TJPB 02/08/2017 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE AGOSTO DE 2017
LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL (ARE 964246). MÉRITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SEM RAZÃO A
APELANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. EXARCEBAÇÃO DA PENA-BASE.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA 241 DO STJ. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
Segundo o STF, não se afigura possível o recurso em liberdade requerido quando confirmada sentença
condenatória em segundo grau, devendo ter imediata execução provisória. O nível de gravidade do ilícito
tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006 se evidencia tão extremo que o legislador não atribuiu exclusividade
a uma única conduta para a caracterização da traficância, ou seja, “a atividade mercantil/venda”, é um agir que
integra as demais dezessete condutas que autorizam o Estado a impor responsabilidade penal por crime de
tráfico. Logo, o simples ato de “ter em depósito” drogas é suficiente para adequar a conduta ao tipo penal
definido como “tráfico ilícito de entorpecente”. Há de ser a pena-base reduzida quando majorada em excesso
e resultante de fundamentação genérica, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não pode um mesmo fato da folha de antecedentes penais da acusada ser considerado em dois
momentos da dosimetria da pena, ou seja, como maus antecedentes e, posteriormente, como reincidência,
sob pena de bis in idem. Inteligência do enunciado 241 da Súmula do STJ. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 07 (SETE) ANOS E 05 (CINCO)
MESES E MULTA, MANTIDO O REGIME FECHADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000336-29.2010.815.0141. ORIGEM: 2ª VARA DE CATOLE DO ROCHA. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Geralberto Silva de Sa. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo. APELADO: Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, PELA PENA EM CONCRETO, NA MODALIDADE RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO AINDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.705/2008.
EXAME PERICIAL REALIZADO. TEOR DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR PULMONAR SUPERIOR
AO PARÂMETRO LEGAL. PERIGO DE DANO. PRESCINDIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMOSTRADA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Inocorre a prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa,
quando entre a data do inicio da contagem e a do marco interruptivo não há o decurso de tempo suficiente a
caracterizá-la. Para a caracterização da materialidade do delito previsto no art. 306 do CTB, com a redação dada
pela Lei nº 11.705/2008 e regulamentação pelo Decreto nº 6.488/2008, basta que o motorista seja flagrado, na
direção de veículo automotor, com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis)
decigramas, ou, ainda, concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões igual ou superior a três
décimos de miligrama. Conforme firmado em nossa jurisprudência, inclusive no âmbito do STJ, o delito de
embriaguez ao volante é de perigo abstrato, que visa a proteger a incolumidade pública, prescindindo, assim, de
comprovação de real e efetivo perigo de dano à integridade física de alguém ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO,
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000451-52.2016.815.0331. ORIGEM: 5ª VARA DE SANTA RITA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Andre Luiz da Silva. ADVOGADO: Alberdan Coelho de Souza Silva. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA QUANTO AO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS BASES E AUMENTO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO QUANTO À APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/03. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do
delito descrito na denúncia, mostra-se descabida a pretensão absolutória do réu, pois a evidência dos autos
converge para entendimento contrário. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou
suspeita, mormente se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção em sua conduta ou de que
detivesse algum interesse em incriminar falsamente o réu. Não justificada a opção pelo índice mínimo do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da lei n. 10.343/03. Beneficio que, por traduzir um direito subjetivo do réu, deve ser
devidamente fundamentado. Não o sendo, impõe-se sua aplicação à fração máxima Precedente do STJ.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade em, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, EM RELAÇÃO À
POSSE ILEGAL DE ARMA E 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, QUANTO AO CRIME
DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, MANTIDO O REGIME ABERTO, SUBSTITUIR POR DUAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000672-51.2015.815.0531. ORIGEM: COMARCA DE MALTA. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Maria Jose de Almeida. ADVOGADO: Gustavo Nunes de Aquino. APELADO: Justica
Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.
SUPLICA PELA DESCLASIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A OCORRÊNCIA DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTO DE
POLICIAL PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALOR PROBANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
PENA. SUPLICA PELA REDUÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO, PREVISTA NO § 4º, ART. 33, DA
LEI Nº 11. 343/06. REDUÇÃO. REGIME ABERTO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM
RESTRITIVA DE DIREITOS. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. Em consonância com a orientação pacificada
pela jurisprudência, os depoimentos de policiais inquiridos em juízo servem como forte elemento de convicção
do julgador, quando relatam os fatos ocorridos com firmeza e coerência, e se contra eles não há nenhum indício
de má-fé, têm valor probante para embasar a condenação. Não há que se falar em desclassificação para o delito
de tráfico de entorpecente para uso próprio, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório pela prática do delito de tráfico de drogas.
Para a aplicação da fração relativa à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da lei n.11.343/06, deverá o
magistrado singular justificar o índice aplicado, cuja fundamentação deverá estar amparada no que preceitua o
art. 42 da referida legislação. Não o fazendo, cabe ao órgão fracionário responsável pela análise do recurso
interposto, atribuir a correta fração. Uma vez reduzida a reprimenda aplicada para quantum que não excede 04
(quatro) anos, e sendo às circunstâncias judicias favoráveis, há que se aplicar o regime aberto para início de
cumprimento de pena. Atendidos aos requisitos do art. 44 do CP, visto não ter sido o crime praticado com
violência ou grave ameaça à pessoa, não se ter notícia de ser o apelante reincidente e as circunstâncias judiciais
favoráveis, deve-se proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA 02
(DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, SUBSTITUÍ-LA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS,
E ALTERAR O REGIME PARA ABERTO, MANTIDA A PENA REFERENTE AO DELITO DE POSSE ILEGAL DE
ARMA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0001143-46.2011.815.0551. ORIGEM: COMARCA DE REMIGIO. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Maria de Lourdes dos Santos Barbosa. ADVOGADO: Joao Barboza Meira Junior.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TÓXICO. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
CRACK E MACONHA. FLAGRANTE DELITO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA DA DROGA. DESNECESSIDADE. ÉDITO CONDENATÓRIO COM FUNDAMENTO
EM CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA DO PERCENTUAL RELATIVO À CAUSA DE
DIMINUIÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR
RESTRITIVAS DE DIREITO EM RAZÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44
DO CÓDIGO PENAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. “O tipo previsto no artigo 12 da Lei n.º 6.386/76 é
conguente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica de qualquer elemento
subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.” (STJ. RHC 16133/MG. Relator: Ministro Feliz
Fischer. Data do julgamento: 05.09.2004. Data da publicação: 13.09.2004). Desnecessária a prova presencial
da mercancia para a configuração do crime, bastando a prática de uma das condutas descritas no tipo penal
acima referido. Alterada a reprimenda aplicada, a acusada faz jus ao cumprimento da pena sob o regime inicial
aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. O Supremo Tribunal Federal, em controle incidental de
inconstitucionalidade, afastou a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante
do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de
direitos”, contida no referido art. 44 do mesmo diploma legal, restando autorizada a aplicação do mesmo
posicionamento em outros casos concretos, diante do teor da Resolução n.º 05/2012 do Senado Federal, que
regulamentou a matéria, tornando obrigatória a extensão do entendimento às questões submetidas ao Poder
Judiciário, desde que vislumbradas as condições impostas pela lei (art. 44 do CP). ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, ALTERAR O
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO E SUBSTITUIR POR DUAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0001885-15.2013.815.2002. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Sirleide Tatiane
de Lima Espindula. ADVOGADO: Andre Luis Pessoa de Carvalho. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. AUTORIA
NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRINCIPIO DO IN
DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. No processo criminal,
vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e
indiscutível, não bastando apenas a probabilidade, mesmo que forte, acerca do delito e de sua autoria. Logo,
persistindo a dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição, pois a inocência é presumida até que se
demonstre o contrário Se o conjunto probatório não traz a certeza da autoria, também ao Juiz da causa, nada
obstante mais próximo dos fatos, a absolvição deve ser mantida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0007613-37.2013.815.2002. ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Thaoclichime Gomes da Silva. ADVOGADO: Roberlando Veras de Oliveira.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. VÍTIMA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 217-A DO CÓDIGO
PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. APELO. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGADA FRAGILIDADE DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. EXACERBAÇÃO DA PENA BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. Possível o reconhecimento, no presente caso, da figura típica
do estupro de vulnerável, em face do comprovado distúrbio mental da vítima. Nos delitos contra os costumes,
quase sempre praticados na clandestinidade, a palavra da vítima é de excepcional importância, máxime se
confortada pelos demais elementos de convicção coletados nos autos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
ATAS DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ATA DA 1ª (PRIMEIRA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA COLENDA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA
CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos 19 dias do mês de julho
do ano de 2017 (dois mil e dezessete), sob a Presidência do Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho,
Presentes, ainda, o Exmo o Dr. Ricardo Vital de Almeida, juiz convocado, em substituição a Exma. Desa. Maria
das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreir, o Des. José Ricardo Porto, bem como o representante do parquet
Estadual, na pessoa do Dra. Lúcia de Fátima Maia de Farias. Foi aberta a sessão às 11: 00 (onze horas),
secretariada pela Assessora da Câmara, Dayse Feitosa Negócio Torres. Inicialmente, o Exmo. Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho, declaro aberta esta sessão. Dando continuidade aos trabalhos, colocou-se à apreciação o julgamento dos processos físicos: RELATOR(A): EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz
convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda
Ferreira).01 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002681-28.2014.815.0981.Oriundo da 2ª Vara da Comarca de
Queimadas.APELANTE: Gilberto Muniz Dantas.ADVOGADO: Marxsuel Fernandes de Oliveira OAB/PB 9834.APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba.Cota da sessão dia 27.06.2017-“Adiado julgamento, a pedido do
relator. Impedido o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.Resultado da sessão dia 19.07.2017-“Negou-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO.02 – Apelação Cível Nº 0013486-21.2013.815.2001.Oriundo da 1ª Vara de
Sucessões da Comarca da Capital.Apelante(s): Odésio de Sousa Medeiros e outros.Advogado(s): Bruno
Augusto Albuquerque da Nóbrega (OAB-PB 11.642). Apelado(s): Erika Fernandes Medeiros.Advogado(s):
Lenilma Cristina Sena de Figueiredo Meirelles (OAB-PB 9467) e José Augusto Meirelles Neto (OAB/PB 9427).Cota
da Sessão Dia 17.11.16: “Adiado o julgamento por falta de quorum”.Obs.: Averbou suspeição, o Exmo. Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, fls. 294. Cota da Sessão dia 01.12.16 - “Deferido o pedido de adiameno do
patrono da parte apelante, pelo relator, devendo os autos serem incluídos na pauta da primeira sessão
extraordinária, após a suspensão dos prazos processuais para os advogados”.Cota dia 19.07.17- “Suspenso
julgamento para próxima sessão 25.07.2017, após a 26ª Sessão Ordinária. Na tribuna o advogado Dr. Bruno
Augusto Albuquerque da Nóbrega, em favor dos apelantes e, o Dr. José Augusto Meireles Neto, em favor da
apelada, tendo os mesmos já se manifestado”.Resultado da sessão dia 25.07.17- “Rejeitada a preliminar de
cerceamento de defesa, à unanimidade. No mérito, por igual votação, deu-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator”. Na tribuna o advogado Dr. Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega, em favor dos
apelantes e, o Dr. José Augusto Meireles Neto, em favor da apelada..Nada mais ocorrendo, o Exmo. Des.
Presidente deu por encerrada a Sessão, da qual foi lavrada a presente ATA. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho-Presidente da Segunda Câmara Especializada Cível,Dra Lúcia de Fátima Maia de Farias-Procuradora de
Justiça e Dayse Feitosa Negócio Torres- Assessora da Segunda Câmara Especializada Cível.
ATA DA 26ª (VIGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA
CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos 25 dias do mês de julho
do ano de 2017 (dois mil e dezessete), sob a Presidência do Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho,
Presentes, ainda, o Exmo o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, O Exmo. Des. Luís Silvio Ramalho
Júnior, o Exmo Des. José Ricardo Porto e o Exmo Dr. Ricardo Vital de Almeida, juiz convocado com jurisdição
limitada, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, bem como o
representante do parquet Estadual, na pessoa da Dra. Lúcia de Fátima Maia de Farias. Foi aberta a sessão às
08:36 (oito horas e trinta e seis minutos) e encerrada às 12:20 (doze horas e vinte minutos), secretariada pela
Assessora da Câmara, Dayse Feitosa Negócio Torres. Inicialmente, o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho, assim se pronunciou: “Havendo número legal, sob a proteção de Deus, declaro aberta esta sessão.
Ainda no início da sessão todos os Desembargadores presentes, bem como a representante do Ministério
Público e o representante da OAB/PB, homenagearam o Exmo. Des. Luis Silvio Ramalho Júnior, como o novo
integrante da Segunda Câmara Especializada Cível e o Exmo Dr, Ricardo Vital de Almeida. Dando continuidade
aos trabalhos, colocou-se à apreciação dos demais membros a ata da sessão anterior, não havendo manifestação que objetivasse sua reprovação, ficando aprovada, sem restrições. Em seguida foram julgados os
processos eletrônicos:RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 01– APELAÇÃO
CÍVEL Nº 0809263-84.2016.8.15.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. APELANTE: Roberto
Soares Costa. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes OAB/PB 14.574 e Renata Alves de Sousa OAB/PB
18.882. APELADO: Banco Itaú S/A. ADVOGADO: Celson Marcon OAB/PB 10990-A. OAB/ES 101.990.Resultado da sessão 25.07.17“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”.RELATOR(A):
EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 02– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080210275.2017.8.15.0000. ORIGEM: Comarca de São José de Piranhas. AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand OAB/PB 211.648-A e OAB/RN 856-A. AGRAVADO:Maria Zenite Alves Inácio.
ADVOGADO:Gildo Leobino de Souza Júnior OAB/PE 2058-A.Resultado da sessão 25.07.17“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”.RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 03– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.0804499-44.2016.8.15.0000. ORIGEM: 3ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital.EMBARGANTE: Korpos Estética LTDA- Academia Korpus Prata) e
FPE Condicionamento Físico Ltda (Academia Korpus Centro).ADVOGADO: Thélio Farias- OAB/PB 9162,
Roberto Jordão de Oliveira OAB/PB 13.230.EMBARGADO: Município de Campina Grande.PROCURADOR:
George Suetônio Ramalho Júnior OAB/PB 11.576. Resultado da sessão 25.07.17“Embargos rejeitados, nos
termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO.
04- AGRAVO INTERNO Nº 0801741-58.2017.8.15.0000. ORIGEM: 3ª Vara de Família da Comarca da Capital.
AGRAVANTE: José Livaldo de Carvalho. ADVOGADO: Eremilton Dionísio da Silva OAB/PB 21.230 Thaysa
Kelly Ferreira dos Santos OAB/PB 18.819. AGRAVADO:Jânua Coeli Chaves de Carvalho. ADVOGADO: Eliuda
Dias Matos OAB/PB 15.188.Resultado da sessão 25.07.17“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, unânime”.RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 05– APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804888-26.2016.8.15.0001. ORIGEM: 5ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande.
APELANTE: Adalmira Cavalcanti Farias. ADVOGADO: Mauro Oliveira da Costa OAB/PB 19.293, JoséWallison
Pinto de Azevedo OAB/PB 13.972, Fábio Almeida Silva OAB/PB 16.344. APELADO:João de Souza Farias.
DEFENSORA PÚBLICA: Valéria C. De Almeida Luna OAB/PB 4245.Resultado da sessão 25.07.17“Decretouse a nulidade da sentença, restando prejudicando o mérito do apelo, nos termos do voto do relator, unânime”.
Efetuou sustentação oral o advogado Fábio Almeida Silva, em favor do apelante.RELATOR(A): EXMO. DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 06– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801990-09.2017.8.15.0000.
ORIGEM: 15ª Vara Cível da Capital. AGRAVANTE: Silvanete Maria Nunes. ADVOGADO: Kehilton Cristiano
Gondim de Carvalho OAB/PB 22.899. AGRAVADO: Dibens Leasing S/A- Arrendamento Mercantil.Resultado da
sessão 25.07.17“Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A):
EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 07– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 080054723.2017.8.15.0000. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. EMBARGANTE: GEAP Fundação de
Seguridade Social. ADVOGADO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues OAB/SP 128.341. OAB/PB 128.341-A.
EMBARGADO: Edite Sousa da Gama. ADVOGADO: Virginus da Gama Correa OAB/PB 16.404.Resultado da
sessão 25.07.17-“Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, unânime”.RELATOR(A): EXMO. DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.08 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801698-58.2016.8.15.0000.
ORIGEM: 7ª Vara da Comarca da Capital. AGRAVANTE: Alcindo Medeiros de Queiroz. ADVOGADO: Raphael
Felippe Correia Lima do Amaral OAB/PB 15.535. AGRAVADO: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
não Padronizados NPL-I. ADVOGADO: Nadja Maria Santos Alves de Sousa OAB/PB 22.224.Resultado da
sessão 25.07.17-“Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A):
EXMO. DES.ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.09 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080132005.2016.8.15.0000. ORIGEM: Comarca de Areia. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Sérgio
Roberto Félix de Lima OB/PE 29242, Gilberto Carneiro OAB/ PB 10.631. AGRAVADO: Nívea AlvesBarbosa
ADVOGADO: Lygya Rafaela Henriques de Albuquerque OAB/PB 14940.Resultado da sessão 25.07.17-“Deuse provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS.10 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801622-97.2017.8.15.0000. ORIGEM:
Comarca de Teixeira. AGRAVANTE: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.. ADVOGADO: Manuela Sampaio
Sarmento e Silva OAB/BA 18.454. AGRAVADO: Francisco de Sales Leite. ADVOGADO: Núbia Soares de Lima
Goes OAB/PB 8.711.Resultado da sessão 25.07.17-“Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.11 – AGRAVO DE