TJPB 30/06/2017 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2017
42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.”1
- Aplicável o art. 21 do CPC/1973, ante a sucumbência recíproca, mantendo-se a sentença que determinou a
divisão pro rata, ou seja, o pagamento proporcional à metade das custas processuais para cada parte (observada
a isenção no que toca ao autor beneficiário da Justiça Gratuita) e a consequente compensação dos honorários
advocatícios, devendo cada parte arcar com a remuneração devida pelos serviços dos seus patronos. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, não conhecer de ofício de parte do recurso e, desprovê-lo na parte conhecida.
APELAÇÃO N° 0073202-07.2012.815.2003. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Madalena Karoline Batista Florentino. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARTÃO DE CRÉDITO E CONTA-CORRENTE. INDISPENSABILIDADE DA INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS LANÇAMENTOS BANCÁRIOS DUVIDOSOS E DO RESPECTIVO PERÍODO DE
OCORRÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. “O cabimento da ação de
prestação de contas pelo titular da conta-corrente não isenta o autor da indicação, na inicial, ao menos de período
determinado em relação ao qual busca esclarecimentos e a apresentação dos motivos justificadores da provocação do Poder Judiciário” (STJ, AgRg no AREsp 583.564/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016). ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000273-54.2016.815.0121. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Zilda Fernandes dos Santos. POLO PASSIVO:
Municipio Logradouro. ADVOGADO: Adilson Alves da Costa. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. PROVA DE TÍTULO. DESCONSIDERAÇÃO DO DOCUMENTO POR SER INTITULADO DE DECLARAÇÃO ENQUANTO O EDITAL EXIGIA CERTIDÃO. EXCESSO DE
FORMALISMO. ATO DESRAZOÁVEL. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. O nome jurídico atribuído ao
expediente não é justificativa razoável para o ente municipal deixar de computar o número de pontos a que faz
jus a impetrante, porque o fato mencionado e exigido no edital está demonstrado no documento apresentado,
configurando excesso de formalismo não admitido no ordenamento jurídico. Em face do exposto, NEGO
PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, mantendo intacta a sentença prolatada pelo Juízo a quo.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0000461-78.2010.815.0211. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria Palmira Brasilino Lemos E Outros. ADVOGADO: José Valeriano
da Fonseca (oab/pb Nº. 4.115). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb Nº.
211648-a). EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A
VIGÊNCIA DA AVENÇA SE EXPIROU MAIS DE DOIS ANOS ANTES DA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CONTRATO NÃO RENOVADO.
DOCUMENTO QUE NÃO CONSUBSTANCIA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. CERTIFICAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO A SER CUMPRIDA PELO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ART. 580 E 585, III, DO CPC/73.
INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR. AUSÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO
EXECUTIVO. SUPOSTA ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. MATÉRIA A SER DEDUZIDA E JULGADA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. SUBMISSÃO À ATIVIDADE COGNITIVA JURISDICIONAL PLENA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. INCOMPATIBILIDADE. COGNIÇÃO LIMITADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O atributo de certeza que se exige, legalmente, da obrigação consubstanciada no título que se pretende
executar consiste na certificação da existência de uma prestação a ser cumprida pelo executado, ou seja, o
documento que instrui a petição que busca deflagrar o procedimento executivo deve ser suficiente para comprovar
o efetivo assentamento de uma relação jurídica bilateral que imponha um dever hábil de ser judicialmente
demandado. 2. Não constitui título executivo extrajudicial o contrato de seguro de vida cuja vigência se encerrou
antes da data do óbito do segurado, porquanto não há consubstanciação de uma obrigação certa, líquida e exigível
apta a ensejar a tutela executiva. Inteligência do art. 580 e 585, III, do Código de Processo Civil de 1973. 3. Se o
documento apresentado como título não comprovar a existência de uma obrigação certa, líquida e exigível, haverá
de ser declarada a carência da ação de execução, porquanto o exequente não possui de interesse processual de
agir, impondo-se a extinção da demanda executiva. Entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, no julgamento da Apelação nº. 204665-1. 4. A suposta ilegalidade da resolução do vínculo contratual deve
ser deduzida e julgada em processo de conhecimento, posto que pressupõe o exercício de uma atividade cognitiva
jurisdicional plena, incompatível com o procedimento executivo, cuja cognição é de natureza limitada. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação interposta nos autos dos Embargos à Execução
autuados sob o n.º 0000461-78.2010.8.15.0211, em que figuram como Apelantes o Maria Palmira Brasilino Lemos
e outros e como Apelado Banco do Brasil S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000401-13.2014.815.0261. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura
da Silva ¿ Oab/pb N. 21.694. APELADO: Maria Anunciada Azevedo Leite. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite
¿ Oab/pb N. 13.293. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
SALÁRIO RETIDO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
373, II, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS
TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O ônus da prova quanto ao direito alegado pela parte recorrida é do Município, por constituir fato extintivo
do direito do autor, conforme previsão do art. 373, II, CPC. - Considerando que a autora conseguiu comprovar
a condição de contratante, penso que caberia ao município trazer provas que afastassem o direito ao recebimento da contraprestação pecuniária, já que a autora cumpriu, satisfatoriamente, com a sua obrigação, porém, nada
foi feito, o que me faz crer que não merece qualquer retoque a sentença da instância inaugural. - O não
pagamento do valor pleiteado constitui enriquecimento ilícito da administração, sendo, portanto, inadmissível
que o promovente seja penalizado com a negativa da administração. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento à fl. 67.
APELAÇÃO N° 0000651-46.2014.815.0261. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura
da Silva ¿ Oab/pb N. 21.694. APELADO: Anelise Francisca Lopes Rodrigues Remigio. ADVOGADO: Damiao
Guimaraes Leite ¿ Oab/pb N. 13.293. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA
MUNICIPAL. SALÁRIO RETIDO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 373, II, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - O ônus da prova quanto ao direito alegado pela parte recorrida é do Município, por constituir fato
extintivo do direito do autor, conforme previsão do art. 373, II, CPC. Considerando que a autora conseguiu
comprovar a condição de contratante, penso que caberia ao município trazer provas que afastassem o direito ao
recebimento da contraprestação pecuniária, já que a autora cumpriu, satisfatoriamente, com a sua obrigação,
porém, nada foi feito, o que me faz crer que não merece qualquer retoque a sentença da instância inaugural. O
não pagamento do valor pleiteado constitui enriquecimento ilícito da administração, sendo, portanto, inadmissível que o promovente seja penalizado com a negativa da administração. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento à fl. 66.
APELAÇÃO N° 0001236-97.2015.815.0541. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Tatiana Dantas Gusmao. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso
Lucena ¿ Oab/pb N. 9.821. APELADO: Municipio de Puxinana, Por Seu Prefeito. ADVOGADO: Rogerio da Silva
Cabral ¿ Oab/pb 11.171. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE PUXINANÃ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA POR LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DA MENCIONADA GRATIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 42, TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Súmula 42, TJPB - “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.” - É indispensável, para concessão do citado
benefício à servidora recorrente, bem ainda para que haja o pagamento de eventual retroativo, a existência de
norma municipal descrevendo as atividades consideradas insalubres e os critérios para fixação dos percentuais
devidos a título de tal gratificação. - Não existindo previsão legal específica no âmbito municipal, a qual autorize
a concessão do adicional de insalubridade, não é permitida a aplicação supletiva da legislação trabalhista,
estadual ou federal, relativa a servidores públicos. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento à fl. 74.
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APELAÇÃO N° 0001239-04.1996.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora. ADVOGADO: Rachel Lucena Trindade. APELADO: Almeida Com de Telhas E Representacoes Ltda.
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA ESTADUAL. POSSIBILIBIDADE. ART. 40, 4º, DA LEI 6.830/80. INTIMAÇAO
DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇAO.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS
SANS GRIEF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O STJ consolidou posicionamento no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, quando, proposta a Execução Fiscal e decorrido o
prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, por culpa do exequente. No caso em
tela, observo que a Fazenda Estadual realmente se manteve inerte por período superior a 05 (cinco) anos após
decorrido o prazo de suspensão de 01 ano. - A prescrição pode ser decretada ex officio pelo magistrado, desde
que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado
pela Lei 11.051/2004. Inobstante a Fazenda Pública não tenha sido intimada nos termos do art. 40, § 4º, da Lei
6.830/80, ao apelar, nada alegou acerca de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, estando suprida
a nulidade. Aplicação dos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas de nullités
sans grief. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 195.
APELAÇÃO N° 0001270-68.2014.815.1071. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE JACARAÚ. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Inss-instituto Nacional do Seguro Social Representado Por Seu Procurador.
ADVOGADO: Pedro Vitor de Carvalho Falcao. APELADO: Maria Jose da Costa Silva. ADVOGADO: Def.
Cardineuza de Oliveira Xavier. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUXÍLIO MATERNIDADE.
ADOÇÃO DE CRIANÇA. POSSIBILIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AGRICULTORA. COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL NOS ÚLTIMOS DOZE MESES. VERIFICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA APENAS QUANTO
AOS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. - Apesar da
Lei 8213/92 estabelecer no seu artigo 106 como se deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural,
verifico que este rol não é único, podendo a parte autora comprovar tal requisito através de outros meios de
prova, em obediência ao princípio da ampla defesa, podendo utilizar-se de todos os meios cabíveis. - A autora
apresentou declaração de exercício de atividade rural, elaborado pelo Sindicato dos Trabalhadores, Aposentados e Pensionistas Rurais e da Agricultura Familiar de Lagoa de Dentro comprovando, satisfatoriamente, a sua
condição de pequena proprietária rural, no regime de economia familiar, nos últimos 12 meses. - Quanto aos
juros de mora e à correção, “A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439/PR (Rel. Min. Castro Meira,
DJe de 2.8.2013, recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC), levando em consideração o
entendimento firmado no julgamento da ADI 4.357/DF (acórdão pendente de publicação), pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária,
os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, no
que concerne ao período posterior à sua vigência; já a correção monetária, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF), deverá ser calculada com base no
IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento à fl. 51.
APELAÇÃO N° 0001395-72.2013.815.0941. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Vilma Sandra Alves Monteiro. ADVOGADO: Jorge Marcio
Pereira ¿ Oab/pb N. 16.051. APELADO: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Vital Henrique
de Almeida ¿ Oab/pb N. 9.766. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. MUNUCÍPIO DE ÁGUA BRANCA.
PROBLEMA DE ABASTECIMENTO. DETERMINAÇÃO EM OUTRA AÇÃO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE
FATURA ATÉ REALIZAÇÃO DE OBRA DE AMPLIAÇÃO E MELHORAMENTO DO SISTEMA. COBRANÇAS
SUSPENSAS ANTERIORES AO MÊS DE MAIO DE 2012. DÉBITOS RELACIONADOS AO PERÍODO DE 2013.
DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUTORA QUE DECAI DE
PARTE DO PLEITO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - In casu, deve-se ser afastado o pedido de indenização
a título de dano moral, em decorrência de a autora estar inadimplente com alguns meses relacionados ao ano de
2013, conforme se observa do conjunto probatório colacionado no feito. - Decaindo a parte autora de parte dos
pedidos inicias, as verbas honorárias devem ser compensadas entre os polos litigantes, suspensa a exigibilidade
em favor da autora, em razão do benefício da gratuidade judiciária. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento à fl. 64.
APELAÇÃO N° 0011223-16.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Celio Antonio Barbosa da Silva. ADVOGADO: Pedro Pereira de Sousa Neto ¿ Oab Nº 19.251. APELADO: Municipio de Joao Pessoa, Representador Por
Seu Procurador,. ADVOGADO: Francisco de Assis Alves Freire. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. VAGAS PARA PNE. CANDIDATO IMPETRANTE APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS. FALTA DE
COMPROVAÇÃO. PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) DAS VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL RESPEITADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “O candidato aprovado em
concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Com
isso, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear
candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a
fim de evitar arbítrios e preterições”1. - Não há como se falar que houve desrespeito ao percentual mínimo de
5% (cinco por cento) das vagas destinadas para portadores de necessidades especiais, uma vez que foram
nomeados e empossados apenas 14 (quatorze) candidatos das vagas de ampla concorrência, bem como 01 (um)
candidato das vagas PNE, não havendo qualquer prova acerca da criação de novas vagas durante o prazo de
validade do concurso, tendo os candidatos classificados além da 14ª posição sido convocados em razão da
desistência dos candidatos mais bem classificados, e não em razão da criação de novas vagas. ACORDA a 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento à fl. 164.
APELAÇÃO N° 0013891-86.2015.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura
da Fonte ¿ Oab/pe Nº 20.397. APELADO: Ramiro da Silva Barbosa. ADVOGADO: Eneas Flavio Soares de Morais
Segundo. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO
REVISIONAL ANTERIOR. ABUSIVIDADE DE TARIFAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS, INCIDENTES SOBRE RUBRICAS CANCELADAS.
RESPALDO LEGAL DA PRETENSÃO. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM PRINCIPAL. VEDAÇÃO
LEGAL AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JURISPRUDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO APELATÓRIO. - Considerando o trânsito em julgado de ação revisional, na qual fora reconhecida
a abusividade de cláusulas contratuais e determinada a repetição de indébito, relativamente a tarifas cobradas
em contrato de financiamento pactuado entre os litigantes, a exemplo dos serviços de terceiros, TAC e tarifa de
avaliação, exsurge salutar, para fins de prevenção de enriquecimento ilícito da instituição financeira, a restituição dos juros reflexos incidentes sobre tais rubricas ilegais, por ocasião da acessoriedade de tais encargos em
relação à base de cálculo, nos termos da ordem jurídica pátria. - Verificando-se a abusividade dos encargos em
discussão, faz-se imperioso determinar a repetição do indébito das diferenças pagas a maior a tais títulos. A esse
respeito, há de incidir, na espécie, a restituição em dobro, porquanto já reconhecida, nos autos da ação primeva,
afeita à discussão da legalidade das tarifas contratuais, a má-fé da instituição bancária, essa, indiscutível, pois,
na presente demanda. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento à fl. 275.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0028721-96.2011.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Unidas Transporte E Turismo.
ADVOGADO: Humberto Malheiros Gouvea. EMBARGADO: Antony Germisson dos Santos Silva. ADVOGADO:
Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO. TEMA IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. O STJ “tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis
se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou
contradição)” (STJ - EDcl MS 10286 - Min. Félix Fischer - S3 - DJ 26/06/2006 p. 114). ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto
do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 153.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000536-44.2013.815.0751. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA
DE BAYEUX. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Genilson Vasconcelos da Silva. ADVOGADO:
Giuseppe Petrucci ¿ Oab Nº 7.721). POLO PASSIVO: Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Glauco Texeira Gomes
¿ Oab/pb Nº 17.793. RECURSO OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOS.. PAGAMENTO INDEPENDENTEMENTE DO GOZO. OBRIGATORIEDADE. ÔNUS CABÍVEL À EDILIDADE. CPC, ART. 373, II. VALORES
DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “[...] O não pagamento
do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter
se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador;