TJPB 13/09/2017 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2017
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0022845-48.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Campina Grande Representado Por Sua Procuradora Sylvia
Rosado de Sa Nobrega. APELADO: Rildo Silva Pereira. ADVOGADO: Rogerio da Silva Cabral (oab/pb - 11.171).
- DECISÃO: Considerando que o prazo para o recurso apelatório é de 15 (quinze) dias e a Fazenda Pública tem
a seu favor a contagem de todos os prazos em dobro (art.182), o prazo recursal, nesse caso, é de 30 (trinta) dias.
Assim, iniciando o prazo em 26/01/2017, tem-se que o recurso deveria ter sido interposto até o dia 07/02/2017
(terça-feira). Todavia, a interposição do apelo deu-se somente em 08/05/2017 (fl. 83), ou seja, após a expiração
do prazo legal. Dessa forma, não conheço do recurso apelatório de fls. 83/92, ante sua manifesta intempestividade.-Por outro lado, cumpre ressaltar que a sentença é sujeita ao duplo grau de jurisdição, de acordo com o
enunciado da Súmula 490 do STJ. Observe-se: Súmula 490 - A dispensa de reexame necessário, quando o valor
da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas. Como no presente caso a sentença é ilíquida, conheço da remessa oficial. Decorrido o prazo recursal
desta decisão, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, haja vista a remessa
oficial pendente de análise por esta Corte.
APELAÇÃO N° 0000773-61.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini
(oab/pb 1853-a). APELADO: Elisangela Antiqueira Christiano. ADVOGADO: Narryma Késia Jatobá (oab/ba
25.651). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ESCANEADA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não merece conhecimento apelação firmada
por advogado que não comprova ter poderes para atuar em juízo em representação do autor/apelante, ainda que
para tanto intimado. Vistos etc. - DECISÃO: Ex positis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0002409-52.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE: Banco Volkswagen S/a. APELANTE: Heleno Alexandre da Silva.
ADVOGADO: Angelica Gurgel Bello Butrus (oab/pb - 13.301) e ADVOGADO: Aldenira Gomes Diniz (oab/pb - 9259a). RECORRIDO: Heleno Alexandre da Silva. APELADO: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Aldenira Gomes
Diniz (oab/pb - 9259-a) e ADVOGADO: Angelica Gurgel Bello Butrus (oab/pb - 13.301). - APELAÇÃO CÍVEL E
RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA A ADVOGADOS DISTINTOS DAQUELES SUBSCRITORES DO APELO. IRREGULARIDADE NÃO SUPRIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. — “Não merece conhecimento apelação firmada por advogado que não
comprova ter poderes para atuar em juízo em representação do réu/apelante, ainda que para tanto intimado.
(TJPB; AC 075.2006.003700-1/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque; DJPB 20/08/2013; Pág. 12)” Vistos etc. - DECISÃO: Ex positis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO
APELATÓRIO, restando prejudicado o recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0026136-42.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Miguel Dirceu Tortorello Filho. ADVOGADO: Lucas Henriques de Queiroz
Melo (oab/pb 16.228). APELADO: Ad Business Company Com S/a. ADVOGADO: Leandro Marcantonio (oab/pb
180.586). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PRAZO PARA REGULARIZAR A
REPRESENTAÇÃO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ESCANEADA. IRREGULARIDADE DA
REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não merece conhecimento apelação firmada por advogado
que não comprova ter poderes para atuar em juízo em representação do autor/apelante, ainda que para tanto
intimado. Vistos etc. - DECISÃO: Ex positis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
HABEAS CORPUS N° 0000266-89.2017.815.0521. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE:
Aecio Farias Filho. PACIENTE: Jose Marinho. IMPETRADO: Juizo da Comarca de Alagoinha. HABEAS CORPUS.
Excesso de prazo no oferecimento da denúncia. Inicial acusatória oferecida e recebida. Perda do objeto.
Inteligência dos arts. 659 do CPP e 257 do RITJ/PB. Ordem prejudicada. - O oferecimento e recebimento da
denúncia tornam superado o alegado excesso de prazo para dar início à ação penal. - A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça admite a aplicação do art. 932 do CPC, a processos criminais, permitindo ao relator negar
seguimento a pedido manifestamente prejudicado. Vistos, etc. (...) Pelo exposto, reconhecendo a perda do objeto
processual, JULGO PREJUDICADA A ORDEM, na forma que me faculta o art. 932 do CPC.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0005565-22.2006.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ivone Santiado da Costa. ADVOGADO: Jânio Luís de Freitas (oab/
pb 10.547) E Larissa Edna Almeida da Costa (oab/pb 17.620).. APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro
Social, Representado Pro Seu Procurador José Wilson Germano de Figueiredo (oab/pb 4.008). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MORTE DO PROMOVENTE.
HABILITAÇÃO DA VIÚVA. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES AO ADVOGADO DO FALECIDO. RECURSO COM ASSINATURA ESCANEADA. INTIMAÇÃO PARA SANAR TAIS IRREGULARIDADES. DESCUMPRIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A incapacidade processual ou a irregularidade
da representação da parte recorrente ensejará o não conhecimento da Apelação se esta, após ser intimada, não
sanar o vício no prazo concedido. 2. “Petição recursal subscrita por advogado, com poderes ostentados por meio
de substabelecimento constante apenas de assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de
imagem em documento, não deve ser conhecida, pois tal situação ressoa como ausência de poderes para
postular nos autos.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004761720168150541, - Não possui -,
Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 17-07-2017) Isso posto, com fulcro no art. 76,
§2º, I1, c/c o art. 932, III2, ambos do CPC/2015, não conheço da Apelação. Publique-se. Intimem-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0001249-19.2013.815.0751. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Danubio da Silva Araujo. ADVOGADO: Pollyana Karla T.eixeira Almeida Oab/pb
13.767. APELADO: Banco Bradesco Financiamento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a.
APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 99, § 5º, DO
CPC. NECESSIDADE DE PREPARO. OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO, SEGUNDO
ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. - Intimado o recorrente
para pagar as custas processuais e não cumprido o ônus no prazo, há de se ter por deserto o recurso, impondose a negativa de conhecimento do recurso (art. 932, III e parágrafo único, do CPC). Desta feita, ante a manifesta
inadmissibilidade da via recursal em exame e em virtude da configuração da deserção, e com arrimo no artigo
932, inciso III e parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, não conheço do presente recurso.
APELAÇÃO N° 0060217-41.2014.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Banco Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELADO: Liedna de Albuquerque Moura. ADVOGADO: Gizelle Alves
de Medeiros Vasconcelos Oab/pb 14.708. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. ABUSIVIDADE DE
TARIFAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS, INCIDENTES
SOBRE RUBRICAS NULAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA LIDE PRIMEVA.
OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO. INÉRCIA. FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. ARTS. 320, 321 E
485, I E IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EFEITO TRANSLATIVO.
RECURSO PREJUDICADO. - Voltando o feito à declaração da nulidade de acréscimos reflexos incidentes
sobre rubricas que tiveram a abusividade reconhecida em feito anterior, alegadamente transitado em julgado,
tem-se por indispensável à propositura da ação a juntada da certidão de trânsito em julgado, que deve
acompanhar a própria peça exordial, nos termos do art. 320, do CPC. Não colacionado tal documento no
momento adequado, impõe-se a oportunização do prazo de 15 (quinze) dias para seja sanado o vício, findo o
qual, não cumprida a medida, é salutar o indeferimento da petição inicial, à luz do artigo 321 c/c artigo 485, I
e IV, ambos do diploma legal em menção. - Destarte, impondo-se, nos termos supradeclinados, a extinção do
feito sem resolução de mérito, de ofício e por decorrência do efeito translativo, nas linhas do artigo 1.013, §
1º, do CPC/2015, revela-se prejudicado o recurso apelatório, devendo-se negar conhecimento ao feito,
monocraticamente, consoante artigo 932, III, do CPC. Desta feita, com arrimo nos artigos 321, parágrafo
único, e 485, I e IV, do CPC, bem ainda por ocasião do efeito translativo do recurso, hei por bem extinguir o
processo sem resolução de mérito, julgando, ademais, prejudicado o apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002000-95.2014.815.0031. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Jacqueline Bezerra Torres E Outros. ADVOGADO: Walcides
Ferreira Muniz Oab/pb 3.307. EMBARGADO: Caixa Seguradora Sa. ADVOGADO: Carlos Antonio Harten Filho Oab/
5
pe 19.357-a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O relator
deverá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III), haja vista ser a tempestividade um requisito objetivo necessário à admissibilidade de qualquer recurso. Isto posto, com fulcro no art. 932, III,
do Código de Processo Civil, não conheço do recuso, em razão da sua intempestividade.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0002448-63.2013.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho Oab/
pb 126504-a. APELADO: Mario Martins Bezerra. ADVOGADO: Francisco Martins Neto Oab/pb 5307. Assim,
considerando que o presente Apelo versa sobre matéria supramencionada, determino, em cumprimento ao
decidido no Recurso Especial citado, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde
deverão permanecer sobrestados até ulterior deliberação daquela Corte Superior.
APELAÇÃO N° 0018128-90.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Rejane Maria França de Pontes E Unimed Seguradora S/a. ADVOGADO: Floriano de Paula M.
Brito Junior Oab/pb 12176 e ADVOGADO: Márcio Alexandre Malfatti Oab/pb 12176. APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, “b” DA NOVA
LEI ADJETIVA. ACORDO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. DESISTÊNCIA TÁCITA. ART.
1.000, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSOS PREJUDICADOS.
UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS. - Havendo acordo celebrado
entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os
litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante
a sua homologação, extinguindo-se a demanda com resolução de mérito. - “Art. 487. Haverá resolução de mérito
quando o juiz: (…) III - homologar: b) a transação;” (Código de Processo Civil de 2015) - Praticando o recorrente ato
incompatível com a vontade de recorrer, consistente, na hipótese, em realização de acordo, configurada está a
desistência tácita da irresignação, restando-nos decretar a prejudicialidade do pleito recursal. - “Art. 1.000. A parte
que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita
a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” (Código de Processo Civil de
2015) - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (NCPC) Por essas razões, HOMOLOGO a
transação celebrada entre a Unimed Seguradora S/A e Rejane Maria França de Pontes, a teor da petição de fls. 180/
207, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, “b” do Código
de Processo Civil de 2015. Outrossim, levando-se em conta a desistência tácita dos recursos apelatórios manejados pela promovente e demandada, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do NCPC, considero prejudicada
a análise dos pleitos recursais. Isto posto, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO DOS APELOS, uma vez que prejudicados.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001260-31.2017.815.0000. ORIGEM: Comarca de Prata/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Ordem dos Advogados do Brasil ¿ Seccional da Paraíba (oab/pb),
Representada Por Seu Presidente Paulo Antônio Maia E Silva (oab/pb 7.854). ADVOGADO: Allyson Henrique
Fortuna de Souza E Roberto de Oliveira Batista Júnior. IMPETRADO: Juizo da Comarca de Prata. INTERESSADO: Pedro Erivaldo Bonfim E Outros. Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar,
impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional da Paraíba (OAB/PB), neste ato representado por seu
Presidente, o Dr. Paulo Antônio Maia e Silva (OAB/PB 7.854), através dos Advogados Allyson Henrique Fortuna
de Souza (OAB/PB 16.855) e Roberto de Oliveira Batista Júnior (OAB/PB 21.123), com base no art. 5°, LXX, “b”,
da Carta Magna e disposições contidas na Lei 12.016/2009, atacando ato manifestamente ilegal proferido pelo
então Juízo da Vara Única da Comarca de Prata/PB, nos autos da Ação Penal nº 0000141-68.2013.815.0681, que
negou o pedido do impetrante figurar nos autos como assistente simples (fls. 76/77). Assim, no presente caso,
inexistindo flagrante ilegalidade apontada à autoridade tida como coatora, bem como qualquer tipo de prejuízo que
possa vir a causar ao impetrante (perigo da demora), nem a plausibilidade jurídica da tese exposta (fumaça do
bom direito), pelo menos nesse primeiro momento, INDEFIRO a medida liminar pleiteada, ante a ausência de
seus pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, haja vista ser
o objetivo do processo penal a busca pela verdade real dos fatos e apuração da ocorrência ou não de algum ilícito
penal, para sua posterior responsabilização. Diante disso, remetam-se os autos ao crivo da douta Procuradoria
de Justiça, para emissão de parecer circunstanciado acerca da matéria. Publique-se. Cumpra-se.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0027781-87.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Henrique Jorge Diogenes de Lima. ADVOGADO: Marcos Dantas Vilar, Oab/pb 16.232.
APELADO: Municipio de Campina Grande, Rep.p/ Sua Procuradora Fernanda A. Baltar de Abreu, Oab/pb 11.551.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO REMUNERATÓRIA. CONGELAMENTO DE
GRATIFICAÇÕES POR LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. RESPEITO AO PRIMADO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. TESE PACIFICADA NA SUPREMA
CORTE. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 563965. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico, na linha de
que a Lei Estadual que altera a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da
remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao
princípio da irredutibilidade da remuneração (RE n.º 563965). Diante do exposto, aplicando o art. 1.011, I c/c 932,
IV, “b”, do CPC1, DESPROVEJO o Apelo. Intimações necessárias. Publique-se.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
RECLAMAÇÃO N° 0000486-35.2016.815.0000. ORIGEM: Turma Recursal da Quarta Região ¿ Sousa. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).. RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa. Ante o exposto,
DEFIRO a tutela de urgência nos presentes autos, determinando a suspensão da eficácia do Acórdão da Turma
Recursal, bem como o sobrestamento do processo de referência até ulterior deliberação, conferindo à presente
decisão efeitos retroativos à data do ajuizamento desta Reclamação, a fim de obstar a ocorrência do trânsito em
julgado do ato jurisdicional impugnado. P.I. Requisite-se que à parte reclamada preste suas informações no prazo
de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 989, inciso I, do NCPC. Cite-se a parte interessada para que possa,
no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação. Após, conceda-se vistas ao Ministério Público (art. 991 do
NCPC). Decorridos o aludido lapso temporal, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, 2 de
março de 2017.
APELAÇÃO N° 0000769-37.2012.815.0311. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Ivoneide Serafim de Paiva. ADVOGADO: Damião
Guimarães Leite (oab/pb Nº 13.293).. APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa.
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. ATO
JUDICIAL QUE MANTÉM PARTE DO VALOR EXECUTIVO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. MANIFESTA
AUSÊNCIA DE TÉRMINO DA FASE DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO. NÃO
CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ERRO GROSSEIRO. REQUISITO DE ADMISSIBLIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO INADMISSÍVEL. VÍCIO
INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - Em se
tratando da fase de cumprimento de sentença, a decisão do magistrado condutor que resolve a impugnação
apresentada pela parte executada é recorrível ora por agravo de instrumento ora por apelação, a depender de
seus efeitos em relação ao feito executivo. Assim, na hipótese se a decisão não colocar fim à fase de
cumprimento, o recurso cabível será o agravo de instrumento, sendo a apelação admitida apenas para o caso de
o ato decisório importar na extinção do feito. - Não sendo a apelação o recurso cabível contra a decisão ora
recorrida, revela-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual é inadmissível o
meio de impugnação escolhido pelo apelante, que incorreu em erro grosseiro, ante a previsão expressa do
cabimento no parágrafo único do art. 1015 do Novo Código de Processo Civil. - Para as hipóteses de não
conhecimento por ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, o novel legislador processual civil
conferiu ao Relator a incumbência de prolatar decisão monocrática, em respeito à celeridade na prestação
jurisdicional. Em virtude de o vício em comento não ser passível de correção, bem como considerando o teor do
Enunciado Administrativo nº 6 do Superior Tribunal de Justiça, não há de se observar a concessão do prazo
previsto no art. 932, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Nesse contexto, em face da
inadmissibilidade manifesta, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso Apelatório. P.I. João Pessoa, 31 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0001062-91.2017.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Paulo Paiva de Brito. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia
(oab/pb Nº 13.442).. APELADO: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Adahilton de Oliveira Pinho (oab/pb 22.165)..
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 514,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO