TJPB 22/05/2017 - Pág. 68 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2017
- JOÃO LUIS DE F RANÇA NETO. ADVOGADO(A/S): JOÃO LUIS DE FRANÇA NETO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade,
conhecer de ambos os recursos, e negar-lhes provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIÇO OFERECIDO E NÃO PRESTADO. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES DE ORDEM TÉCNICA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO À OFERTA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS
EVIDENTES. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO
DOS RECURSOS DO PROMOVENTE E DA PROMOVIDA. 1. Mantém-se o valor fixado a título de indenização
por danos morais se o magistrado respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como
considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do
ofensor e a finalidade educativa da indenização. 2. VOTO pelo conhecimento e não provimento dos recursos
do autor e da promovida, condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15%
sobre o valor da condenação, permanecendo a obrigação suspensa quanto ao autor em virtude do benefício
da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula. 24-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 301093014.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: CARIME FLAVIANA DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): STEFFI GRAFF STALCHUS, LÍVIA DE SOUSA SALES / BRASTEMP.
ADVOGADO(A/S): INGRID GADELHA DE ANDRADE -RECORRIDO: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO
VAREJO (AMERICANAS.COM). ADVOGADO(A/S): THIAGO MAHFUZ VEZZI -RELATOR(A): ERICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade, conhecer de ambos os recursos, rejeitando a preliminar arguida, e negar-lhes provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, devendo a parte autora fazer a devolução do
produto ao fabricante. Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15%
sobre o valor da condenação, permanecendo a obrigação suspensa quanto ao autor em virtude do benefício
da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula. 25-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300070236.2014.815.0251. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: MARILEIDE RODRIGUES
SILVA. ADVOGADO(A/S): LEONIDAS DIAS DE MEDEIROS, DAVI SOUZA DOS SANTOS LEITÃO NUNES RECORRIDO: LG ELETRONICS DE SÃO PAULO LTDA. ADVOGADO(A/S): ELADIO MIRANDA LIMA / POP
LAR COLCHÕES. ADVOGADO(A/S): ALEXANDRE NUNES COSTA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA
DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente
em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 26-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3000744-56.2012.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: PHILIPS DA AMAZONIA IND ELETRONICA LTDA. ADVOGADO(A/S): FABIO RIVELLI -RECORRIDO: RENÊ
SIMÕES NUNES. ADVOGADO(A/S): GUSTAVO NUNES DE AQUINO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos
do voto do(a) Relator(a), assim sumulado: Ementa: RECURSO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS
MORAIS – ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO CELEBRADO ADMINISTRATIVAMENTE – AUSÊNCIA DE PROVA - INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conforme distribuição do ônus da prova inscrito no art. 373, II, do CPC, cumpria ao demandado a
prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Entretanto, não o fez tempestivamente.
2. Ademais, salvo em se tratando de matérias de ordem pública, não podem as partes inovar em sede de
recurso, suscitando questões que não foram submetidas ao crivo do Magistrado de primeiro grau. ( TJPR - 17ª
C.Cível - AC - 1330690-0 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 19.08.2015). 3. Não
conhecimento do recurso. 4. Manutenção da sentença. Resta condenada a parte recorrente em honorários
advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão
a presente súmula. 27-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000313-51.2014.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL
MISTO DE PATOS -RECORRENTE: WMB COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA. ADVOGADO(A/S): MARIA DO
PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES -RECORRIDO: KLECIO VERISSIMO DE SOUSA. ADVOGADO(A/S):
JACKSON LUCENA SANTOS -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes
integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, ex officio, não conhecer do recurso
diante da sua intempestividade, considerando que o termo inicial do prazo para recurso conta-se da data da
audiência, nos termos do art. 19, §1º da LEJ, não se podendo conhecer de recurso apresentado fora desse
prazo e nem tem o servidor do cartório competência para dilação de prazo legal. Servirá de acórdão a presente
súmula. 28-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3007237-22.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ADELINO MARQUES RODRIGUES. ADVOGADO(A/S): ROMMEL CIRNE ELOY -RECORRIDO: PONTOFRIO.COM COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A. ADVOGADO(A/S): MILENA
NEVES AUGUSTO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma
do art. 46 da Lei 9099/95.Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §
3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 29-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3009019-64.2014.815.0011.
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RECORRENTE: GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM
LTDA. ADVOGADO(A/S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI -RECORRIDO: KARLEIDA DA SILVA MARINHO.
ADVOGADO(A/S): SAMARA VASCONCELOS ALVES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Retirado de pauta face a averbação de suspeição do relator, ficando determinada a inclusão na próxima pauta livre (24/08/
2017), determinando seja oficiado ao diretor do fórum no sentido de providenciar a convocação um juiz de 3ª
entrância para compor a turma recursal e funcionar no referido recurso. 30-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3008412-51.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MRV
ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. ADVOGADO(A/S): JACK GARCIA DE MEDEIROS NETO, VICTOR
OLIVEIRA DA SILVA VIDAL, LUCAS MENEZES BARRETO -RECORRIDO: FABIANO BORBOREMA DA
SILVA. ADVOGADO(A/S): RAFAELLE FERREIRA DOS SANTOS -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. Retirado de pauta para verificação da regularidade processual, ficando de logo determinada a sua inclusão na pauta do dia 23/05/2017,pelas 13:30 horas.31-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300016376.2013.815.0131. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE: JOELMA LIMA CAVALCANTE ME. ADVOGADO(A/S): ALISSON DE SOUZA BANDEIRA PEREIRA -RECORRIDO: JACKLINNE
CONFECÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO(A/S): NERILDO MACHADO - RELATOR(A):
RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, conhecer do recurso, e no mérito, POR MAIORIA, negar-lhe provimento, mantendo
a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Juiz Alberto Quaresma, que
suscitou a divergência, e da vogal Juíza Érica Tatiana, que entenderam que a inscrição era legal já que a
recorrente não tinha pago o valor do cheque, só podendo ser resgatado após o pagamento, contra o voto do
Relator que dava provimento ao recurso e pediu declaração de voto vencido nos seguintes termos: RECURSO
- JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – APRESENTAÇÃO DE CHEQUE
MESMO SABENDO QUE ESTE HAVIA SIDO CLONADO E QUE A EMITENTE HAVIA PROCEDIDO A CONTRAORDEM – POSTERIOR NEGATIVAÇÃO DA EMITENTE – CONDUTA REPROVÁVEL – CLARA OFENSA A HONRA
OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA – FATO CAPAZ DE CAUSAR ABALO À REPUTAÇÃO E AO CRÉDITO DA
MICROEMPRESA – CARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS – VALOR FIXADO SEGUNDO
PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE – DEVER DE RETIRADA DO NOME DA RECORRENTE DE CADASTRO DE
INADIMPLENTES – OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER OS CHEQUES PENDENTES MEDIANTE O PAGAMENTO EM
DINHEIRO - PROVIMENTO DO RECURSO. 1 – Resta evidente nos autos que a microempresa recorrente foi
vítima de fraude, tendo cheques clonados, com numeração igual aos que havia emitido em favor da empresa
recorrida e comunicou a ocorrência a esta, inclusive, demonstrando interesse em resgatar os cheques pendentes com o pagamento direto em dinheiro, sendo que, a empresa recorrida, mesmo sabendo da ocorrência e do
pedido da emitente para resgatar os cheques com pagamento em dinheiro, apresentou um dos cheques originais,
o qual foi devolvido exatamente por existir outro com a mesma numeração e haver pedido de contraordem, tendo
a recorrida ainda inserido o nome da empresa emitente em cadastro de inadimplentes, conduta extremamente
reprovável, não podendo prevalecer a conclusão do Juízo primevo de que a recorrida não pode ser responsabilizada pelos danos causados, assistindo razão a parte recorrente, quando diz que mesmo que a empresa
recorrida ou algum empregado seu tenham sido os responsáveis pela clonagem dos cheques, ela pode ter sido
negligente e imprudente na guarda dos cheques e não excluir todos os cheques da custódia, deixando um deles
para compensação, mesmo sabendo que os cheques haviam sido clonados. 2 – A pretensão reparatória de
pessoa jurídica em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, mesmo sabendo que a emitente do
cheque havia sido vítima de fraude com a clonagem de cheques, tem o condão de causar abalo concernentes à
reputação e ao crédito da microempresa, qualidades essenciais das pessoas jurídicas, além de serem bens que
integram o seu patrimônio. 3 - O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado sob o critério da
razoabilidade, de forma a servir como lenitivo para o abalo sofrido pela pessoa jurídica, bem como ensejar algum
efeito pedagógico para o ofensor, pelo que entendo como suficiente que a indenização seja fixada em cinco mil
reais.4 –Tem a empresa que detém cheques originais de vítima de fraude, o dever de oportunizar o resgate direto
dos cheques mediante o pagamento em dinheiro, como pretende a recorrente.(VOTO VENCIDO). Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85, § 8º
do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 32-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002891-91.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: TELESP S/A. ADVOGADO(A/S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: LEANDRO AUGUSTO DUTRA SILVA. ADVOGADO(A/S): ANNA CAROLINNE SILVA DE OLIVEIRA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e, POR MAIORIA, dar-lhe provimento, em parte, para
reformar a sentença, apenas para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais) - contra o voto do Juiz Ruy Jander que mantinha a sentença por seus próprios fundamentos - nos termos
do voto do Relator: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES OU DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA –DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – CONHECIMENTO
E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. 1. Conforme já delineado na sentença de primeiro grau, a
empresa promovida não demonstrou a vinculação entre o autor e a prestadora de serviços nem a legalidade
de seu crédito não tendo apresentado qualquer contrato ou documento comprobatório do negócio jurídico, ao
contrário do que alega em sua contestação. 2. A jurisprudência do STJ já se fixou no sentido de que a inscrição/
manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja,
dano vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3. Considerando os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização, entendo
devida a redução da indenização por danos morais para R$ 6.000,00. 4. VOTO pelo conhecimento e provimento
em parte do recurso para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da sentença e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Servirá de acórdão a presente súmula. 33-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002241-78.2014.815.0011. 1°
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOLAR
DA SERRA. ADVOGADO(A/S): LUIZ INÁCIO DE ARAÚJO FILHO -RECORRIDO: EDUARDO FERREIRA DE
SOUZA. ADVOGADO(A/S): LEILA LIDIANE BRASILEIRO DE OLIVEIRA GOMES, PAULO VICTOR DE BRITO
NETTO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. LUIZ
INÁCIO DE ARÁUJO FILHO – OAB/PB 7546 – ADVOGADO DO RECORRENTE. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para rejeitar as
preliminares arguidas, e, no mérito, dar-lhe provimento, em parte, para tão somente reduzir o valor da
indenização para R$ 2.000,00 (Dois mil reais), considerando a ocorrência da culpa concorrente da parte autora,
mantendo os demais termos da sentença. Sem condenação em custas e honorários. Servirá de Acórdão a
presente súmula. 34-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3009382-51.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ALPHAVILLE SPE 03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA.. ADVOGADO(A/S): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, DANILLO CARNEIRO DE LUCENA
BARRETO -RECORRIDO: DINÁRIA PINTO. ADVOGADO(A/S): ANA KARLA COSTA SILVEIRA, LUIZ PHILLIPE PINTO DE SOUZA / CAMINHO DO SOL LOTEAMENTO NOVA CAMPINA LTDA -RELATOR(A): RUY
JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. LUIZ PHILLIPE PINTO DE SOUZA –
OAB/18696 – ADVOGADO DO RECORRIDO. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da
Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula. 35-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3009563-86.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: VALMIR OLIVEIRA DE SOUZA. ADVOGADO(A/S): WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE, MANOEL
ENÉAS DE FIGUEIREDO NETO -RECORRIDO: OI - TNL PCS S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR
-RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. COMPARECEU A BELA. IZABEL DANTAS DE ALMEIDA – OAB/PB
19626 – ADVOGADA DO RECORRIDO. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), assim sumulado: Recurso –
Juizado Especial Cível - Pretensão de indenização por danos morais – Falha de cobertura e queda de sinal em
serviço de telefonia - Inocorrência de fato específico decorrente da falha - Exacerbação da sensibilidade
humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais – Não ocorrência de danos morais
- Recurso improcedente. No presente caso, o dano moral não resta evidenciado pelo mero inadimplemento
contratual resultante da interrupção dos serviços. A situação não é daquelas a que chamamos de dano moral
puro (in re ipsa) sendo necessário a descrição e prova de um acontecimento específico decorrente da falha na
prestação dos serviços e de sua intensidade, o que não resta demonstrado, segundo entendimento sedimentado nesta d. Turma Recursal. Não se desconsiderando os contratempos pelos quais a parte usuária possa ter
passado em virtude da falha na prestação do serviço de telefonia, mas não se demonstrou um fato identificado que pudesse agredir a dignidade da parte autora. Nesse caso, inexiste, o dever de reparação por dano
moral quando o consumidor é submetido a meros aborrecimentos e insatisfações, em razão de fatos atinentes
à vida em sociedade. Vislumbrar ocorrência de danos morais em razão de falha na prestação de serviços de
telefonia em dias alternados, sem demonstração de um fato específico decorrente dessa falha, seria exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais, pois é
evidente que um fato dessa natureza, por si só, não tem o condão de causar nenhum vexame, sofrimento,
humilhação, ou qualquer sentimento que justifique uma indenização, se tratando de mero aborrecimento,
estando correta a sentença que entendeu pela rejeição do pedido. VOTO pelo conhecimento e não provimento
do recurso e pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00, tendo em conta a autorização e os critérios estabelecidos no art. 85, §3º e 8º, do CPC, a exigibilidade fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária.
Servirá de acórdão a presente súmula. 36-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001707-93.2014.815.0251. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: KEYLA DAYANE SANTOS DE MEDEIROS. ADVOGADO(A/
S): RUBENS LEITE NOGUEIRA DA SILVA -RECORRIDO: ACQUAMORE DISTRIBUIDORA DE PERFUMES
LTDA - ME -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, e no mérito, POR
MAIORIA, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do(a) Relator(a), acrescentando ainda como fundamento para o indeferimento dos danos morais o fato de
a autora registrar restrição cadastral anterior a que se questiona nos autos – contra o voto do Juiz Ruy Jander
que dava provimento ao recurso por entender que a pessoa jurídica possui existência distinta da de seus
sócios, não se confundindo as obrigações e deveres assumidos por cada um deles, e que somente poderia
haver a inscrição em cadastro de inadimplentes da pessoa física depois da desconsideração da pessoa
jurídica, que é a devedora. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00
(Seiscentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art.
98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 37-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300243537.2014.815.0251. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: ADEILZA DO NASCIMENTO
SILVA. ADVOGADO(A/S): RUBENS LEITE NOGUEIRA DA SILVA -RECORRIDO: LOSANGO PROMOÇÕES
DE VENDAS LTDA. ADVOGADO(A/S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI / LOJÃO DE ELETRODOMÉSTICOS RIO DO PEIXE LTDA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negarlhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a)
Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95.Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de
R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos
termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 38-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3000562-41.2014.815.0141. 2ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA -RECORRENTE: JERRI ADRIANO DE
FIGUEIREDO GOMES. ADVOGADO(A/S): HILDEBRANDO DINIZ ARAÚJO JÚNIOR, DIÊGO MARTINS DINIZ, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO -RECORRIDO: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO(A/S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95, confirmando a liminar
já deferida nos autos. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos
reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º
CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 39-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001799-78.2015.815.0011.
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: MÚCIO ALEXANDRE DA SILVA. ADVOGADO(A/S):
ANNA CAROLINNE SILVA DE OLIVEIRA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Retirado de pauta face a
averbação de suspeição do relator, ficando determinada a inclusão na próxima pauta livre (24/08/2017),
determinando seja oficiado ao diretor do fórum no sentido de providenciar a convocação um juiz de 3ª entrância
para compor a turma recursal e funcionar no referido recurso. 40-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300297592.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: ANA MARIA DE QUEIROZ CAVALCANTE. ADVOGADO(A/S): WILLIAM WAGNER DA SILVA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. COMPARECEU A BELA. IZABEL DANTAS DE ALMEIDA – OAB/PB 19626 – ADVOGADA DO RECORRENTE. Retirado de
pauta face a averbação de suspeição do relator, ficando determinada a inclusão na próxima pauta livre (04/07/
2017), determinando seja oficiado ao diretor do fórum no sentido de providenciar a convocação um juiz de 3ª
entrância para compor a turma recursal e funcionar no referido recurso. 41-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3000042-14.2014.815.0131. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE: JOSÉ VALDIVAN DE SOUSA. ADVOGADO(A/S): MARIA LETICIA DE SOUSA COSTA -RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS. ADVOGADO(A/S): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, e julgar procedente a ação, nos termos do voto da Relatora. Sem sucumbência. Lavrará Acórdão a Relatora. 42-E-JUSMANDADO DE SEGURANÇA: 3000256-18.2015.815.9007. IMPETRANTE: BANCO BRADESCO CARTÕES –
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DO 2. JUIZADO
ESPECIAL DE PATOS/PB: RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, julgar extinto o processo sem
resolução de mérito, por não ser cabível o mandado de segurança como sucedâneo recursal, com base no art.
5º, II da LMS, uma vez que a decisão atacada poderia ser questionada na fase de execução do julgado, por
meio dos competentes Embargos, de cuja decisão caberia Recurso Inominado para esta Turma, inclusive, o
colendo STF, apreciando a matéria, entendeu não ser cabível mandado de segurança como substituto do