TJPB 03/04/2017 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2017
(oab-pb 699). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO. BEM IMÓVEL ALIENADO MEDIANTE
FRAUDE PERPETRADA PELOS RÉUS. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO FALSIFICADO. PROCEDÊNCIA DA
AÇÃO PRINCIPAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. SEQUESTRO DETERMINADO. DEPÓSITO DO BEM EM FAVOR DO PROMOVENTE. RECURSO. INSURGÊNCIA CONTRA OS HONORÁRIOS ARBITRADOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. APELO DA SEGUNDA RÉ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO A ELA NA AÇÃO PRINCIPAL. REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSOS PROVIDOS. Consoante o artigo 20, §4º, do CPC/73, nas causas em que não houver condenação,
os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que deverá levar em consideração a
complexidade da causa, o grau de zelo do advogado, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
e o tempo exigido para a sua conclusão. Majoração do valor fixado na Sentença. - Nos casos em que, na
demanda principal, baseada em cognição exauriente, o pedido é julgado improcedente em relação a determinado
Réu, a Sentença proferida em Ação Cautelar, de cognição sumária, deve ser reformada para se adequar ao
resultado da primeira, e, consequentemente, excluir a parte da condenação em custas e honorários de sucumbência. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER AS
APELAÇÕES CÍVEIS, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.426.
APELAÇÃO N° 0027110-40.2013.815.2001. ORIGEM: Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de
Melo Martini, Oab-pb 1853-a E Henrique José Parada Simão. APELADO: Carlos Alexandre Trajano. ADVOGADO:
Antônio de Araújo Neves, Oab-pb 3197. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. JULGAMENTO PROCEDENTE QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DO BINÔMIO UTILIDADE-NECESSIDADE. NÃO CONHECIMENTO DESSA
PARTE DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO APELO. - In casu, o processo deve ser julgado procedente, em
face da exibição dos documentos, quando da apresentação de defesa pelo Promovido, configurando-se reconhecimento de pedido, conforme art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil/73. “(...) A noção de interesse, no
processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial
pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse em recorrer, assim,
resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do
recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático,
do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal
vantagem.” (in Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, Editora Forense, 7ª edição, Rio de Janeiro,
1998, pág. 295). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR a Preliminar. NÃO CONHECER parcela do Recurso e DESPROVER a parte residual, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.164.
APELAÇÃO N° 0030525-84.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Daniel Mendonca Junior. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes, Oabpb 14.574. APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento, Oab-sp 192.649. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NA DEFESA. PROVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Pela aplicação dos princípios da
sucumbência e da causalidade em Ações Cautelares de Exibição de Documentos, resta caracterizado a resistência à exibição do documento pleiteado e a consequente condenação em honorários advocatícios do Promovido
quando comprovado, nos autos o requerimento na via administrativa pela parte autora. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER o Apelo, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl.132.
APELAÇÃO N° 0041313-95.1999.815.2001. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Adelmar
Azevedo Regis. APELADO: Raimundo Luiz Amorim. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. - Descabida a decretação da
prescrição intercorrente, uma vez que não houve a prévia intimação da Fazenda Pública nem a paralisação do
feito por mais de 05 anos, nos termos do art. 40, § 4º da LEF. - A Fazenda Pública não ficou inerte durante o
trâmite do feito. Precedentes. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, PROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.93.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0124495-23.2016.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. SUSCITANTE: Marcilon Bezerra Ferreira E Bradesco Auto/re Cia de
Seguros. SUSCITANTE: Juizo da 7a Vara de Sousa. ADVOGADO: Gustavo Rodrigo Maciel da Conceição, Oabpb 19.297-a. SUSCITADO: Juizo da 4a Vara Civel da Capital. RÉU: Bradesco Auto/re Cia de Seguros. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLINADA EX OFFICIO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PERANTE O JUÍZO DO FORO DO DOMICÍLIO
DO AUTOR. CONFLITO SUSCITADO. COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
DECLINAÇÃO EX OFFICIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADE POR MEIO DO ENUNCIADO N.º 33 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. – O enunciado
n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça não deixa margem para dúvidas
ao proclamar que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.40.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000500-42.1994.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO:
Gutemberg Sarmento da Silveira (oab/pb 7.893)e Ana Carolina Martins de Araújo (oab/pb 19.905-b). EMBARGADO: Jose Anchieta de Paula Cavalcante. ADVOGADO: Anrafael de Medeiros Lustosa (oab/pb 8.878). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE proveu a APELAÇÃO CÍVEL para anular
sentença. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO No tocante a condenação ao pagamento das custas e honorários recursais.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Condenação em custas a ser feita na nova decisão de primeiro grau a ser proferida.
Artigo 82, §2º, do ncpc. não cabimento de honorários recursais. Sentença publicada em 28/09/2015. Enunciado
administrativo nº 7 do stj. Rejeição. Artigo 82, §2º, do NCPC. “A sentença condenará o vencido a pagar ao
vencedor as despesas que antecipou”. Considerando que a Sentença prolatada foi anulada, a condenação será
estabelecida pela nova Decisão a ser proferida. Portanto, não há omissão no Acórdão Embargado. Enunciado
Administrativo nº 07/STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo
CPC”. Omissão inexistente. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento
de fl.180.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000879-57.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Jaldete Rodrigues Cabloco Gois. ADVOGADO:
Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb: 4.007). EMBARGADO: Municipio de Solanea. ADVOGADO: Paulo
Wanderley Câmara (oab/pb: 10.138). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. REJEIÇÃO. - Depreende-se do art. 1.022, e
seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando constar,
na Decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o
julgador, ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação
válida. Não se prestam os Aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de
meramente prequestionar a matéria. - No caso dos autos, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art.
1.022 do novo CPC, pois o Acórdão Embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e
fundamentou sua conclusão sem a existência de quaisquer vícios. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 255.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001103-62.2013.815.0141. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de
Catolé do Rocha - PB. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Cardif do Brasil
Vida E Previdencia S/a. ADVOGADO: Carlos Antônio Harten Filho (oab/pe 35.379) E Ingrid Gadelha (oab/pb
15.488). EMBARGADO: Vera Lucia Soares de Brito. ADVOGADO: Hildebrando Diniz Araújo (oab/pb 4.593),
Hildebrando Diniz Araújo Júnior (oab/pb17.617) E Diego Martins Diniz (oab/pb 19.185). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE. JULGADO QUE ABORDOU TODOS OS TEMAS DEVOLVIDOS PELO APELO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO dos aclaratórios. A omissão que dá ensejo aos Aclaratórios caracteriza-se quando o julgador deixa de examinar as questões que lhe foram submetidas. No caso em
julgamento, nenhum ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Acórdão deixou de fazê-lo, tendo analisado todas
as questões submetidas a exame pela Apelação Cível. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl.205.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008385-42.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Euricelia Dantas Borja, EMBARGANTE: Bw E W
Factoring Ltda. ADVOGADO: Danilo de Sousa Mota (oab/pb 11.313) e ADVOGADO: Valberto Alves de Azevedo
Filho (oab/pb 11.477) E Ricardo de Almeida Fernandes (oab/pb 16.460). EMBARGADO: Arimateia Imoveis E
Construcoes Ltda, EMBARGADO: Os Mesmos. ADVOGADO: Luis Carlos Brito Pereira (oab/pb 6.456). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. ACÓRDÃO QUE PROVEU O AGRAVO INTER-
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NO E, POR CONSEQUÊNCIA, A APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO POR ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. A contradição que dá ensejo aos Aclaratórios é aquela existente nos termos do próprio
julgado e não a existente, supostamente, entre a fundamentação da Decisão e a tese apresentada pela parte.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INSURREIÇÃO DA AUTORA. EFEITO INTEGRATIVO. ACÓRDÃO QUE PROVEU O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS RECURSAIS. ACOLHIMENTO. - O Acórdão padece de omissão na
medida em que proveu o Agravo Interno, mas não inverteu o ônus sucumbencial, bem como não majorou os
honorários advocatícios, na forma prevista pelo §11 do art. 85 do NCPC. - É cabível a condenação em honorários
sucumbenciais nos recursos interpostos contra Decisão publicada a partir de 18 de março de 2016. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTORA E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl.328.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0028467-11.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Antonio Rogerio Bonfim Melo. ADVOGADO: Antônio Rogério Bonfim Melo, Oab-sp: 128.462. EMBARGADO: Manuel Maria Antunes de Melo. ADVOGADO: Renato
Fonsêca de Almeida Gama, Oab-pb 17.150. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. REJEIÇÃO. - Depreende-se do art.
1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando
constar, na Decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de
fundamentação válida. Não se prestam os Aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o
intuito de meramente prequestionar a matéria. - No caso dos autos, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas
no art. 1.022 do novo CPC, pois o Acórdão Embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e
fundamentou sua conclusão sem a existência de quaisquer vícios. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl.366.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0039703-04.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E
Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciúncula Benghi, Oab/pb Nº 32.505a. EMBARGADO: Gloria de
Fatima Ferreira Mateus. ADVOGADO: Valter Lúcio Lélis Fonseca, Oab/pb Nº 13.838. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Os
Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão, cumprindo ao
Embargante apontar no decisum onde se apresentam tais defeitos. Não configuradas quaisquer das hipóteses
do art. 1.022 do NCPC, os Embargos opostos não merecem acolhimento, pois a Decisão Embargada apenas
colide com as teses apresentadas pela Recorrente. “Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os
embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada
ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão, obscuridade ou contradição” ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 242.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0044056-29.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGADO: Rafael Neves de Miranda. ADVOGADO: Martinho
Faustino Xavier Júnior (oab/pb: 11.900). EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO:
Gilberto Carneiro da Gama.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. REJEIÇÃO. Depreende-se do art. 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração
são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual
deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam
a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já
analisadas, com o intuito de meramente prequestionar a matéria. - No caso dos autos não ocorre nenhuma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, pois o Acórdão Embargado apreciou as teses relevantes para o
deslinde do caso e fundamentou sua conclusão sem a existência de quaisquer vícios. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 299.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0050972-11.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Maria Valdilene Gomes. EMBARGADO: Aymoré ¿
Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Henrique José Parada Simão, Oab/sp 221386. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no
Acórdão, cumprindo ao Embargante apontar no decisum onde se apresentam tais defeitos. Não configuradas
quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, os Embargos opostos não merecem acolhimento, pois a
Decisão Embargada apenas colide com as teses apresentadas pela Recorrente. “Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis
se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão, obscuridade ou
contradição” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR
os Embargos, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 331.
INCIDENTES N° 0020268-49.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Nidivaldo Rodrigues Martins E Francisco Hélio Bezerra Lavor.
ADVOGADO: Francisco Hélio Bezerra Lavor, Oab-pb 11.201. APELADO: Matheus Meda Guedes Representado
Por Seu Genitor Bartolomeu de Medeiros Meda Guedes. ADVOGADO: Danilo de Sousa Mota, Oab-pb 11.313.
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO INCIDENTE DE REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA
CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E MODIFICAÇÃO DA
SENTENÇA. PRAZO CONFERIDO AO APELADO. - Os Embargos opõe-se exatamente sobre a penhora incidente sobre aluguéis referentes a salas comerciais de sua propriedade, denotando que o Impugnado possui renda
suficiente para arcar com as custas e despesas processuais. Justiça Gratuita já revogada em outros processos.
Circunstâncias que denotam a capacidade financeira do Apelado de arcar com as custas processuais. ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER O PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 364.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0017154-53.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGADO: Lucio Jose dos Santos. ADVOGADO: Daiane Garcias
Barreto, Oab/pb 14889. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Flavio Luiz
Avelar Domingues Filho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ESTADO. COMANDO DO ART. 183 DO NCPC. NULIDADE
ABSOLUTA DE ATOS PRATICADOS. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO. EFEITO INFRINGENTE. ACOLHIMENTO. - De acordo com o art. 183 do NCPC, o Estado tem a prerrogativa de ser intimado pessoalmente dos
atos judiciais. - O Estado deixou de recorrer da Sentença, em virtude de não ter sido devidamente intimado,
causando, consequentemente um prejuízo, pois flagrante o cerceamento de defesa, e provocando uma nulidade
absoluta. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER os
Embargos, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.109.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002189-17.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Rep. Por Seu Procurador, Renan Ramos Regis (oab/pb 19.325),
APELANTE: Ademir Sebastião Dantas. ADVOGADO: Gustavo Maia Resende Lucio (oab/pb 12.548). APELADO:
Os Mesmos. REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. IMPOSSIBILIDADE DE
INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA PACÍFICA
NO STF. COBRANÇA QUE SE DEU EM PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DE 2010. RESTITUIÇÃO
DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE AS VERBAS CONSTANTES DO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 4º, § 1º, DA LEI N. 10.887/
2004. DESCONTOS INDEVIDOS EM RELAÇÃO A OUTRAS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E NÃO
REMUNERATÓRIAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
REFORMATIO IN PEJUS. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.494/97. POSIÇÃO DO STJ. APLICAÇÃO DO ART.
2º DA LEI ESTADUAL N. 9.242/2010. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO PAGAMENTO
INDEVIDO. SÚMULA 162 DO STJ. JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DA DECISÃO. SÚMULA 188 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO E DA
APELAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. 1. O terço constitucional de férias não sofre a incidência
da contribuição previdenciária, por ser verba de natureza indenizatória. 2. Diante da inexistência de lei estadual