPCA-E. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar
parcial provimento à remessa necessária e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO REGIMENTAL N° 0066203-73.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1ª VARA CÍVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimentos S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a) E Outros. AGRAVADO: Ricardo Alexandre Crispim de
Almeida. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (oab/pb 16237). EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM
HABILITAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA SANAR O VÍCIO. AUSÊNCIA
DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000438-32.2012.815.0351. ORIGEM: SAPÉ - 3ª VARA. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Pbprev Paraíba Previdência P/seu Procurador Eris
Araújo Rodrigues da Silva, APELANTE: Estado da Paraíba, P/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves.
APELADO: Pedro Pessoa de Albuquerque. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira (oab/pb 5863).
EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. PLANTÃO EXTRA PM-MP 155/10. GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM PREVISTA NO ART. 57 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 58/2003.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER
REMUNERATÓRIO. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS E DO
REEXAME NECESSÁRIO. - Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, serão incorporados ao salário, para
efeito de contribuição previdenciária, os ganhos habituais do empregado. - Os valores percebidos sob a rubrica
do art. 57 da Lei Complementar nº 58/2003 não possuem habitualidade e caráter remuneratório, porquanto
decorrem de atividades e circunstâncias especiais e temporárias. Possuem, pois, caráter propter laborem, não
devendo incidir no cálculo das contribuições previdenciárias devidas. — A gratificação EXTRA PM-MP 155/10,
como a própria nomenclatura da verba indica, possui natureza propter laborem, uma vez resultar do desempenho
de atividades especiais, estranhas às atribuições normais do cargo, não devendo incidir no cálculo das contribuições previdenciárias devidas. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento aos apelos e à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001382-78.2016.815.0000. ORIGEM: CAIÇARA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Josélia Bernardo da Silva, APELANTE: Município de Caiçara/pb P/seu
Procurador Marcelo Henrique Oliveira. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos (oab/pb 11898). APELADO: Os
Mesmos. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO –
ALEGAÇÃO DE QUE A EDILIDADE PAGOU SALÁRIOS EM VALORES INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO INOCORRÊNCIA – 13º SALÁRIO E FÉRIAS - RECEBIMENTO INDEVIDO – FGTS - RECEBIMENTO PELO PERÍODO TRABALHADO, COM A RESSALVA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – REFORMA DO DECISUM – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº. RE 705.140/RS, RE
596.478/RR E RE 765.320 MG (TEMAS 308, 191 E 916) - PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIO E
DESPROVIMENTO DOS APELOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam
os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos apelos e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001776-17.2015.815.0131. ORIGEM: CAJAZEIRAS - 4ª VARA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Cajazeiras P/seu Procurador Rhalds da
Silva Vesceslau, APELANTE: Estado da Paraíba P/seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena. APELADO:
Ministério Público do Estado da Paraíba. EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA E DO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS. FORNECIMENTO DE EXAMES
MÉDICOS A PESSOA CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. - Atendendo ao disposto na Constituição da República, tem-se que a responsabilidade do Estado da Paraíba é solidária, não havendo motivo para que se invoque sua ilegitimidade passiva ad
causam, pois o termo “Estado”, inserido no art. 196 da Carta Magna, ao falar em saúde, abrange todos os entes
públicos (União, Estados e Municípios). Assim, todas as esferas estatais estão legitimadas solidariamente a
fornecer medicamentos e a custear tratamentos àqueles carentes de recursos financeiros. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO DO ESTADO DE ANALISAR O QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEFICIÊNCIA DOS TRATAMENTOS MÉDICOS DISPONIBILIZADOS PELO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE MÉDICO-PERITO DO ESTADO OU CREDENCIADO PELO SUS. REJEIÇÃO. - As provas colhidas nos autos são suficientes para demonstrar a necessidade da
realização dos exames médicos, sendo dispensável qualquer perícia por outro médico, mesmo que seja credenciado pelo SUS, restando evidenciados os fatos narrados na inicial. - O magistrado detém prerrogativa para indeferir