TJPB 25/09/2017 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2017
grosseiro, razão pela qual é inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ. - “Nos termos do art.
1.021 do CPC/2015, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão
colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Sem êxito,
portanto, a pretendida aplicação da fungibilidade recursal, porquanto incabível agravo interno contra decisão
colegiada.” (STJ. EDcl no AgRg no AREsp 829256 / PR. Rel. Min. Humberto Martins. J. em 14/06/2016). - “O
agravo interno consubstancia meio inadequado para impugnar decisão colegiada, pois trata-se de recurso próprio
ao ataque de Decretos singulares do relator ou do presidente. Inteligência dos artigos 1.021, caput, do código de
processo civil e 284, do Regimento Interno deste E. Tribunal.” (TJPB. Agravo Interno nº 0016274-37.2008.815.0011.
Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. J. em 16/05/2017). Ante o exposto, e com base no inciso III, do
art. 932, do novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0001043-88.2015.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira Oab/pb 7539. APELADO: Maria
Erivalda Belmiro da Silva. ADVOGADO: Jose Wilton Marques Demezio Oab/pb 11342. APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO
DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do
disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu
inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo
estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao
princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em
relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar
o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, NÃO
CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO N° 0001147-94.2013.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes Oab/pb 1663. APELADO: Aurilane Regis do Nascimento. ADVOGADO: Marcia Carlos de Souza Oab/pb 7308. apelação cível. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. EXEGESE Do ART. 183 C/C ART. 1.003 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 932, III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. não conhecimento do APELO. Art. 183. A união, os estados, o
distrito federal, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em
dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Desta forma, ausente o requisito de admissibilidade
referente à tempestividade recursal, com base no que prescreve o art. 932, III, do Novo Código de Processo
Civil, NÃO CONHEÇO O RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001709-08.2009.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba E Virginia Angela Menezes de Lucena E Carvalho.
ADVOGADO: Luiz Quirino da Silva Filho Oab/pb 5406 e ADVOGADO: Clovis Souto Guimaraes Junior Oab/pb
16354. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL DA CAGEPA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932,
INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática processual atinente aos recursos cíveis, traduz a necessidade de que a parte,
descontente com o provimento judicial, interponha a sua irresignação de maneira crítica, ou seja, discursiva,
sempre construindo uma linha de raciocínio lógica e conexa com os motivos elencados no decisório combatido,
possibilitando ao Julgador o conhecimento pleno das fronteiras do inconformismo. - Muito embora a autora tenha
pleiteado, na súplica apelatória, o afastamento da incidência dos juros compensatórios sobre o valor da condenação
no caso concreto e o termo inicial dos juros de mora distinto do supostamente estabelecido na decisão primeva, é
mister destacar que inexistiu pronunciamento judicial pelo magistrado de base a respeito da matéria. Em assim
sendo, aquela não expôs as suas razões recursais, limitando-se a trazer a lume argumentos que não possuem liame
com o que foi decidido pelo Juiz a quo, sem atacar, portanto, os fundamentos utilizados na sentença. - “Art. 932.
Incumbe ao relator: I - (...) II - (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, do NCPC). APELAÇÃO CÍVEL
INTERPOSTA PELA PROMOVIDA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
APURAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE INCONTESTE. LAUDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. PERCENTUAL FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DA SÚMULA Nº. 618 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA “A”, DA NOVA LEI ADJETIVA CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL
MONOCRÁTICO DO APELO. - Foi conferido caráter valorativo e finalístico ao parecer técnico judicial de fls. 314,
porquanto a avaliação procedida por Oficial de Justiça, em seu mister, possuir presunção de veracidade inconteste,
inexistindo elementos hábeis a configurar a possibilidade de erro por parte do profissional respectivo, eis que alheio
aos interesses em conflito. - Com efeito, o laudo elaborado em juízo representou valor estimativo justo e equânime,
a título de indenização pelo ato de expropriação, sendo imparcial, não objetivando o benefício de qualquer um dos
litigantes, razão pela qual não merece prosperar o pedido relativo à majoração do importe ressarcitório. - Quanto aos
juros compensatórios, devidos em face da perda antecipada da posse do bem, reconheço que a decisão recorrida
restou omissa nesse ponto, devendo aqueles incidirem sobre o valor da condenação, a partir da data da imissão
provisória na posse, nos moldes do artigo 15-A da Lei 3365/41. - “(…) A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp
1.111.829/SP, sob o regime do ART.543-C do CPC, consolidou o posicionamento de que os juros compensatórios,
em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, com base na Súmula nº 618/STF, excepcionado o
período compreendido entre 11/6/1997 (início da vigência da Medida Provisória nº 1.577, que reduziu essa taxa para
6% ao ano) e 13/9/2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADI 2.332/DF, suspendendo a eficácia
da expressão “de até seis por cento ao ano” do caput do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, introduzido pela
mesma MP).” (STJ; REsp 1.668.453; Proc. 2017/0093544-1; CE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE
12/09/2017) - Súmula nº. 618 do STF: “Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de
12% (doze por cento) ao ano.” - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de
contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal” (Art. 932, V, a, do NCPC). Com essas considerações,
monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO APELO DA CAGEPA, por esta não ter impugnado especificamente os
fundamentos da sentença, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015 e, com embasamento no inciso V, alínea “a”, do mesmo dispositivo legal, de forma monocrática, PROVEJO PARCIALMENTE O
RECURSO APELATÓRIO, interposto pela promovida, para incluir a incidência dos juros compensatórios sobre o
valor da condenação, no percentual de 12% ao ano, com base na Súmula nº. 618 do STF, bem assim para definir
e aclarar que os juros de mora serão computados a partir da data da imissão prévia na posse, mantendo-se a
sentença objurgada em seus demais termos
APELAÇÃO N° 0001727-70.2013.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Lucicleide Benjamim Guedes. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4007.
APELADO: Municipio de Itabaiana. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES POR QUASE 08 (OITO) ANOS. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E DESTA CORTE. JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO.
PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O Supremo Tribunal Federal, inclusive através de repercussão
geral, vem se posicionando no sentido de que o servidor público com contrato de trabalho considerado inválido
faz jus ao recebimento apenas dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS. - “Reafirmase, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação
por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada
em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos
válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao
período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” (STF. RE 765320 RG / MG. Rel. Min. Teori Zavascki. J. em 15/
09/2016). Com essas considerações, nos termos do art. 932, V, “b”, da Nova Legislação Adjetiva Civil,
PROVEJO O RECURSO DA AUTORA, para condenar a edilidade ao depósito de FGTS, respeitada a prescrição
quinquenal. Outrossim, tendo em vista a inversão da sucumbência, condeno o promovido no pagamento de
honorários advocatícios correspondentes a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO N° 0019999-73.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Sabemi Previdencia Privada. ADVOGADO: Pedro Torelly Bastos Oab/pb 28708. APELADO:
Maria Marta de Oliveira. ADVOGADO: Enio Saraiva Leao Oab/pb 15454. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE RENDIMENTOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932, inciso
III, do Novo Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os
fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os
fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou
imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade.
- “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de
prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela
provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
(Art. 932, III, NCPC). Desse modo, e em consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO DO APELO,
com fulcro no art. 932, III, do NCPC.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0064628-30.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Maria Lindomar Martins de Moura. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza
E Silva Oab/pb 11589. AGRAVADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/pb 211648a. Com base no exposto, e levando em consideração as últimas decisões que esclareceram o real alcance da
determinação de sobrestamento proferida nos autos do REsp 1.438.263, que, pelas conclusões de tais decisórios, não atinge as demandas que tenham como causa de pedir a ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, como
na hipótese dos autos, reconsidero o despacho de fls. 321, para conhecer e dar seguimento ao recurso apelatório
de fls.207/224.
APELAÇÃO N° 0001445-69.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314-a. APELADO: Gloria
Maria da Costa Soares. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes Oab/pb 14798. Assim, considerando que o
presente Apelo versa sobre matéria supramencionada, determino, em cumprimento ao decidido no Recurso
Especial citado, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer
sobrestados até ulterior deliberação daquela Corte Superior.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL N° 0002887-41.2015.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
REPRESENTANTE: Samuel Coelho de Lemos. ADVOGADO: Monica Oliveira Lemos. REPRESENTADO: Anisio
Soares Maia. ADVOGADO: José Samarony de Sousa Alves (oab/pb 11.243). Vistos etc. Tendo em vista que a
audiência de tentativa de conciliação restou negativa, diante da ausência justificada do noticiante, reagendo uma
audiência para o dia 27/11/2017, pelas 15h, no Gabinete deste Relator, situado no Tribunal de Justiça, localizado
na Praça João Pessoa, s/n, nesta capital, mesma data em que será oferecida às partes oportunidade de se
reconciliarem. Intimem-se noticiante (endereço fornecido à fl. 77) e noticiado (Deputado Estadual), por meio de
mandado. Providências necessárias. Publique-se. Cumpra-se.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000748-91.2016.815.0191. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Ministério Público do Estado da Paraíba. POLO
PASSIVO: Municipio de Soledade. ADVOGADO: Jose Neto Freire Rangel. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO DO CONCURSO COM RELAÇÃO AO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RETIFICAÇÃO DO EDITAL PARA SE ADEQUAR ÀS EXIGÊNCIAS DA LEI FEDERAL 11.350/
06. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. Ocorrendo a perda
do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento da remessa. Com estas
considerações, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, ante a sua
flagrante prejudicialidade.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0009805-09.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Fred Marcos de Albuquerque Rocha. POLO
PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Maria Clara Carvalho Lujan. REEXAME
NECESSÁRIO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO
DE 3° ENTRÂNCIA. PAGAMENTO A MENOR DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO, RISCO DE VIDA E
VENCIMENTO. LESÃO DEMONSTRADA. DIFERENÇAS DEVIDAS. CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DIMENSÃO ECONÔMICA COMPUTADA POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. NÃO CONHECIMENTO. Inadmite-se a remessa oficial relativa à sentença prolatada em
desfavor da Fazenda Pública Estadual com extensão econômica inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos,
aferível mediante simples cálculo aritmético (art. 496, § 3º, III, CPC/2015). Por tais razões, NÃO CONHEÇO DA
REMESSA NECESSÁRIA, na forma do art. 932, III, do CPC/2015.
Des. Leandro dos Santos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001114-93.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da Paraíba,rep.p/seu Procurador Ricardo Ruiz Arias Nunes.
EMBARGADO: Jose Gildarte da Silva. ADVOGADO: Marcel Jeronymo Lima Oliveira, Oab/pb 15.285. Vistos etc.
Vê-se que houve o ingresso de Embargos de Declaração às fls. 108/113, com pedido de efeito modificativo.
Assim, intime-se o Embargado, para, querendo, pronunciar-se sobre os Embargos, no prazo de cinco dias úteis,
conforme art. 1023, §2º, do NCPC. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006025-95.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Maria do Socorro Melo Andrade E Outros. ADVOGADO: Orlando
Gonçalves Lima, Oab/pb 1.303. EMBARGADO: Pbprev-paraiba Previdência, Rep.p/seu Procurador Jovelino
Carolino Delgado Neto. Vistos etc. Vê-se que houve o ingresso de Embargos de Declaração às fls. 186/198, com
pedido de efeito modificativo. Assim, intime-se o Embargado, para, querendo, pronunciar-se sobre os Embargos,
no prazo de cinco dias úteis, conforme art. 1023, §2º, do NCPC. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0030595-04.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Hipercard Banco Multiplo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior,
Oab/pb 17.314-a. EMBARGADO: Emmanuel Jackson Soares Medeiros. ADVOGADO: Victor Bruno Rocha Araujo,
Oab/pb 15.262. Vistos etc. Vê-se que houve o ingresso de Embargos de Declaração às fls. 126/133, com pedido
de efeito modificativo. Assim, intime-se o Embargado, para, querendo, pronunciar-se sobre os Embargos, no
prazo de cinco dias úteis, conforme art. 1023, §2º, do NCPC. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000559-06.2013.815.0681. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Alcenor Pereira Lima Júnior. ADVOGADO: Paulo Cesar Leite, Oab/pb 21.110. APELADO:
Paulo Clementino Guimaraes. ADVOGADO: Jose Nildo Pedro de Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I c/c 932, III, do CPC. NÃO CONHECIMENTO
DO APELO. - É intempestiva a Apelação interposta após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias. Vistos, etc.
Diante do exposto, aplicando o art. 1.011, I c/c 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Apelo de fls. 85/90.
Publique-se. Intimações necessárias.
APELAÇÃO N° 0012422-05.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Aymore Credito,financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Henrique Jose Parada
Simao, Oab/pb 221.386-a E Outra. APELADO: Ana Raquel Batista de Oliveira. ADVOGADO: Gizelle Alves de
Medeiros Vasconcelos, Oab/pb 14.708. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE QUE NÃO REBATEU OS ARGUMENTOS
EXPENDIDOS NA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 932, III, DO NCPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. Em razão do princípio da dialeticidade, que norteia os Recursos, a parte
Recorrente deve impugnar todos os fundamentos da Decisão judicial, de maneira a demonstrar que o julgamento
sobre o qual se insurge merece ser modificado, fundando o desacerto do julgado. Não preenchido tal requisito,
o Recurso não deve ser conhecido. Vistos etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, NÃO
CONHEÇO O RECURSO, por ofensa ao princípio da dialeticidade. P. I.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001502-53.2015.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de
Cajazeiras.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Ricardo Sergio Freire de Lucena. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Assim,
considerando que a apelação interposta versa sobre a aludida matéria, determino a sua suspensão até
posterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. P. I. João
Pessoa, 21 de setembro de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003370-66.2015.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Município de Cajazeiras. E Estado da
Paraíba. Procurador: Ricardo Sérgio Freire de Lucena.. ADVOGADO: Henrique Sérgio Alves da Cunha (oab/pb N°
9.633).. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba.. Assim, considerando que a apelação interposta
versa sobre a aludida matéria, determino a sua suspensão até posterior deliberação do Superior Tribunal de
Justiça. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. P. I. João Pessoa, 29 de setembro de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005261-41.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Junior. APELADO: Getulio Bezerra de Macedo Filho. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb 11.967); Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb 23.256).. Assim
sendo, por medida de prudência e objetivando preservar a segurança jurídica e a isonomia de tratamento aos
jurisdicionados, considerando ainda a conduta de sobrestamento das demandas idênticas pelos demais órgãos