TJPB 08/08/2017 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2017
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conta que a demanda foi protocolada em fevereiro de 2016, marco posterior ao julgamento do precedente
paradigma (03/09/2014), deve ser mantida a sentença de primeiro grau. Isto posto, tendo em vista que a decisão
recorrida está em consonância com o entendimento consolidado pelo STF, em sede de Repercussão Geral, resta
materializada a hipótese de julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV, “b”, do novo CPC, daí
porque nego provimento ao recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença vergastada. As questões
relacionadas à prova de um suposto dano moral não devem ser conhecidas, eis que não há pedido na inicial
quanto a este aspecto, constituindo inovação recursal, prática vedada no nosso sistema processual.
APELAÇÃO N° 0001387-06.2014.815.0151. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: Des. João Alves
da Silva. APELANTE: Municipio de Conceicao. ADVOGADO: Joaquim L.vieira Oab/pb 7.539. APELADO: Fernanda
Bezerra Severo. ADVOGADO: Jose Wilton Marques Demezio Oab/pb 11.342. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO RECORRENTE QUE NÃO ABARCAM
TODOS OS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
CONCORDÂNCIA DO EMBARGANTE. INSURGÊNCIA INAPTA PARA TRAZER-LHE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CPC, ART. 932, III. - Não logrando o embargante
demonstrar o excesso de execução defendido, a rejeição da pretensão é medida que se impõe, por força do não
cumprimento do que aponta o art. 373, I, do CPC. Em razão de tais considerações, com arrimo no normativo inscrito
no art. 932, III, do CPC, considerando inexistir interesse recursal, não conheço do recurso.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001154-90.2010.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa
Rita. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. APELANTE: Municipio de Santa Rita Representado Pelo Procurador: Alan Reus Negreiros da Siqueira
¿ Oab/pb Nº 19.541. APELADO: Jose Anizio dos Santos. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - Oab/pb
Nº4.007. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS INADIMPLIDAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DO JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 489, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL E 93, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. SALÁRIOS RETIDOS COM FÉRIAS
ACRESCIDAS DO TERÇO. DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Não há que se considerar ausente de fundamentação, a
decisão que discrimina expressamente os critérios utilizados para a confirmação da prescrição aquisitiva, em
respeito a exigência contida no art. 489, do Novo Código de Processo Civil. - É obrigação do ente público
comprovar que todas as remunerações foram pagas aos seus servidores, na forma consagrada pela lei, ou que
não houve a prestação do serviço alegada, por dispor a Administração de plenas condições para tal fim, sendo
natural, em caso de ação de cobrança ajuizada por servidor, a inversão do ônus probatório. - No tocante ao
percebimento dos salários, da gratificação natalina e do terço constitucional de férias não adimplidos, convém
mencionar que são direitos constitucionalmente assegurados ao servidor, sendo vedada sua retenção, pelo que,
não tendo o Município demonstrado o efetivo pagamento das referidas verbas, o adimplemento é cogente.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, desprover a remessa oficial e o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003044-02.2014.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Sousa. ADVOGADO: Pâmela Monique Abrantes Dantas (oab/pb Nº 20.183).
APELADO: Kennia Sibelly Marques de Abrantes. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes (oab/pb Nº 12.060).
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENFERMEIRA. PERCEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA REGULANDO A MATÉRIA. CABIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 082/2011. LAUDO PERICIAL ATESTANDO O
GRAU DE INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA SERVIDORA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DA APELAÇÃO. - O direito à percepção de adicional de insalubridade
é de eficácia limitada, necessitando de regulamentação específica que estabeleça as atividades insalubres e os
percentuais correspondentes aos valores devidos a cada servidor. - Existindo previsão legal específica regulamentando o direito de percepção do adicional de insalubridade pelos servidores municipais, bem como laudo
pericial atestado o grau de insalubridade da atividade desenvolvida, tal benefício deve ser assegurado à
servidora, enfermeira, e, em grau médio, porquanto se sujeita à exposição a agentes biológicos insalubres,
consoante prevê o Anexo 14, da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho
e Emprego. - Diante da necessidade de legislação específica para a concessão do adicional de insalubridade, a
percepção da respectiva verba é devida tão apenas a partir da instituição da lei municipal disciplinando o a
vantagem perseguida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial e o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005247-28.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Souza de Queiroz. ADVOGADO: Heberto Sousa Palmeira Júnior (oab/
pb Nº 11.665). APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE
CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - Sendo
matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto
da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da
Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza
não tributária, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
a prejudicial, no mérito, prover a remessa oficial e o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015789-37.2015.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Wladimir Romaniuc
Neto. APELADO: Jeronimo Pereira da Silva Bisneto. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza (oab/pb Nº
11.960) E Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb Nº 14.640). REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PREJUDICIAL ARGUIDA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO
PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E
JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO
DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
VERBA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM O ATR. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA OFICIAL. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta
afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da
Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização
de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Nos termos
da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas
à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - Tendo em vista
que a verba honorária arbitrada obedeceu ao critério determinado pela alínea II, §4º, do art. 85, do Novo Código
de Processo Civil, é de se manter a decisão hostilizada neste ponto. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial, no mérito, desprover o apelo e prover parcialmente a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0201265-45.2012.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Juvenil Diolindo de Lima. APELANTE: Estado da Paraiba,representado
Pelo Procurador: deraldino Alves de Araújo Filho. ADVOGADO: Danielly Moreira Pires Ferreira (oab/pb Nº 11.753).
RECORRIDO: Estado da Paraiba,representado Pelo Procurador: deraldino Alves de Araújo Filho. APELADO:
Juvenil Diolindo de Lima. ADVOGADO: Danielly Moreira Pires Ferreira (oab/pb Nº 11.753). REMESSA OFICIAL,
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, § 3º E §4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DOS
RECURSOS. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada
a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do
Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência
nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - De acordo com os ditames do art. 20, §4º,
do Código de Processo Civil de 1973, nas causas de pequeno valor e naquelas em que não houver condenação
ou for vencida a Fazenda, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as
normas das alíneas a, b e c, do §3º do mesmo dispositivo legal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
a prejudicial, e, no mérito, prover parcialmente a remessa oficial, o apelo e o recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0000036-78.2016.815.1201. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jorge Duarte
Gomes. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4.007). APELADO: Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro Dpvat S/a. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO. - De acordo com julgado do Supremo Tribunal Federal, “a ameaça ou lesão a
direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do estado só se caracterizam após o prévio
requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas,
consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re
631.240, Rel. Min. Roberto Barroso”. (STF Re: 839.353 MA, Relator: Min. Luiz Fux, data de julgamento: 04/02/
2015, data de publicação: DJE-026 divulg. 06/02/2015 e public. 09/02/2015). - Não existindo a comprovação da
formulação de tal pleito na seara administrativa, não há que se falar em pretensão resistida e, consequentemente, em interesse de agir para a propositura da ação, de sorte a não merecer reparos a decisão de primeiro grau,
que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito por ausência desse pressuposto processual, devendo ser
mantida a decisão recorrida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000396-82.2016.815.0111. ORIGEM: Comarca de Cabaceiras. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Neusa Amanda
Pereira de Brito. ADVOGADO: Rinaldo Barbosa de Melo - Oab/pb Nº 6564. APELADO: Municipio de Cabaceiras.
ADVOGADO: Renata Felinto de Farias Aires - Oab/pb Nº 15.921. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ENFERMEIRA DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DAS VAGAS DO
EDITAL. 3ª COLOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDOR. CONJUNTURA QUE
NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital do concurso “deixa de ter mera expectativa de direito
para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado, caso se comprove: a)
quebra da ordem classificatória, b) contratação temporária para preenchimento de vagas existentes ou c)
surgimento de novas vagas, seja por criação de Lei ou por força de vacância durante o prazo de validade do
certame.” (STJ; AgRg-RMS 43.089; Proc. 2013/0195661-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin;
DJE 23/05/2014). - Inexistindo nos autos, comprovação de cargos públicos vagos, deve ser mantida a sentença
que não acolheu a nomeação perseguida, porquanto não demonstrado o alegado direito subjetivo. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000930-57.2010.815.0201. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Luzenilda
Gomes Pereira, APELANTE: Josemir Gomes Pereira. ADVOGADO: Antônio Pedro de Melo Neto - Oab/pb Nº
118.544 e ADVOGADO: Christiane Ramos Barbosa de Paulo - Oab/pb Nº 16.342. APELADO: Adna Batista da
Silva Pereira. ADVOGADO: Felipe Monteiro da Costa ¿ Oab/pb Nº 18.429. APELAÇÕES. AÇÃO DE DIVÓRCIO.
PROCEDÊNCIA. DUPLO INCONFORMISMO. TESE CONVERGENTE. ANÁLISE CONJUNTA. PARTILHA DE
BEM. ALEGAÇÃO DE PERTENCER A MÃE DO PROMOVIDO. AFASTAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO
PARCIAL DE BENS. COMPROVAÇÃO DE AQUISIÇÃO POR ESFORÇO CONJUNTO. PROVA DESFAVORÁVEL
À PRETENSÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O direito à partilha de bens adquiridos na
constância de um relacionamento, requer a comprovação categórica de esforço comum dos companheiros,
circunstância vislumbrada na espécie. - A constância de prova da aquisição dos bens pelo casal, na constância
do casamento, torna viável a partilha, à luz do art. 1.658, do Código Civil. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar
promovimento aos apelos.
APELAÇÃO N° 0000974-17.2015.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio
de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva - Oab/pb Nº 21.694. APELADO: Maria Jaidete Alves
Pereira. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite ¿ Oab/pb ¿ 13.293. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA EDILIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PORTARIA DE NOMEAÇÃO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. AFASTAMENTO DO VÍNCULO CELETISTA. PREFACIAL DE INTEMPESTIVIDADE. RECLAMO FORCEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRAZO. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS E EM DOBRO. REJEIÇÃO DAS PREAMBULARES. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA
– PMAQ-AB. ADESÃO DO ENTE MUNICIPAL. LEI Nº 1.125/2013. CRIAÇÃO PRÊMIO A SER CONCEDIDO AOS
TRABALHADORES QUE LABORAM NAS EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA CONTRATUALIZADAS NO CITADO
PROGRAMA. ÔNUS PROBATÓRIO DA EDILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO E DA
ADESÃO POSTERIOR DA UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA INDICADA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MONTANTE RAZOÁVEL. REDUÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando que o vínculo estabelecido entre a servidora pública e o Município de Piancó remete-se ao regime jurídico estatutário, não há que se falar em competência
da Justiça do Trabalho para julgar a lide. - O prazo para recorrer da sentença nos autos será contabilizado em dias
úteis, bem como em dobro, conquanto o apelo foi interposto por Fazenda Pública municipal. - É obrigação do ente
público comprovar que todas as remunerações foram pagas aos seus servidores, na forma consagrada pela lei,
ou que não houve a prestação do serviço alegada, por dispor a Administração de plenas condições para tal fim,
sendo natural, em caso de ação de cobrança ajuizada por servidor, a inversão do ônus probatório. - A Lei
Municipal nº 1.125/2013 criou o prêmio PMAQ-AB, alusivo ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da
Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), devido aos trabalhadores que prestam serviços nas Equipes de
Atenção Básica contratualizadas no referido programa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e,
no mérito, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001096-67.2014.815.0551. ORIGEM: Comarca de Remígio. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de
Algodao de Jandaira. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento - Oab/pb Nº 17.980 -. APELADO: Ironeide
Santos Silva Luna. ADVOGADO: Nelson Gonçalves Chagas - Oab/pb Nº 15.748 - E Outro. APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE ADUZIDA NAS CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. MÉRITO DEFERIDO A
FAVOR DE QUEM A ARGUIU. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS MESES DE NOVEMBRO E
DEZEMBRO DE 2012. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO.
- Dispensável a análise da prejudicial de prescrição arguida em contrarrazões, porquanto “quando puder decidir o
mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir
o ato ou suprir-lhe a falta” (art. 282, § 2º, do novo Código de Processo Civil). - Tratando-se de ação de cobrança
de remuneração intentada por servidor público, opera a inversão do onus probandi, cabendo à Administração
Pública colacionar documentos hábeis capazes de modificar ou extinguir o direito da parte autora em receber as
quantias pleiteadas na exordial. - A respeito dos salários devidos pelos meses laborados, convém mencionar que