TJPB 21/06/2017 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2017
(judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro
societate. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001504-91.2016.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Francisco Anselmo da Silva E José Leandro Silva. ADVOGADO: Leomando Cezario de Oliveira.
RECORRIDO: Justica Publica Estadual. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA Artigos 121, § 2º, incisos I e IV c/c 14, inciso II, todos do Código Penal.
Pronúncia. Irresignação. Despronúncia. Insuficiência probatória. Inviabilidade. Existência de indícios suficientes
de autoria e prova da materialidade do crime doloso contra a vida. Eventual dúvida a ser dirimida pelo Conselho
de Sentença. Nesta fase, in dubio pro societate. Decisum mantido para que o acusado seja submetido ao Tribunal
do Júri Popular. Exclusão de qualificadoras. Impossibilidade. Desprovimento do recurso. - Nos termos do art. 413
do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da existência material do delito doloso
contra a vida, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo
natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida. - Outrossim, eventuais
dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor
da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate. - Ponto outro, incabível a exclusão das
qualificadoras do motivo torpe e de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, requerida pelos
recorrentes, já que tais circunstâncias não se mostram manifestamente improcedentes, e cumpre relegar o
exame aprofundado dessas majorantes ao Tribunal do Júri. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001584-55.2016.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Edson de Souza da Silva, RECORRENTE: Jose Anderson Sousa da Silva, RECORRENTE:
Leandro Elias da Silva Souza. ADVOGADO: Nathalie da Nobrega Medeiros. RECORRIDO: Justica Publica
Estadual. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Pronúncia. Irresignação defensiva.
Requerida a impronúncia. Inviabilidade. Existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do
crime doloso contra a vida. Eventual dúvida a ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Nesta fase, in dubio pro
societate. Decisum mantido para que o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri Popular. Desprovimento dos
recursos. - Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da
existência material do delito doloso contra a vida, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao
julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos
contra a vida, de acordo com parâmetros calcados na consciência e nos ditames da justiça. - Outrossim,
eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre
em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS, em harmonia com o parecer
ministerial.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000216-36.2016.815.0121. ORIGEM: Comarca de Caiçara/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Jose Lenilson da Silva. ADVOGADO: Paulo Cesar Cordeiro da Silva. APELADO:
Justica Publica Estadual. FURTO NOTURNO E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. UNIÃO ESTÁVEL. TRAIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONDENAÇÃO. APELO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE FURTO. INCIDÊNCIA DO ART. 181 DO CP.
EXCLUSÃO ABSOLUTÓRIA. CRIME NÃO PUNÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA AMEAÇA.
DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. Demonstrado nos autos a existência do furto, praticado durante o
repouso noturno, porém, efetuado por ex-companheiro ainda na constância da união estável, reatada dias depois,
vislumbra-se a hipótese da incidência do disposto no art. 181 do Código Penal, para reconhecer a prática
delituosa, contudo, não punível em decorrência da exclusão absolutória prevista em lei. Havendo provas sobre
a existência do fato a ser apurado, no tocante ao crime de ameaça, impõe-se manter a condenação imposta. A
C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para reconhecer a incidência da exclusão absolutória, prevista no art. 181 do
CP, mantendo-se a condenação referente ao crime de ameaça, aplicando-se o art. 77 do CP, se for o caso, em
desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 2000483-51.2013.815.0000.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. NOTICIANTE: Ministerio Publico Estadual. NOTICIADO:
Antônio Sérgio Lopes - Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Capital/pb. ADVOGADO: Eugênio Gonçalves da
Nóbrega (oab/pb 8.028) E Anna Renata Lemos de Lima (oab/pb 12.555) ¿ Associação dos Magistrados da
Paraíba ¿ Ampb. NOTÍCIA CRIME. SUPOSTO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA QUALIFICADA.
CONDUTA, EM TESE, PRATICADA POR JUIZ DE DIREITO. ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
PENAL. DENÚNCIA. ACUSAÇÃO DE QUE O NOTICIADO INSERIU DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO, COM O FIM DE ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS.
AÇÃO PERPETRADA QUE, EM TESE, CONSTITUI CRIME. AFERIÇÃO DE DOLO, APENAS, DURANTE A
NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO NESTA FASE PROCESSUAL. ELEMENTOS
QUE NÃO ENSEJAM A REJEIÇÃO DA PROPOSIÇÃO ACUSATÓRIA. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO CARGO DE JUIZ. PARECER MINISTERIAL. RECEBIMENTO. 1. O réu se
defende dos fatos narrados na denúncia, de modo que, encontrando-se a proemial acusatória formalmente
perfeita, a descrever, com clareza e objetividade, a ocorrência de fatos que, em princípio, configuram
ilícitos penais e a apontar a existência de indícios de autoria, a denúncia deve ser recebida, a fim de que se
instaure a necessária instrução probatória, garantindo-se, assim, os princípios constitucionais da ampla
defesa e do contraditório. 2. A alegada ausência de justa causa porque os fatos imputados seriam atípicos,
não pode olvidar guarida, visto que a conduta praticada, supostamente, se deu em contrariedade aos
ditames legais. 3. O Ministério Público Estadual descreveu conduta que configura ilícito penal, portanto,
incluída naquelas em que o legislador entendeu se tratar de fato típico, antijurídico e culpável. A aferição do
dolo somente será possível durante a instrução criminal, nada podendo ser rechaçado, de início, nesta fase
processual de recebimento da denúncia. 4. O não recebimento da inicial equivale a um julgamento antecipado da ação, somente podendo acontecer quando não existirem indícios de autoria ou prova da materialidade,
ou, ainda, se a denúncia não descrever conduta caracterizadora de crime em tese, ou na total impossibilidade da pretensão punitiva, verificando-se, desde logo, a improcedência da acusação. 5. A única forma de se
buscar a verdade real dos argumentos esgrimidos é por meio de uma dilação probatória mais acurada que,
obviamente, não se pode dar nesta fase procedimental, cumprindo lembrar que, nesta altura, qualquer
dúvida existente resolve-se em favor da sociedade. 6. Preenchidos, portanto, os requisitos exigidos pelo
art. 41 do CPP e ausentes quaisquer das hipóteses insculpidas no art. 393 do mesmo Diploma legal, impõese, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.038/90, o recebimento da denúncia, com a consequente instauração da
ação penal, ante a falta de elementos que justifiquem a sua rejeição ou a improcedência da acusação e
considerando, ainda, que o noticiado não conseguiu, em sua defesa preambular, refutar, prima facie, a
acusação que lhe é imputada. ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão
plenária, em proferir a seguinte decisão: “Posta em votação questão de ordem relativa ao quórum para
recebimento da denúncia, deliberou-se pelo quórum da maioria absoluta, no que diz respeito ao recebimento
da denúncia, suspendendo-se a sessão, quando necessária, quanto à possibilidade de afastamento (até que
se atinja o quórum de 2/3), contra o voto do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho que a
rejeitava, com consequente não prosseguimento do julgamento, por ausência de quórum qualificado. Afastada a questão relativa à possível nulidade por ausência de notificação do noticiado para a sessão, com
recomendada suspensão do julgamento, suscitada pelo Desembargador José Ricardo Porto, seguido pelos
Desembargadores Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Carlos Martins Beltrão Filho e José Aurélio da
Cruz. Preliminar de necessidade de suspensão do ato de recebimento da denúncia erigida pela defesa
rejeitada, unânime, nos termos do voto do Relator. Em seguida, recebeu-se a denúncia, sem afastamento,
nos termos do voto do Relator, contra os votos dos Desembargadores José Aurélio da Cruz, Marcos
Cavalcanti de Albuquerque, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho e José Ricardo Porto, que a rejeitavam,
com consequente arquivamento. Fez sustentação oral, pelo noticiado, o Dr. Eugênio Gonçalves da Nóbrega.
Deferido pedido de fornecimento de notas taquigráficas formulado da tribuna pelo patrono do noticiado.”
PAUTA DE JULGAMENTOS DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
DO DIA 30 DE JUNHO DE 2017. INÍCIO DA SESSÃO: 09HORAS
PROCESSOS JUDICIAIS ELTRÔNICOS - PJE
RELATOR(A): EXMO DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 01 - Agravo Interno N.º 080406929.2015.8.15.0000. Impetrante: Alex Stewart Armazéns Gerais Do Brasil Ltda. Advogado: Artur Barbosa Parra
(OAB/SP 74.914). Impetrado: Juízo Da 1.ª Vara Da Comarca De Sapé. Interessado: Banco Bonsucesso S/A.
Advogado: Otávio Vieira Barbi (OAB/MG 64.655).
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RELATOR(A): EXMO DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 02 - Agravo Interno N.º 080262609.2016.8.15.0000. Origem: 3.ª Vara Da Comarca De Cabedelo. Agravante: Genésio Dário Passos E Ana Maria
De Jesus Saraiva Passos. Advogado: Fabrício Rocha De Araújo (OAB/PB N° 13.340) E Sandro Márcio Barbalho
De Farias (OAB/PB N° 12.953). 01 Agravado: Albaniza Farias De Morais E Flávio Henrique De Miranda.
Advogado: Luciano Pires Lisboa (OAB/PB Nº 10.856). 02 Agravado: Edmilson Silva De Araújo, Representado
Pela Defensoria Pública.
RELATOR(A): EXMO DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 03 - Agravo Interno Nº 080415245.2015.8.15.0000. Origem: Vara Única Da Comarca De Boqueirão. Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A.
Advogado: Elísia Helena De Melo Martini (OAB/PB 1.853-A) E Outros. Agravado: Agnaldo Bezerra Gonçalves.
Advogado: Rodrigo Augusto Santos (OAB/PB 17.589) E Outros.
RELATOR(A): EXMO DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 04 - Embargos De Declaração N.º
0803453-54.2015.8.15.0000. Origem: 17.ª Vara Cível Da Comarca Da Capital. Embargante: Br Confecções Ltda.
Advogado: João Otávio Terceiro Neto Bernardo De Albuquerque (OAB/PB 19.555) Embargado: Itaú Unibanco S/
A. Advogado: Saulo Costa De Albuquerque - (OAB/PB 12.509)
RELATOR(A): EXMO DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 05 - Embargos De Declaração N.º
0800871-81.2015.8.15.0000. Origem: 4.ª Vara Da Comarca De Bayeux. Embargante: Estado Da Paraíba. Procurador: Silvana Simões De Lima E Silva. Embargado: Peter George Wilson E Jaime Jacopucci. Advogado: Jaime
Jacopucci (OAB/SP 27.544).
RELATOR(A): EXMO DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 06 - Embargos De Declaração N.º
0819645-73.2015.8.15.2001. Origem: 4.ª Vara Da Comarca De Bayeux. Embargante: Cosme Da Silva Bastos E
Outro. Advogado: Marília Figueiredo Burity (OAB-PB 8.250) Embargado: Peter George Wilson E Jaime Jacopucci.
Advogado: Ilza Cilma De Lima (OAB/PB 7.702).
RELATOR(A): EXMO DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 07 - Agravo De Instrumento N.º
0802648-67.2016.8.15.0000. Origem: 5.ª Vara Da Comarca De Sousa. Agravante: Anneliese Dias Gadelha De
Oliveira, Representada Por Sua Genitora, Nilzileni Dias Alves Gadelha. Advogado: Admilson Leite De Almeida
Júnior (OAB/PB Nº 11.211). Agravado: Luiz Alberto Gadelha De Oliveira Filho. Advogado: Fabrício Abrantes De
Oliveira (OAB/PB Nº 10.384)
RELATOR(A): EXMO DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 08 - Agravo De Instrumento N.º
0802522-17.2016.8.15.0000. Origem: 5.ª Vara Da Comarca De Sousa. Agravante: Bv Financeira S/A. Advogado:
Pio Carlos Freiria Júnior (OAB/PB 21.721-A) E Outros. Agravado: José Carlos Honório.
RELATOR(A): EXMO DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 09 - Agravo De Instrumento N.º
0800090-59.2015.8.15.0000. Origem: 4ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca Da Capital. Agravante: Estado Da
Paraíba. Procurador: Gustavo Nunes Mesquita. Agravado: Yan Ferreira Fernandes. Advogado: Patrícia Da Silva
Ferreira (OAB/PB 14.506).
RELATOR(A): EXMO DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 10 - Agravo De Instrumento N.º
0800718-14.2016.8.15.0000. Origem: Vara Única Da Comarca De Taperoá. Agravante: José Roberto Da Silva
Rodrigues. Advogado: Marcos Dantas Vilar (OAB/PB 16.232) E Outro. Agravado: Maria Da Guia Freitas Da
Cunha. Advogado: Luiz Gustavo De Sousa Marques (OAB/PB 14.343).
RELATOR(A): EXMO DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 11 - Agravo De Instrumento N.º
0802565-51.2016.8.15.0000. Origem: 2.ª Vara De Executivos Fiscais Da Comarca Da Capital. Agravante: Claro
S/A. Advogado: Írio Dantas Da Nóbrega (OAB/PB 10.025) E Outro. Agravado: Estado Da Paraíba. Procurador:
Felipe Tadeu Lima Silvino.
RELATOR(A): EXMO DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 12 - Agravo De Instrumento N.º
0800408-08.2016.8.15.0000. Origem: 1.ª Vara De Executivos Fiscais Da Comarca Da Capital. Agravante:
Estado Da Paraíba. Procurador: Silvana Simões De Lima E Silva. Agravado: Jussara Neves De Freitas Nazion.
Advogado: Danilo De Sousa Mota (OAB/PB 11.313)
RELATOR(A): EXMO DES FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 13 - Embargos De Declaração
Nº: 0804205-89.2016.8.15.0000 Origem: Vara Única Da Comarca De Pirpirituba Embargante: Banco Do Brasil S/
A Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB/RN 856-A) (OAB/PB 211.648-A) E (OAB/SP 211.648) Embargado:
Maria Judit Alves De Figueiredo Advogado: Carlos Eduardos Braz De Carvalho (OAB/PB 13.714) E Marcelo
Ferreira Soares Raposo (OAB/PB 13.394)
RELATOR(A): EXMO DES FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 14 - Agravo Interno Nº 080059919.2017.815.0000 Origem: 6ª Vara Da Fazenda Pública Da Capital Agravante: Estado Da Paraíba Procuradora:
Fernanda Bezerra Bessa Granja Agravada: Iranilda De Sousa Vieira Advogado: Diego Wallace Da Silva Nascimento (OAB/PB Nº 17.071)
RELATOR(A): EXMO DES FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 15 - Agravo Inteno Nº 080516545.2016.8.15.0000 Origem: Comarca De Pocinhos Agravante: Município De Pocinhos Procurador: Ranuzhya Francisrayne Montenegro S. Carvalho Agravado: Manoel Luiz Da Silva Advogado: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523)
RELATOR(A): EXMO DES FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 16 - Agravo Interno Nº 080073868.2017.8.15.0000 Origem: 4ª Vara Da Fazenda Pública Da Capital Agravante: Estado Da Paraíba Procuradora:
Fernanda Bezerra Bessa Granja Agravada: Oi Móvel S/A Advogado: Pedro Monteiro Bomfim Bello (OAB/RJ Nº
148.616) E Outros
RELATOR(A): EXMO DES FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 17 - Agravo Interno Nº 080136742.2017.8.15.0000 Origem: 4ª Vara Da Comarca De Patos Agravante: Estado Da Paraíba Procuradora: Tadeu
Almeida Guedes Agravada: Alex Candeia De Macedo Advogado: Leonidas Dias De Medeiros (OAB-PB: 16.141)
RELATOR(A): EXMO DES FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 18 - Agravo Interno Nº 080193240.2016.8.15.0000 Origem: 1ª Vara Cível Da Comarca De Mangabeira Da Comarca Da Capital Agravante:
Federal De Seguros S/A Advogados: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ 132.101) Agravado: Geraldo Batista Da
Costa Advogado: Carlos Roberto Scoz Júnior (OAB/PB 23.456-A) E Outros
RELATOR(A): EXMO DES FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 19 - Embargos De Declaração
Nº: 0801823-26.2016.8.15.0000 Origem: 5ª Vara Da Comarca De Patos Embargante: Federal De Seguros S/A
Advogados: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ 132.101) Embargado: Raimundo Quirino Alves E Outros Advogado: Carlos Roberto Scoz Júnior (OAB/PB 23.456-A), Marcos Reis Gandin, (OAB/SC 26.415-A) E Diogo Zilli,
(OAB/SC 15.928-B)
RELATOR(A): EXMO DES FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 20 - Agravo De Instrumento Nº
0801389-03.2017.8.15.0000 Origem: 1ª Vara De Sucessões Da Comarca Da Capital Agravante: Dina Eulalia De
Azevedo Nobrega Advogado:: Ricardo José Porto (OAB/PB 16.725) E Thiago Leite Ferreira (OAB/PB 11.703)
Agravado: Djair Nobrega
RELATOR(A): EXMO DES FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 21 - Agravo De Instrumento Nº
0805243-39.2016.815.0000 Origem: 4ª Vara De Fazenda Pública Da Capital Agravante: Município De João
Pessoa Procurador: Adelmar Azevedo Régis E Outros Agravado: Eunice Batista Da Silva, Representado Pela
Defensoria Pública
RELATOR(A): EXMO DES FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 22 - Agravo De Instrumento Nº
0805166-30.2016.8.15.0000 Origem: 6ª Vara De Fazenda Pública Da Capital Agravante: Município De João
Pessoa Procurador: Adelmar Azevedo Régis E Outros Agravado: Andrew De França Moreno, Representado Pela
Defensoria Pública
RELATOR(A): EXMO DES FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 23 - Agravo De Instrumento Nº
0800350-68.2017.8.15.0000 Origem: 4ª Vara Cível Da Comarca Da Capital Agravante: Techne Arquitetura,
Construção E Incorporação Ltda – Epp Advogado: Bruno Augusto Albuquerque Da Nóbrega (OAB/PB 11.642)
Agravado: Giovan Carlo Germoglio Advogado: Andre Herbert Cabral Borba (OAB/PB Nº 22.963) E Luiz De Paula
Cabral Oab/Pb Nº 1985)
RELATOR(A): EXMO DES FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 24 - Agravo De Instrumento Nº
0805879-05.2016.8.15.0000 Origem: 5ª Vara Da Comarca De Sousa Agravante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/
A Advogado: Ana Carolina M. De Araújo (OAB/PB 19.905-B), Bruno Carneiro Ramalho (OAB/PB 12.152), Dalliana
Waleska F. De Pinho (OAB/PB 11.224), Fernanda Halime F. Gonçalves (OAB/PB 10.829), Georgia Maria A.
Gabinio (OAB/PB 11.130), Julio César Lima De Farias (OAB/PB 14.037), Naziene Bezerra F. De Sousa (OAB/PB
8245), Pablo Ricardo H. Da Silva (OAB/PB 10.573) E Tâmara Fernandes H. C. Diniz (OAB/PB 10.884). Agravado:
Lindoardo Jerônimo De Carvalho
RELATOR(A): EXMO DES FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 25 - Agravo De Instrumento Nº
0802392-20.2017.8.15.0000 Origem: 2ª Vara Cível Da Comarca De Comarca De Campina Grande Agravante: