TJPB 20/04/2017 - Pág. 16 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2017
NUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO VOLUNTÁRIO. - É indiscutível que a Administração Pública, em decorrência do seu poder de autotutela, pode anular
seus próprios atos, quando se constate a presença de irregularidades que passam macular a sua validade,
entendimento já consolidado na Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, “a Administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. - Em observância aos princípios constitucionais da
publicidade e da razoabilidade, através dos quais a Administração Pública deveria proceder à convocação do
promovente de forma pessoal, não sendo sequer razoável exigir que o candidato, aprovado em certame público,
leia diariamente, ao longo de considerável prazo, o Diário Oficial do Estado, para verificar se sua convocação
fora efetivada. - Não há que se falar em condenação da Edilidade, ao pagamento de salários retroativos à data
a que deveria tomar posse o candidato aprovado, eis que o salário é uma contraprestação pelo trabalho
desempenhado, de modo que, se não há trabalho, não há salário. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a
remessa oficial e a apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017739-81.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. EMBARGADO: Adriane dos Santos
Morato. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cézar Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640 ¿ E Outro. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REDISCUSSÃO. FINALIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração
têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
- Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisa os argumentos, os quais restaram
repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0042106-87.2006.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Neroaldo Pontes de Azevedo, APELADO: Editora
Jornal da Paraiba, APELADO: Fernando Antonio Dias E Outros, APELADO: José Carlos de Almeida Moura.
ADVOGADO: Arthur Monteiro Lins Fialho ¿ Oap/pb Nº 13.264 E Outros, ADVOGADO: Rogério Magnus Varela
Gonçalves ¿ Oap/pb Nº 9.359 E Outros, ADVOGADO: Huerta Ferreira de Melo Neto ¿ Oap/pb Nº 9.319 e
ADVOGADO: José Carlos de Almeida Moura ¿ Oap/pb Nº 3.941. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 131, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ENTÃO EM VIGOR À ÉPOCA DA
PROLAÇÃO DA DECISÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
DE ASSINATURA DE PERIÓDICOS. EXISTÊNCIA DE SINGULARIDADE. INEXIGIBILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART.
11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. DESCABIMENTO. DOLO INEXISTENTE. ATO DE IMPROBIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - Em
determinadas situações, não se caracteriza a ocorrência de nulidade da sentença pelo encerramento da
instrução do feito, quando o magistrado julgar a lide de imediato por já possuir elementos suficientes para o seu
convencimento, haja vista ser ele o destinatário do acervo probatório. - Demonstrada a singularidade da
contratação para a finalidade almejada pela Administração Pública, configura-se a hipótese de inexigibilidade
de licitação, em decorrência da inviabilidade de competição. - Para caracterizar o ato de improbidade, previsto
no art. 10, caput e inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992, é indispensável, além da presença do dolo ou da culpa do
agente, a existência do efetivo dano ao patrimônio público e uma vez não comprovado o dano ao erário, resta
afastado o ato de improbidade com fundamento em referido dispositivo legal, haja vista a impossibilidade de
presumir a sua ocorrência. - Nos termos do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, constitui ato de improbidade
administrativa, atentando contra os princípios da administração pública, “qualquer ação ou omissão que viole
os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”, desde que comprovada a
conduta dolosa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover a
remessa oficial e o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000095-28.2015.815.0061. ORIGEM: Comarca de Araruna. RELATOR: do Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Municipio de Araruna. ADVOGADO: Adriana
Coutinho Grego Pontes - Oab/pb Nº 11.103. EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE ABRIGO PARA IDOSOS NO MUNICÍPIO
DE ARARUNA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. NECESSIDADE DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADE INSTITUCIONAL DE ACOLHIMENTO AO IDOSO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INSURGÊNCIA DA EDILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO EMBARGADO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição
ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e, inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do
expediente, impõe-se a sua rejeição. - Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração
só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no art. 1.022, do Código de
Processo Civil, situação na verificada no caso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA,
a Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000110-97.2008.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Francisco Cavalcanti de Assis E Outros.
ADVOGADO: Cláudio Roberto Lopes Diniz ¿ Oab/pb Nº 8.023. APELADO: Elias Nobrega de Queiroga. ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Júnior ¿ Oab/pb N° 11.211. APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. PROCEDÊNCIA EM
PRIMEIRO GRAU. INSURREIÇÃO. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO. LEI
DE EFEITO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO POR QUALQUER CIDADÃO OU REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, DA LEI Nº 4.417/65. RECHAÇADAS. MÉRITO. DOAÇÃO. BENS
PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA A ESCOLHA
DOS BENEFICIÁRIOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS. VÍCIO DEMONSTRADO. NULIDADE DO ATO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Tratando-se de lei que supostamente gerou efeitos concretos, ela se equipara a ato administrativo e, por isso,
pode ser atacada via ação popular, não havendo como prosperar a preliminar de inadequação da via eleita. - Não
há como acolher a prefacial de ausência de interesse da parte autora, pois, nos termos do art. 9º, da Lei nº 4.417/
65, se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, ainda que o autor desista da ação popular,
cabível o seu prosseguimento por iniciativa de qualquer cidadão, bem como do representante do Ministério
Público. - A ação popular é o remédio jurídico-processual posto à disposição do cidadão para a tutela dos direitos
difusos da coletividade, tendo fins preventivos e repressivos da atividade administrativa ilegal e lesiva ao
patrimônio público. - Restando demonstrado que a alienação dos bens pertencentes ao patrimônio público não se
revestiu de legalidade, porquanto ter sido realizada sem a devida avaliação dos bens e dos critérios definidos
para a escolha dos beneficiários, é de se manter a decisão de primeiro grau que julgou procedente a ação popular.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, desprover a apelação.
ÇÃO EXPRESSA. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMAIS ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. DESPESAS COM SERVIÇOS BANCÁRIOS. PROMOTORA DE VENDAS. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO DA INSTpactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. ITUIÇÃO FINANCEIRA. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos - Não resta dúvida da aplicação aos
contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - No que tange a alegação relativa à incidência dos
juros remuneratórios, carece interesse recursal à instituição financeira, haja vista tal pretensão ter sido
apreciada e acolhida em primeiro grau. - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000,
reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência,
desde que haja expressa previsão contratual. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerou
dotada de clareza e precisão para se aferir a pactuação expressa da capitalização dos juros, a exposição
numérica, no instrumento contratual, da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação verificada
no instrumento contratual em debate. - Não há que se falar em legalidade ou ilegalidade de incidência da
comissão de permanência, se não consta no ajuste firmado entre as partes, previsão expressa do referido
encargo, e nem a parte promovente demonstrou eventual cobrança. - Em decisão no Recurso Especial n°
1251331, publicada em 24/10/2013, o Superior Tribunal de Justiça considerou legal a cobrança da Tarifa de
Cadastro, desde que, exigida no início do relacionamento com o consumidor. - Os valores referentes às
despesas de serviços bancários e promotora de vendas, devem ser suportados pela instituição financeira, por
serem inerentes ao próprio serviço prestado, sendo inadmissível, portanto, o seu repasse ao consumidor.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo do promovente, e, conhecer, em parte, o recurso manejado
pela instituição financeira, e na parte conhecida, prover parcialmente o recurso.
APELAÇÃO N° 0000164-62.2013.815.0471. ORIGEM: Comarca de Aroeiras. RELATOR: do Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Mariza Camelo Diniz. ADVOGADO: Giuseppe
Fabiano do Monte Costa ¿ Oab/pb Nº 9.861. APELADO: Municipio de Gado Bravo. ADVOGADO: Antônio Nilson
Pereira da Silva ¿ Oab/pb Nº 5.473. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. VÍNCULO ESTATUÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PELA
LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - A previsão legal do adicional de insalubridade no inciso XXIII, do art. 7º, da Constituição
Federal, não se estende aos servidores públicos estatutários, haja vista não restar compreendida no rol dos
direitos sociais previstos no art. 39, §3º, do mesmo comando normativo. - O Município de Gado Bravo, como
ente federado, possui liberdade e autonomia, no âmbito de sua competência, para estabelecer e regulamentar
direitos a seus servidores municipais, diante do princípio federativo, insculpido no art. 18, da Carta Magna,
razão pela qual estando ausente norma regulamentadora municipal acerca de adicional de insalubridade,
incabível sua percepção pelo servidor estatutário, em face da obediência ao princípio da legalidade. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000702-41.2013.815.0601. ORIGEM: Comarca de Belém. RELATOR: do Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Gildo dos Santos. ADVOGADO: Kátia
Regina Freire (oab/pb 10.322). APELAÇÃO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA
POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. FATURAMENTO DE ENERGIA
EM VALOR INFERIOR AO EFETIVAMENTE CONSUMIDO. CONSTITUIÇÃO DE DÉBITO PARA COBRANÇA
DA DIFERENÇA APURADA A PARTIR DA DATA DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL. CABIMENTO. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. - Constatada a irregularidade no
medidor de energia elétrica e o aumento do consumo após a substituição do aparelho, afigura-se devida a
revisão do faturamento e a cobrança da diferença apurada, na espécie, a partir da vigência do contrato de
locação. - Sendo lícita a cobrança administrativa de diferença de consumo de energia elétrica, não há que se
falar em indenização por danos morais, tampouco em desconstituição de débito em sua integralidade. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, prover parcialmente o recurso.
APELAÇÃO N° 0000708-41.2014.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Carlos da Silva Batista. ADVOGADO:
Kleyner Arley Pontes Nogueira - Oab/pb Nº 16.649. APELADO: Banco Fibra S/a. ADVOGADO: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki ¿ Oab/pb 122.626-a. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO
DE VEÍCULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. VALOR COBRADO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. REDUÇÃO. MEDIDA QUE SE
IMPÕE. PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM PRUDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A revisão
contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou
desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa
do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. Havendo
previsão expressa no contrato acerca da cobrança da Tarifa de Cadastro, e sendo esta pactuada no início do
relacionamento, impossível se falar em ilegalidade, porém, constatado que o valor cobrado é bem superior a
média de mercado, a restituição da quantia paga a maior é medida que se impõe. - Diante da ausência de prova
acerca da má-fé da instituição financeira, a devolução do montante pago a maior deve ser feita de forma
simples. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0000711-63.2013.815.0581. ORIGEM: Comarca de Rio Tinto. RELATOR: do Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Carlos da Silva. ADVOGADO: Hallison Gondim
de Oliveira Nóbrega (oab/pb Nº 16.753). APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do. ADVOGADO: Samuel
Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb Nº 20,111-a). APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.
SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. PROVIMENTO. - Não há que se falar em
carência de ação, por ausência de requerimento formulado na esfera administrativa, quando a parte promovida
apresenta contestação, insurgindo-se contra o mérito da demanda, porquanto consubstanciada a pretensão
resistida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por uanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000131-33.2013.815.0581. ORIGEM: Comarca de Rio Tinto. RELATOR: do Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Adecon ¿ Associação de Defesa do Consumidor,
Cidadania E Meio Ambiente. ADVOGADO: Rodrigo Silva Paredes Moreira (oab/pb Nº 11.429) E Aluísio Paredes
Moreira Júnior (oab/pb Nº 10.893). APELADO: Municipio de Baia da Traiçao. ADVOGADO: Antônio Eudes Nunes
da Costa Filho ( Oab/pb Nº 16.683). APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO
DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ DA
PROMOVENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO. ART. 18, DA LEI N. 7.347/85. REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - Nos moldes do art. 18, da Lei nº 7.347/85, não cabe a condenação da associação autora, nos
autos de Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, exceto na hipótese de comprovação de
má-fé da parte sucumbente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001144-32.1999.815.0331. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca De Santa Rita. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Gilvandro de Almeida F Guedes. APELADO: Luiz Antonio da Silva. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFICIO.
INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL. BENS NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O ARQUIVAMENTO
PROVISÓRIO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PLEITO DE REDIRECIONAMENTO. CORRESPONSÁVEL JÁ
CITADO. DESCABIMENTO DAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Nos moldes da
Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça, “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” - Não
há de se falar em nulidade da sentença que decretou a prescrição intercorrente quando o processo permaneceu
por mais de cinco anos paralisado, sem localização do devedor ou de seus bens, configurando-se totalmente
inúteis os requerimentos formalizados pela Fazenda Pública estadual. - Por redirecionamento entende-se o pedido
e a consequente efetivação de citação e penhora de bens de sócios em Execução Fiscal, a qual, inicialmente
havia sido proposta apenas contra a pessoa jurídica e instruída com certidão de dívida ativa. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000133-45.2011.815.0331. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Inaldo Matos Vanderley Junior,
APELANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida (oab/pb Nº 8.424) e ADVOGADO: Celson Marcon - Oab/pb Nº 10.990-a. APELADO: Banco Itauleasing S/a, APELADO: Inaldo Matos Vanderley Junior. ADVOGADO: Celson Marcon - Oab/pb Nº 10.990-a e ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida
(oab/pb Nº 8.424). APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÕES. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO ACOLHIDA EM
PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUA-
APELAÇÃO N° 0001228-61.2013.815.0551. ORIGEM: Comarca de Remígio. RELATOR: do Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Remigio. ADVOGADO: João Barboza
Meira Júnior, Geannine de Lima Vitorio Ferreira E Vinícius José Carneiro Barreto. APELADO: Eva Maria dos
Santos Dias. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araújo (oab/pb Nº 8.358). APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURREIÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINAR. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DIREITO DE AÇÃO E PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. BENEFÍCIO DEVIDO. MATÉRIA REGULADA POR LEI MUNICIPAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Não há necessida-