TJPB 20/07/2017 - Pág. 42 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2017
integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp
1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente
na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros,
registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 48-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300073448.2015.815.0011. 2° Juizado Especial Cível de Campina Grande -RECORRENTE: Banco Santander Banespa S/
A. ADVOGADO(A/S): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI -RECORRIDO: EDMAR DE ARAÚJO NASCIMENTO.
ADVOGADO(A/S): FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMÃO, MARLOS SÁ DANTAS WANDERLEY, RENAN
SOARES DE FARIAS, GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO, ARTHUR FRANCA HENRIQUE -RELATOR(A):
Erica Tatiana Soares Amaral Freitas. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Mista de Campina
Grande, à unanimidade de votos, não conhecer do Recurso, nos termos do voto da Relatora. Sem sucumbência.
Acórdão em mesa. 49-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001732-16.2015.815.0011. 2° Juizado Especial Cível
de Campina Grande -RECORRENTE: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: HAMILTON LEITE DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): MARCOS RODRIGO GURJÃO
PONTES -RELATOR(A): Ruy Jander Teixeira da Rocha. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar
improcedente a ação, nos termos do voto do relator assim sumulado: 1 - O autor recorrido alega que celebrou um
acordo para pagamento de uma fatura do cartão de crédito em vinte e quatro parcelas de 336,14, e que após o
acordo, as faturas foram pagas no dia certo, e não houve nenhum descumprimento em relação à parte autora,
sendo surpreendido no mês de fevereiro de 2014, com a informação de inscrição de seu nome incluso no SPC,
sendo que a prova trazida aos autos não comprova o pagamento da parcela do acordo com o banco, referente
a vencida em 05/02/2014, nem a vencida em março de 2014, verificando-se que a instituição financeira tinha
passado a emitir faturas específicas em relação ao acordo, e pela prova trazida aos autos, ocorreu novo acordo
no mês de abril de 2014, agora com parcelas de R$ 260,00, e com nova data de vencimento em cada dia 25 do
mês, não havendo prova do pagamento da fatura referente ao mês de fevereiro de 2014, concernente ao valor
parcelado do primeiro acordo, constando dos autos comprovantes de pagamentos do primeiro acordo até janeiro
de 2014, e o pagamento de faturas do novo acordo a parir de abril de 2014, não havendo prova para sustentar
os fundamentos da sentença que acolheu os pedidos iniciais, apenas com base na data de vencimento da fatura,
sem observar que isso decorreu de novo acordo celebrado entre as partes. 2 - O recorrido não demonstrou a
ocorrência efetiva do pagamento da dívida que gerou a inscrição em cadastro de inadimplentes, estando a
sentença em dissonância com as provas dos autos, não havendo como acolher a pretensão vestibular, pois a
jurisprudência dominante é no sentido de que a inscrição em cadastro de inadimplentes é exercício regular de
direito quando existe débito legítimo, e que esse fato não tem o condão de causar danos morais. No presente
caso em que o autor alega o regular pagamento das parcelas do acordo para pagamento de débito, e a parte
promovida sustenta que não houve o pagamento e que é legítima a inscrição em cadastro de inadimplentes, não
se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo a este o ônus de provar o pagamento,
nos termos do art. 373, I do CPC, e como não o fez, não há como se acolher os pedidos exordiais, restando
improcedente a ação.3 – Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 50-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3011147-28.2012.815.0011. 2° Juizado Especial Cível de Campina Grande -RECORRENTE: BV
FINANCEIRA SA . ADVOGADO(A/S): LUIZ CARLOS MONTEIRO LAURENÇO -RECORRIDO: JOÃO ALEXANDRE DE ANDRADE FILHO. ADVOGADO(A/S): YLLANA ARAUJO RIBEIRO -RELATOR(A): Alberto Quaresma.
Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a
afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como
TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com
“serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 51-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3003285-98.2015.815.0011. 1° Juizado Especial Cível de Campina Grande -RECORRENTE/RECORRIDO: MARIA INÊS SANTANA. ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO
BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): Erica Tatiana
Soares Amaral Freitas. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer de ambos os recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Restam
condenados os recorrentes, por serem vencidos, em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos
termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC com relação
ao autor/recorrente. Servirá de Acórdão a presente súmula. 52- E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300610391.2013.815.0011. 1° Juizado Especial Cível de Campina Grande -RECORRENTE: ANTONIO FORMIGA FILHO.
ADVOGADO(A/S): PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS, OLINDIDA IONÁ DA COSTA LIMA, REBECCA ROCHA DE LIMA -RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A.. ADVOGADO(A/S): RAFAEL SGANZERLA DURAND;
MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. ADVOGADO(A/S): RAPHAEL FELIPPE CORREIA
LIMA DO AMARAL -RELATOR(A): Ruy Jander Teixeira da Rocha. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46
da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos
termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá
de Acórdão a presente súmula. 53-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3007713-31.2012.815.0011. 1° Juizado
Especial Cível de Campina Grande -RECORRENTE: ITAUCARD S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR
-RECORRIDO: JOÃO PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): Sunaly Virgínio de Moura -RELATOR(A): Ruy
Jander Teixeira da Rocha. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da
Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos
termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido. Servirá de acórdão a presente súmula. Ficam as partes cientes que o
prazo recursal será computado a partir da data do julgamento, conforme enunciado 85 do FONAJE e art. 19, §1º
da Lei 9099/95, excetuando-se aqueles com acórdãos ainda a serem lavrados. Angélika Karla Meira Lins – Téc.
Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 7A CIVEL/CG. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS
Processo: 24301020148150011 Acao: PROCEDIMENTO ORDINAR I O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABa todos quanto o presente EDITAL virem, dele conhecimento tiverem ou a quem
interessar possa, que perante este Juízo e Cartório tramita a Ação de REVISIONAL DE CONTRATO, processo
n.º 0002430-10.2014.815.0011, manejada por MESSIAS NOBERTO DA SILVA em face de RENOA CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Assim sendo, MANDOU o MM. Juiz de Direito expedir o
presente Edital para INTIMAR o autor MESSIAS NOBERTO DA SILVA, para manifestar interesse no feito, no
prazo de vinte dias, sob pena de extinção. Dado e passado nesta cidade e comarca de Campina Grande-PB,aos
18 de julho de 2017. Eu, Maria de Fátima Juvito de Souza Leite, Analista Judiciário o digitei. Dr. Philippe
Guimarães Padilha Vilar. Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 7A CIVEL/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo:
166106520138150011 Acao: PROCEDIMENTO ORDINARI O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, dele conhecimento tiverem ou a quem interessar
possa, que perante este Juízo e Cartório tramita a Ação de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, processo n.º
0016610-65.2013.815.0011, manejada por GERMOGLEO DE OLIVEIRA BEZERRA em face de ANILTON BLOEMER. Assim sendo, MANDOU o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital para CITAR o promovido ANILTON
BLOEMER, que se encontra em lugar incerto e não sabido, nos termos da inicial para, querendo, apresentar
resposta, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe de que a ausência de defesa implicará em revelia e
presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Dado e passado nesta cidade e comarca de
Campina Grande-PB, aos 18 de julho de 2017. Eu, Maria de Fátima Juvito de Souza Leite, Analista Judiciário o
digitei. Dr. Philippe Guimarães Padilha Vilar. Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 7A CIVEL/CG. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 30 DIAS
Processo: 252465420128150011 Acao: PROCEDIMENTO ORDINA RI O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SAa todos quanto o presente EDITAL virem, dele conhecimento tiverem ou a quem
interessar possa, que perante este Juízo e Cartório tramita a Ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, processo n.º
0025246-54.2012.815.0011, manejada por DAVID BARBOSA DE MENEZES E OLIVEIRA em face de PEDRO DA
SILVA BARROS. Assim sendo, MANDOU o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital para INTIMAR os
herdeiros do falecido DAVID BARBOSA DE MENEZES E OLIVEIRA para que se manifestem quanto ao interesse
na continuidade do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.Dado e passado nesta cidade
e comarca de Campina Grande-PB, aos 18 de julho de 2017. Eu, Maria de Fátima Juvito de Souza Leite, Analista
Judiciário o digitei. Dr. Philippe Guimarães Padilha Vilar. Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 9A. CIVEL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS. Processo: 080338708.2014.8.15.0001. Ação: USUCAPIAO. A MM. Juíza de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, e a quem possa interessar, que
por este Juízo e Cartório tramita uma Ação de Usucapião, proposta por MARIA JOSÉ XAVIER BARBOSA,
brasileira, divorciada, alegando que está na posse mansa e pacifica do imóvel residencial situado na Rua Cláudio
Alves da Silva, 240, Castelo Branco, Campina Grande-PB, sendo 10 metros de frente e 16 metros de lateral,
confrontando-se do lado direito com Maria do Socorro Almeida e seu esposo, com endereço na rua Cláudio Alves
da Silva, 244, Castelo Branco; e ao fundo com a propriedade cujo dono é desconhecido, situado na rua na Rua
Lino Gomes Filho, Castelo Branco, Campina Grande – PB. Expeço o presente edital para citar eventuais
interessados ausentes, incertos ou não sabidos, bem como os confinantes acima qualificados que não forem
localizados, pelo oficial de justiça, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, advertindo-se de
que se não for contestada a ação serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição
inicial, e para que ninguém alegue ignorância, mandou a MM Juíza expedir o presente edital que será afixado e
publicado na forma da lei. Dado e passado nesta comarca, aos 19 de julho do ano de 2017. Eu, Yeti Jerônimo
Rodrigues da Costa, o digitei de ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Andréa Dantas Ximenes.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE-PB - 2ª VARA DE FAMÍLIA - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS PROCESSO Nº 0801491-22.2017.8.15.0001 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. O MM. Juiz de
Direito da vara supra, em virtude da Lei, etc.... Faz saber a quem interessar possa e a quem deste conhecimento
tiver que tramita neste Juízo a ação supra, promovida por K. L. da S., menor representada por ROSEMARIE LINO
DA SILVA em face de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA NETO, e que pelo presente edital, fica o Sr. ANTONIO
FRANCISCO DA SILVA NETO, brasileiro, em lugar incerto e não sabido, citado por todo conteudo da inicial,
cientificando-o que não sendo contestada a presente ação no prazo legal de 15 dias, serão presumidos como
verdadeiros os fatos articulados pela autora. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM Juiz,
expedir o presente edital o qual será afixado no átrio do Forum Afonso Campos e publicado no Diário da Justiça
do Estado. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande-Pb, aos 19 (dezenove) dias do mês de julho do ano
de 2017. Eu, Ana Soraya Agra de Mello Laime, Técnica Judiciária, o digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 4ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL DE INTERDIÇÃO – O DR. ANTÔNIO
REGINALDO NUNES, MM JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER a quem possa interessar que, em
Sentença prolatada nos autos do processo 0818039-59.2016.815.0001 em que são partes AELIONETE FLORÊNCIO ALVES DO NASCIMENTO e TERESINHA JESUÍNA DE SOUZA , foi decretada a interdição de TERESINHA
JESUÍNA DE SOUZA, brasileira, viúva, aposentada, portadora de Mieletropia Espondilotica, Polineuropatia
periferica e Doença de Parkinson, residente e domiciliado na Avenida Elpídio de Almeida , n.º 886 , Catolé, CEP:
59410-215, Campina Grande-PB, sendo-lhe nomeado curadora ELIONETE FLORÊNCIO ALVES DO NASCIMENTO, brasileira, casada, fisioterapeuta, residente e domiciliado na Avenida Elpídio de Almeida, nº 886, CEP: 59410215, Campina Grande-PB, limitada a curatela exclusivamente a representação junto às instituições públicas e
privadas como bancos, hospitais e autarquias(INSS). Edital a ser publicado por 03 vezes no Diário da Justiça
com intervalos de 10 dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Campina Grande, aos 12/12/2016. Dr.
Antônio Reginaldo Nunes, Juiz de Direito. Eu, Diego Cesar Pereira Nunes, Técnico Judiciário, o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – EDITAL DE INTERDIÇÃO – O DR. ANTÔNIO REGINALDO NUNES, MM
JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA,
EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER a quem possa interessar que, em Sentença prolatada nos autos do
processo 0813039-78.2016.815.0001 em que são partes IREMARCOS GUIMARÃES COSTA, em face de MARIA
SALOMÉ JOSÉ DA COSTA GUIMARÃES, foi decretada a interdição de MARIA SALOMÉ JOSÉ DA COSTA
GUIMARÃES, brasileira, viúva, pensionista, portadora de mal de Alzheimer residente e domiciliado na Rua Maria
Eva de Moura, nº 760, Bairro João Agripino, Campina Grande-PB, sendo-lhe nomeado curador IREMARCOS
GUIMARÃES COSTA, brasileiro, casado, comerciário, com residência na Rua Maria Eva de Moura, nº 760, Bairro
João Agripino, sem qualquer limitação. Edital a ser publicado por 03 vezes no Diário da Justiça com intervalos de
10 dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Campina Grande, aos 19/07/2017. Dr. Antônio Reginaldo
Nunes, Juiz de Direito. Eu, Diego Cesar Pereira Nunes, Técnico Judiciário, o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 5ª VARA DE FAMÍLIA - EDITAL DE CURATELA - AÇÃO DE CURATELA/
INTERDIÇÃO Nº 0806890-32.2017.8.15.0001. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 5ª Vara de Família de
Campina Grande, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto o
presente Edital virem ou dele conhecimento e noticia tiverem que, por este oficio da 5ª Vara de Família, Comarca
de Campina Grande, Estado da Paraíba, tramitou a ação de INTERDICAO, processo n. 0806890-32.2017.8.15.0001,
em que e autor(a) o(a) sr(a). FÁTIMA DAS NEVES ARAÚJO DEMÉTRIO, brasileira, viúva, do lar, portadora do
Rg.3.327.861/SSP-PB e do CPF 074.881.834-01 – residente na Rua Quinze de Agosto, n. 109 – Centro – Lagoa
Seca-PB, em face de VALBER ARAÚJO DEMÉTRIO, brasileiro, solteiro, estudante, maior de dezoito anos de
idade, portador do Rg. 3.525.966/SSP-PB e do CPF 089.254.924-66 - residente na Rua Quinze de Agosto, 109 –
Centro – Lagoa Seca-PB, em cujos autos foi decretada a interdição deste(a) ultimo(a) para todos os atos da vida
civil, a qual teve como causa: CID 10 F.71 (retardo mental moderado, exigindo vigilância e tratamento) e CID
G.40.1 (Epilepsia e Síndromes epilépticas sintomáticas definidas por sua localização), tendo sido nomeado(a)
seu(ua) curador(a) o(a) sr(a), FÁTIMA DAS NEVES ARAÚJO DEMÉTRIO, que o(a) representara em todos os atos
da vida civil, entre os quais: receber rendas, pensões e quantias a ele devidas e beneficio do INSS, abrir/
movimentar/encerrar contas bancarias, fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração,
conservação e melhoramento de bens; assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de medico(s),
enfermeiro(s), medicamentos, internação em Hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento,
que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; pagar as dividas; transigir;
propor em juizo/admistrativamente(junto a entes públicos e privados) as ações e/os requerimentos e defendelo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos, e, quando chamado(a) for em Juízo para prestação de contas devera
faze-lo sob as penas da Lei, conforme art. 1.782 do Código Civil, vedada a venda de bens imóveis, exceto com
autorização judicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos, manda expedir o presente edital, que segue,
para publicação por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, e afixação no local de costume. Dado e passado nesta
Cidade de Campina Grande-PB, aos 19 dias do mês de julho do ano de 2017. Eu, Jose Jorge de Brito Cavalcanti,
Analista Judiciário, o digitei e assino. EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO – JUIZ DE DIREITO.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 5ª VARA DE FAMÍLIA - EDITAL DE CURATELA - AÇÃO DE CURATELA/
INTERDIÇÃO Nº 0807193-46.2017.8.15.0001. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 5ª Vara de Família de
Campina Grande, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto o
presente Edital virem ou dele conhecimento e noticia tiverem que, por este oficio da 5ª Vara de Família, Comarca
de Campina Grande, Estado da Paraíba, tramitou a ação de INTERDICAO, processo n. 0807193-46.2017.8.15.0001,
em que e autor(a) o(a) sr(a). JOSEFA DE SOUTO, brasileira, solteira, doméstica, portadora do CPF nº 108.485.65819, residente e domiciliada na Rua José Pedro Fernandes, 212, Centro – São José da Mata – PB, em face de
ALUÍZIO CASSIMIRO DE SOUTO, brasileiro, solteiro, maior incapaz, portador do CPF nº 042.817.518-07,
residente e domiciliado no endereço supracitado, em cujos autos foi decretada a interdição deste(a) ultimo(a) para
todos os atos da vida civil, a qual teve como causa: psicose não-orgânica, com CID F29, tendo sido
nomeado(a) seu(ua) curador(a) o(a) sr(a), JOSEFA DE SOUTO, que o(a) representara em todos os atos da vida
civil, entre os quais: receber rendas, pensões e quantias a ele devidas e beneficio do INSS, abrir/movimentar/
encerrar contas bancarias, fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação
e melhoramento de bens; assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de medico(s), enfermeiro(s),
medicamentos, internação em Hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da
intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; pagar as dividas; transigir; propor em juizo/
admistrativamente(junto a entes públicos e privados) as ações e/os requerimentos e defende-lo(a) nos pleitos
contra ele(a) movidos, e, quando chamado(a) for em Juízo para prestação de contas devera faze-lo sob as penas
da Lei, conforme art. 1.782 do Código Civil, vedada a venda de bens imóveis, exceto com autorização judicial.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, manda expedir o presente edital, que segue, para publicação por
03 vezes, com intervalo de 10 dias, e afixação no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Campina
Grande-PB, aos 26 dias do mês de junho do ano de 2017. Eu, Jose Jorge de Brito Cavalcanti, Analista Judiciário,
o digitei e assino. EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO – JUIZ DE DIREITO.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 5ª VARA DE FAMÍLIA - EDITAL DE CURATELA - AÇÃO DE CURATELA/
INTERDIÇÃO Nº 0811821-49.2015.815.0001. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 5ª Vara de Família de
Campina Grande, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto o
presente Edital virem ou dele conhecimento e noticia tiverem que, por este oficio da 5ª Vara de Família, Comarca
de Campina Grande, Estado da Paraíba, tramitou a ação de INTERDICAO, processo n. 0811821-49.2015.815.0001,
em que e autor(a) o(a) sr(a). LÚCIA GOMES DE MENESES, brasileira, solteira, estudante, inscrita no CPF sob
o n°. 126.569.724-85 e RG nº. 3.933.805 - SSDS/PB, residente e domiciliada no Sitio Monte Alegre, S/N, Área
Rural, Distrito de São José da Mata, no município Campina Grande/PB, em face de RAFAEL GOMES DE
MENESES, brasileiro, solteiro, absolutamente incapaz, inscrito no CPF sob o n°. 134.364.824-63 e RG nº.
3.785.081 - SSDS/PB, residente e domiciliado no mesmo endereço da autora, em cujos autos foi decretada a
interdição deste(a) ultimo(a) para todos os atos da vida civil, a qual teve como causa: Esquizofrenia Residual
(CID10: F20.5), tendo sido nomeado(a) seu(ua) curador(a) o(a) sr(a), LÚCIA GOMES DE MENESES, que o(a)
representara em todos os atos da vida civil, entre os quais: receber rendas, pensões e quantias a ele devidas e
beneficio do INSS, abrir/movimentar/encerrar contas bancarias, fazer-lhe as despesas de subsistência, bem
como as de administração, conservação e melhoramento de bens; assisti-lo junto as suas necessidades com a
solicitação de medico(s), enfermeiro(s), medicamentos, internação em Hospitais, enfim, toda medida destinada
ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação;
pagar as dividas; transigir; propor em juizo/admistrativamente(junto a entes públicos e privados) as ações e/os
requerimentos e defende-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos, e, quando chamado(a) for em Juízo para
prestação de contas devera faze-lo sob as penas da Lei, conforme art. 1.782 do Código Civil, vedada a venda
de bens imóveis, exceto com autorização judicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos, manda expedir
o presente edital, que segue, para publicação por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, e afixação no local de
costume. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande-PB, aos 27 dias do mês de junho do ano de 2017.
Eu, Yuri Cavaco Farias, Técnico Judiciário, o digitei e assino. EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO
– JUIZ DE DIREITO.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 5ª VARA DE FAMÍLIA - EDITAL DE CURATELA - AÇÃO DE CURATELA/
INTERDIÇÃO Nº 0802554-82.2017.8.15.0001. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 5ª Vara de Família de
Campina Grande, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto o
presente Edital virem ou dele conhecimento e noticia tiverem que, por este oficio da 5ª Vara de Família, Comarca
de Campina Grande, Estado da Paraíba, tramitou a ação de INTERDICAO, processo n. 0802554-82.2017.8.15.0001,
em que é autor(a) o(a) sr(a). Irlane Bezerra Nery, brasileira, casada, professora, CPF 018.389.394-82 RG1489920