TJPB 13/03/2017 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2017
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ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os
embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão,
obscuridade ou contradição porventura apontada. - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art.
1.025 do NCPC) - “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro,
omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o
entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002085-54.2014.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador José Ricardo Porto. JUÍZO: Maria José Gonçalves Samuel. ADVOGADO: Paulo
Romero Feitosa Sobral Oab/pb 4070. POLO PASSIVO: Juizo da 5a Vara da Com.de Santa Rita E Municipio
de Santa Rita. ADVOGADO: Jose Otavio Terceiro Neto B.de Albuquerque Oab/pb. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE REPARTIÇÃO
DE COMPETÊNCIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PREAMBULAR. - As ações e serviços
públicos de saúde competem, de forma solidária, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
- Considerando ser a saúde matéria de competência solidária entre os entes federativos, pode a pessoa,
acometida de deficiência, exigir os meios para melhorar a sua condição de qualquer um deles. - Sendo o
Município parte legítima para figurar sozinho no polo passivo da demanda, não há que se falar em chamamento ao processo de outro ente federado. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE ARTERIOGRAFIA. IDOSA PORTADORA DE ISQUEMIA CRÍTICA. SAÚDE. DIREITO
FUNDAMENTAL. NECESSIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DO MUNICÍPIO. ARTS.
5º, CAPUT, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO REEXAME. - É dever do Município prover as
despesas com o tratamento de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos
recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. - Art. 196, Constituição Federal: “A saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.” - “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício” (art. 2º, da Lei nº 8.080/90). - “Art. 5º - Na aplicação da lei,
o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” (Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2012683-56.2014.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE ALHANDRA. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. AGRAVANTE: Stenio Francisco Gomes de Melo. ADVOGADO: Joaquim Pinto Lapa Neto(oab/pe 24.557).
AGRAVADO: Estado da Paraiba. PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Execução fiscal – Redirecionamento ao sócio da empresa executada – Irregularidade no procedimento – Inexistência – Prescrição – Não
configuração – Falta de interesse – Abandono da causa – Descabimento – Rejeição da exceção de préexecutividade bem adotada – Manutenção da decisão interlocutória – Desprovimento. - A pretensão do redirecionamento só se inicia com a insuficiência ou inexistência de patrimônio da empresa e a configuração de justa
causa para o redirecionamento, a partir de quando pode se exigir o crédito daquele que detém a responsabilidade
subsidiária. - Em razão da demora na devolução do processo pela parte, há penalidades que podem ser aplicadas,
inexistindo motivo por si só para a extinção do feito sem resolução do mérito. - Nenhum prazo fixado para
manifestação do ente público exequente se mostrou peremptório contra ele, e a falta de pronunciamento dentro
do prazo fixado não ensejou, necessariamente, o reconhecimento da falta de interesse, notadamente quando
houve resposta, mesmo que tardia. O prazo de quarenta e oito horas para manifestação não foi lançado contra
o ente público, condição necessária para a extinção do processo. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
do agravo de instrumento acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso manejado, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000439-17.2012.815.0351. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE
SAPÉ. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida
Medeiros(oab/pb 18.808). APELADO: Josildo Fernandes de Azevedo. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da
Silveira (oab/pb 5.863). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – Remessa Oficial e Apelação Cível – “Ação
de repetição de indébito previdenciário” – Pedido de devolução dos descontos previdenciários reputados indevidos – Plantão Extra-MP – Verba de caráter indenizatório – Não incidência de contribuição previdenciária –
Manutenção da sentença – Desprovimento. A contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias e gratificações que
não integram os proventos da aposentadoria é expressamente excluída pela legislação que regulamenta a
matéria no âmbito do Estado da Paraíba, a teor do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.939/2012 e do art. 4º, §1º da Lei Federal
nº 10.887/04. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, acima identificados,
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar
provimento ao reexame necessário e à apelação da PBPREV, nos termos do voto do relator, e da súmula de
julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000567-57.2015.815.0181. ORIGEM: 5ª VARA MISTA GUARABIRA.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Marcelo Henrique Oliveira(oab/pb 17.296) E
Outros. APELADO: Marineide da Silva. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao (oab/pb 10.492). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Remessa necessária e apelação cível – Ação ordinária de cobrança c/c
obrigação de fazer – Servidor público municipal – Regime jurídico estatutário - Adicional por tempo de serviço Implantação e pagamento retroativo - Intelecção do inciso XVI do art. 51 da Lei Orgânica do Município - Ausência
de prova do pagamento - Ônus do promovido – Art. 373, II, do CPC – Verba assegurada - Manutenção da
sentença – Desprovimento. O direito ao adicional por tempo de serviço público é de natureza eminentemente
administrativa e sua concessão subordina-se apenas à existência de previsão legal. O réu não deve apenas
formular meras alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos
fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art.
373 do CPC. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, A C
O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em
negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009038-87.2015.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. DEFENSOR: Maria das Gracas Felix. ADVOGADO: Carmem
Noujaim Habib. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Apelação cível e Reexame necessário - Ação
de obrigação de fazer - Direito à saúde – Solidariedade passiva entre os entes federados – Preliminar –
Ilegitimidade passiva “ad causam” - Jurisprudências consolidadas no STJ e no STF – Rejeição. - A União, os
Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das
entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de
modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta,
para figurar no polo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Apelação cível e Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer –
Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde – Enfermidade devidamente comprovada – Direito
à vida e à saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas no
Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão – Desprovimento. - Em uma
interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada
(programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato
sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários
para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. É inconcebível que entes públicos se esquivem de
fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação
constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem
capacidade financeira de comprá-los. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento
acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator e da
súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010137-39.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pb Prev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto. APELADO: Fernando Antonio Fernandes Beltrao. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos (oab/pb
11.898). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de revisão
de proventos - Militar - Adicional de inatividade - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar
nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei
nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma nestes pontos
- Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência – Apelação da PBPREV,
desprovimento - Provimento Parcial do Reexame Necessário. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública,
relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as
prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. - O regramento dos servidores públicos
civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso
Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013,
DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da
paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). V I S T O S, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, em negar provimento à apelação da PBPREV e dar provimento parcial ao reexame
necessário, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016586-08.2011.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Emanuella Maria
de Almeida Medeiros. APELADO: Alberto Barbosa Bento. ADVOGADO: Livia Alencar Maroja Ribeiro(oab/pb
15.749). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Reexame Necessário e Apelação Cível – Ação de
Repetição de Indébito – Descontos previdenciários reputados indevidos – Terço constitucional de férias e
serviços extraordinários – Verbas de caráter indenizatório – Não incidência de contribuição previdenciária –
Manutenção da sentença – Desprovimento. – A jurisprudência do STJ e STF é pacífica em afirmar a natureza
indenizatória do terço de férias e das horas extras, sendo indevida a incidência de desconto previdenciário sobre
essas parcelas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, acima identificados,
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação cível, nos termos do voto do relator e da
súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0043201-50.2009.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba- Rep P/ Procurador. ADVOGADO: Alexandre
Magnus F. Freire. APELADO: Janize Bezerra Vieira. ADVOGADO: Anderson Pereira de Figueiredo(oab/pb 16.411)
E Rafael W. I. da Silva(oab/pb 19.069). CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Apelação cível e
Reexame necessário – Ação de cobrança c/c indenização por danos morais – Preliminar Ilegitimidade passiva “ad
causam” - Rejeição pelo magistrado “a quo” – Demonstração da participação da entidade estatal – Veiculação da
notícia de contratação da primeira promovida em portal de comunicação – Vínculo demonstrado – Rejeição. Verificada a publicação da notícia de contratação da empresa administradora de cartão de crédito consignado em
folha, demonstrado está o vínculo do ente estatal com a autora, e, portanto, a legitimidade para figurar no polo
passivo da demanda. PROCESSUAL CIVIL – Ação de cobrança c/c indenização por danos morais – Pleito de
depósito de parcelas contratadas – Recusa de recebimento de pagamento – Prova das alegações – Não
demonstração – Ônus do autor – Art. 333, II do CPC – Desprovimento do recurso. - Em não havendo evidências
de prova das alegações trazidas pelo apelante, não se pode reformar a decisão proferida. - “Art. 333 - O ônus da
prova incumbe: I - (...); II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor. “ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de cobrança c/c indenização por danos morais
– Contratação de cartão de crédito com consignação em folha – Ausência de repasse dos valores referentes às
vendas realizadas no cartão – Opção da empresa não realizada através de licitação – Conduta Comissiva –
Responsabilidade civil objetiva do Estado – Comprovação do dano moral e do nexo de causalidade – Dever de
indenizar configurado – Manutenção da sentença de primeiro grau – Desprovimento. – A responsabilidade civil da
Administração Pública, segundo norma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é, em regra, objetiva, bastando
que se prove sua conduta omissiva ou comissiva e o nexo de causalidade entre a mesma e o dano sofrido pelo
indivíduo, para que nasça seu dever de indenizar, tendo sido adotada a teoria do risco administrativo, no sentido
de que a vítima fica dispensada de provar a culpa da Administração. – Comprovado o evento danoso, o nexo
causal e a comissão estatal no serviço disponibilizado, existindo ato ilícito, deve o Ente Estatal arcar com o
prejuízo sofrido pela autora. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados. A C O R D A M,
em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar a preliminar e, no mérito,
negar provimento à apelação cível e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000237-26.2015.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Armstrong dos Santos Leal. ADVOGADO: Gerson Dantas Soares(oab/pb 17.696).
APELADO: Banco Bmg S/a. PROCESSUAL CIVIL – Ação cautelar de exibição de documento - Procedência –
Irresignação – Honorários de sucumbência – Majoração – Cabimento - Provimento. - Deve ser majorado o valor
fixado a título de honorários de sucumbência, se a importância arbitrada pelo juiz não é condizente com o trabalho
realizado pelo procurador da parte. - Os honorários devem representar uma quantia que valorize a dignidade do
trabalho do advogado. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento à apelação cível, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000434-19.2012.815.0731. ORIGEM: 2ª vara da comarca de cabedelo. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Daniel Mendes da Silva. ADVOGADO: Francisco Sylas Machado Costa(oab/pb 12.051). APELADO: Julio
Feijo Neto Me. ADVOGADO: Jose Dantas Loureiro Neto(oab/pb 14.243). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível
– “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais” – Sentença improcedente –
Irresignação – – Obra fotográfica – Alegação de Autoria comprovada – Parte ré intimada para falar sobre
cerceamento de defesa - Configuração – Pedido de realização de perícia nos documentos – Não análise pelo juiz
“a quo” - Acolhimento - Anulação da r. sentença e do processo a partir do momento em que o magistrado deveria
apreciar o requerimento de fls. 164/165 – Retorno dos autos – Prejudicado apelo. Há cerceamento de defesa
quando o juiz, julgando antecipadamente a lide, deixa analisar pedido de produção de prova documental explicitamente requerida pela parte. - A sentença que viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório deve ser anulada. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos dos recursos apelatórios acima
identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, decretar, de ofício, o cerceamento de defesa, anulando-se a sentença e o
processo, a partir do momento em que o magistrado deveria apreciar o requerimento de fls. 164/165
determinando o retorno dos autos à instância de origem, bem como julgando prejudicado o apelo, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0000528-67.2014.815.0481. ORIGEM: COMARCA DE PILÕES. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Joao Francisco Rodrigues. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira (oab/pb 16.928). APELADO: Seguradora
Lider dos Consorcios do Seguros Dpvat S/a. ADVOGADO: Joao Barbosa(oab/pb 4.246-a). CONSUMIDOR E
PROCESSO CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Sentença – Extinção do processo
sem julgamento do mérito – Condutor de motocicleta inabilitado – Infração administrativa – Indenização por
incapacidade – Necessidade de perícia médica – Nulidade da sentença - Retorno dos autos ao Juízo de origem
- Provimento. - A transgressão ao artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro, constitui infração administrativa
e não pode ser equiparada a ilícito penal, tendo em vista a vedação da analogia de norma penal incriminatória.
- - O inciso II do § 3º do art. 1.013 da Lei Adjetiva Civil de 2015 permite, nos casos de nulidade da sentença por
incongruência com os limites do pedido e da causa de pedir, que o Tribunal, por ocasião da apelação, julgue,
desde logo, a lide. Na hipótese em comento, contudo, não há como se invocar a presente regra, eis que a causa
não se encontra em condições de imediato julgamento. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de agravo
de instrumento acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório para anular a decisão recorrida,
nos termos do voto do Relator e a súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000575-68.2013.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Iran Martins dos Santos. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa(oab/pb 3741).
APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (oab/ce 3432) E Kalinka
Nazare Monard Paiva(oab/pb 15.323-b). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de
revisão de contrato – Improcedência do pedido autoral – Capitalização dos juros – Requisitos: pactuação após 31/
03/2000 e previsão expressa no contrato – Regramento contido no Resp Nº 973.827/RS – Incidente submetido
ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal –
Suficiente para considerar expressa a previsão – Legalidade – Inexistência de valores a restituir – Desprovimen-