TJPB 31/05/2017 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2017
VIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFICIAL. - Segundo abalizada ordem jurídica
pátria, faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço, no percentual legal, servidor público que atende a
todos os requisitos legais para a percepção do referido benefício, tendo direito, inclusive, ao recebimento dos
valores não pagos ou quitados a menor, observado o prazo prescricional quinquenal. ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 57.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001764-24.2013.815.0761. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE GURINHÉM. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Caldas Brandao. ADVOGADO: Newton Nobel
Sobreira Vita ¿ Oab/pb N. 10.204. APELADO: Arlindo Alves do Nascimento. ADVOGADO: Henrique Souto Maior ¿
Oab/pb N. 13.017. REMESSA NECESSÁRIA E APELO. AÇÃO DE COBRANÇA. 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO
CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS CABÍVEL À EDILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.
373, II, DO CPC. VERBAS DEVIDAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEOR DO
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, ALTERADO PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/09. REFORMA DO DECISUM
APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA. - “[...] O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo
duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e
psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse
usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido”1. - Segundo artigo 373, II, do novel
CPC, é ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do
servidor ao recebimento das verbas pleiteadas, do qual não se desincumbiu. ACORDA a 4ª Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à
remessa, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 131.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0014485-90.2014.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Antonio Carlos Moraes da
Silva. ADVOGADO: Nivea Maria Santos Souto Maior Oab/pb 12.582. APELADO: Estado da Paraiba, Representado Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME. DIREITO A VERBAS RETIDAS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO
DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. FGTS. RECOLHIMENTO
DEVIDO. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CTPS. SIMPLES
REGISTRO DA NULIDADE DO CONTRATO E, POR CONSEQUÊNCIA, DA ANOTAÇÃO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO APELO.
- “[...] O STF entende que “é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal
a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República,
notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado” (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de
que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária
aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador
o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel.
Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.09).1 - Consoante Jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte, “É ônus
do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao
recebimento das verbas salariais pleiteadas. [...] Estando a matéria pacificada por jurisprudência dominante
deste Tribunal de Justiça, impõe-se a negação do seguimento de recurso, nos termos do caput do art. 557 do
CPC”2. - Em exame jurisprudencial, exsurge que “O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento
no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem
a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para
o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS”. - Segundo
entendimento do TJPB, “Constatado o caráter precário da contratação da Autora, e declarada sua nulidade, não
há o que falar em direito à anotação na Carteira do fim do contrato”.3 - Segundo o STJ, “[...] para pagamento de
verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: percentual
de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001,
data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5%
ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/
2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios calculados com base no índice oficial
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção monetária, em face da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97,
calculada com base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/2009)”4. ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo e à
remessa, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 120.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015282-03.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Município de Campina Grande, Por
Sua Procuradora Sylvia Rosado de Sá Nóbrega ¿ Oab/pb 12.612.. APELADO: Roberto Soares de Carvalho.
ADVOGADO: Francisco Eudo Brasileiro Oab/pb 6583. APELAÇÃO E RECURSO OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO. CARÁTER JURÍDICO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO.
FGTS. RECOLHIMENTO DEVIDO. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. CTPS. SIMPLES REGISTRO
DA NULIDADE DO CONTRATO E, POR CONSEQUÊNCIA, DA ANOTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EQUÂNIME. JUROS E CORREÇÃO. MODIFICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC,
entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo
público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca,
gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp
1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). Por expressa previsão legal, é devido o depósito
do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no
art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP
2.164-41/2001). - “Constatado o caráter precário da contratação da Autora, e declarada sua nulidade, não há o que falar
em direito à anotação na Carteira do fim do contrato”.1 ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 123.
APELAÇÃO N° 0000335-29.2014.815.0521. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE ALAGOINHA. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Jose Januario da Silva E Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Humberto de
Sousa Felix ¿ Oab/rn 5.069 e ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura ¿ Oab/pb N. 21.714 -a. APELADO: Jose Januario
da Silva E Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix ¿ Oab/rn 5.069 e ADVOGADO:
Feliciano Lyra Moura ¿ Oab/pb 21.714-a. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. REJEIÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO FIRMADO PELO AUTOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Cabia à instituição financeira demandada comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão. No
entanto, da análise detida dos autos, constato que a instituição financeira apelante não acostou nenhum documento
para comprovar, ainda que minimamente, a regularidade da contratação do empréstimo consignado sub examine,
assim, não tendo demonstrado o valor que teria sido efetivamente disponibilizado à parte autora, inexiste justificativa dos descontos em folha. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente
arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do
dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem
causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 260.
APELAÇÃO N° 0000598-05.2013.815.0551. ORIGEM: COMARCA DE REMÍGIO. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Municipio de Remigio. ADVOGADO: Joao Barboza Meira Junior- Oab/pb 11.823. APELADO:
Joao Batista Freire Costa. ADVOGADO: Decio Geovanio da Silva- Oab/pb 7.692. APELAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIÇO E ENTREGA DE MATERIAL FUNERÁRIO. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. OBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ART. 373, I, CPC. ÔNUS NÃO SATISFEITO PELA EDILIDADE. NÃO RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DA EDILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Com a devida comprovação da realização do serviço e entrega do material pelo autor, o que inclusive acarretou o empenho das quantias
e diante da inexistência de provas de quitação dos valores pelo Município, faz-se necessário que a edilidade
cumpra com o seu compromisso e efetue a contraprestação financeira devida ao recorrente, para se evitar a
ocorrência de enriquecimento ilícito. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 88.
APELAÇÃO N° 0001649-50.2016.815.0000. ORIGEM: Comarca de Agua Branca. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Ronievon Jose de Medeiros. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4.007.
APELADO: Municipio Juru Pb. ADVOGADO: João Vanildo da Silva ¿ Oab/pb 5954. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL NOTURNO. VIGILANTE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEI-
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ÇÃO. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO
373, II, CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ADICIONAL NOTURO. AUSÊNCIA DE LEI
MUNICIPAL INSTITUINDO A VANTAGEM. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O servidor (vigilante)
não faz jus ao percebimento de adicional noturno, com arrimo em analogia em legislação federal, necessitando
de norma regulamentadora municipal para seu pagamento, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte.
- Não existindo lei municipal específica apta a regular o pagamento de adicional noturno para vigilante, descabida
a pretensão almejada pela parte autora. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 123.
APELAÇÃO N° 0002196-66.2015.815.0181. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador Paulo Renato
Guedes Bezerra. APELADO: Maria Madalena Gomes de Pontes. ADVOGADO: Leomar da Silva Costa- Oab/pb
19.261. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO NO ENEM. ALUNA DO ENSINO
MÉDIO E MENOR DE IDADE. APROVAÇAO NO ENEM. CLASSIFICAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. EXPEDIÇAO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NEGADO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA
DE 18 ANOS E DE CURSAR TODAS AS SÉRIES. RELATIVIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. ARTIGO 205 C/
C ART. 208, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. DECISUM MANTIDO. RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO. - Os direitos e garantias constitucionais devem ser interpretados sempre de forma
distensiva, buscando dar-lhes a máxima efetividade. Adotar pensamento diverso, salvo melhor juízo, importaria criar limitação não imposta pelo legislador constituinte, restringindo o acesso a níveis mais elevados de
ensino, com base, exclusivamente, em critérios objetivos, deixando de considerar a capacidade individual do
aluno. Fosse essa a intenção do legislador constituinte, teria, no próprio dispositivo, registrado as ressalvas
inerentes à idade e à conclusão do ensino médio, ou, ainda, teria deixado a critério da legislação infraconstitucional fazê-lo. - “A jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
exigência etária contida no art. 1°, II, da Portaria n.° 179/2014 do INEP (que revogou a Portaria n.°144/2012),
deve ser relativizada na hipótese em que o interessado em obter certificação de conclusão do ensino médio,
embora menor, consegue atingir a pontuação mínima regulamentada por aquele dispositivo, raciocínio que
prestigia a máxima efetividade do direito de acesso aos mais elevados níveis de ensino segundo a capacidade
de cada um, preceituado pelo art. 208, V, da Constituição Federal.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo
Nº 00002912320148152004, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA
OLIVEIRA, j. em 02-08-2016) ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento à remessa e ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 120.
APELAÇÃO N° 0002297-73.2012.815.0031. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Marcus Fernando da Costa. ADVOGADO: Anna Rafaella Marques.
APELADO: Banco Pan S/a, Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura, ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e ADVOGADO: Paulo
Renato Guedes Bezerra. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚLICO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE E AUSÊNCIA DE
REPASSE DO NUMERÁRIO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO BANCO EM CERTIFICAR A CAUSA DO INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DO BANCO.
TRANSTORNOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO
DO RECURSO. - É flagrante a responsabilidade do agente arrecadador, que suspendeu os descontos sem
qualquer aviso prévio ou justificativa, deixando, por conseguinte, de repassá-los ao Banco credor, permitindo,
assim, que o mútuo não fosse honrado e que a instituição bancária negativasse o nome do autor no rol dos
inadimplentes, circunstância essa que revela a atitude ilícita do Estado da Paraíba, passível de reprimenda
judicial. - Tendo sido autorizado o empréstimo consignado, o qual requer a intermediação da entidade pagadora,
é previsível a possibilidade de entraves, tais como atraso ou inexistência de repasse, razão pela qual eventual
irregularidade, antes da adoção de qualquer medida, deve ser questionada pelo Banco junto à fonte pagadora,
providência não tomada pela instituição bancária. Assim, não pode ser penalizado o consumidor, em relação ao
qual não foi produzida nenhuma prova de negligência, o que desloca integralmente a responsabilidade para os
demandados. - O lançamento e a manutenção indevida do nome da autor nos cadastros de restrição ao crédito
provoca naturalmente agravos à sua honra e prejuízos à sua pessoa, gerando a inegável obrigação de indenizar
os danos morais decorrentes. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente
arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão
do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento
sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher a preliminar e legitimidade e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão
de julgamento de fl. 269.
APELAÇÃO N° 0006903-20.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Joao Paulino Filho. ADVOGADO: Everaldo Morais
Silva- Oab/pb 6.290 E Outros. APELADO: Maria Francinete Candido Paulino. ADVOGADO: Defensor Luiz Antônio
Marques Farias. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. ARGUIÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE OU DA ALIMENTANDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE PERPETUAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA, PELA APELADA, DA INCAPACIDADE DE
PROVER O SUSTENTO. REFORMA DA SENTENÇA, EXCLUSIVAMENTE PARA MANTER O PENSIONAMENTO
POR MAIS 5 (CINCO) ANOS. TERMO RESOLUTIVO RAZOÁVEL À AQUISIÇÃO DE MEIOS DE SUBSISTÊNCIA
POR PARTE DA ALIMENTANDA, ACASO INEXISTENTES ATUALMENTE. PROVIMENTO PARCIAL. - Nos termos do ordenamento jurídico pátrio, a exoneração dos alimentos apenas tem cabimento quando suficientemente
comprovada a modificação na situação econômica de quem os percebe, sem olvidar, entretanto, que o ônus da
prova recai sobre quem pretende a alteração, nos exatos termos do art. 373, I, CPC. - Embora inexistente, in
casu, a prova da modificação do binômio necessidade-possibilidade, a abalizada Jurisprudência consagra que os
alimentos devidos a ex-cônjuge não podem se perpetuar no tempo, mormente quando aquele detém condições
de prover o seu próprio sustento, sob pena de enriquecimento sem causa. À luz desse mister, é salutar a
estipulação de termo resolutivo à referida obrigação alimentícia, razoável e proporcional ao caso. - Nesse prisma,
o STJ entende que “os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao
enriquecimento sem causa. Por isso, quando fixados sem prazo determinado, a análise da pretensão do devedor
de se exonerar da obrigação não se restringe à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, mas
deve agregar e ponderar outras circunstâncias, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o
tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração” (REsp 1396957, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/06/2014). ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 237.
APELAÇÃO N° 0007817-44.2014.815.2003. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA
COMARCA DE JOAO PESSOA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Maria Auxiliadora da Silva.
ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia - Oabp/pb 13.442. APELADO: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Manuela
Sarmento Oab/ba 18.454. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTO
COMUM ÀS PARTES. APRESENTAÇÃO COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Quanto aos
honorários sucumbenciais, não merece reforma o provimento singular atacado, porquanto, nos termos da
abalizada Jurisprudência, tendo havido a apresentação do documento objeto dos autos no prazo de resposta do
réu, sem qualquer resistência deste, não resta configurada a pretensão resistida, tornando-se impossível imputar
ao polo promovido a qualidade de ter dado causa à propositura da lide. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 86.
APELAÇÃO N° 0008384-18.2013.815.2001. ORIGEM: 9ª vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Jornal Correio da Paraiba Ltda. ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira Oab/pb
6.857. APELADO: Ricardo Sergio Maia Nicodemi E Outros. ADVOGADO: Rosa Mônica Mendes Oab/pb 11.274.
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE FOTOS DE POLICIAIS.
VINCULAÇÃO À PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE EXTERMÍNIO E EXTORSÃO. NOTÍCIA INVERÍDICA E IMAGEM DESAUTORIZADA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. MATÉRIA QUE DESBORDOU AO ANIMUS
NARRANDI (CF, ART. 5º, IV E X). CONFIGURAÇÃO DOS ANIMUS DIFAMANDI E INJURIANDI. VERIFICAÇÃO DE EXCESSO E DE INTENÇÃO DE MACULAR A HONRA SUBJETIVA E OBJETIVA DOS PROMOVENTES.
COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Restando comprovada a veiculação de fotos dos autores (policiais)
em matéria relacionada a crimes praticados por policiais, impõe-se o reconhecimento da extrapolação do direito
constitucional de liberdade de expressão, impondo-se a obrigação de indenizar, haja vista o dano moral in re ipsa,
o qual dispensa prova a esse respeito. dispensa prova a esse respeito. - A indenização por dano moral deve ser
fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode ensejar
enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 141.