TJPB 21/07/2017 - Pág. 18 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2017
IRRELEVÂNCIA. DIREITO COSTITUCIONALMENTE PREVISTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. Ao município cumpre o ônus de demonstrar a realização do
pagamento das verbas salariais, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Se não provou o pagamento, deve efetuálo, sob pena de ocorrência de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do servidor público, vedado
pelo ordenamento jurídico. “A remuneração para quem trabalha é uma garantia social prevista na Constituição
Federal, regra que só pode ser afastada em hipóteses excepcionalíssimas, dentre as quais, não se inclui a falta
de previsão orçamentária.” “É responsabilidade da Administração o pagamento da verba remuneratória dos
servidores públicos, independentemente da mudança de gestão.” ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à remessa e ao apelo, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 72.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001130-37.2011.815.0231. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA
COMARCA DE MAMANGUAPE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Itapororoca,
Pelo Procurador. ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira. APELADO: Rosivaldo Vieira da Silva.
ADVOGADO: Luiz Victor de Andrade Uchoa ¿ Oab/pb 12.220. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam
recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade,
contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade
específica de prequestionamento. - Ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos
artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha
sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento juntada à fl. 71.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0040142-83.2011.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua
Procuradora, Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Maria do Socorro Araujo de Couto. ADVOGADO: Sandy de
Oliveira Turtunato Oab/pb 9.620. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO
DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
FATOS DEMONSTRADOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. VALOR MAIOR. COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA FORNECER TRATAMENTO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - “[...] sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de
reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da
demanda.” - “Admite-se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de outras provas requeridas pelas
partes, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo”. - É dever do Poder Público,
compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de
recursos financeiros o acesso a tratamento de saúde necessário à cura, controle ou abrandamento de suas
enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade
abstrata. - “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável
assegurado pela própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse
dilema – que razões de ordem ético jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito
indeclinável à vida.” Não há razão para obstar a substituição do medicamento indicado por outro com igual
princípio ativo e dosagem. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 122.
APELAÇÃO N° 0000344-19.2015.815.0371. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Francisco Soares de Abrantes. ADVOGADO: Helcio Stalin Gomes
Ribeiro ¿ Oab/pb N. 10.978. APELADO: Jose Tome de Lima. ADVOGADO: Deusimar Pires Ferreira ¿ Oab/pb N.
18.019). APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 927, DO
CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. ATUAL ART. 561, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR (JUS POSSESSIONIS). ESBULHO COMPROVADO. AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - In casu, restaram devidamente demonstrados os requisitos para a procedência da ação de
reintegração de posse, nos moldes do que dispõe o teor do art. 927, do CPC/73, atual art. 561 do NCPC,
porquanto há nos autos prova da posse anterior do imóvel, do esbulho praticado pelo polo demandado, bem como
da perda da posse por parte dos autores. - Por sua vez, inviável se afigura a invocação pelo polo passivo, em
sede de ação possessória, da exceção do domínio, pela qual pretende a parte obstar a reintegração de posse com
base no fato de deter a propriedade do bem. Nesse viés, clara é a redação do art. 557, p.ú., do novel CPC,
correspondente ao art. 923, do CPC/1973, segundo a qual “Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse
a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa”. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 225.
APELAÇÃO N° 0000417-14.2009.815.0011. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Jose Paulo de Amorim. ADVOGADO: Gutemberg Ventura Farias
Oab/pb 5.562. APELADO: Chrisoleide Santos Andrade E Francisco Vieira Pereira E Maria do Socorro de Araújo
Vieira. ADVOGADO: Sergio Marques Catao Oab/pb 12.071 e ADVOGADO: Chintya Rossana Azevedo Bessa ¿
Oab/pb 36.314. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTEMENTE EXPOSTAS. REJEIÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL QUE NÃO PERTENCE MAIS AO ANTIGO LOCADOR. ALIENAÇÃO A TERCEIROS. CIÊNCIA DO LOCATÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA. DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSIGNADOS PELOS VERDADEIROS CREDORES. DECISÃO SEMELHANTE NO PROCESSO DE
DESPEJO. AUSÊNCIA DE RECURSO NAQUELE FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE EMITIR DECISÃO CONFLITANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não prospera a preliminar de ausência de fundamentação da
sentença quando o recorrente, embora aponte o vício, não diz, concretamente, em que trecho da sentença ele
teria ocorrido. De outro lado, o exame da decisão revela que o magistrado cuidou de indicar as razões, apontando
as provas em que se baseou para tirar suas conclusões, bem como os fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso,
inclusive com citação de jurisprudência sobre a questão. Preliminar rejeitada. - Havendo prova robusta nos autos
no sentido de que o imóvel objeto da lide pertence aos demandados, ora apelados, e que o imóvel adquirido pela
autora, ora apelante, junto à Caixa Econômica Federal, se trata de imóvel diverso, é de ser julgada improcedente
a ação de imissão de posse. - A despeito da redação anterior do art. 472 do CPC, no sentido de que a sentença
faz coisa julgada entre as partes, não beneficiando nem prejudicando terceiros, o novo CPC excluiu a primeira
ressalva da redação do novo dispositivo, o que autoriza que terceiros que não integraram o processo possam ser
beneficiados pela decisão judicial (CPC, art. 506). Ademais, note-se que a confluência das conclusões tomadas
nos quatro processos que envolvem a presente pendenga judicial apontam, invariavelmente, por questões de
lógica, economia processual e de razoável duração do processo, para a manutenção do direito dos recorridos ao
levantamento dos valores consignados, até porque lograram sucesso integral na ação de despejo por eles
manejadas, com o direito reconhecido sobre o pagamento dos aluguéis. Alerte-se, neste ponto, que a sentença
prolatada na ação de despejo determinou a compensação do que fora consignado com o que restante da dívida
a ser apurado, não havendo insurgência do réu/recorrente contra esta parte de decisão, tornando-a imutável.
Assim, decidir diferente importaria consolidar um conflito entre ambas as decisões, o que não é possível, até
porque, reitere-se, o que se decidiu na ação de despejo transitou em julgado em face da ausência de impugnação
específica quanto a este tema. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento às fls. 345 e 349.
APELAÇÃO N° 0000501-77.2015.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara Mista de Guarabira. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Wilma Ferreira Guedes Rodrigues. ADVOGADO: Marcos Edson de Aquino Oab/pb 15.222.
APELADO: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb N. 17.314-a. APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DO NOME DO
CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE.
PRESUNÇÃO DE QUE HAVERIA QUITADO O DÉBITO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE
QUE O PAGAMENTO GLOBALIZADO DO DÉBITO ALCANÇA TAMBÉM O DO CARTÃO DE CRÉDITO. PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não demonstrando a autora que dentre as dívidas saldadas por meio do instrumento
de distrato está aquela que ensejou a inscrição negativa, resta afastada a suposta ilegalidade da manutenção do
registro no SPC, em razão do exercício regular do direito, excludente de ilicitude. ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 126.
APELAÇÃO N° 0002288-50.2007.815.0011. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Jose Paulo de Amorim. ADVOGADO: Gutemberg Ventura Farias
Oab/pb 5.562. APELADO: Francisco Vieira Pereira E Maria do Socorro de Araújo Vieira. ADVOGADO: Chintya
Rossana Azevedo Bessa ¿ Oab/pb 36.314. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ADQUIRENTE DE
IMÓVEL LOCADO. PRETENSÃO DE REAVER O BEM. IMPROPRIEDADE DA VIA. DESPEJO. AÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CPC, ART. 485, VI. PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. “O adquirente de imóvel
locado que tenha denunciado o contrato deve se valer da ação de despejo, incabível para tanto a ação de
imissão na posse. Apelação provida”.(TJSP - APL 9217159482002826 SP – Rel. Des. Lino Machado – 30ª C.
de Direito Privado - j. 04/05/2011 – DJ 10/05/2011). Tratando-se de ausência de uma das condições da ação,
pode e deve o magistrado conhecer de ofício da matéria, em qualquer fase ou grau de jurisdição. No cenário
posto, ausente o interesse de agir (interesse adequação), conheço de ofício da referida preliminar, acolhendoa para extinguir a ação sem resolução do mérito, a teor do que autoriza o art. 485, VI, do Código de Processo
Civil. Prejudicada a apelação. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
conhecer e acolher, de ofício, a preliminar de ausência de interesse de agir, extinguindo a ação sem resolução
do mérito e julgando prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão as certidões
de julgamento de fls. 261 e 265.
APELAÇÃO N° 0002356-18.2013.815.0131. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Julio Cesar Rodrigues Silva. ADVOGADO: Juramir
Oliveira de Sousa ¿ Oab/pb 10.644. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos ¿ Oab/pb 18.125-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
DPVAT. FRATURAS DE COTOVELO ESQUERDO. DANO PARCIAL INCOMPLETO. PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO. VALOR ADIMPLIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO APELATÓRIO. - Em se tratando de indenização de seguro obrigatório DPVAT, deve ser aplicada a lei
em vigor à época do sinistro, no caso a Lei nº 11.945/2009, restando inequívoco, pois, à luz de tal disciplina, que
a limitação funcional moderada de cotovelo esquerdo configura invalidez permanente parcial incompleta, autorizando a aplicação proporcional da indenização, de acordo com o grau da lesão, nos termos do teor do artigo 3º,
§ 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento juntada à fl. 157.
APELAÇÃO N° 0005518-27.2012.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Campina Grande,
Representada Por Sua Procuradora,. ADVOGADO: Herlaine Roberta Nogueira Dantas. APELADO: Maria do
Socorro Oliveira. ADVOGADO: Romulo Leal Costa ¿ Oab/pb 16.582. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. ARGUIDA INEXIGIBILIDADE DA MULTA DIÁRIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INSUBSISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA, ANTE SUPOSTA AUSÊNCIA DE MORA PELA MUNICIPALIDADE.
DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - Nos termos da mais recente e abalizada Jurisprudência do Colendo STJ, “É desnecessária a
intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de
aplicação das astreintes. Precedentes das 2 Turmas que compõem a 1ª Seção desse Sodalício” (AgInt no REsp
1624217, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, DJe 19/12/2016). - Assim, estipulados obrigação de fazer, prazo
para cumprimento e multa diária em acordo celebrado pelos litigantes em audiência, da qual saíram as partes
intimadas, revelam-se perfeitamente exigíveis as astreintes oriundas da mora da Municipalidade no cumprimento
da avença homologada em juízo, não merecendo acolhida, sequer, o pleito de exclusão da cobrança, eis que
devidamente denotado o inadimplemento relativo da medida incumbida ao apelante. ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 61.
APELAÇÃO N° 0007739-05.2013.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Jose Milton Antonio Mamede. ADVOGADO: Rubens Leite Nogueira Silva Oab/pb
12.421. APELADO: Semob ¿ Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa. ADVOGADO:
Lucas Fernandes Franca de Torres Oab/pb 11.478. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. SEMOB. AUTARQUIA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA SEDE
DA PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, IV, CPC. INOBSERVÃNCIA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À
JUSTIÇA. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Na hipótese dos autos, o
autor se insurgiu de um ato administrativo supostamente viciado, concernente na lavratura de auto de infração
de trânsito em seu desfavor. Assim, diante disto, outro caminho não há que não o da aplicação da regra
disposta no art. 53, IV, “a”, que estabelece ser competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em
que for ré a pessoa jurídica. - Em pese a força do princípio do acesso à justiça, tal não é absoluto, devendo
ser interpretado à luz do princípio do juiz natural (art.5º, XXXVII, da Constituição Federal), afastando tipos de
tribunais ou juízos de exceção e respeitando as regras de determinação de competência, em prol da independência e imparcialidade do órgão julgador. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 50.
APELAÇÃO N° 0012979-16.2013.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível de Campina Grande. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Rayfranci Camilo Diniz. ADVOGADO: Patricia Araujo Nunes Oab/pb 11.523.
APELADO: Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Francisco Adailson C.de Sousa Oab/pb Nº 9.542.
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. LIBERDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE TRATAMENTO DESELEGANTE OU ABUSIVO. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - “A ausência de ilicitude no agir da requerida e não se verificando abusividade no trato com o
cliente, afastam o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a negativa de crédito, por si só, não
configura danos extrapatrimoniais”. (TJRS - Recurso Cível Nº 71005021233, Segunda Turma Recursal Cível,
Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 27/08/2014) ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 72.
APELAÇÃO N° 0020510-27.2011.815.0011. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Jose Paulo de Amorim. ADVOGADO: Gutemberg Ventura Farias
Oab/pb 5.562. APELADO: Francisco Vieira Pereira E Maria do Socorro de Araújo Vieira. ADVOGADO: Chintya
Rossana Azevedo Bessa ¿ Oab/pb 36.314. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA E FALTA DE PAGAMENTO.
SUPOSTA ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE TÍTULO. PARTES ADQUIRENTES QUE APRESENTARAM O
REGISTRO IMOBILIÁRIO. REQUISITO, INCLUSIVE, DISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO (ART.
60, LEI 8.245/91). REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. LOCATÁRIO QUE EFETUO PAGAMENTOS, INCLUSIVE COM ATRASOS E SEM ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS, EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO PROMOVIDA EM
DESFAVOR DA ANTIGA LOCADORA. INFRAÇÃO CONTRATUAL CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “[…] o adquirente do prédio alugado assume, por sub-rogação, a
posição de locador, substituindo o alienante na relação jurídica locacional, passando, aí, a novo titular, inclusive
dos créditos vencidos e não satisfeitos’ (Lex JTA 148/215)”. “A ação de despejo compete ao locador (artigo
5º”Caput”) da Lei do Inquilinato, e não ao proprietário. Frisa-se que, nos casos que se assemelham ao ora em tela,
a exigência de prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado é afastada, porque a relação
jurídica estabelecida entre locador e locatário possui conotação obrigacional, de maneira que comprovada a
existência de contrato de locação válido, as prestações dele oriundas deverão ser cumpridas pelas partes
contratantes”. (TJPR - AI 8948383 PR 894838-3 – Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa - 12ª Câmara
Cível – j. 25 de Junho de 2012) “A propositura da ação de despejo por inadimplemento prescinde da prévia
notificação extrajudicial do locatário”. (Apelação Cível Nº 70065670390, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio... Scarparo, Julgado em 27/08/2015). ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento à fl. 193.
APELAÇÃO N° 0022978-66.2008.815.0011. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Jose Paulo de Amorim. ADVOGADO: Gutemberg Ventura Farias
¿ Oab/pb 5.562. APELADO: Cláudio Cavalcanti de Andrade E Chrisoleide Santos Andrade E Francisco Vieira
Pereira E Maria do Socorro de Araújo Vieira. ADVOGADO: Sérgio Marques Catão ¿ Oab/pb 12.071 e ADVOGADO:
Chintya Rossana Azevedo Bessa ¿ Oab/pb 36.314. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. RAZÕES DE FATO E DE DIREITO SUFICIENTEMENTE EXPOSTAS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OFERECIMENTO DE OPORTUNIDADE PARA IMPUGNAR CONTESTAÇÃO. INCONFORMISMO TARDIO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OITIVA DE TESTEMUNHA. PEDIDO DE JULGAMENTO DA PRÓPRIA PARTE.
REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE NULIDADE CUMULADA COM DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
LOCAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. SUPOSTA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. REGISTRO
DO IMÓVEL E OFERECIMENTO DO PREÇO DO BEM E TAXAS DE TRANSFERÊNCIA. REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS. EXERCÍCIO DO DIREITO PREJUDICADO. NULIDADE CORRETAMENTE AFASTADA PELO
MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não prospera a preliminar de ausência de fundamentação da
sentença quando o recorrente, embora aponte o vício, não diz, concretamente, em que trecho da sentença ele
teria ocorrido. De outro lado, o exame da decisão revela que o magistrado cuidou de indicar as razões, apontando
as provas em que se baseou para tirar suas conclusões, bem como os fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso,
inclusive com citação de jurisprudência sobre a questão. Preliminar rejeitada. - Tendo o recorrente a oportunidade
de se insurgir contra o não oferecimento de oportunidade para impugnar a contestação, e não o fazendo, não há
que se falar, posteriormente, em nulidade da sentença, em face da preclusão. Preliminar rejeitada. - Impositiva
a rejeição da preliminar de nulidade por ausência de oitiva das testemunhas arroladas pelo autor se ele próprio
pediu o julgamento da lide. Outrossim, a demanda tem sua solução baseada em prova documental, o que afasta,
portanto, a necessidade da colheita da prova oral. Rejeição da preliminar. - “A exigência de registro do contrato
de locação no Cartório de Imóveis (Lei de Locação, art. 33) é requisito essencial ao exercício do direito de
preferência do locatário na aquisição do imóvel locado. Ausente esta exigência legal, o locatário preterido não terá
direito à adjudicação do bem alienado”.1 Não tendo o recorrente averbado o contrato de locação no registro do