TJPB 20/07/2017 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2017
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062545-41.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: 01 Apelante: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan,
02 Apelante: Edjalson Simeão Ferreira E Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb Nº 14.640) E Outros. APELADO: Os Mesmos. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. — No caso das obrigações de trato sucessivo, a prescrição atingirá as prestações progressivamente,
incidindo, apenas, sobre as prestações retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. É essa a
disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 e também pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal
de Justiça. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA
REMESSA. MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO.
CONGELAMENTO DO ANUÊNIO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº
9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. NECESSÁRIA A ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR.
DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DAS APELAÇÕES CÍVEIS. — Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703,
de 14.05.2012. — “Com efeito, é devida a atualização – para que a referida verba seja paga e “congelada” no
valor proporcional ao soldo recebido pelo demandante em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida
Provisória 185/2012 – com a quitação da diferença entre a importância correta e o que foi pago a menor nesse
interregno, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. Nessa trilha de ideias, o reparo que deve
ser feito na sentença é aquele pleiteado pelo autor em seu apelo, qual seja a inclusão da ordem de atualização
do valor do anuênio, para que seja pago e “congelado” no valor proporcional ao soldo recebido pelo demandante
em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012. Isso porque, se restou demonstrado – e asseverado durante toda a fundamentação da sentença – que o referido adicional não poderia ter sido
congelado a partir da Lei nº 50/03 (como procedido pelo Estado) mas somente a partir da edição da MP 185/
2012, é imperativo que, além da condenação ao pagamento das diferenças verificadas durante o período,
conste na parte dispositiva da sentença a determinação de atualização da importância percebida pelo autor a
tal título, para que o anuênio seja pago e “congelado” no valor proporcional ao soldo recebido pelo demandante
em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da MP 185/2012. Como não houve essa espécie de determinação
na parte dispositiva da sentença, faz-se mister que também passe a constar tal ordem de atualização,
devendo o recurso do promovente ser parcialmente e não totalmente provido, apenas porque este requereu o
descongelamento até a edição da Lei nº 9.703, de maio de 2012, enquanto, pelas razões supra, a atualização
deve ocorrer até a entrada em vigor da MP 185, de janeiro de 2012. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo
Nº 00324809720138152001, - Não possui -, Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI, j. em
24-11-2015) Vistos, etc. - DECISÃO; Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc. IV do NCPC, CONHEÇO DA
REMESSA OFICIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Ademais, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pelo
primeiro apelante (Estado da Paraíba) e, no mérito, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS APELATÓRIOS, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0063364-75.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. APELANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Alexandre Magnus F. Freire. APELADO: Alberto Siqueira Cavalcante
Filho. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza (oab/pb Nº 11.960) E Outros. - PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. — No caso das obrigações de trato sucessivo, a prescrição atingirá as prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre as
prestações retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. É essa a disposição preconizada pelo art. 3º,
do Decreto nº 20.910/32 e também pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA. MILITAR. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONGELAMENTO DO ANUÊNIO. POSSIBILIDADE
A PARTIR DA MP Nº 185/2012 (CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012). SÚMULA 51 DO TJPB. PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. — Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. Vistos, etc. DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS
RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO, apenas para determinar que o pagamento das diferenças dos anuênios
deve observar o período correspondente entre o ajuizamento da ação e a entrada em vigor da MP nº 185 (25/01/
2012), bem como o prazo prescricional quinquenal, mantendo a sentença em seus demais termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0066449-40.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Remetente: Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. APELANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Marcos Antonio Cardoso da
Silva. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa (oab/pb Nº 3.741) E Outros. - PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. — No caso das obrigações de trato sucessivo, a prescrição atingirá as prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre as
prestações retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. É essa a disposição preconizada pelo art.
3º, do Decreto nº 20.910/32 e também pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA. MILITAR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONGELAMENTO DO ANUÊNIO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA MP Nº 185/2012 (CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012). SÚMULA 51 DO
TJPB. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. — Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional
por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a
partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. Vistos,
etc. - DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AOS
RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0126801-61.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. APELANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281), Vânia Farias Castro (oab/pb Nº
5.653), Eris Araújo Rodrigues da Silva (oab/pb Nº 20.099) E Emanuella Maria de Almeida Medeiros (oab/pb
18.808). APELADO: Luzinete Maria da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946) E Outros.
- REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA,
DE OFÍCIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA
MP Nº 185/2012 (CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012). SÚMULA 51 DO TJPB. PROVIMENTO PARCIAL DOS
RECURSOS. — Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, DOU
PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO, apenas para determinar que o pagamento das diferenças dos anuênios deve observar o período correspondente entre o ajuizamento da ação e a
entrada em vigor da MP nº 185 (25/01/2012), bem como o prazo prescricional quinquenal, mantendo a sentença
em seus demais termos.
APELAÇÃO N° 0001066-46.2012.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ivan Juliao da Cunha.
ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix (oab/rn 5.069). APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL — FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL — IMPROCEDÊNCIA — TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) — COBRANÇA
INEXISTENTE — TARIFA DE CONTRATAÇÃO OU TARIFA DE CADASTRO (TC) — COBRANÇA LEGAL —
DESPROVIMENTO DO APELO. — No tocante a cobrança de Tarifa de Cadastro houve pronunciamento expresso
do Tribunal da Cidadania em considerá-la legal, por custear as despesas com pesquisas de serviço de proteção
ao crédito, base de dados e informações cadastrais, cobrada no início do relacionamento entre a instituição
financeira e o consumidor, inexistindo qualquer irregularidade contratual neste aspecto. Vistos e etc., - DECISÃO: Ante o exposto, nos moldes do art. 932, inciso IV, “b” do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a
sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0007914-84.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Carlos Antonio Batista da
Costa. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza (oab/pb Nº 11.960). APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Roberto Mizuki. - APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO ANUÊNIO. POSSIBILIDADE ATÉ A PUBLICAÇÃO
DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. CONGELAMENTO POSTERIOR. SÚMULA 51 DO
TJPB. NECESSÁRIA A ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
— Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos
servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. — “Com efeito, é devida a atualização – para que a referida
verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo demandante em 25.01.2012, quando
da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a quitação da diferença entre a importância correta e
o que foi pago a menor nesse interregno, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. Nessa trilha
de ideias, o reparo que deve ser feito na sentença é aquele pleiteado pelo autor em seu apelo, qual seja a inclusão
da ordem de atualização do valor do anuênio, para que seja pago e “congelado” no valor proporcional ao soldo
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recebido pelo demandante em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012. Isso
porque, se restou demonstrado – e asseverado durante toda a fundamentação da sentença – que o referido
adicional não poderia ter sido congelado a partir da Lei nº 50/03 (como procedido pelo Estado) mas somente a
partir da edição da MP 185/2012, é imperativo que, além da condenação ao pagamento das diferenças verificadas durante o período, conste na parte dispositiva da sentença a determinação de atualização da importância
percebida pelo autor a tal título, para que o anuênio seja pago e “congelado” no valor proporcional ao soldo
recebido pelo demandante em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da MP 185/2012. Como não houve essa
espécie de determinação na parte dispositiva da sentença, faz-se mister que também passe a constar tal ordem
de atualização, devendo o recurso do promovente ser parcialmente e não totalmente provido, apenas porque este
requereu o descongelamento até a edição da Lei nº 9.703, de maio de 2012, enquanto, pelas razões supra, a
atualização deve ocorrer até a entrada em vigor da MP 185, de janeiro de 2012. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00324809720138152001, - Não possui -, Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI, j. em 24-11-2015) Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, na
forma do art. 932, inc. IV, do NCPC, para determinar a implantação, no contracheque do autor, do valor
descongelado dos anuênios, até a data da publicação da MP nº 185 (25/01/2012), observada a regra do art. 12 da
Lei nº 5.701/93, com pagamento das diferenças de valores parcelas vencidas e vincendas.
APELAÇÃO N° 0008881-32.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo de
Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. APELANTE: Carlos Alves de Carvalho Junior. ADVOGADO:
Herberto Sousa Palmeira Júnior (oab/pb Nº 11.960) E Outros. APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por
Sua Procuradora, Maria Clara Lujan.. - APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO ANUÊNIO. POSSIBILIDADE ATÉ A PUBLICAÇÃO
DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. CONGELAMENTO POSTERIOR. SÚMULA 51 DO
TJPB. NECESSÁRIA A ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
— Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos
servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. — “Com efeito, é devida a atualização – para que a referida
verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo demandante em 25.01.2012, quando
da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a quitação da diferença entre a importância correta e
o que foi pago a menor nesse interregno, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. Nessa trilha
de ideias, o reparo que deve ser feito na sentença é aquele pleiteado pelo autor em seu apelo, qual seja a inclusão
da ordem de atualização do valor do anuênio, para que seja pago e “congelado” no valor proporcional ao soldo
recebido pelo demandante em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012. Isso
porque, se restou demonstrado – e asseverado durante toda a fundamentação da sentença – que o referido
adicional não poderia ter sido congelado a partir da Lei nº 50/03 (como procedido pelo Estado) mas somente a
partir da edição da MP 185/2012, é imperativo que, além da condenação ao pagamento das diferenças verificadas durante o período, conste na parte dispositiva da sentença a determinação de atualização da importância
percebida pelo autor a tal título, para que o anuênio seja pago e “congelado” no valor proporcional ao soldo
recebido pelo demandante em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da MP 185/2012. Como não houve essa
espécie de determinação na parte dispositiva da sentença, faz-se mister que também passe a constar tal ordem
de atualização, devendo o recurso do promovente ser parcialmente e não totalmente provido, apenas porque este
requereu o descongelamento até a edição da Lei nº 9.703, de maio de 2012, enquanto, pelas razões supra, a
atualização deve ocorrer até a entrada em vigor da MP 185, de janeiro de 2012. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00324809720138152001, - Não possui -, Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI, j. em 24-11-2015) Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, na
forma do art. 932, inc. IV, do NCPC, para determinar a implantação, no contracheque do autor, do valor
descongelado dos anuênios, até a data da publicação da MP nº 185 (25/01/2012), observada a regra do art. 12 da
Lei nº 5.701/93, com pagamento das diferenças de valores das parcelas vencidas e vincendas.
APELAÇÃO N° 0036827-81.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Hsbc Bank Brasil S/abanco Multiplo. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva (oab/pb 12.450). APELADO: Laercio Luis Barbosa. ADVOGADO: Djânio Antônio Oliveira Dias (oab/pb 8.737). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL —
RECURSO DO DEMANDADO — CÓPIA XEROGRÁFICA — AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE — APELAÇÃO
CONSIDERADA APÓCRIFA — INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE — INÉRCIA — NÃO CONHECIMENTO DO APELO. — O apelo se mostra apócrifo quando apresentado apenas em fotocópia e, portanto,
manifestamente inadmissível, tendo em vista a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade
recursal. Não conhecimento do apelo. Vistos etc. - DECISÃO: Ex positis, com suporte no RITJPB, art. 127, XXXV,
NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0127915-35.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Luiz da Silva Ribeiro
Junior. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva (oab/pb 15729), Andréa Henrique de Sousa E Silva
(oab/pb 15.155). APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Deraldino Alves de Araujo Filho. - APELAÇÃO CÍVEL. ANUÊNIO. MILITAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REFORMA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º DO CPC/73. DESNCESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO. POSSIBILIDADE A
PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. NECESSÁRIA A
ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. — Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos
servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. — “(...) o reparo que deve ser feito na sentença é aquele
pleiteado pelo autor em seu apelo, qual seja a inclusão da ordem de atualização do valor do anuênio, para que seja
pago e “congelado” no valor proporcional ao soldo recebido pelo demandante em 25.01.2012, quando da entrada
em vigor da Medida Provisória 185/2012. Isso porque, se restou demonstrado – e asseverado durante toda a
fundamentação da sentença – que o referido adicional não poderia ter sido congelado a partir da Lei nº 50/03
(como procedido pelo Estado) mas somente a partir da edição da MP 185/2012, é imperativo que, além da
condenação ao pagamento das diferenças verificadas durante o período, conste na parte dispositiva da sentença a determinação de atualização da importância percebida pelo autor a tal título, para que o anuênio seja pago
e “congelado” no valor proporcional ao soldo recebido pelo demandante em 25.01.2012, quando da entrada em
vigor da MP 185/2012. (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00324809720138152001, - Não possui
-, Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI, j. em 24-11-2015) Vistos etc. - DECISÃO: Ante
o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, afastando a ocorrência da prescrição e com base no
art.515, §3º do CPC/73, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a implantação, no contracheque
do autor, do valor descongelado dos anuênios, até a data da publicação da MP nº 185 (25/01/2012), observada
a regra do art. 12 da Lei nº 5.701/93, com pagamento das diferenças de valores recebidos a menor, observada
a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora de 0,5% (Art.1º-F da Lei nº 9.494/97)
até 29/06/2009, quando deve incidir o art.1º- F com as alterações da Lei nº 11.960/09. Condeno o promovido na
verba honorária de 10% sobre o valor da condenação.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001030-21.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Remetente: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piancó. POLO PASSIVO: Recorrido: ester Helena de Souza E Interessado:
município de Piancó. ADVOGADO: Francisco Leite Minervino (oab/pb 5.090). e ADVOGADO: Yurick Willander de
Azevedo Lacerda (oab/pb 17227). - REMESSA OFICIAL — AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA — SERVIDOR
MUNICIPAL — VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS — FÉRIAS, SALDO DE SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO –
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO
PLEITEADO — ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE — DESPROVIMENTO DA REMESSA. Tratando-se
de ação de cobrança de remuneração intentada por empregado ou funcionário público, opera a inversão do ônus
probandi, cabendo à Administração Pública demonstrar o adimplemento dos salários dos seus servidores ou que
estes não trabalharam no período reclamado, pois os autores, normalmente, não têm meios materiais para
demonstrar a inadimplência do empregador, que, por sua vez, dispõe de todos os recursos para fazer prova do
contrário. Precedentes.1 Vistos, etc. - DECISÃO: Isto posto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial, com
fundamento no art. 932, IV do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0051520-31.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO:
Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. INTERESSADO: Estado da Paraíba,
Rep. Por Seu Procurador Roberto Mizuki. RECORRIDO: Francisco das Chagas Santos de Azevedo. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza (oab/pb Nº 11.960). - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. — No caso das obrigações de trato sucessivo,
a prescrição atingirá as prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre as prestações retroativas ao
quinquênio anterior à propositura da ação. É essa a disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/
32 e também pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA
ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA. MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CONGELAMENTO DO ANUÊNIO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA MP Nº
185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. NECESSÁRIA A ATUALIZAÇÃO DO
CONTRACHEQUE DO SERVIDOR. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. — Reveste-se de legalidade
o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703,
de 14.05.2012. — “Com efeito, é devida a atualização – para que a referida verba seja paga e “congelada” no