TJPB 04/10/2017 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE OUTUBRO DE 2017
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO N° 0000734-35.2015.815.0000.
RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. PROCESSANTE: Justica Publica. PROCESSADO: Antonio Sergio
Lopes, Juiz da 13a. Vara Civel da Capital. ADVOGADO: Eugênio Gonçalves da Nóbrega ¿ Oab/pb 8028. QUESTÃO DE ORDEM. Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Prazo de 140 (cento e quarenta dias) para conclusão. Instrução. Finalização. Impossibilidade. Demorada creditada à Defesa. Necessidade de nova prorrogação.
Prazo impróprio. Possibilidade. Precedentes do CNJ nesse sentido. - Considerando que o prazo de 140 (cento
e quarenta dias) para a conclusão do PAD, já prorrogado pelo Tribunal Pleno, se expirou sem que a instrução
processual haja se findado, e tendo em vista a demora ter sido provocada pela Defesa, a nova prorrogação do
respectivo prazo, sobretudo considerando a sua natureza imprópria e, portanto, não peremptória, é medida que
se impõe. ACORDA o Plenário do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em acolher Questão de Ordem, suscitada
pela Relatoria do presente Processo Administrativo.
JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
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de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Restando comprovados o preenchimento de todos os requisitos legais e, ainda, demonstrada a impossibilidade do formal de partilha de validar o registro do imóvel no Cartório competente, imperioso o acolhimento
da pretensão inaugural. Dar provimento ao apelo.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000128-96.2016.815.0541. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. JUÍZO:
Juizo da Comarca de Pocinhos. INTERESSADO: Municipio de Puxinana. RECORRIDO: Marcos Antonio Araujo
Dias. ADVOGADO: Fagner Dias dos Santos ¿ Oab/pb 16.203. REMESSA NECESSÁRIA. Ato administrativo. Redução do valor de vencimentos. Ausência de motivação. Direito líquido e certo configurado. Segurança concedida.
Acerto da sentença. Desprovimento da Remessa. - Configurada a violação a direito líquido e certo, pela atuação
do poder público, sem o resguardo do procedimento administrativo necessário ou mesmo sem apresentar qualquer
justificativa para tanto, deve ser concedida a segurança requerida. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à Remessa Necessária,
nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0125714-70.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
APELANTE: Unimed Campina Grande Cooperativa E de Trabalho Ltda. ADVOGADO: Cicero P. de Lacerda
Neto. APELADO: Jandimaria de Oliveira Paiva. ADVOGADO: Davidson Lopes Souza de Brito. PRELIMINAR
SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – ARGUIÇÃO DESPROPOSITADA
– RAZÕES ASSOCIADAS E QUE DEMONSTRAM A INSATISFAÇÃO COM SENTENÇA – REJEIÇÃO. Não
há como acolher a pretensão de ofensa a dialeticidade, tendo em vista que as razões recursais combateram os termos da sentença e se encontram associadas ao tema abordado. APELAÇÃO E RECURSO
ADESIVO – AÇÃO DE Indenização POR DANOS MORAIS e materiais – PLANO DE SAÚDE – rescisão
unilateral – inadimplência EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – dano moral – NEXO
CAUSAL E CULPA NÃO REVELADOS – DANO MATERIAL – VALORES DISPENDIDO CORRESPONDENTE A CONTRAPRESTAÇÃO – INDENIZAÇÃO INCABÍVEIS – PROVIMENTO DO APELO – REFORMA
INTEGRAL DA SENTENÇA – PREJUDICIALIDADE DO recurso adesivo CUJO INTERNO ERA MAJORAR
O DANO MORAL. Restando evidenciado que o distrato contratual foi motivado pela ausência de prova
do pagamento, não há razão para recolher o dano moral, eis que a conduta da empresa não afrontou a
dignidade da pessoa humana. Dano material ausente, por considerar que os valores então dispendidos
correspondem à contraprestação de serviços ofertadas. Provimento do recurso para reformar a sentença
integralmente, com a improcedência dos pedidos. Considerando que o intuito do recurso adesivo era de
majorar os danos morais, mais uma vez reformada a sentença extirpando-os da condenação, resta prejudicado o intento. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO, RESTANDO
PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0040616-54.2011.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 11A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Edinaldo Lisboa Lima. ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva (oab/
pb 12.236). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de revisão de contrato – Preliminar – Cerceamento
de defesa – Sentença – Declaração de revelia do réu – Prazo para contestar – Data de juntada do mandado
de citação devidamente cumprido – Erro na contagem – Supressão de prazo para apresentação da peça de
resistência – Revelia – Inocorrência – Constatação de desenvolvimento irregular do processo – Pressuposto de
validade dos atos processuais – Afronta aos princípios constitucionais do contraditório, do devido processo legal
e da ampla defesa – Nulidade dos atos posteriores à citação – Retorno dos autos ao magistrado singular – Acolhimento – Prejudicada a análise do mérito – Provimento do recurso. - Verificado do exame dos autos gravíssimo
desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, por não ter o magistrado de base
dado ao promovido a oportunidade de produzir provas acerca de aspectos pertinentes ao deslinde da controvérsia, consequência inarredável é a decretação de invalidade de todos os atos jurídicos processuais praticados
após este malferimento. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados,
ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, dando provimento ao recurso, para ANULAR todos os
atos a partir da juntada do mandado de citação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de
folha retro. Prejudicada a análise do mérito.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001056-55.2015.815.0000. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA E ADI.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. IMPETRANTE: Associacao dos Defensores Publicos Do,
Estado da Paraiba E Previdencia. ADVOGADO: Ciane Figueiredo Feliciano da Silva. IMPETRADO: Presidente
da Pbprev - Paraiba. PRIMEIRA PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DOS
DEFENSORES PÚBLICOS DA ATIVA. PEDIDO QUE CONTEMPLA TÃO SOMENTE OS ASSOCIADOS INATIVOS. REJEIÇÃO. Como a associação formula pedido de implantação dos subsídios apenas em relação aos
representados inativos, a tutela jurisdicional não beneficiará os defensores públicos no exercício da função,
impondo a rejeição da prefacial. SEGUNDA PRELIMINAR. REPRESENTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO ASSOCIADO. VÍCIO CONFIGURADO EM RELAÇÃO À PARTE DOS
DEFENSORES INATIVOS. MÁCULA INSERIDA NO PRESSUPOSTO DE VALIDADE DA DEMANDA. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 6°, § 5° DA LEI N° 12.016/09. DENEGAÇÃO PARCIAL DA ORDEM. A Constituição Federal, na forma
do art. 5º inciso XXI, reconhece a legitimidade da associação para defender os associados desde que estes
outorguem poderes expressos àquela. Verificada a irregularidade na representação, o mandado de segurança
deve ser denegado, nos termos do art. 6°, § 5° da Lei n° 12.016/09, por ausência de pressuposto processual
de validade. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSOR PÚBLICO INATIVO. MAJORAÇÃO DE SUBSIDIO DA
CLASSE. AUSÊNCIA DE AUMENTO DOS PROVENTOS DOS DEFENSORES PÚBLICOS APOSENTADOS
NO MESMO PATAMAR CONCEDIDO AOS SERVIDORES DA ATIVA. INCIDÊNCIA DA REGRA DA PARIDADE. LESÃO CONSUBSTANCIADA. VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO EM PARTE DA ORDEM. O Supremo Tribunal Federal já
decidiu, em sede de repercussão geral, que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº
41/2003, mas que se aposentaram posteriormente à sua entrada em vigor, têm direito à paridade remuneratória
em relação aos servidores da ativa. A legislação apontada como violada pela impetrante, que foi publicada
em 19 de dezembro de 2014, fixa o subsídio dos defensores públicos desta unidade federativa, e assegura os
efeitos financeiros a partir do dia 1º de março de 2014. O conjunto probatório inserto nos autos, notadamente
os instrumentos de f. 64/90, que são os comprovantes de pagamentos referentes ao mês de janeiro de 2015
de alguns associados, denota ocorrer falta de identidade entre o subsídio fixado no anexo da Lei Estadual n°
10.380/14 e a quantia percebida pelo defensor público inativo, restando configurado nesse fato o direito líquido
e certo alegado pela impetrante. Inocorre violação ao postulado da ausência de dotação orçamentária para
o adimplemento do comando judicial, porquanto esse pressuposto é de observância no processo legislativo
de edição da lei em discussão, impedindo este Órgão judicial de enfrentar o tema sob esse aspecto. Com
essas considerações, REJEITADA A PRIMEIRA PRELIMINAR EM RELAÇÃO À CARÊNCIA DE AÇÃO E À
FALTA DE INTERESSE DE AGIR DOS DEFENSORES PÚBLICOS DA ATIVA E, ACOLHIDA PARCIALMENTE
A SEGUNDA PRELIMINAR PARA DENEGAR A ORDEM em relação aos associados: Abelardo Rocha, Aldino
Lucas Gaudencio, Ana Maria Amarim, Antônio Aderval Bezerra Cavalcanti, Antônio Dias de Sousa, Denizart
Noronha Teixeira, Djalma Angelo da Silva, Edna Maria Ramos Loureiro Marinho, Erinaldo Guedes de Andrade,
Francisca Lígia Leite de Farias, Francisco Alves Cardoso, Francisco José de Barros Franca, Giberto Chaves,
Gilson Gadelha Cordeiro, Ilza Maria Gonçalves de Lima Montenegro, Ines Dias Meirelles da Cunha, Iva Gomes
da Silva, Ivanise de Sousa, João Barbosa Meira, João Francisco de Barros, José de Oliveira Gancorra, Julio
Vanildo da Cruz Rolim, Juraci Marques Ferreira, Luiza Maria de Araujo, Manoel Paulino Filho, Manuel Soares
de Carvalho Neto, Maria Auxiliadora Gonçalves Lucena, Maria Cleone Silva Tavares, Maria Cleyde Paiva Costa, Maria da Salete Campos de Sá, Maria de Fátima Cavalcanti Lopes Ramalho, Maria de Lourdes Nobrega
de Souza, Maria do Livramento Oliveira, Maria Eugênia Moreira Botelho, Maria Socorro Martins Fernandes,
Marinezia Ribeiro Ferreira, Mozart Gonçalves da Silva, Nelson Coelho da Silva, Neuma Tereza de Carvalho
Mendonça, Norma Torres de Oliveira, Odon Pereira Brasileiro, Paulo Chaves de Souza, Sonia Maria Patrício
Porpio, Telma Maria Ferreira Cavalcante, Walterluzia Maria Emília Brandão Mendes por ausência de autorização
expressa, na conformidade do julgado do Supremo Tribunal Federal prolatada nos autos do RE 573232, cujo
acórdão foi lavrado pelo Min. Marco Aurélio, julgado em 14/05/2014, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA
para determinar à autoridade coatora que efetue a implantação dos subsídios especificados na Lei Estadual
n° 10.380/2014 aos associados inativos/aposentados que outorgaram poderes expressos para a impetrante,
imediatamente após o trânsito em julgado desta decisão, sob censura de aplicação de multa diária e pessoal
de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o valor mensalmente recebido pela autoridade coatora a título de verba
de representação, não ultrapassando em sua totalidade a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e com
efeitos financeiros a partir da impetração (26.02.2015).
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0010711-23.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
APELANTE: Francisco Jose de Araujo E Luzeny Ivonete de Araujo. ADVOGADO: Jose Luciano Sousa
de Andrade. APELADO: Ieda Lima de Sousa E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL
URBANA. sentença. Extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.
Irresignação. Carência de ação afastada. Inteligência do art. 515, § 3.º do cpc/73. Julgamento imediato de
mérito. Causa que versa sobre questão unicamente de direito. Preenchimento dos requisitos do art. 1.240
do código civil. Declaração do tÍtulo de domínio do imóvel em favor dos apelantes. Título hábil ao registro
no cartório de registro de imóveis. Procedência do pedido exordial. PROVIMENTO DO RECURSO. Com
efeito, é cediço que a usucapião especial urbana pro morare, pro casa ou pro moradia se distingue das
demais modalidades principalmente por ter determinado um prazo consideravelmente inferior comparado
com as outras espécies, sendo esse de cinco anos contínuos e sem oposição, estando regida pelo art.
1.1240 do Código Civil. Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta
metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou
APELAÇÃO N° 0000193-34.2015.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira (oab/
pb 7.539).. APELADO: Aildo Vitorino. ADVOGADO: Cícero José da Silva (oab/pb 5.919).. - APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. NOVOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS JUSTIFICADORES DA IRREGULARIDADE DO MONTANTE APRESENTADO PELA CONTADORIA.
PREVALÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — “Tais cálculos gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo. Para que tal presunção pudesse ser
afastada, necessário seria que a parte que divergisse apresentasse subsídios que, efetivamente, evidenciassem
o desacerto dos cálculos, o que não ocorreu no presente caso.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes
autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0013998-67.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabalho Medico Lt. ADVOGADO:
Hermano Gadelha de Sá (oab/pb Nº 8.463) E Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb Nº 13.040). APELADO:
Arnobio Ramalho Beserra Cavalcanti. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto (oab/pb Nº 7.966). APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS — PLANO DE SAÚDE
— PROCEDIMENTO CIRÚRGICO — LENTE IMPORTADA — NEGATIVA INJUSTIFICADA — DANOS MATERIAIS
COMPROVADOS — DANO MORAL CONFIGURADO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO.
— “...é pacífico o entendimento que não cabe ao plano de saúde escolher o tratamento adequado ao paciente,
mas sim ao médico responsável, o qual possui condições técnicas. 4- é cristalina a conduta lesiva praticada
pela camed por ter agido de forma indevida, gerando ao agravado constrangimento.” (TJPE; Rec. 002238134.2012.8.17.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; Julg. 27/10/2015; DJEPE
12/11/2015) — A jurisprudência do STJ entende que “a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de
saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada,
enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito
do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa”. (STJ - AgRg no AREsp: 192612 RS 2012/0128066-5,
Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 31/03/2014). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0017615-35.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria de Jesus Soares Alves E Outros. ADVOGADO: Marcio Henrique
Carvalho Garcia (oab/pb 10.200).. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto.
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO COLETIVO DE VIDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU
A PRESCRIÇÃO. AÇÃO IDÊNTICA ANTERIORMENTE AJUIZADA, EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PELA METADE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 9º INOBSERVÂNCIA DO DECRETO 20.910/32. AUTOR MENOR IMPÚBERE. NÃO CORRE PRESCRIÇÃO
CONTRA OS INCAPAZES, ART. 198 CÓDIGO CIVIL. HERANÇA. DIREITO QUE SE ESTENDE AOS DEMAIS
HERDEIROS. DIREITO NÃO PRESCRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À VARA DE ORIGEM PARA
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. “Art. 90 A prescrição
interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo
do respectivo processo”. “Súmula 383 - A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois
anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito
a interrompa durante a primeira metade do prazo. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
PRAZOS. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. INTERESSE DE MENOR. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Considerando que, com a morte do genitor, os direitos hereditários dele foram automaticamente transmitidos
aos seus herdeiros, pelo princípio da saisine, é evidente o interesse de menor na ação de indenização movida
contra o curador da inventariada. 2. Considerando que, contra menor absolutamente incapaz, não corre o prazo
prescricional e que tal situação aproveita aos demais herdeiros pelo fato da herança constituir uma universalidade
e um todo unitário, deve ser afastada a prescrição decretada e desconstituída a sentença, para que o processo
retome o seu curso regular. Inteligência dos arts. 91, 201 e 1.791 do Código Civil. Recursos providos. (Apelação
Cível N° 70059186155, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos
Chaves, Julgado em 25/03/2015)”. (destaque próprio) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso para anular a sentença recorrida.
APELAÇÃO N° 0022309-18.2005.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. APELADO: Ind E Com de Calçados Mileny Ltda. ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade (oab/pb Nº
1.414). - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º DA LEI 6.830/80,
ART. 174 DO CTN E 487, II DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL
DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA. INÉRCIA DA FAZENDA
PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — O STJ, por intermédio de sua Primeira Seção, assentou o entendimento de que é indispensável a prévia intimação da Fazenda Pública, credora naquelas
demandas, para os fins de reconhecimento da prescrição intercorrente (EREsp 699.016/PE, Primeira Seção, DJe
17/3/2008; RMS 39.241/SP, Segunda Turma, DJe 19/6/2013). — No presente caso, houve intimação pessoal da
Fazenda Pública, tanto do arquivamento da execução quanto antes de ser decretada a prescrição intercorrente,
não havendo que se falar, portanto, em anulação da sentença. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0025816-69.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do Brasil S/a, APELANTE: Município de Campina Grande,
Representado Por Sua Procuradora, Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho. ADVOGADO: Carlos Antonio