TJPB 17/07/2017 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2017
de que não se aplica o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, ante a natureza tributária das contribuições. Assim, os juros
de mora deverão incidir na razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do trânsito em julgado da
sentença, nos termos da Súmula 188 do STJ. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher parcialmente a
preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitar as demais prefaciais e, no mérito, negar provimento à apelação e dar
provimento parcial ao reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000434-28.2012.815.0631. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA
DE JUAZEIRINHO. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves
do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Maria Zelia Fernandes Jacinto. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva (oab/pb 4.007). APELADO: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Caio Graco Coutinho E
Sebastião Brito de Araújo (oab/pb 23.339). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. “AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE”. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO A LEI MUNICIPAL EDITADA NO ANO DE 2008.
IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONCESSÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA
LEI MUNICIPAL N. 479/2008. TERÇO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
ÔNUS DO MUNICÍPIO RÉU. PAGAMENTO DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PASEP.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NESSE PROGRAMA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. VALOR DEVIDO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Conforme a Súmula 42 do Tribunal de Justiça da Paraíba, o adicional de insalubridade só é
devido a servidor submetido a vínculo estatutário ou funcional-administrativo específico se houver expressa
previsão em norma legal editada pelo ente federado envolvido. 2. A concessão do adicional de insalubridade foi
regulamentada pelo Município de Juazeirinho após a publicação da Lei n. 479/2008, com vigência em maio de
2008. 3. Nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, é ônus do município provar a ocorrência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento de 13º salários e férias. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao reexame necessário e à apelação.
APELAÇÃO N° 0001448-67.2012.815.0301. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira.
APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Carlos Frederico Nobrega Farias (oab/
pb 7.119) E Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Jr. (oab/pb 11.591). APELADO: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCUSSÃO SOBRE A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DE FATURA DE RECUPERAÇÃO DE
CONSUMO. CONSIDERAÇÕES SOBRE A GÊNESE DO CONSUMO NÃO FATURADO, SE DECORRENTE DE
VÍCIOS INTRÍNSECOS OU EXTRÍNSECOS NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO. DIFERENÇA ENTRE DEFEITOS E FRAUDES NO MEDIDOR. CORTE QUE SÓ SE JUSTIFICA EM CASO DE FURTO DE ENERGIA, CUJA
PERSECUÇÃO PENAL DEVERÁ SER IMEDIATAMENTE DESENCADEADA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ANEEL, a quem cabe regulamentar o setor energético, por
expressa autorização da Lei n. 9.427/1996, editou as Resoluções 456/2000 e 414/2010, em que há explícita e
topográfica diferenciação entre a recuperação de consumo decorrente de avarias e defeitos no equipamento de
medição e aquela decorrente de fraude. 2. A tentativa de garantir-se tratamento equânime e igualitário a essas
duas situações – avarias no medidor e fraude – evidencia acachapante maltrato ao princípio da isonomia, na
medida em que elas são manifestamente díspares, razão por que não poderiam nem podem ter igual desfecho.
3. Segundo tranquilo entendimento doutrinário e jurisprudencial, é vedada a interrupção do fornecimento do
serviço de energia elétrica quando a inadimplência é relativa ao procedimento de recuperação de consumo
ensejado por defeitos ou avarias no equipamento de medição, sem influência do consumidor. 4. Quando, porém,
tratar-se de fraude no equipamento de medição, é prerrogativa da concessionária suspender o fornecimento de
energia elétrica, com base no art. 90, inciso I, da citada Resolução 456/2000-ANEEL, fazendo, em consequência
disso, os competentes cálculos da recuperação de consumo, cujo adimplemento da fatura é condição para que
o serviço seja religado. 5. Esse raciocínio busca tutelar o princípio da boa-fé, a regra da exceção do contrato não
cumprido, presente no art. 476 do Código Civil, proscrevendo-se, desse modo, a privatização do lucro advinda
da ilicitude e a socialização das perdas, já que o deficit comporá eventual revisão tarifária. 6. Tratando-se de
recuperação de consumo decorrente de fraude no medidor – em que, como dito, é assegurado o corte no
fornecimento de energia – não basta o procedimento administrativo. É imprescindível que a concessionária
solicite, de forma concomitante, o início da persecução penal, seja com o pedido de instauração do inquérito
policial, seja com o encaminhamento das peças ao Ministério Público, titular da ação penal. 7. Quer-se, com isso,
com base na teoria da exclusiva proteção de bens jurídicos, de Claus Roxin, tutelar a energia elétrica, como bem
jurídico essencial e indispensável nos termos da Constituição Federal, além de franquear-se ao cidadão, cuja
conduta se subsumiu ao art. 155, §3º, do Código Penal, todos os direitos e as garantias fundamentais para que
se defenda, material e substancialmente, do ilícito que lhe foi atribuído. 8. Recurso parcialmente provido, para
autorizar-se o corte no fornecimento de energia elétrica, apenas e tão-somente em caso de furto de energia (art.
155, §3º, do Código Penal) e do consequente inadimplemento de sua respectiva fatura de recuperação de
consumo, desde que a concessionária, de modo concomitante, solicite a instauração da persecução penal.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação.
APELAÇÃO N° 0001504-12.2014.815.0631. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE JUAZEIRINHO. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Ilma da Silva Lima. ADVOGADO: Marcelo Dantas Lopes (oab/pb 18.446). APELADO:
Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb 211.648-a). PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA. DESPACHO DETERMINANDO
A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR, JUSTIFICANDO SUA NECESSIDADE. RESSALVA DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SERIA INTERPRETADA
COMO FALTA DE INTERESSE NA DILAÇÃO PROBATÓRIA E ANUÊNCIA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. PARTE AUTORA QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO. CERTIDÃO EXARADA EXTEMPORANEAMENTE QUE NÃO ATENDE À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
REQUERIDO PELA PARTE ADVERSA. CERCEAMENTO DEFESA NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO. - Não se
configura cerceamento de defesa se a parte autora, intimada para especificar as provas que pretendia produzir,
justificando sua necessidade, deixa transcorrer in albis o prazo assinado, não suprindo a falta a mera certidão
que, exarada extemporaneamente, não atende à determinação judicial. - É cabível o julgamento antecipado da
lide quando as partes, intimadas, não especificam outras provas a serem produzidas. - Rejeição da preliminar.
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE
CRÉDITO. FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIBERDADE DE CONTRATAR. PRINCÍPIO DA
AUTONOMIA DE VONTADE. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE EMPRÉSTIMO PENDENTE. IMPEDIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO E VINGANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. - TJPB: “É certo que a concessão de crédito
se trata de liberalidade do banco, que não está obrigado a conceder financiamento quando entender que o
postulante não preenche os requisitos para tanto. A negativa de empréstimo por parte da instituição financeira
causa, tão somente, transtornos e aborrecimentos incapazes de atingir bem personalíssimo e, assim, os danos
morais não se configuram” (TJ/MG, 9.ª Câmara Cível, AC 1.0105.08.269022-0/001, Rel. Des. Moacyr Lobato,
julgado em 02/04/2013). 2. Não restando demonstrado o suposto tratamento discriminatório, exposição vexatória, ou qualquer ato ilícito passível de caracterização de dano moral, deve ser julgada improcedente a indenizatória. (TJPB - Acórdão/Decisão do processo n. 00208725820138150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator
Des. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 08-11-2016). - TJPB: “Cabe apenas à instituição
financeira a ingerência sobre as suas atividades internas, sendo-lhe facultado indeferir o pedido de concessão
de crédito, considerando a avaliação cadastral do cliente, por meio de critérios próprios e sigilosos, o que
configura legítimo exercício regular de um direito. Não há obrigação por parte da casa bancária de fundamentar
a negativa, posto que a apreciação do risco do negócio insere-se no âmbito de sua conveniência”. (Acórdão/
Decisão do processo n. 00024027620138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 09-12-2014). - In casu, a simples negativa a conceder novo empréstimo
não foi capaz de configurar danos morais e materiais indenizáveis, notadamente porque não houve demonstração da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira. Outrossim, não restou provado o alegado
impedimento de quitação antecipada do empréstimo pendente. - Recurso apelatório desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0008827-26.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (CAPITAL).
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Pedro Francisco de Sousa. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb
13.442). APELADO: Banco Bmc S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELAÇÃO
CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DO NÚMERO DO PROTOCOLO IDENTIFICADOR DO PEDIDO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO APÓS A CITAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PROVIMENTO. - Do STJ: “Esta Corte Superior firmou entendimento de que nas ações cautelares
de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a
honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados
(AgRg no AREsp 707.231/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 6/8/
2015, DJe 21/8/2015). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.” (AgInt no AREsp 871.074/MS, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016). VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, dar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0040678-26.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Unimed Joao Pessoa - Cooperativa de Trabalho Medico. ADVOGADO: Felipe Ribeiro
Coutinho (oab/pb 11.689). APELADO: Maria de Fatima Franco da Silva. ADVOGADO: Max F Saeger Galvao Filho
(oab/pb 10.569) E Stephenson A. V. Marreiro (oab/pb 10.577). APELAÇÃO CÍVEL. 1) PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À
CIRURGIA BARIÁTRICA ANTERIORMENTE REALIZADA. 2) DANO MORAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES
DO STJ. 3) VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4)
DESPROVIMENTO. 1. “É abusiva a negativa de cobertura da cirurgia plástica reparadora complementar de
gastroplastia” (Súmula n. 30/TJPE). 2. “A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça entende ser passível
de indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada pela operadora do plano de saúde em
autorizar a cobertura financeira de tratamento médico.” (AgInt no AREsp 1017276/DF, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017). 3. Estando o valor indenizatório dentro do
parâmetro jurisprudencial adotado pelo STJ, deve ser mantido. 4. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0085874-53.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Jose Braga Leite. ADVOGADO: Max F Saeger Galvao Filho (oab/pb 10.569) E
Stephenson A. V. Marreiro (oab/pb 10.577). APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Euclides Dias
de Sa Filho (oab/pb 6.126). APELAÇÃO CÍVEL. 1) AUDITOR FISCAL APOSENTADO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS SEUS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE PERCEBIA A REFERIDA VERBA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. 2) AUDITORES FISCAIS QUE, COM A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL 8.438/2007, PASSARAM A SER REMUNERADOS POR
SUBSÍDIO, EM PARCELA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DOS
VENCIMENTOS. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL PRESERVADA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF, EM
REPERCUSSÃO GERAL. 3) RECURSO DESPROVIDO. 1. Não comprovando o recorrente que percebia determinada gratificação, ônus da prova que lhe competia, é impossível determinar-se a incorporação da verba aos
seus proventos de aposentadoria. 2. “O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, da relatoria da
Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico,
assegurada a irredutibilidade de vencimentos.” (ARE 962878 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017) 3.
Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002713-70.2013.815.0301. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. EMBARGANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Antonio
Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pb 20.282-a) E Vinicius Barros de Vasconcelos (oab/pb 22.018-a). EMBARGADO: Claudiana da Silva Oliveira. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley (oab/pb 11.984). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Do STJ: “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material,
afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa
espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que
se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem
mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (EDcl no MS 22.724/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017). - A
menção ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando ausente
omissão, contradição, obscuridade ou erro material. - Embargos de declaração rejeitados. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0071243-36.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA
DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: J. P. N.. ADVOGADO: José Liberalino da Nobrega (oab/pb
1019). EMBARGADO: A. P. M. V.. ADVOGADO: Martinho Cunha Melo Filho (oab/pb 11.086). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Do STJ: “Os
embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa,
obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo
1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes,
nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de
matéria já resolvida. (EDcl no MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017). - Embargos de declaração rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0000057-69.2015.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Gol Linhas Aéreas
Inteligentes S/a. E Vrg Linhas Aéreas S/a. ADVOGADO: Marcio Vinícius Costa Pereira (oab/rj 84.367) E Thiago
Cartaxo Patriota (oab/pb 12.513).. APELADO: Everilda Felix Barbosa. ADVOGADO: Emília Miranda Moreira (oab/
pb 17.819).. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VIAGEM
AÉREA - PASSAGEM COMPRADA POR TERCEIRO - PROVA DE COMPARECEIMENTO AO BALCÃO ANTES
DO HORÁRIO PREVISTO - CHECK IN REALIZADO - PASSAGEIRO IMPEDIDO DE EMBARCAR, SOB O
ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE CONTATO COM O TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO - DANO MORAL
COMPROVADO - DANO MATERIAL AFASTADO POR ILEGITIMIDADE ATIVA - PASSAGEIRO IMPEDIDO DE
EMBARCAR, SOB O ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE CONTATO COM O TITULAR DO CARTÃO DE
CRÉDITO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO APELO. - É ilegítima a
pretensão de indenização por danos materiais quando a parte promovente não é a titular do cartão de crédito
utilizado para a compra da passaegem aérea. - A recusa injustificada de embarque em voo por falha na prestação
do serviço da companhia de aviação configura transtorno que extrapola os aborrecimentos cotidianos, sendo
cabível a condenação em danos morais. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo para afastar parte da indenização por dano material.
APELAÇÃO N° 0060220-93.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ana Maria das Graças
Santos, Paulo Roberto Nunes dos Santos E José Severiano dos Santos Filho. ADVOGADO: Luciano Sales de
Oliveira (oab/df 26.527).. APELADO: André Amaral Lemos. ADVOGADO: Giorgione Mendes Ribeiro Júnior (oab/
rn 9.150).. - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA - PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO - APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL PELOS HERDEIROS DO
DE CUJUS - UNIÃO PÚBLICA, NOTÓRIA E DURADOURA - COMPROVAÇÃO - PRESSUPOSTOS ATENDIDOS
- RECONHECIMENTO PELO STF DA ENTIDADE FAMILIAR FORMADA POR PESSOAS DO MESMO SEXO ENTENDIMENTO DA ADI 4277 E DA ADPF 132 - REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO SOBRE
ALIENAÇÃO DE BENS EM LITÍGIO - DESBLOQUEIO QUANTO AO BEM HERDADO - INTELIGÊNCIA DO ART
1659 DO CC/2002 - DESNECESSIDADE - MEDIDA QUE VISA RESGUARDAR O PATRIMÔNIO DO FALECIDO
- DISCUSSÃO EM SEDE AÇÃO DE INVENTÁRIO - SENTENÇA MANTIDA PARCIALMENTE - PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO. - O Supremo Tribunal Federal equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às
uniões estáveis entre homens e mulheres. Assim, a união homoafetiva foi reconhecida como um núcleo familiar
como qualquer outro. O reconhecimento da união estável depende de prova da convivência duradoura, contínua
e pública com o objetivo de constituir família. Não se pode reconhecer como união estável o relacionamento
amoroso havido entre as partes quando ausente a demonstração da publicidade da relação e o propósito de
constituição de uma família. (...) De acordo com a ADI 4277 do Eg. STF, o art. 1.723 do Código Civil deve ser
interpretado conforme à Constituição Federal para excluir dele qualquer significado que impeça o reconhecimento
da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso apelatório.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000704-54.2010.815.0071. ORIGEM: COMARCA DE AREIA. RELATOR PARA O
ACORDÃO: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Elson da Cunha Lima Filho. ADVOGADO: Arthur Monteiro Lins Fialho (oab/pb 13.264) E Outros. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –
PRELIMINAR – 1) CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – MÉRITO – ISENÇÃO DE 50% DO PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – UTILIZAÇÃO DO MATADOURO MUNICIPAL PARA O ABATE DE