TJPB 22/09/2017 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2017
acerca de adicional de insalubridade, incabível sua percepção pelo servidor estatutário, em face da obediência
ao princípio da legalidade. - Não havendo prova do labor noturno nos meses perseguidos pela parte demandante,
não há como ser determinado o adimplemento desejado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer do apelo
interposto pelo Município de Bayeux e negar provimento à remessa oficial e ao apelo da parte autora.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008072-71.2015.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba, Rep. P/s Proc Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Tassia Amorim Figueiredo Representada Pela Felipe
de Brito Lira Souto. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO ESTADO DA PARAÍBA. APROVAÇÃO NO ENEM - EXAME NACIONAL DE ENSINO
MÉDIO. OBTENÇÃO DE NOTA SATISFATÓRIA. FORNECIMENTO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO
ENSINO MÉDIO. NEGATIVA. IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA PELA ALUNA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À
EDUCAÇÃO. ART. 205 C/C O ART. 208, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51 DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - A
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho, nos termos do art. 205, da Lei Fundamental. - A pretensão da promovente tem
amparo na Constituição Federal, a qual consagra, em seu art. 208, V, para o acesso aos níveis mais elevados
de ensino, a capacidade intelectual do indivíduo. - Segundo o entendimento sedimentado por esta Corte de
Justiça quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança nº 201098090.2014.815.0000, consubstanciado no verbete da Súmula nº 51, “A exigência de idade mínima para obtenção de
certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do
Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei
ou por ato administrativo normativo.”. - Nada obstante a menoridade da postulante, imperiosa a manutenção da
deliberação da instância de origem, para fins de obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, a fim de
ser efetivada matrícula em curso de nível superior, ante a aprovação no ENEM - Exame Nacional do Ensino
Médio. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial e o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0065899-74.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Pbprev
Previdencia dos Servidores Representado Plos Procuradores: Jovelino Carolino Delgado Neto - Oab/pb Nº
17.281; Euclides Dias de Sá Filho - Oab/pb Nº 6.126; E Outros. EMBARGADO: Jacinto dos Santos Junior.
ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves - Oab/pb Nº 14.640 E Ubiratã Fernandes de Souza - Oab/pb Nº
11.960. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. MANIFESTO PROPÓSITO DE
REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. VIA INADEQUADA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se
prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais
restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0065899-74.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Pbprev
Previdencia dos Servidores do Representado Pelos Procuradores: Jovelino Carolino Delgado Neto - Oab/pb Nº
17.281; Euclides Dias de Sá Filho - Oab/pb Nº 6.126; Camila Ribeiro Dantas - Oab/pb Nº 12.838; E Outros.
EMBARGADO: Jacinto dos Santos Junior. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves - Oab/pb Nº 14.640 E
Ubiratã Fernandes de Souza - Oab/pb Nº 11.960. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. VIA INADEQUADA. FINALIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os
embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda,
para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses
justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode
desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000050-55.2011.815.0581. ORIGEM: Comarca de Rio Tinto. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Marili Maria da Anunciacao. ADVOGADO: Márcia Carlos de Souza Oab/pb N° 7.308 - E Outro. APELADO: Municipio de Rio Tinto Representado Pelao Procurador: Clodonaldo
Rodrigues de Pontes. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. ILEGALIDADE. NULIDADE. VERBAS NÃO
DEVIDAS. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO PARCIAL. - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem
prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, II e §2º, salvo quando se tratar de cargo
comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público. - Como é cediço, embora a investidura em cargo ou emprego público dependa de prévia aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, a Carta Magna autoriza a contratação temporária de
servidores, excepcionalmente, para suprir a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos do art. 37, II e IX, da Constituição Federal. - A contratação temporária para a função de agente
comunitário de saúde, a Emenda Constitucional nº. 51, em seu art. 2º, parágrafo único, dispõe que as admissões
ocorridas antes de 15 de fevereiro de 2006 só serão válidas se precedidas de aprovação em processo válido de
Seleção Pública, efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou
Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da
federação. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao
art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria,
decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao
depósito do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - O Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento no sentido de que o prazo para cobrança de depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço, nas relações em que a Fazenda Pública figure como sujeito passivo, é de cinco anos, haja vista o
prescrito no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 - dispositivo legal que rege a prescrição contra o ente público - que
por ser norma de cunho especial, se sobrepõe a lei geral. - Não há como se julgar o pedido relacionado à anotação
e baixa na CTPS, por se tratar de pedido amparado no Regime Jurídico Celetista, porquanto, em face à natureza
personalíssima da obrigação, a anotação e baixa da CTPS do funcionário apenas deve ser cumprida pelo
empregador. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0000617-14.2014.815.0571. ORIGEM: Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Celpe ¿ Companhia Energética de Pernambuco. ADVOGADO:
Luciana Pereira Gomes Browne ¿ Oab/pe Nº 786-b. EMBARGADO: Patricia de Lourdes Soares de Araujo. ADVOGADO: Sayonara da Silva Souza Melo ¿ Oab/pb Nº 12.898. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA
O ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO 1.022, DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração
têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não
se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se
valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Nem
mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela
fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000650-61.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Francisco Paulo Gomes. ADVOGADO: Damião Guimarães
Leite ¿ Oab/pb Nº 13.293. EMBARGADO: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Maurílio Wellington Fernandes
Pereira ¿ Oab/pb Nº 13.399. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO. PERCEBIMENTO DE SALÁRIO RETIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO DESPROVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DESCABIMENTO. INCONFORMISMO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA REGISTRADA E PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição
ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo
quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nos moldes do Enunciado nº 07,
do Superior Tribunal de Justiça, “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11,
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do novo CPC.” - Não sendo caso de condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários recursais, já que
o apelo foi interposto em face de sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não há
que se falar em omissão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001314-68.2015.815.0581. ORIGEM: Comarca de Rio Tinto. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Cecilia Martins da Silva. ADVOGADO: Hélio Eduardo Silva Maia (oab/
pb Nº 13.754). APELADO: Banco Agiplan S/a. ADVOGADO: Maria Carolina da Fonte Albuquerque (oab/pe Nº
20.795). APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIEM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA POSTULANTE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO
DOCUMENTO PERSEGUIDO NO PRAZO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA PELA RÉ. INCABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Não havendo razões que
justifiquem o afastamento da presunção de se tratar a parte apelante, pessoa incapaz de suportar as despesas
processuais, é o caso de manutenção da decisão recorrida. - Pelo princípio da causalidade, apenas quem dá
causa à instauração da demanda ou a ela resiste deve arcar com o pagamento das despesas decorrentes do
processo. - Diante da ausência de pretensão resistida por parte do promovido, em razão de ter trazido o
documento solicitado antes da prolação da sentença, incabível sua condenação em honorários advocatícios.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0002856-66.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18.125-a). EMBARGADO: Severino do Ramo Bernardo da Silva.
ADVOGADO: Camila Santa Cruz Lins de Siqueira (oab/pb Nº 17.469). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA
DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os
embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda,
para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses
justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos
narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os
embargos declaratórios para tal finalidade. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar
os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0003008-88.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá - Oab/pb Nº 8.463 - E Leidson Flamarion Torres Matos - Oab/pb Nº 13.040.
EMBARGADO: Camilo Caiam Barbosa Alves. ADVOGADO: Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó - Oab Nº
11.151. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA NESTA INSTÂNCIA REVISORA. INCONFORMISMO DA APELANTE. SUSCITAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGAMENTO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. TESES DEVIDAMENTE REBATIDAS. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não
se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do
decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes
para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas, como ocorrente no presente caso. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0004240-21.2001.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Laurinda Franca de Novais Guedes. ADVOGADO: Roberto Nogueira Gouveia ¿ Oab/pb Nº 10.637 E Outra. EMBARGADO: Sul America Aetna Seguros E
Previdencia. ADVOGADO: Clávio de Melo Valença Filho ¿ Oab/pe Nº 665-b. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ANUAL DECRETADA. SENTENÇA
MANTIDA NESTA INSTÂNCIA REVISORA. INCONFORMISMO. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
INCAPACIDADE APTA A RECEBER O RESPECTIVO PRÊMIO. MANEJO DE ACLARATÓRIOS. VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO. VIA INAPROPRIADA. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição
ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo
quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - O termo inicial do prazo
prescricional, na ação de indenização, é da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade
laboral, nos moldes da Súmula nº 278, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0004963-32.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO:
George Ottávio Brasilino Olegário ¿ Oab/pb 15.013 ¿ E Outros. EMBARGADO: Adonilton Carlos de Sousa.
ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas ¿ Oab/pb 9.366 ¿. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. ESPÉCIE RECURSAL QUE ASSIMILA A NATUREZA
DO DECISUM IMPUGNADO. ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. EXCESSIVIDADE DA REPARAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SUSCITAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. - Os
embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para
corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras
do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Em face de a decisão embargada ter sido julgada pelo colegiado, da
mesma forma, devem os embargos ser decididos, porquanto, por força do princípio do paralelismo das formas,
essa espécie recursal assimila a natureza do provimento contra o qual se dirige. - Nem mesmo para fins de
prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação
desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0005652-83.2014.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Marinaldo Barreto dos Santos Me (pizzaria Forno
de Pizza). ADVOGADO: Marxsuell Fernandes de Oliveira - Oab/pb Nº 9.834 E Outros. APELADO: Oi Móvel S/a
(atual Denominação da Tnl Pcs S/a). ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb Nº 17.314-a. APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇAS REALIZADAS EM DESACORDO COM O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO PELA EMPRESA RÉ. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEROS ABORRECIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA. DEMANDANTE QUE NÃO ANEXOU AOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA OFENSA
AO NOME, À BOA FAMA OU A REPUTAÇÃO DA EMPRESA. DEVER DE INDENIZAR NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme
enunciado sumular nº 227, do Superior Tribunal de Justiça, porém, deve demonstrar que o ato ilícito praticado,
ofendeu a sua honra objetiva, ou seja, denigriu o bom nome e a imagem construída no campo das relações
comerciais. - Uma vez exteriorizado nos autos que eventual cobrança excessiva nas faturas telefônicas foi
reajustada e diante da ausência de demonstração de ofensa ao nome, à boa fama ou à reputação da pessoa
jurídica demandante, imperioso se torna manter a decisão que não reconheceu o dever de indenizar perseguido
pela parte autora. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0009236-42.2013.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. ADVOGADO: Hallyson Brasileiro de Sousa Ramos Oab/pb Nº 20.907. EMBARGADO: Kátia Regina Ferreira de Farias.
ADVOGADO: Emanuel Lucena Neri ¿ Oab/pb Nº 19.593. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DANO MORAL PERSEGUIDO PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE
OMISSÕES. VÍCIO CONSTATADO APENAS EM UM DOS PONTOS. EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO PARA
ABORDAGEM DE QUESTÃO ADUZIDA NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO APELATÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do
julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Em se
verificando a necessidade de complementação do pronunciamento judicial atacado, com vistas à apreciação de
questão suscitada pelo ora recorrente, nas contrarrazões do recurso apelatório, é de se acolher os embargos de
declaração, com fins meramente integrativos, sem alteração do entendimento final exarado. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos integrativos.