TJPA 04/02/2022 - Pág. 546 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7306/2022 - Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2022
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O/A denunciado/a RHUAN confessou durante o seu interrogatório judicial o cometimento do crime de
disparo de arma de fogo, dizendo que o fez para sua defesa e nega a pratica de ameaça. Sobre os fatos
relatou, em suma, que foi até o local dos fatos conversar com o Danilo, que estava armado porque é
policial militar, que a arma é do Estado, que n¿o agrediu Danilo, que fez um disparo para cima em
direç¿o ao rio, que o motivo de ter disparado foi porque Danilo pegou uma faca e foi para cima do
depoente, que n¿o apontou a arma de fogo para ninguém, nem mesmo para Danilo, que n¿o tinha
bebido, que n¿o quebrou os objetos no quiosque, que n¿o ameaçou ninguém, que na hora da
confus¿o sofreu agress¿es físicas, que o Carlos Alberto lhe acertou uma cadeira, que só estava
armado porque anda assim em qualquer lugar, que só estava passando pela orla quando decidiu
conversar com Danilo e foi Danilo quem começou toda a confus¿o, que n¿o sabia que Danilo
estava na orla. Nada mais.
O/A denunciado/a RENAN negou todos os fatos. Sobre os fatos relatou, em suma, que: nega os fatos
narrados na denúncia, que n¿o agrediu Danilo, que Rhuan e Danilo trocaram socos por causa de
uma discuss¿o anterior, que estava de moto junto com Rhuan e só pararam na rla onde Danilo
estava para conversar, que Rhuan estava armado e disparou uma vez em sentido do rio, que Rhuan
só atirou porque Danilo puxou uma faca, que Rhuan n¿o apontou a arma para ninguém, que o
depoente n¿o agrediu Danilo, que apenas tentou separar a briga quando Carlos Alberto jogou uma
cadeira em Rhuan, que Rhuan e o depoente n¿o quebraram os objetos no local, que os objetos
quebraram por conta da briga, que n¿o houveram ameaças, que viu a faca na m¿o do Danilo, que
n¿o empurrou Danilo e nem chegou perto dele. Nada mais.
Analisando os relatos trazidos aos autos é claro que os réus foram até o estabelecimento em que estava a
vítima para tirar satisfaç¿o e ameaçar-lhe. Os réus e a vítima n¿o se encontraram por acaso em algum
lugar e passaram a discutir. Os réus foram até a vítima para intimidá-la, aproveitando-se do fato de
RHUAN ser militar e de possuir arma de fogo. Deixaram, com sua conduta, o claro objetivo de intimidaç¿o,
ainda mais ao dizerem que MEXEU COM A FAMÍLIA ERRADA e que AS COISAS N¿O FICARIAM
ASSIM.
DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO
Encerrada a instruç¿o criminal, este Juízo, da análise minuciosa das provas coligidas nos autos, se
convenceu da prática do crime de disparo de arma de fogo pelo/a denunciado/a RHUAN PAULO DE
ALMEIDA MONTE.
A materialidade está comprovada pelo auto de pris¿o em flagrante, pelo laudo pericial realizado na arma,
f. 32 e s, pelo termo de apreens¿o constante no IPL, bem como pela palavra da vítima e testemunhas.
A autoria recai na pessoa de RHUAN PAULO DE ALMEIDA MONTE, conforme depoimentos e confiss¿o.
Todas as pessoas ouvidas s¿o claras ao dizer que o denunciado disparou arma de fogo, que tinha porte
em raz¿o da profiss¿o de policial militar, apesar de n¿o estar em serviço quando os fatos ocorreram, em
local público e no meio de diversas pessoas.
N¿o há que se falar em absorç¿o do crime de disparo de arma pelo crime de ameaça, ou vice-versa, uma
vez que ocorreram os fatos em sequência e n¿o concomitantemente.
O crime de ameaça ocorreu primeiramente com as atitudes e falas do réu para as vítimas. Posteriormente,
o réu veio a disparar a arma de fogo, n¿o havendo identidade ou absorç¿o da conduta. Reforço, ainda,
que os bens jurídicos tutelados pelos crimes de ameaça e disparo de arma de fogo s¿o distintos.
DA N¿O CONFIGURAÇ¿O DA LEGÍTIMA DEFESA
A defesa sustenta que o delito de disparo de arma de fogo praticado pelo/a ré/u se deu em situaç¿o de
legítima defesa, fato que afastaria a antijuridicidade do crime.