TJPB 21/03/2017 - Pág. 16 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2017
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Desembargador João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000253-38.2016.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE SOUSA. RELATOR: do Desembargador
João Benedito da Silva. APELANTE: Gilson Moreira Duarte E Ministerio Publico Estadual. ADVOGADO: Ozael
da Costa Fernandes E Francisco de Assis F. de Abrantes. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICIDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CRIME E CONEXO NÃO MOTIVADO E EXCESSO DE LINGUAGEM. MATÉRIA PRECLUSA. REJEIÇÃO. MÉRITO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. EXCLUDENTE DA LEGITIMA DEFESA.
VEREDICTO QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DO SINÉDRIO POPULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Eventuais defeitos na decisão de
pronúncia, devem ser arguidas com a demonstração dos prejuízos suportados, no momento processual oportuno, por meio de recurso próprio, na hipótese o recurso cabível seria o recurso criminal em sentido estrito,
conforme preceitua o art. 581, IV do Código de Processo Penal, ficando evidenciada a preclusão. A decisão
popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar
arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso
dos autos, já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida. Se o Conselho de Sentença optou
por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania
Popular do Júri. APELAÇÃO. RECURSO DO MINISTERIO PÚBLICO. SUPLICA PELA MODIFICAÇÃO DA PENA
BASE. REPRIMENDA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AS DETERMINAÇÕES LEGAIS. APELO DESPROVIDO.
Obedecidas as regras de aplicação da pena prevista nos arts. 59 e 68 do Código Penal, correta se mostra a
manutenção do quantum fixado na sentença condenatória, mormente, quando a reprimenda imposta ao acusado
se apresenta proporcional e suficiente à reprovação do fato, não merecendo reparos. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E,
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000256-84.2015.815.0951. ORIGEM: COMARCA DE ARARA. RELATOR: do Desembargador
João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Pedro da Silva Neto. ADVOGADO: Suenia Cruz de Medeiros.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE. REDUÇÃO DA PENA. ABRANDAMENTO DO REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. Restando comprovadas a
materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia, mostra-se descabida a pretensão absolutória do réu, pois
a evidência dos autos converge para entendimento contrário. A simples condição de policial não torna a testemunha
impedida ou suspeita, mormente se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção em sua conduta ou de
que detivesse algum interesse em incriminar falsamente o réu. A sentença foi bem lançada, tendo o Julgador de
1º grau obedecido a todos os ditames legais, dando os motivos de seu convencimento em estrita consonância com
a prova constante dos autos e observando rigorosamente o sistema trifásico de fixação da reprimenda, ditado pelo
artigo 68 do Código Penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000316-63.2016.815.0000. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR:
do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Giovanni Jacinto dos Santos. ADVOGADO: Joilma
de Oliveira F A dos Santos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM
RAZÃO DO CONCURSO DE PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO.
PROVAS INSUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. ALEGAÇÕES INCONSISTENTES. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO OFENDIDO, CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS
CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL, INCLUSIVE O DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DOS
POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DOS ACUSADOS. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Diante das provas produzidas nos autos não há como merecer guarida a
pretensão absolutória, vez que, inequivocamente, demonstrados todos os elementos que indicam a participação
do apelante na empreitada criminosa. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000764-78.2015.815.2002. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Gabriel Felipe Gama de Sousa. ADVOGADO: Fernanda F. Baltar E Jose Celestino T. de Sousa. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOBSERVÂNCIA. CONFISSÃO DO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELO DESPROVIDO. Tendo o réu confessado, em seu interrogatório judicial, a autoria delitiva e estando a sua versão em plena harmonia com aquela
exposta em sede inquisitorial pelos agentes penitenciários responsáveis pela prisão, a condenação é medida que
se impõe. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000994-36.2015.815.0381. ORIGEM: 1ª VARA DE ITABAIANA. RELATOR: do Desembargador
João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Wagner da Silva. ADVOGADO: Luis Guedes Monteiro Filho.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEREDICTO QUE ENCONTRA
APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DO SINÉDRIO. RECURSO DESPROVIDO. A decisão
popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar
arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso
dos autos, já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida. Se o Conselho de Sentença optou
por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania
Popular do Júri. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0001409-27.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: J. R. C.. ADVOGADO: Fabio Junior Gonçalves. APELADO: Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELO DO RÉU. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DE TESTEMUNHA CONSIDERADA ESSENCIAL. ARGUMENTO INCONSISTENTE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NO MÉRITO. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. TESE ACUSATÓRIA DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SEM RAZÃO O
APELANTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO VEREDICTO DO SINÉDRIO POPULAR DESPROVIMENTO DO RECURSO. A arguição de supostas nulidades ocorridas na sessão de julgamento do Tribunal Popular deve ser feita em momento oportuno e registrada na
respectiva ata, sob pena de preclusão - Inteligência do art. 571,VIII, do CPP. O julgamento realizado pelo
Conselho de Sentença se deu em consonância com todas as provas carreadas aos autos, tanto na primeira fase
como em sessão plenária, estando a tese acusatória de acordo com o acervo probatório amealhado. A decisão
popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar
arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório e não quando o Conselho de Sentença
encontra apoio na prova reunida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0002173-30.2015.815.0211. ORIGEM: 3ª VARA DE ITAPORANGA. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Hilton Belo da Silva. ADVOGADO: Jackson Rodrigues da Silva.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. PENA-BASE. EXACERBAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSIÇÃO
LEGAL.MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO, SEM JUSTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 443 DO STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA. REGIME. MODIFICAÇÃO PARA O ABERTO. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. Afastada uma das circunstâncias judiciais sopesada inicialmente como desfavorável ao acusado, e considerando que as circunstâncias lhes são na maioria favorável, a restruturação da
pena-base, é medida que se impõe. “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação
do número de majorantes”. Súmula nº 443 do STJ. O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior
a 04 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto (CP, art. 33, § 2º, al. “c”). A multa é uma
das modalidades de pena cominadas pelo diploma penal, no caso, o crime pelo qual o apelante foi condenado, a
pena de multa está prevista de forma cumulativa, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira
afronta ao princípio da legalidade. Restando demonstrado que as circunstâncias judiciais foram na maioria
favoráveis ao acusado e verificando que a pena de multa, foi aplicada de forma exacerbada, o seu redimensionamento é imposição legal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 04 (QUATRO) ANOS
DE RECLUSÃO, MAIS MULTA, NO REGIME ABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0012882-45.2015.815.0011. ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR:
do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Denilson Lopes Camilo. ADVOGADO: Olimpio de
Moraes Rocha E Outros. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO.
SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO FORMAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
PREJUÍZO. REJEIÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO. CONFIRMAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
APELO DESPROVIDO. Não há que se reformar a sentença quando a decisão encontra-se amplamente fundamentada, lastreada no conteúdo probatório, e a pena foi dosada de modo correto, observando-se o critério
trifásico estipulado no artigo 68 do Diploma Penal e respeitando o artigo 93, IX da Constituição Federal, sendo
perfeitamente justa e suficiente, ante a gravidade do ocorrido e as circunstâncias judiciais consideradas.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS
PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0013810-93.2015.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR:
do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Elton Kleiton
Barbosa E Cicero A. dos S. Silva. ADVOGADO: Odinaldo Espinola. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO
MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. USO DE ARMA BRANCA (FACA). SENTENÇA. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APELO. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. INOBSERVÂNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA. APELO DESPROVIDO. A
distinção fundamental entre os dois tipos de concurso formal (“próprio” e “impróprio”) relaciona-se ao elemento
subjetivo que animou o agente a iniciar sua conduta. Nos dois casos, o indivíduo, mediante única ação, pratica
duas ou mais infrações penais. Ocorre que, no impróprio, as infrações oriundas da ação única são resultados de
desígnios autônomos, ou seja, o agente tinha intenção, propósito ou vontade de perpetrar os vários delitos
resultantes de sua conduta. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001823-59.2016.815.0000. ORIGEM: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA
COMARCA DE SERRA BRANCA. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. AGRAVADO: Josenildo Marques Gomes. DEFENSOR: Odívio Nóbrega de
Queiroz. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO. RECOLHIMENTO À
CADEIA PÚBLICA NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECOLHIMENTO QUE DEVERIA SER DIÁRIO COMO DISPÕE A LEI. INEXISTÊNCIA DE ESTABALECIMENTO
ADEQUADO NA COMARCA PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. CONDIÇÕES DO REGIME
ABERTO ADAPTADAS AO CUMPRIMENTO DA PENA EM CADEIA LOCAL. DECISÃO DA VARA DE EXECUÇÃO
PENAL MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Em face da inexistência de casa de albergado, é possível o cumprimento
da pena em local compatível com as regras do regime aberto. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
APELAÇÃO N° 0003582-18.2015.815.0251. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Patos/PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Rutimery dos Santos Silva. ADVOGADO: Jose
Humberto S de Sousa. APELADO: Justica Publica Estadual. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO
MAJORADO. USO DE ARMA. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO. RECONHECIEMNTO PELA VÍTIMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Havendo provas certas tanto da materialidade quanto da autoria, não há que
se falar em absolvição, inclusive porque a apelante confessou a prática delitiva. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Expeçase Mandado de Prisão.
APELAÇÃO N° 0013515-27.2013.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Othon Sergio de Sousa
Costa. ADVOGADO: Pablo Gadelha Viana. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO
POR SE TRATAR DE VIGILANTE EM LOCAL PERIGOSO E SOFRIA AMEAÇAS. PEDIDO DE ISENÇÃO.
DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE SER INTERMEDIADOR NA COMPRA DO COMPUTADOR FURTADO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO À RECEPTAçÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DESProvimento DO recursO. 1. Responde por crime de porte ilegal de arma de fogo e não por posse,
o vigilante que, sem possuir autorização legal, e flagrado com arma de fogo em seu local de trabalho. 2. Estando
suficientemente comprovado que o recorrente adquiriu, em proveito próprio, produto que sabia ser de origem
criminosa, a manutenção da condenação por receptação dolosa é medida de rigor, mormente quando apreendida
a coisa ilícita em poder do réu. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhemse os autos ao juízo de origem para execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia de execução provisória,
antes do encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0029193-82.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Elan D’carlo Conceicao Teixeira.
ADVOGADO: Pablo Emmanuel Magalhaes Nunes. APELADO: Justica Publica. INJÚRIA, AMEAÇA E VIAS DE
FATO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE
DILIGÊNCIAS PRECLUSO. MÉRITO. PLEITO POR ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DA REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. REPRIMENDA APLICADA EM QUANTUM
SUFICIENTE PARA REPRESSÃO E PREVENÇÃO DE CRIMES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Encontrando-se a peça acusatória formalmente perfeita, nos termos do art. 41 do CPP, não há que se falar em inépcia.
2. Ultrapassada a fase do art. 402 do CPP, resta precluso o pedido de diligências. 2. Se há provas nos autos com
relação a materialidade e a autoria, sobretudo pela prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, encontrando-se em plena harmonia com os demais elementos coligidos, não há que falar em absolvição.
3. Considerando que a fixação da pena-base acima do mínimo legal apresenta-se em quantidade necessária e
suficiente para reprovação e prevenção do delito, há que se manter a sanção cominada. INJÚRIA, AMEAÇA E VIAS
DE FATO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE
DILIGÊNCIAS PRECLUSO. MÉRITO. PLEITO POR ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DA REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. REPRIMENDA APLICADA EM QUANTUM
SUFICIENTE PARA REPRESSÃO E PREVENÇÃO DE CRIMES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Encontrando-se a peça acusatória formalmente perfeita, nos termos do art. 41 do CPP, não há que se falar em inépcia.
2. Ultrapassada a fase do art. 402 do CPP, resta precluso o pedido de diligências. 2. Se há provas nos autos com
relação a materialidade e a autoria, sobretudo pela prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, encontrando-se em plena harmonia com os demais elementos coligidos, não há que falar em absolvição.
3. Considerando que a fixação da pena-base acima do mínimo legal apresenta-se em quantidade necessária e
suficiente para reprovação e prevenção do delito, há que se manter a sanção cominada.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
3ª SESSÃO ADMINISTRATIVA. DIA: 29/MARÇO/2017.A TER INÍCIO ÀS 14H00MIN
1º - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 349.849-2. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA. Requerente: Criselide de Fátima Cavalcanti Milanez (Adv. Fernando Paulo Pessoa
Milanez - OAB/PB – 003132, Roosevelt Vita - OAB/PB n. 1038 e outros). Assunto: Solicita a efetivação no cargo
de Tabeliã do 3º Tabelionato Público e do Cartório do 3º Ofício Cível da Comarca de João Pessoa, com a
consequente exclusão da vaga referente a este Serviço Notarial do Concurso Público para preenchimento de
serventias extrajudiciais. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 14.12.2016: “DEPOIS DO VOTO DO
RELATOR, DEFERINDO O PEDIDO INICIAL, PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA VAGA DA SERVENTIA
DO 3º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE JOÃO PESSOA, DISPONIBILIZADA PARA PROVIMENTO NO 1º
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS E DE REGISTRO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, INICIADO EM 2013 (EDITAL Nº 01/
2013); E, CONSEQUENTEMENTE, SUA EXCLUSÃO DO ANEXO I, CONFORME ASSIM POSTULADO, PEDIU
VISTA ANTECIPADA O DES. JOÃO ALVES DA SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM. AVERBOU SUSPEIÇÃO O
DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO ROOSEVELT
VITA”.COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 15.02.2017: “O AUTOR DO PEDIDO VISTA ESGOTARÁ O
PRAZO REGIMENTAL”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 15.03.2017: ”ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE AVERBAÇÃO DE SUSPEIÇÃO
DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”.
2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 371.335-1. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA. Requerente: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.Interessado(a):
M.N.E.A.D.F. Assunto: Ofício nº 19/2016, da Ouvidoria do CNJ relativo à afastamento de Magistrado de suas
funções judicantes, por mais de 02 (dois) anos. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 30.11.2016:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA
14.12.2016: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 15.02.2017: “APÓS O VOTO DO RELATOR DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO,
ACOMPANHADO DOS VOTOS DOS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES LUÍZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E JOSÉ AURÉLIO DA
CRUZ, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR OSWALDO TRIGUEIRO DO VALE FILHO, QUE NA OPORTUNIDADE SOLICITOU AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA
DO DIA 15.03.2017: “APÓS O VOTO DO RELATOR DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO,
ACOMPANHADO DOS VOTOS DOS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES LUÍZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, MARCOS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE E JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ E CONTRA OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES OSWAL-