TJPB 16/10/2017 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2017
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LIDADE DA REGRA DO § 11.º DO ART. 85 DO CPC EM CASO DE REJEIÇÃO MANIFESTA DOS EMBARGOS
FACE À INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. - Inocorrente as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade não há como prosperar o inconformismo
cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes, com nítido rejulgamento da causa. Rejeitar os embargos
de declaração.
APELAÇÃO N° 0012596-60.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Lucivania Almeida Formiga de Lucena E Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. ADVOGADO: Clodoaldo
Pereira Vicente de Souza. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE A ENSEJAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração servem para suprir omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais que venham a ocorrer no julgado. Ausentes tais hipóteses, há de se rejeitar o
recurso, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. Rejeitar os embargos de declaração.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000572-22.2015.815.0491. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Uiraúna.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Ricardo Sergio Freire de Lucena. APELADO: Maria Aldeide Bezerra Machado. ADVOGADO: Francisca
do Rosário S. da Silva (oab/pb N° 14.134).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMISSÃO SEM
PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA
CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A
contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso
público, encontra óbice em seu art. 37, II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou
de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. - O Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão
geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer
efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos
termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço – FGTS.” VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação cível, nos termos do
voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 10 de outubro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000156-08.2008.815.0521. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Luciano Almeida de Araujo. ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva (oab/pb Nº 4.007).. APELADO: Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo
(oab/pb 12.381).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ALAGOINHA. VANTAGEM INSTITUÍDA DE FORMA GENÉRICA PELA LEI MUNICIPAL. NÃO PREVISÃO DE PERCENTUAIS E BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA VERBA PLEITEADA ANTE O PRINCIPIO DA LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. RECURSO DESPROVIDO. - Por
força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da República, os agentes públicos não
fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa
para que essa garantia a eles se estenda. - Não havendo previsão legal dos elementos indispensáveis à
concessão do adicional de insalubridade, como o seu percentual e sua base de cálculo, não se pode aplicar
supletivamente a legislação trabalhista, a estadual ou a federal, relativa a servidores públicos, se não houver
dispositivo legal no âmbito municipal que o autorize. - Súmula nº 42 do TJPB – “O pagamento do adicional de
insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei
regulamentadora do ente ao qual pertencer”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 10 de outubro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000643-27.2016.815.0511. ORIGEM: Vara da Comarca de Pirpitirtuba.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a.. APELADO: Josefa Alves do Nascimento. ADVOGADO: Gleysianne Kelly Souza
Luna ¿ Oab/pb 15.844.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE. VERBA DE NATUREZA
ALIMENTAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA E
DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. CABIMENTO. FRAUDE PATENTE COM A ASSINATURA DE
PESSOA DIVERSA E FALTA DE DILIGÊNCIA E ATENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O desconto indevido nos rendimentos da autora decorrente de parcela
de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in
re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. Considerando que a instituição financeira não agiu com a cautela necessária no momento da celebração do negócio, visto
que permitiu a formalização de contrato com a assinatura de pessoa diversa da autora, resta caraterizada a máfé e o seu anseio de firmar mais contratos com plena garantia de pagamento através do desconto em folha, razão
pela qual cabível a restituição na forma dobrada com a declaração de nulidade do contrato. O montante arbitrado
juiz de primeiro grau, à título de indenização por danos morais, é condizente com as circunstâncias fáticas, a
gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e
razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o
ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório,
nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de outubro de 2017.
APELAÇÃO N° 0001293-21.2017.815.0000. ORIGEM: Comarca de Araruna.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Maria Rosimar Rodrigues de Lima. ADVOGADO: Vital da Costa Araújo Oab/pb 6545.. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA
CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO EXCLUSIVO AO SALDO DE
SALÁRIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS E AO FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. MATÉRIA
APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO
GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO LEI Nº 11.960/2009 NO ÂMBITO DOS
JULGAMENTOS DAS ADI’S 4357 E 4425. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A contratação de servidor
público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu
art. 37, inciso II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender
à necessidade temporária de excepcional interesse público. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação
jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos,
a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei
nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. A Suprema Corte decidiu, em modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida a
aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda
Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar
os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários” (Questão de Ordem nas
ADI’s 4.357 e 4.425). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso apelatório, nos termos do
voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 10 de outubro de 2017.
APELAÇÃO N° 0001366-60.2014.815.0141. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Telefonica Brasil S/a. ADVOGADO: José Edgard da Cunha
Bueno Filho (oab/pb Nº 126.504-a).. APELADO: Maria Francilda da Silva Ferreira. ADVOGADO: Euder Luiz de
Almeida (oab/sp Nº 253.618).. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL NÃO FIRMADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EXIBIÇÃO DE TELAS DO SISTEMA INTERNO. DOCUMENTO UNILATERAL. FRAUDE. RISCO CRIADO E ASSUMIDO PELA EMPRESA DE TELEFONIA QUE SE BENEFICIA DA
FACILITAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO E CONSEQUENTE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR E DE
EXCLUIR O NOME DO ROL DOS INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉ-
RIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consiste ônus da
atividade comercial da empresa de telefonia verificar a autenticidade dos documentos apresentados por seus
consumidores, no momento da contratação dos serviços, sob pena se responsabilizar por eventual prática de
fraudes que causem danos causados ao consumidor. - Por ser negativo o fato controvertido na lide, cabe à parte
ré, a teor do art. 14, §3º, do CDC, demonstrar a celebração de contrato com a parte autora, para legitimar a
cobrança do débito e, via de consequência, a inclusão do nome desta nos cadastros restritivos de crédito. - As
imagens de tela do sistema interno da operadora de telefonia não servem para demonstração da realização da
contratação, porque absolutamente unilaterais. - A inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito, por si só,
configura o dano moral in re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade perante credores, sendo desnecessária
a comprovação do dano moral sofrido, o qual é presumido. - Quando se trata do estabelecimento de indenização
por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional
à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima;
e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. - Considerando que o valor fixado pela sentença recorrida
mostra-se proporcional e razoável em relação às circunstâncias dos autos, não há que se falar em minoração.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10
de outubro de 2017.
APELAÇÃO N° 0001568-15.2016.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado Por Seu Procurador
Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Josias Gomes dos Santos Neto
(oab/pn N° 5.980).. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. EXCESSIVIDADE. VERBA QUE DEVERÁ SER ARBITRADA
EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Para fixação
da verba honorária, deve o magistrado considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Além
disso, quando existente condenação em valor certo a apreciação do juiz terá como parâmetros, em regra, o
percentual mínimo de dez por cento e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação. - No entanto, nas
ações em que a fazenda for parte, deve-se observar os percentuais especificamente estabelecidos pelo artigo
85, § 3º do NCPC. Deve-se observar, ainda, o disposto no inciso III, § 4o do mesmo preceptivo legal, o qual
dispõe que “I - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa”. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de outubro de 2017.
APELAÇÃO N° 0006877-16.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara Mista de Guarabira.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Jáder Soares Pimentel (oab/pb
770); Marcos Edson de Aquino (oab/pb 16.548) E Outros.. APELADO: Rudiney da Silva Araujo. ADVOGADO:
Leomar da Silva Costa (oab/pb 19.261).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. SALDO DE SALÁRIOS. ADMISSÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO TÃO SOMENTE AO SALDO DE SALÁRIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS E AO
FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA
DO MUNICÍPIO. ART. 373, INCISO II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A
contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso
público, encontra óbice em seu art. 37, II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou
de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. - O Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão
geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer
efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos
termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço – FGTS.” - Cabe ao Ente Municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. Não havendo
efetiva comprovação do adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que ainda devidas pelo mau pagador.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 10 de outubro de 2017.
APELAÇÃO N° 0022577-38.2013.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/
pb Nº 17.314-a).. APELADO: Marta Gerusa Xavier Dantas de Melo. ADVOGADO: Igor Dantas Vieira de Melo (oab/
pb Nº 23.054).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. DEVER DE EXIBIÇÃO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO
CONFIGURADA. INDICAÇÃO DE NÚMERO DE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. VERACIDADE NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE PELA INSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Tratando-se de instrumento comum a ambas as partes, não poderia haver recusa em sua
exibição, haja vista a regra esculpida no art. 844, inciso II, do CPC/73 (art. 399. inciso III, do novo Código de
Processo Civil). - São devidos ônus sucumbenciais quando a parte autora demonstra nos autos que a instituição
financeira se negou administrativamente a entregar o documento que se pretende exibir, sobretudo quando a
instituição demandada não se desincumbe do ônus probatório do fato impeditivo do direito autoral alegado em
contestação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do
relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 10 de outubro de 2017.
APELAÇÃO N° 0061756-42.2014.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Manoel Quirino da Silva. ADVOGADO: Rafael de Andrade
Thiamer (oab/pb Nº 16.237).. APELADO: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. FUNDAMENTO DA SENTENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PARTES E CAUSA DE PEDIR
IDÊNTICOS. PEDIDOS DISTINTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS
INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA GRAVITAÇÃO
JURÍDICA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. PROVIMENTO parcial DO RECURSO. - Constatado que as
causas a que se refere o magistrado sentenciante não são idênticas, por não haver equivalência de pedidos,
deve-se anular a sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, apontando como fundamento a
existência de coisa julgada, para que se dê regular prosseguimento à ação. - Estando a causa madura para
julgamento, deve a instância revisora seguir no exame do mérito, por força do disposto no artigo 1.013, § 3º,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil. - Seguindo a lógica do princípio da gravitação jurídica – segundo o
qual o acessório segue o principal –, uma vez declarada a abusividade de cláusulas contratuais, com a
consequente devolução do valor com base nelas indevidamente cobrado, a condenação na restituição dos juros
remuneratórios incidentes sobre as taxas indevidas é consectário lógico dentro da ideia da vedação ao enriquecimento sem causa. - Sendo a devolução em dobro pertinente apenas no caso de cobrança realizada com máfé, bem como se verificando o fato de o consumidor ter expressamente celebrado o contrato com os encargos
questionados, há de se condenar a instituição financeira à devolução simples. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar
provimento parcial ao recurso para afastar a coisa julgada, cassando a sentença, e, aplicando o art. 1013, §3º,
I, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10
de outubro de 2017.
APELAÇÃO N° 0084829-14.2012.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand
(oab/pb 211.648-a).. APELADO: Ana Glaucia dos Santos Barbosa. ADVOGADO: Thiago Lopes Diniz (oab/pb Nº
21.174).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A inscrição indevida
decorrente de débito proveniente de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse
caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva. O montante arbitrado juiz de
primeiro grau, à título de indenização por danos morais, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade
objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem
implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de
condutas futuras semelhantes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de outubro de 2017.