TJPB 04/04/2017 - Pág. 41 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2017
PECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/
S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: WALLACE FERREIRA DO NASCIMENTO. ADVOGADO(A/S): TIAGO
GURJÃO COUTINHO DE AZEVEDO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3010269-35.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: EDIVANDRO GUIMARÃES DE LIMA. ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJÃO COUTINHO DE AZEVEDO RECORRIDO: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR, ELISIA HELENA
DE MELO MARTINI, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010488-48.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: JOAO DA
SILVA BARBOSA JUNIOR. ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJÃO COUTINHO DE AZEVEDO -RELATOR(A): ÉRICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010512-76.2014.815.0011. 1° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: JOSÉ ALVES CRISPIM. ADVOGADO(A/S): TIAGO
GURJÃO COUTINHO DE AZEVEDO -RECORRIDO: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S):
WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3010529-15.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: JOSIVANIO SOUZA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJÃO COUTINHO DE AZEVEDO -RECORRIDO: BANCO
SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. EJUS-RECURSO INOMINADO: 3011157-04.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: IGOR FRANCISCO MESQUITA VIEIRA. ADVOGADO(A/S): JAIME DE SOUZA COELHO,
WELLYDDNA PAULA SANTOS PONTES -RECORRIDO: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S):
WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. E-JUS-RECURSO: 300873034.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MARIA DAS NEVES
NÓBREGA DE FIGUEIREDO. ADVOGADO(A/S): AROLDO DO NASCIMENTO CABRAL FILHO -RECORRIDO:
BANCO DO BRASIL- ADVOGADO: PATRÍCIA DE CARVALHO CAVALCANTI -RELATOR(A): RELATOR CONVOCADO. E-JUS-RECURSO: 3008471-73.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RECORRENTE: BANCO ITAU S/A – ADVOGADO: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA -RECORRIDO: MARIA FRANCICLEIDE TORRES DA SILVA,. ADVOGADO(A/S): IDALGO SOUTO -RELATOR(A): RUY
JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. E-JUS-RECURSO: 3003736-60.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: GILDA DE ALCANTARA QUEIROZ. ADVOGADO(A/S): FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMÃO, MARLOS SÁ DANTAS WANDERLEY, RENAN SOARES DE FARIAS, GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO, ARTHUR FRANCA HENRIQUE, JOSÉ LACERDA CAVALCANTE NETO RECORRIDO: MASTERCARD - ADMINISTRADORA DE CARTÕES. ADVOGADO(A/S): DANIEL ARRUDA DE
FARIAS -RELATOR(A): RELATOR CONVOCADO. Ficam as partes cientes que o prazo recursal será computado a
partir da data do julgamento, conforme enunciado 85 do FONAJE e art. 19, §1º da Lei 9099/95, excetuando-se
aqueles com acórdãos ainda a serem lavrados.
ATA DA 18ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2017 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE.Aos 30
de Março do ano de dois mil e dezessete, pelas 13:30 horas, no auditório da Turma Recursal, Fórum Affonso
Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma Recursal. Presentes os Juízes RUY
JANDER TEIXEIRA DA ROCHA (PRESIDENTE), ALBERTO QUARESMA, ERICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS e a Juíza Convocada RITAURA RODRIGUES SANTANA. Presente ainda a dra. Luciara Lima Simeão
Moura– Promotora de Justiça. Lida e aprovada a Ata da Sessão anterior, sem restrições ou emendas. Em seguida,
feitos os pregões de estilo pelo oficial de justiça, iniciou-se o julgamento dos recursos abaixo relacionados: 1-EJUS-RECURSO: 3007571-56.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.. ADVOGADO(A/S): MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO / BV FINANCEIRA SA.
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: JOAO SILVA. ADVOGADO(A/S): SUNALY VIRGÍNIO DE
MOURA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da
Lei 9099/95. Restam condenados os recorrentes em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula. 2-E-JUS-RECURSO: 300873034.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MARIA DAS NEVES
NÓBREGA DE FIGUEIREDO. ADVOGADO(A/S): AROLDO DO NASCIMENTO CABRAL FILHO -RECORRIDO:
BANCO DO BRASIL- ADVOGADO: PATRÍCIA DE CARVALHO CAVALCANTI -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Retirado de pauta face a averbação de suspeição do relator, ficando determinada a inclusão na última pauta
deste mês (27/04/2017), determinando seja oficiado ao diretor do fórum no sentido de convocar um juiz de 3ª
entrância para compor a turma recursal e funcionar no referido recurso. 3-E-JUS-RECURSO: 300026094.2012.815.0201. 1ª VARA MISTA DE INGÁ -RECORRENTE: MANOEL ALVES DA SILVA NETO. ADVOGADO(A/
S): ANDERSON AMARAL BESERRA -RECORRIDO: BANCO GMAC S/A. ADVOGADO(A/S): LUCIANNA MOREIRA CARDOSO DE HOLANDA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes
integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e dar-lhe
provimento em parte, para reformar a Sentença, no sentido de JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido,
declarando a nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa denominada “despesas”, determinando
à parte recorrida a devolução simples do respectivo valor ao recorrente, com correção monetária a contar da data
do contrato e juros de mora a partir da citação, mantendo a sentença quanto à improcedência do pedido relativo à
tarifa de cadastro, porém pelos fundamentos expostos neste voto. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 4-EJUS-RECURSO: 3010618-72.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL. ADVOGADO(A/S): RAFAEL SGANZERLA DURAND, PATRICIA DE CARVALHO
CAVALCANTI -RECORRIDO: IVAN RONALDO BATISTA DE SOUSA. ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, em parte, para
reformar a sentença, mantendo a DECLARAÇÃO de desconstituição da dívida e o dever de retirada do nome do
consumidor do cadastro de inadimplentes, mas excluir a condenação de INDENIZAÇÃO por danos morais, nos
termos do voto do relator assim sumulado: Ementa: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE E POSTERIOR REATIVAÇÃO SEM PEDIDO DO CORRENTISTA - COBRANÇA DE
TARIFAS E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS NO JUÍZO
PRIMEVO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEVER DE DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA –
DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO ANTERIOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – APLICAÇÃO DA SÚMULA
385 DO STJ – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. “Da anotação
irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe INDENIZAÇÃO por dano moral, quando preexistente legítima
inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” (Súmula 385 do STJ). Recurso provido, em parte, para excluir a
condenação por danos morais, mantendo a sentença em relação a desconstituição da dívida e o dever de retirada
do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula.
5-E-JUS-RECURSO: 3001281-46.2013.815.0371. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE:
ANTONIO EMIDIO DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): JIMMY ABRANTES PEREIRA -RECORRIDO: BRADESCO
FINANCIAMENTOS. ADVOGADO(A/S): HELCIO STALIN GOMES RIBEIRO, RUBENS GASPAR SERRA RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a ocorrência de danos morais, fixando o valor da condenação em R$ 4.000,00, corrigidos a partir desta decisão, e
juros de mora a partir da citação, nos termos do voto oral do relator, assim sumulado: Ementa: RECURSO
– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE - DESCONTO DE PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
– AFLIÇÃO ANORMAL – DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
EM VALOR INFERIOR AO PEDIDO – PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. Não há dúvida da responsabilidade por danos morais da instituição financeira nos casos de realização mediante fraude de empréstimo consignado em benefício previdenciário, tendo como consequência a indevida redução do valor
líquido dos proventos da pessoa beneficiária. No caso, deve ser aplicado o entendimento de que “O
DANO CAUSADO POR CONDUTA ILÍCITA, É INDENIZÁVEL, COMO DIREITO SUBJETIVO DA PRÓPRIA
PESSOA OFENDIDA.” (RT 124/229). - A alegação de fraude pelo consumidor, não restou desconstituída
pela instituição financeira, ônus que lhe era imposto pela inversão do ônus da prova, nos termos do art.
6º, VIII, do CDC. - A aflição de pessoa idosa em ver um desconto em seus proventos de aposentadoria em
razão de empréstimo que não fez, e a possibilidade de desequilíbrio em seu bem-estar com a diminuição
de sua renda mensal, fogem ao simples aborrecimento do cotidiano, e se constituem em ofensa à sua
dignidade. - Fixo o valor da INDENIZAÇÃO em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de acordo com as circunstâncias da ocorrência, a posição das partes, a necessidade de punição pela ofensa e a observação da
característica compensatória da INDENIZAÇÃO. Recurso provido, em parte. Sem sucumbência. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 6-E-JUS-RECURSO: 3000651-03.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BFBLEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. ADVOGADO(A/
S): CELSO MARCON -RECORRIDO: VICENTE ROBERVAL GURJÃO COUTINHO. ADVOGADO(A/S): TIAGO
GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os
integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp
1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 958, consistente na
discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros,
registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 7-E-JUS-RECURSO: 3000343-80.2015.815.0371.
1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.. ADVOGADO(A/S): MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO -RECORRIDO: VANALDO RIBEIRO LINS. ADVOGADO(A/S): JOSÉ LYNDON JONHSON BRAGA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por ofensa ao princípio da
dialeticidade, nos termos do voto do relator, assim sumulado: VOTO: Não conhecimento do recurso – Não houve
determinação para restituição de valores, mas apenas de obrigação de fazer, nem ocorreu condenação em danos
morais. Súmula: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA NÃO CONGRUENTES COM A FUNDAMENTAÇÃO E RESULTADO DO JULGAMENTO – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
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DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O recurso que pugna pela reforma da sentença deve
conter razões de direito e elementos de fato que possibilitem ao Colégio Recursal identificar os possíveis erros no
julgamento singular, devendo os fundamentos da irresignação guardar coerência com os fundamentos e resultado
conclusivo da sentença, sob pena de violação do princípio da dialeticidade, segundo inteligência do art. 1.010 do
novo CPC. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula. 8-E-JUS-RECURSO: 300373660.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: GILDA DE ALCANTARA QUEIROZ. ADVOGADO(A/S): FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMÃO, MARLOS SÁ DANTAS WANDERLEY, RENAN SOARES DE FARIAS, GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO, ARTHUR FRANCA HENRIQUE,
JOSÉ LACERDA CAVALCANTE NETO -RECORRIDO: MASTERCARD - ADMINISTRADORA DE CARTÕES.
ADVOGADO(A/S): DANIEL ARRUDA DE FARIAS -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Retirado de pauta face
a averbação de suspeição do relator, ficando determinada a inclusão na última pauta deste mês (27/04/2017),
determinando seja oficiado ao diretor do fórum no sentido de convocar um juiz de 3ª entrância para compor a turma
recursal e funcionar no referido recurso. 9-E-JUS-RECURSO: 3000826-81.2013.815.0371. 1ºJUIZADO ESPECIAL
MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: MARLY QUEIROGA VIEIRA. ADVOGADO(A/S): HELCIO STALIN GOMES
RIBEIRO -RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A/S): RUBENS GASPAR SERRA / REDE
GLOBO DE TELEVISÃO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), na
forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor
da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 10-E-JUS-RECURSO: 014.2011.956.144-8. 2ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA -RECORRENTE:
BANCO FINASA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: MARIA IAZODARIA CONRADO DA
SILVA. ADVOGADO(A/S): JOSE WELITON DE MELO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.
Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários
advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a
presente súmula. 11-E-JUS-RECURSO: 3007038-34.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BENEDITA SOARES BRAGA. ADVOGADO(A/S): YLLANA ARAUJO RIBEIRO RECORRIDO: BANCO BMG. ADVOGADO(A/S): ALEXANDRE CAVALCANTI ANDRADE DE ARAUJO, GUSTAVO
GUIMARÃES LIMA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO, mantendo a sentença atacada por
seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), assim sumulado: Ementa: RECURSO AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PLEITO DE
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA INICIAL PARA APURAÇÕ DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE – APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS EM RECURSO INOMINADO – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. 1. Salvo em se tratando de matérias de ordem pública, não podem as partes inovar em sede de
recurso, suscitando questões que não foram submetidas ao crivo do Magistrado de primeiro grau. ( TJPR - 17ª
C.Cível - AC - 1330690-0 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 19.08.2015). 2. A
apresentação de cálculos não submetidos ao Juízo de primeiro grau, quando a intenção da autora era a realização
de perícia judicial, caracteriza inovação recursal, inviabilizando o seu conhecimento pela instância superior. 3. Não
conhecimento do recurso. 4. Manutenção da sentença. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor
de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 12-E-JUS-RECURSO: 3006083-37.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: THIAGO RANIER CAVALCANTE SILVA. ADVOGADO(A/S): YLLANA
ARAUJO RIBEIRO, RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR -RECORRIDO: BANCO FINASA S/A..
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam
os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp
1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 958, consistente na
discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros,
registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 13-E-JUS-RECURSO: 3008435-94.2014.815.0011.
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: CRISTIANO MOURA. ADVOGADO(A/
S): SUNALY VIRGÍNIO DE MOURA -RECORRIDO: BURIL WEBER ADVOGADOS ASSOCIADOS. ADVOGADO(A/
S): HENRIQUE BURIL WEBER, DIEGO BERNARDINO SILVA BANDEIRA, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA
ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer
do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos
do voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e
honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §
3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 14-E-JUS-RECURSO: 3004629-85.2013.815.0011. 1° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO SANTANDER S/A. ADVOGADO(A/S): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI -RECORRIDO: JOSÉ PEREIRA BURITI. ADVOGADO(A/S): WANDSON BRAWNER SOUSA BRITO, MAYZA DE ARAÚJO BATISTA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp
1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 958, consistente na
discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros,
registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 15-E-JUS-RECURSO: 3006756-30.2012.815.0011.
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS.
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: JOEL DA SILVA VENTURA. ADVOGADO(A/S): SUNALY
VIRGÍNIO DE MOURA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. QUESTIONAMENTO DE TARIFAS. SERVIÇOS DE
TERCEIROS E TRIBUTOS. SERVIÇO DE TERECEIROS NÃO PREVISTA NO CONTRATO. DENOMINAÇÃO
CORRETA COM A RUBRICA DE “SERVIÇOS CORRESP. NÃO BANCÁRIO”. SENTENÇA QUE ANALISOU
CONFORME O PEDIDO. PROCEDÊNCIA EM PARTE, DECLARANDO A LEGALIDADE DA TARIFA DENOMINADA TRIBUTOS E DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO SERVIÇO DE TERCEIROS. RECURSO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL PARA CORRIGIR
O JULGADO. No caso em análise, muito embora a parte autora questione a cobrança da tarifa sob a denominação
de “serviços de terceiro”, tendo a contestação e sentença também apreciado a referida tarifa, observa-se que o
contrato questionado não prevê cobrança sob essa rubrica, valendo notar que o valor de R$ 400,00, referido na
inicial, diz respeito à tarifa denominada “serviços corresp. não bancário”. Ainda assim, entendo que os fundamentos
utilizados na sentença pelo MM Juiz de 1º grau aplicam-se, indistintamente, a ambas as tarifas, de forma que a
divergência de nomenclatura acima referida pode ser entendida como mero erro material, cabendo, neste ponto, a
correção do julgado para, onde se lê “serviços de terceiros”, que se leia “serviços corresp. não bancário”. “ACORDA
a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso por
ser tempestivo e devidamente preparado e negar-lhe provimento, nos termos do voto oral da Relatora, mantendo
a sentença por seus próprios fundamentos quanto à tarifa denominada “tributos”, corrigindo o julgado quanto à tarifa
denominada “serviços de terceiro” e adotando os mesmos fundamentos utilizados na análise da referida tarifa para
julgar procedente o pedido com relação à tarifa “serviços corresp. Não bancários”, determinando a sua restituição
em dobro, condenando-se o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.” Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente
Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da
eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 16-E-JUS-RECURSO: 3008629-31.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: JOSEILSON AVELINO DE SOUSA -RELATOR(A):
RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL A BELA. MICHELLE TRINDADE MEDEIROS
– OAB/PB 13470 – ADVOGADA DO ITAUCARD. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/
95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação,
nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula. 17-E-JUS-RECURSO: 300414854.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD.
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: RAIMUNDO FABRÍCIO DA SILVA. ADVOGADO(A/S):
ANNA MILLENA GUEDES DE ALCANTARA, MARXSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA -RELATOR(A): ALBERTO
QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, apenas para excluir a INDENIZAÇÃO por danos morais, nos
termos do voto do relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA
DDE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE DÍVIDA
JÁ PAGA. RECONHECIMENTO DA INEXISTENCIA DO DÉBITO. CONFIRMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO TAO SOMENTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO PELO DANO MORAL POR SUA NÃO CARACTERIZAÇÃO MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA ATACADA. NO CASO CONCRETO, TODAVIA,
MOSTRA-SE DESCABIDA A INDENIZAÇÃO, PORQUANTO AUSENTE QUALQUER COMPROVAÇÃO DE TRANSTORNO EXTRAORDINÁRIO, NÃO HAVENDO INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES NEM ABALO
PSÍQUICO OU OFENSA À ESFERA ÍNTIMA DA PARTE AUTORA, QUE CARACTERIZE O DANO EXTRAPATRIMONIAL. ESSE É O ENTENDIMENTO DA jurisprudência DOMINANTE, SENÃO VEJAMOS: TJ-DF. SEM SUCUMBÊNCIA. SERVIRÁ DE ACÓRDÃO A PRESENTE SÚMULA. 18-E-JUS-RECURSO: 3000002-67.2015.815.0011. 1°
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON
BELCHIOR -RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA. ADVOGADO(A/S): WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE, MANOEL ENÉAS DE FIGUEIREDO NETO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a
afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA